Tainah Brandao Do Nascimento Couto

Tainah Brandao Do Nascimento Couto

Número da OAB: OAB/PI 008929

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tainah Brandao Do Nascimento Couto possui 9 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT5, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRT5, TJPI, TRF1, TJPA
Nome: TAINAH BRANDAO DO NASCIMENTO COUTO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1) PRECATÓRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1019361-48.2020.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ISAIAS VIEIRA DA SILVA FILHO, JOSE DO PATROCINIO MARTINS NETO, MAURO CESAR FERRAZ BRITO Advogados do(a) REU: HELOISA VALENCA CUNHA HOMMERDING - PI16511, TAINAH BRANDAO DO NASCIMENTO - PI8929 Advogado do(a) REU: MARCIO RODRIGUES DE MORAES - PI25500 Advogado do(a) REU: VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES - PI4263 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : Observo que, em sua resposta, José do Patrocínio Martins Neto argui as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. Quanto à primeira , tenho que a inicial descreve o fato, aponta a conduta do réu e o tipo penal a si imputado, de forma que tende, no elementar, os requisitos do art. 41 do CPP. Afasto a arguição. No que respeita à segunda, a arguição desafia o revolver do acervo probatório, situação que aponta para a necessidade do fim da instrução e, portanto, se confunde com o mérito. Afasto, igualmente, mais esta preliminar. Assim, ante a inexistência de quaisquer das hipóteses do art. 397 do CPP, designo audiência de instrução para a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e interrogatórios, abaixo qualificados, para o dia 22.07.2025 às 12h45 de forma presencial, facultado às partes, caso tenham meios próprios, o comparecimento por meio virtual pelo aplicativo Teams, conforme link abaixo, acesso que poderá ser realizado por celular ou computador. Testemunhas arroladas pela acusação: 1) JOSE MEDEIROS DE NORONHA PESSOA, nacionalidade brasileira, filho(a) de ANTONIA MEDEIROS DE NORONHA PESSOA e ANTONIO DE NORONHA PESSOA, nascido(a) aos 12/03/1953, natural de Teresina/PI, instrução superior completo, profissão professor, documento de identidade nº 397244-SSP/CE/CE, CPF nº 072.942.633-53, residente na(o) ELIAS JOAO TAJRA, nº 620, APARTAMENTO 602, bairro JOQUEI CLUBE, CEP 64049300, Teresina/PI, BRASIL, fone(s) (86) 98813-8827 (cf. ID 1631252377, p. 11; 2) HÉLIO RICARDO DE HOLANDA BARROSO, brasileiro, casado, engenheiro da FUNASA, RG 263610-SSP/PI, CPF 138.142.813-49, residente na Rua Áurea Freire, n. 1231, Ap 600, Ed. Antúrios, Jockey, Teresina/PI, CEP 64049-160, telefone 86 99432-1102 (cf. ID 1631252377, p. 25) – ressaltando tratar-se de servidor público da FUNASA, podendo ser intimado na repartição pública, na forma da lei processual; 3) PEDRO DE SOUSA OLIVEIRA JÚNIOR, perito criminal federal, servidor público, devendo ser intimado na Superintendência da Polícia Federal do Piauí, na forma da lei processual. Réus: 1) José do Patrocínio Martins Neto, CPF 250.071.733-04, C.I. nr. 024209932003-5 SSP/MA, residente na Av. Aquiles Wall Ferraz, 5366, Santa Isabel, Teresina (PI), (WhatsApp 86-98106-0011). Advogados: Dra. HELOÍSA VALENÇA CUNHA HOMMERDING, inscrita na OAB/PI nº 16.511, representante da SOCIEDADE UNIPESSOAL HELOISA VALENÇA CUNHA HOMMERDING, inscrita na OAB/PI e no CNPJ n. 44,335,953/0001-86, sediada na Avenida Elias João Tajra, n. 1601, Fátima, CEP 64,049-536, Teresina-PI e e-mail para intimações: contato@heloisa.adv.br / heloisahommerding@gmail.com e a Dra. TAINAH BRANDÃO DO NASCIMENTO COUTO, OAB-PI 8.929. 2) - Isais Vieira Da Silva Filho, CPF nr. 217.220.723-34, C.I. 429.899, SSP-PI, residente na Rua Hugo Napoleão, 1864, Edifício Wind Place, apartamento 1001, Bairro de Fátima, Teresina/PI, endereço comercial na Rua Rio Grande do Sul, 736, Bairro Ilhotas. (86) 9 9435-0472. Advogado: Vilson Raul Ferreira Magalhães, OAB/PI 4.267, Av. Elias João Tajra, 1111-B, Bairro de Fátima, Teresina (PI) (id. 2185406865). 3) Mauro Cezar Ferraz Brito, CPF nr. 183.402.023-91, CI nr. 204.570, SSP/PI, residente Monsenhor Gil no Bairro Centro, 870, Rua Joel Mendes, Whatsapp 86 9 9845-9521, m.f.brito@hotmail.com Advogado: Márcio Rodrigues de Moraes, OAB/PI 25.500, Rua Angêlica, 979, Jóquei, Teresina (PI), e-mail: marciomoraesadv@gmail.com (id. 21854445380). Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmZmZThhMjYtZGMwMS00ZjgwLWJiNzctMjJlNzU4YWZmMTQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22786befa7-b13c-4957-9293-ff512ebaf4e9%22%7d Intimem-se, devendo as testemunhas e os réus serem intimados por Oficial de Justiça desta Seccional, para que compareçam presencialmente na sede deste Juízo para o ato ou virtualmente pelo Aplicativo Teams, devendo apresentar, na oportunidade, o número de telefone atualizado, preferencialmente WhatsApp e e-mail. Dúvidas quanto à realização do ato poderão ser resolvidas pelo Telefone (86) 99502-9633 e pelo WhatsApp (86) 2107-2938, diariamente entre 07h e 14h. Oficiem-se a FUNASA e Superintendência de Polícia Federal local (art. 221, § 3º, CPP) para informar que as testemunhas HÉLIO RICARDO DE HOLANDA BARROSO e PEDRO DE SOUSA OLIVEIRA JÚNIOR, respectivamente, irão prestar depoimento nesta Justiça Federal na data acima. Cumpra-se, servindo este despacho como OFÍCIO. Para os casos em que há testemunhas servidores públicos civis ou militares. Teresina (PI) 05.06.2025. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal - 3ª Vara SJ/PI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0766778-93.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: VICENTE DE PAULO SOUZA NETO Advogado do(a) EMBARGADO: TAINAH BRANDAO DO NASCIMENTO - PI8929-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0757458-87.2022.8.18.0000 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Na petição de id. 25230364 foi informado o falecimento da parte credora e requerida a habilitação dos herdeiros, além do pagamento da superpreferência em razão da doença grave. De início vale lembrar que a Presidência do Tribunal de Justiça, através da Coordenadoria de Precatórios, é instância administrativa responsável pelo processamento e pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública dos entes da administração direta e indireta, reconhecidos judicialmente, em conformidade com a legislação aplicável. Não é, portanto, atribuição desta Presidência resolver questões que digam respeito a sucessão. Analisando a petição apresentada, verifica-se não haver referência à existência de partilha judicial ou extrajudicial do presente precatório. Assim, afigura-se necessário regularizar a situação do espólio, não sendo suficiente a indicação dos possíveis herdeiros, procedendo-se a regular partilha deste bem, seja de forma extrajudicial, por escritura pública formalizada em Cartório, de forma judicial, mediante inclusão em inventário ou realização de sobrepartilha dos bens remanescentes, ou ainda mediante simples ação de alvará, se for o caso. Somente por determinação de algum desses comandos é possível proceder à habilitação dos herdeiros e à liberação de valores. Ressalto, por oportuno, que incide Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) por ocasião do pagamento dos quinhões aos herdeiros e legatários, cujo recolhimento refoge às atribuições administrativas desta Presidência e insere-se nas competências das Varas de Família e Sucessões. Outrossim, destaco que caso os herdeiros desejem realizar somente a sucessão processual, tal providência deve ser promovida perante o juízo da execução, na forma do art. 32, § 5º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, o qual, caso defira a medida, comunicará a este Tribunal os novos beneficiários do crédito, inclusive os relativos a eventuais novos honorários contratuais. Desta feita, INDEFIRO o pedido de habilitação formulado na petição de id. 25230364, bem como INDEFIRO o pedido de concessão de crédito preferencial, ante a não habilitação regular no crédito em questão. Intime-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802941-70.