Fagnner Pires De Sousa
Fagnner Pires De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 008960
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fagnner Pires De Sousa possui 62 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJPI, TRT22, TRF1, TST
Nome:
FAGNNER PIRES DE SOUSA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
INTERDITO PROIBITóRIO (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000314-82.2015.8.18.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ADRIELE FRANCO SETUVAL, TEMISTOCLES DE ALMEIDA SETUVAL NETO, MARIA APARECIDA PEREIRA FRANCO REU: WANDERSON MOTA DA SILVA & CIA LTDA - ME, ANTONIO DE PADUA AGUIAR MOTA SENTENÇA SENTENÇA Versam os autos sobre AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ADRIELE FRANCO SETUVAL, TEMÍSTOCLES DE ALMEIDA SETUVAL NETO e TARSO FRANCO SETUVAL, todos menores de idade representados por sua avó paterna MARIA APARECIDA PEREIRA FRANCO, em face de WANDERSON MOTA DA SILVA & CIA LTDA - ME (Auto Escola Canto do Buriti) e ANTONIO DE PADUA AGUIAR MOTA. Alegam os autores, em síntese, que em 19 de janeiro de 2014, por volta das 03h30min, na Rodovia BR-135, entre o povoado Placa e Bertolínia/PI, o segundo requerido, conduzindo veículo Fiat Uno Vivace 1.0, placa OEH-7274, de propriedade da primeira requerida, teria atropelado por trás a motocicleta em que se encontravam Sandra Pereira Franco (genitora dos autores) e Atevaldo da Silva Castro. Sustentam que o condutor estava sob efeito de álcool e invadiu o acostamento onde as vítimas se preparavam para seguir viagem, causando o óbito de Sandra Pereira Franco por politraumatismo. Pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$ 394.000,00 e pensão mensal de 1 salário mínimo para cada autor até os 25 anos de idade, além de antecipação de tutela para alimentos provisionais. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação conjunta, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva de ambos os réus. No mérito, sustentaram culpa exclusiva da vítima, alegando que a motocicleta estava parada irregularmente no meio da pista de rolamento, sem sinalização adequada e conduzida por pessoa inabilitada. Negaram a embriaguez do condutor e a invasão do acostamento. Subsidiariamente, pleitearam o reconhecimento de culpa concorrente e a redução dos valores pleiteados. Os autores ofereceram réplica, reiterando os termos da inicial e refutando as alegações defensivas. Realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera. Deferida a produção de prova testemunhal pelas partes, o feito aguardava designação de audiência de instrução. Chamei à conclusão, uma vez que não foram indicadas as testemunhas para serem ouvidas, e as provas não proeminentemente documentaies. É o relatório. Passo a decidir. I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1. Da Alegada Ilegitimidade Passiva da Empresa Requerida Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa WANDERSON MOTA DA SILVA & CIA LTDA - ME. O artigo 932, inciso III, do Código Civil estabelece que são também responsáveis pela reparação civil "o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele". O parágrafo único do artigo 933 dispõe que "a responsabilidade civil das pessoas indicadas neste artigo é independente da culpa". A empresa ré é proprietária do veículo envolvido no acidente (Fiat Uno, placa OEH-7274) e exerce atividade empresarial como autoescola, utilizando-se de veículos automotores para o ensino de direção veicular. Ainda que se discuta a natureza exata da relação entre a empresa e o condutor Antonio de Padua Aguiar Mota, é incontestável que o veículo era utilizado nas atividades da empresa, configurando, no mínimo, situação de preposição ou responsabilidade pelo risco da atividade desenvolvida. A Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto", sendo aplicável ao caso em análise. Ademais, a responsabilidade do proprietário do veículo por danos causados por terceiro que o conduz com sua permissão encontra amparo na teoria do risco criado e na responsabilidade objetiva por atividade perigosa. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa requerida. 2. Da Alegada Ilegitimidade Passiva do Condutor A preliminar de ilegitimidade passiva do condutor Antonio de Padua Aguiar Mota fundamenta-se na tese de culpa exclusiva da vítima, matéria que se confunde com o mérito da causa e será analisada oportunamente. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do condutor. II - DO MÉRITO 1. Dos Fatos Incontroversos Restaram incontroversos os seguintes fatos: a) O acidente de trânsito ocorrido em 19/01/2014, na Rodovia BR-135, envolvendo o veículo Fiat Uno, placa OEH-7274, conduzido por Antonio de Padua Aguiar Mota, e motocicleta em que se encontravam Sandra Pereira Franco e Atevaldo da Silva Castro; b) O óbito de Sandra Pereira Franco em decorrência do acidente; c) A condição de filhos menores da vítima fatal ostentada pelos autores; d) A propriedade do veículo Fiat Uno pela empresa requerida, que exerce atividade de autoescola. 