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] INTERESSADO: D. D. P. -. D. E. N. C. D. F. C. E. H. e outros INTERESSADO: A. W. S. R. e outros (2) DECISÃO Trata-se de pedido, proposto pela defesa de ANTÔNIO WELLINGTON SOARES RIBEIRO, requerendo a reconsideração, da decisão proferida no id.72770549 que indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Alega a defesa que o local que o Acusado está preso provisoriamente não possui estrutura para contar com um detento que faz uso de bolsa de colostomia, vez que este tipo de problema acarreta custos de material e remédios e a Unidade não possui o que o preso necessita. Alega, ainda, que no dia 15 de abril de 2025, foi constatado o mau funcionamento de colostomia e enterostomia, onde o acusado apresentava cefaleia e vertigem, tendo sido novamente operado, devido ao descaso do local em que se encontra preso, que não garante ao acusado a devida higienização e bolsas novas que precisam ser trocadas regularmente. O Ministério Público apresentou manifestação opinando pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, bem como de sua substituição por prisão domiciliar. É o relatório. Decido. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova idônea do preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei e, em relação à suposta moléstia que acomete o acusado. A respeito, estabelece o Código de Processo Penal: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; V - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. O acusado alega que faz uso de bolsa de colostomia e que o estabelecimento prisional não possui estrutura necessária para cuidados de detento. No caso concreto, verifica-se que o réu logrou êxito em demonstrar que atende os requisitos para a obtenção da prisão cautelar. De início, deve ser ressaltado que os documentos de id 70650028, embora informem que o réu se encontrava com bolsa de colostomia, não há informações de quadro incompatível com a permanência sob custódia em instituição prisional. Além disso, os documentos médicos em questão foram expedidos em abril de 2024, mais de 5 meses antes da prisão, não refletindo a situação atual do acusado, de molde a permitir a configuração de quadro de incompatibilidade com a prisão. Desse modo, a documentação médica acostada afigurava-se imprestável para o fim de obtenção da prisão domiciliar, por faltar o requisito da atualidade. No id 64874833, a defesa acostou documento emitido por médica integrante da equipe que atende os detentos no presídio, informando que há alto risco de infecção e solicita transferência do réu. A prisão foi mantida em decisão de id 72770549, ressaltando-se que o réu não possuía sinais de infecção e que, caso esteja indisponível o tratamento no sistema prisional, a assistência médica necessária poderá ser prestada em outro local, viabilizando-se que o atendimento seja feito na rede pública de saúde. Com efeito, a substituição da prisão preventiva somente poderá ocorrer quando o agente encontra-se extremamente debilitado por motivo de doença grave. Não obstante, compulsando os autos verifica-se que a defesa acostou documentos médicos comprovando que o acusado foi encaminhado para o HUT para realização de cirurgia de reconstrução de trânsito intestinal em 15/04/2025, em razão de prolapso de colostomia, com exteriorização da alça intestinal (id 74707468). Consta no relatório médico: “Foi realizado uma saída para o mesmo no dia 15 de abril de 2025 ao HUT , que foi realizada uma cirurgia de reconstrução do transito intestinal ,com o medico cirurgião geral Dr.Paulo luz Pereira (CRM-PI: 4216). Sem nenhuma intercorrência cirúrgica , fez uso de medicamento ( dipirona 5S00mg se dor ,.cetoprofeno 150mg durante 5 dias e omeprazol 20mg ) No momento encontra-se em bom estado geral, consciente, orientado, hemodinamicamente estável e sem demais alterações ou queixas.” Observa-se que, segundo a documentação médica, o custodiado encontrava-se em bom estado geral. Contudo, o documento médico de id 75685788 informa: “Declaro, para os devidos fins, que o interno Antônio Wellington Soares Ribeiro, paciente colostomizado há 1 ano, necessita de avaliação com cirurgião geral para reconstrução do trânsito intestinal, no momento esta aguardando regulação para cirurgia. —Hoje compareceu a consulta e relatou dor intermitente em região da colostomia. Ao exame : não apresenta hiperemia e sinais flogisticos.” Como se constata, o acusado necessita de nova avaliação objetivando outro procedimento cirúrgico, não obstante tenha sido submetido recentemente a cirurgia com a mesma finalidade. Dessa forma, nota-se que, apesar do acompanhamento médico estar sendo realizado estando o réu sob custódia, o quadro de saúde apontado inspira cuidados, mormente diante do risco de infecção e das repetidas intercorrências. Desse modo, diante dos vários documentos acostados e considerando o risco de que o atendimento possibilitado no âmbito prisional pode não ser suficiente às necessidades de saúde do custodiado, entendo cabível o deferimento do pedido para substituir a prisão no regime ora imposto pela domiciliar, com monitoramento eletrônico, para assegurar o seu cumprimento e possibilitar a fiscalização. Quanto à manutenção da prisão, embora sob a forma domiciliar, ressalta-se que persistem os elementos que determinaram a custódia. A materialidade está comprovada pelo auto de exibição e apreensão, laudo toxicológico preliminar (id. 64278871-fls.31/35). Quanto aos indícios de autoria, narra a denúncia que em cumprimento ao mandado de busca e apreensão domiciliar expedido nos autos do proc. nº 0806734-23.2024.8.18.0031, a polícia diligenciou na residência os acusados ANA LÍVIA, ANTÔNIO WELLIGTON e CARLOS ALBERTO, tendo sido encontrado em posse deles 861g (oitocentos e sessenta e um gramas) de Maconha, em formado de “tijolo”, além de 39 (trinta e nove) “trouxinhas” de maconha, que estavam dentro de uma garrafa pet, pesando cerca de 53 (cinquenta e três) gramas, e demais objetos (sacos de dindim e cadernos de anotações) apontados como relacionados ao tráfico. Destaca que o Laudo Preliminar de Exame Pericial que confirmou ser maconha o entorpecente apreendido. Em id. 65322338 juntado o laudo pericial da substância entorpecente apreendida, que constatou se tratar de 845,4g (oitocentos e quarenta e cinco gramas e quatro decigramas), massa líquida de substância vegetal, desidratada e prensada, composta de fragmentos de folhas e frutos, acondicionada parcialmente em 01(um) invólucro plástico de cor azul; e, de 45g (quarenta e cinco gramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e frutos, acondicionada em 39(trinta e nove) invólucros plásticos. E que apresentaram resultados positivos para a presença de tetrahidrocanabinol (THC). Quanto ao periculum libertatis, o acusado A. W. S. R., já foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de Roubo (0804284-72.2022.8.18.0033), e se encontrava em liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão, havendo supostamente incorrido em nova prática delituosa enquanto submetido a medidas cautelares, aliado a gravidade em concreto dos delitos, a quantidade de material entorpecente encontrado, o que aponta risco à ordem pública. Assim, segregação cautelar é medida a ser imposta, a fim de garantir um resultado útil ao processo, especialmente por impedir a prática de novos delitos pelo réu e salvaguardar a ordem pública. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mas defiro a prisão domiciliar. Encaminhe-se a custodiada ao setor competente da Secretaria de Justiça, a fim de que sejam adotadas as medidas necessárias à implantação da monitoração eletrônica. Em observância ao art. 409 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, ressalto que, tratando-se de prisão domiciliar, o réu deve ficar adstrito ao seu domicílio, do qual não poderá se ausentar, não sendo permitidas saídas de sua residência, salvo para consultas, exames e procedimentos cirúrgicos previamente comunicados ao juízo, ressalvados os casos de urgência ou emergência de saúde, que deverão ser comunicados ao juízo imediatamente após a ocorrência. Cabe ao réu informar o endereço de sua residência, para viabilizar a monitoração eletrônica. Conforme o art. 410 do Código de Normas da CGJ-PI, o réu será advertido, pessoalmente e por escrito, quanto ao sistema de monitoração eletrônica e, enquanto estiver submetido a ele, sem prejuízo das demais condições fixadas na decisão que o determinar, terá os seguintes deveres: I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II - abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente atos tendentes a impedi-la ou dificultá-la, a eximir-se dela, a iludir o servidor que a acompanha, a causar dano ao equipamento utilizado