2. Da Responsabilidade Civil 2.1 Dos Pressupostos da Responsabilidade Civil A responsabilidade civil por ato ilícito, disciplinada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a existência de: (i) conduta humana comissiva ou omissiva; (ii) culpa ou dolo do agente; (iii) dano ou prejuízo; e (iv) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 2.2 Da Análise das Provas O conjunto probatório dos autos revela elementos que permitem a reconstrução dos fatos: a) Certidão de Óbito (pág. 23): Comprova o falecimento de Sandra Pereira Franco em 19/01/2014, às 03:00h, na BR-135, em decorrência de "parada cardiorrespiratória, politrauma, acidente de trânsito-atropelamento". b) Relatório Final do Inquérito Policial nº 035/2014 (págs. 34-37): Conclui pelo indiciamento de Antonio de Padua Aguiar Mota pelos crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), homicídio culposo no trânsito (art. 302 do CTB) e lesão corporal culposa no trânsito (art. 303 do CTB). c) Depoimentos colhidos no Inquérito Policial: Moisés Veras dos Santos confirmou que o condutor Antonio de Padua havia consumido bebida alcoólica e aparentava embriaguez; Fabrício Reis Machado declarou ter visto o casal (Sandra e Atevaldo) parado "em cima da faixa branca da pista, do lado direito", conseguindo desviar porque a luz traseira da motocicleta estava acesa. d) Boletim de Acidente de Trânsito - PRF: Registra colisão traseira e informa que o condutor do Fiat Uno evadiu-se do local. Menciona que a motocicleta "encontrava-se parada na pista de rolamento" e que seu condutor era inabilitado. 2.3 Da Conduta Culposa A análise das provas evidencia conduta culposa do requerido Antonio de Padua Aguiar Mota: Imprudência: O condutor dirigiu sob influência de álcool, conforme apurado no inquérito policial e corroborado por testemunhas, violando o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Negligência: Não observou o dever de atenção e cuidado exigido pela condução de veículo automotor, especialmente em rodovia e período noturno. Evasão do local: A fuga do local do acidente, registrada no BAT, constitui indício adicional de culpa e violação do dever legal de prestar socorro. Colisão traseira: Em acidentes de trânsito envolvendo colisão traseira, presume-se a culpa de quem colide por trás, cabendo a este o ônus de provar excludente de responsabilidade. 2.4 Da Alegada Culpa Exclusiva da Vítima Os requeridos sustentam que as vítimas estavam paradas irregularmente na pista de rolamento, sem sinalização adequada, sendo o condutor da motocicleta inabilitado. Todavia, a prova testemunhal colhida no inquérito policial (depoimento de Fabrício Reis Machado) esclarece que as vítimas estavam posicionadas "em cima da faixa branca da pista, do lado direito", ou seja, na margem da via, e que a motocicleta possuía sinalização traseira acesa, tanto que permitiu ao declarante desviar com segurança. Embora o Boletim da PRF mencione que a motocicleta estava "na pista de rolamento", tal informação deve ser sopesada com as demais provas, especialmente considerando que pode ter sido colhida após a movimentação dos veículos decorrente do próprio acidente. 2.5 Do Reconhecimento de Culpa Concorrente Não obstante a culpa preponderante do condutor requerido, verifica-se que as vítimas também contribuíram para o evento danoso: a) O condutor da motocicleta (Atevaldo da Silva Castro) era inabilitado, conforme consta do BAT; b) A parada da motocicleta em rodovia, ainda que na margem da pista, em horário noturno, representa situação de risco que exige cuidados especiais; c) A estreiteza da via, mencionada nos autos, pode ter contribuído para a dificuldade de visualização e manobra. Aplicando-se o disposto no artigo 945 do Código Civil, que determina que "se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano", reconheço a existência de culpa concorrente. Considerando a gravidade da conduta do requerido (dirigir embriagado) em confronto com a das vítimas (parada em local inadequado com condutor inabilitado), fixo a responsabilidade dos requeridos em 80% (oitenta por cento) dos danos causados. 