para a atividade ou permitir que outrem o faça; III - informar, de imediato, ao Núcleo Gestor de Monitoração Eletrônica se detectar falhas no respectivo equipamento; IV - recarregar o equipamento, de forma correta, todos os dias; V - manter atualizada a informação de seu endereço residencial e comercial; VI - comparecer, quando convocado, ao Núcleo Gestor de Monitoração Eletrônica; e VII - assinar o termo de compromisso de uso da tornozeleira eletrônica. O descumprimento das obrigações do monitoramento e/ou da prisão domiciliar ocasionará a decretação da segregação cautelar. Dê-se ciência à autoridade policial e ao Ministério Público. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO RÉU C. A. B. F. A defesa do réu C. A. B. F., suscitou preliminarmente a instauração do incidente de insanidade mental do réu, apresentando os quesitos a serem respondidos pelo perito. Instado a se manifestar o Ministério Público não apresentou manifestação. A Insanidade Mental que legitima o deferimento da instauração do incidente reclama comprovação que induza à dúvida a respeito da imputabilidade pessoal do acusado. O Código de Processo Penal, em seu artigo 149, é claro ao dizer que quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o mesmo será submetido a exame médico-legal, este que, como sabemos, é realizado por meio da instauração de incidente de insanidade mental, verbis: Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. §1º O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente. §2º O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento. O incidente de insanidade mental é instaurado para apurar a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado, devendo-se levando-se em conta a sua capacidade de compreensão do ilícito ou de determinação de acordo com esse entendimento a época da infração penal. A defesa apresentou laudo médico que indicam a possibilidade de existência de distúrbios psíquicos que podem ter influência na capacidade de entendimento do réu quanto à ilicitude de suas ações. Assim, diante da análise dos documentos e dos indícios apresentados, entendo que é necessária a realização de uma avaliação pericial que possa dirimir tais incertezas. ANTE O EXPOSTO, havendo dúvidas a respeito da sanidade mental do réu, C. A. B. F., conforme se depreende dos autos, e como forma de restar assegurado no caso concreto o princípio constitucional da ampla defesa, bem como diante do fato de que a eventual inimputabilidade do agente só poderá ser aferida através de exame psiquiátrico, defiro o pedido da defesa e INSTAURO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, com fundamento no art. 149 do Código de Processo Penal, a fim de ser ele submetido a exame. Assim: a) Considerando o disposto no art. 80 do CPP que admite a separação dos processos quando o Juiz reputar conveniente, DETERMINO O DESMEMBRAMENTO do presente feito no que se refere ao réu C. A. B. F. ; b) Formulo, desde já, os seguintes quesitos: 1º. O réu, ao tempo da ação, era portador de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou desenvolvimento mental retardado? 2º. Em caso positivo, qual doença ou anomalia psíquica? 3º. Sendo o réu incapaz à época dos fatos, em razão da doença/anomalia psíquica, o réu era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 4º. Sendo o réu incapaz à época dos fatos, em razão das mesmas circunstâncias referidas no quesito anterior, o réu possuía, ao tempo da ação, reduzida capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 5º. Sendo hipótese de a doença mental ter surgido após a data do fato, o réu atualmente é inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de suas condutas ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 6º Sendo hipótese de a doença mental ter surgido após a data do fato, o réu atualmente possui reduzida capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 7º Há outras informações ou esclarecimentos que os senhores peritos entendam necessárias? Quais? c) Autue-se o incidente em apartado. d) Intimem-se, a seguir, a Defesa e o Ministério Público, para que, querendo, apresente outros quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. e) O exame será realizado por médico(s) e/ou perito(s) do Departamento de Polícia Científica (DEPOC), preferencialmente na cidade de Piripiri, razão pela qual deixo de nomeá-los. Em relação aos demais réus, mantenho a audiência designada para o dia 13/06/2025. PIRIPIRI-PI, 25 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Piripiri
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801228-97.2019.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Revisão] EXEQUENTE: W. S. S. D. N. INTERESSADO: V. S. P. EXECUTADO: F. D. C. D. N. REQUERIDO: T. B. D. N., G. F. D. N. N. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença para cobrança de alimentos pretéritos, ajuizado por W.S.S.N., representado por sua genitora, em face de FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO, com fundamento nos arts. 523 e 528, §8º, do Código de Processo Civil. Durante a tramitação do feito, foi noticiado o falecimento do executado, conforme certidão de óbito juntada aos autos ID: 71751292. Diante disso, foi oportunizada à parte exequente a adoção das providências cabíveis, notadamente quanto à habilitação de sucessores ou eventual demonstração da existência de bens deixados pelo de cujus, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito contra o espólio, nos termos do art. 778 do CPC. Contudo, não houve manifestação da parte autora nesse sentido, mesmo após transcorridos os prazos fixados. O Ministério Público, devidamente intimado a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, considerando: (i) o falecimento do devedor; (ii) a inexistência de inventário ou bens conhecidos que possibilitem a responsabilização patrimonial do espólio; e (iii) a inércia da parte exequente em promover qualquer diligência para impulsionar o feito É o relatório. Decido. I – DA VIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO Nos termos do art. 778 do Código de Processo Civil, a execução contra o devedor falecido pode prosseguir contra o espólio ou, se houver partilha, contra os herdeiros e o cônjuge meeiro. No entanto, essa possibilidade exige a existência de bens deixados pelo falecido, os quais responderão pela dívida até o limite da herança. No caso dos autos, embora a dívida exequenda decorra de obrigação alimentar cujo caráter é personalíssimo e revestido de especial proteção, é juridicamente inviável a continuidade da execução quando não há espólio formalizado, nem bens inventariáveis, conforme certificado nos autos. Importante destacar que a morte do devedor não extingue, por si só, o crédito alimentar, mas o limita ao patrimônio herdado, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, sem bens a serem executados e diante da comprovada inércia da parte credora, não se justifica a manutenção do feito apenas por expectativa indefinida, em descompasso com os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da eficiência (art. 8º do CPC). II – DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE Conforme certidão nos autos, a parte exequente foi devidamente intimada a promover a regularização do polo passivo ou demonstrar o interesse no prosseguimento do feito, mas permaneceu silente, caracterizando desídia e abandono da causa. Tal conduta atrai a incidência do art. 485, inciso III, do CPC, que prevê a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. III – DO ENTENDIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO O parecer ministerial, ao recomendar a extinção do feito, ponderou adequadamente todos os elementos processuais, destacando, com propriedade, a ausência de condições materiais para o prosseguimento da execução, ausente qualquer perspectiva de satisfação do crédito. DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público e, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da inércia da parte exequente e da impossibilidade fática e jurídica de prosseguimento da execução. Tendo sido deferida a justiça gratuita, deixo de condenar em custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753373-53.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: R.S.D.N.N Advogado do(a) AGRAVANTE: J. B. N. R. C. C. J. B. N. -. P. AGRAVADO: K.F.D.A.S Advogado do(a) AGRAVADO: T. B. D. N. -. P. RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.