3. Dos Danos e da Quantificação 3.1 Dos Danos Materiais - Pensionamento Comprovado o óbito de Sandra Pereira Franco, de 30 anos de idade, deixando filhos menores dependentes, é devida indenização por danos materiais na modalidade de pensionamento, nos termos do artigo 948, inciso II, do Código Civil. Considerando: A idade da vítima (30 anos) e expectativa de vida de 69 anos conforme dados do IBGE; A ausência de comprovação de renda específica da vítima; O fato de a vítima ser mãe de três filhos menores, presumindo-se sua contribuição para o sustento familiar; A culpa concorrente reconhecida (80% de responsabilidade dos réus); Fixo a pensão mensal em 80% (oitenta por cento) de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, a ser paga a cada um dos autores desde a data do evento danoso (19/01/2014) até que completem 25 (vinte e cinco) anos de idade, com direito de acrescer entre os coerdeiros. O pagamento das prestações vencidas será feito de uma só vez, com incidência de correção monetária e juros de mora desde cada vencimento. Deverá ser descontado eventual valor recebido a título de seguro obrigatório DPVAT, nos termos da Súmula 246 do STJ. 3.2 Dos Danos Morais A morte de genitora configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do sofrimento experimentado pelos filhos menores. A dor da perda prematura da mãe é presumida e inerente à condição humana. Para fixação do quantum indenizatório, considero: A idade tenra dos autores à época do evento; A intensidade do sofrimento pela perda da genitora; A função pedagógica e preventiva da indenização; A capacidade econômica dos requeridos; A culpa concorrente reconhecida; Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; Os precedentes em casos similares. Fixo a indenização por danos morais em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada autor, totalizando R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), valor que será corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Considerando a culpa concorrente, o valor devido pelos requeridos corresponde a 80% (oitenta por cento) do montante fixado, ou seja, R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) para cada autor. 4. Da Responsabilidade Solidária A empresa WANDERSON MOTA DA SILVA & CIA LTDA - ME responde solidariamente com o condutor Antonio de Padua Aguiar Mota, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, bem como da Súmula 341 do STF. 5. Do Pedido de Antecipação de Tutela O pedido de antecipação de tutela para fixação de alimentos provisionais resta prejudicado pelo tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e a prolação desta sentença, bem como pela falta de demonstração de urgência atual, especialmente considerando que os menores já percebem benefício previdenciário decorrente do óbito da genitora. Indefiro o pedido de tutela antecipada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR os requeridos WANDERSON MOTA DA SILVA & CIA LTDA - ME e ANTONIO DE PADUA AGUIAR MOTA, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal correspondente a 80% (oitenta por cento) de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente a cada um dos autores, desde 19/01/2014 até que completem 25 (vinte e cinco) anos de idade, com direito de acrescer entre os coerdeiros, descontando-se eventual seguro DPVAT; b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) a cada autor, totalizando R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), com correção monetária a partir desta data pela SELIC e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, e pela SELIC a partir da vigência da Lei que a implantou no CC/02; c) CONDENAR os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos; d) INDEFERIR o pedido de antecipação de tutela; Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
-
Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000543-55.2019.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: NALZINA DE JESUS PIRES SOUSA REU: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 9 de julho de 2025. ABZONIAS BORGES DE MIRANDA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
-
Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA RORSum 0000555-10.2024.5.22.0108 RECORRENTE: ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: JAILSON ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d651cb proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000555-10.2024.5.22.0108 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FARO ITAQUI LOCACAO E SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA ALOISIO COSTA JUNIOR (SP300935) CARLOS EDUARDO AMBIEL (SP156645) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EMERSON KIYOSHI KITAMURA (PR41378) Recorrido: Advogado(s): JAILSON ALVES DA SILVA FAGNNER PIRES DE SOUSA (PI8960) RECURSO DE: FARO ITAQUI LOCACAO E SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2025 - Id d80a8f1; recurso apresentado em 03/07/2025 - Id 27f4ce2). Representação processual regular (Id 4a5e7da). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 05b34c9: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 3605a9: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id febaf9b: R$ 17.073,50. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. -Violação do Tema nº 0006 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IRR - 190-53.2015.5.03.0090). A empresa recorrente sustenta que houve violação por má-aplicação da Súmula n. 331, IV, do TST e direta contrariedade à OJ nº 191 da SDI-1 do TST, requerendo assim a reversão para excluir a responsabilidade imputada à recorrente, sustentando que a natureza do contrato firmado entre a recorrente (2ª Reclamada) e a 1ª Reclamada consiste na execução de uma obra para construção de uma usina fotovoltaica e sua subestação, uma evidente empreitada que nada tem a ver com terceirização. Consta do r. julgado (Id. d3c79bd): "MÉRITO EIS AS RAZÕES DE DECIDIR DO JUÍZO A QUO, EM RELAÇÃO AO MÉRITO DA DEMANDA, AS QUAIS MANTENHO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS: ""(...). Verbas Contratuais e Rescisórias A parte autora aduziu a existência de vínculo para com a primeira reclamada, Alexandria Indústria de Geradores S/A, no período de 11/08/2022 a 31/01/2023, na função de pedreiro, com remuneração última de R$ 2.159,93 prestando serviços à segunda reclamada, Faro Itaqui Locação e Soluções em Energia Solar LTDA, tendo sido dispensada sem justa causa, sem receber suas verbas rescisórias. Que atuou na construção e montagem da Usina Fotovoltaica Pedra do Sal II, III e IV, BR 135, no Município de Colônia do Gurgueia-PI. Pede as verbas rescisórias que aponta, quais sejam, saldo salarial (30 dias), mais aviso prévio de 30 dias, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional, FGTS e multa de 40% de todo o período, multas dos arts. 477 e 467 da CLT, além das que mais estiverem descritas no TRCT descrito na inicial. Pede, ainda, a entrega das guias do seguro desemprego, baixa da CTPS, condenação subsidiária da segunda empresa, gratuidade e honorários. A primeira reclamada, empregadora, na contestação, afirmou que deve os valores, de fato, mas que não os pagou por conta da recuperação judicial, e que não os individualizou porque o processo falimentar não teria chegado em tal fase. No mais, insurge-se contra o cabimento das multas dos arts. 477 e 467 da CLT, entendendo que se a empresa entrou em recuperação não pode sofrer acúmulo de dívida, e que não cabe de toda a forma a incidência das multas, eis que impedida de pagar. A segunda reclamada, na contestação, afirmou, em suma, que mantém apenas uma relação de natureza cível com a empregadora, não tendo qualquer responsabilidade para com o feito. Que se coloca como dona da obra, nos termos da OJ 191/SbDI-1/TST, isentando-se de responder quanto aos direitos trabalhistas. Como se depreende dos argumentos de defesa, têm-se por incontroversos os fatos narrados na peça inicial (período, função, terceirização, modalidade rescisória e não quitação). Fixa-se também a remuneração última, até porque confirmada no TRCT (fl. id ce2ae3e). Por conseguinte, é de rigor deferir as verbas pleiteadas: saldo salarial (30 dias), mais aviso prévio de 30 dias, férias (06/12) e décimo proporcionais (01/12), FGTS e multa de 40% de todo o período, e multa do art. 477 da CLT, além das verbas que mais estiverem no TRCT, conforme pleiteado. O deferimento fundamenta-se na regra segundo a qual é do empregador o ônus de provar a quitação das verbas salariais. Trata-se de hipótese legal de inversão do ônus da prova (CLT, art. 464). Como a parte reclamada não comprovou o pagamento integral dos direitos pleiteados na ação enumerados acima, é de rigor a condenação. Férias concedidas nos termos do art. 130 e art. 132 da CLT, com terço, nos termos da lei. Décimo concedido nos termos da Lei 4.090/62. FGTS e multa rescisória concedidos nos termos da Lei do FGTS (arts. 15 e 18, §1º). Aviso-prévio concedido na forma da Lei 12.506/2011 e NT n. 184/MTE. O período de aviso-prévio será considerado para todos os efeitos contratuais, incluindo os de projeção do término do contrato de trabalho e subsequente rescisão. Quanto à recuperação, no caso da multa do art. 467 da CLT, o pagamento requer a admissão de dívida em juízo, ainda que parcial, por parte da reclamada, de modo que, sobre a parcela incontroversa, venha a empresa a incidir na obrigação de pagar com acréscimo de 50%. Segundo a jurisprudência sumulada do TST (Sum. 388), é posto de forma taxativa que a multa só não incide quando se trata de massa falida. Em seus julgados, nos casos de recuperação, o TST aparentemente tem deferido a multa, sem fazer distinções, ao argumento de que "o fato de a exempregadora do reclamante encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não cria embaraço ao pagamento das verbas rescisórias incontroversas na data do seu comparecimento à Justiça do Trabalho" (TST RR 1000159-73.2012.5.02.0502. Relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. 7ªT. DEJT 13/03/2015). Ocorre que o fato de estar em recuperação, este juízo entende que existem embaraços a quaisquer pagamentos espontâneos, vez que existe um rol de credores cuja preferência é decidida pelo juízo universal, e não pelo trabalhista. Trata-se de comando legal. O entendimento do TST só estaria mais adequado se se cuidasse de créditos constituídos após o incurso na recuperação judicial, porque, como já explicado em linhas anteriores, nesta decisão, a empresa continua funcionando normalmente. Há que se fazer distinções, portanto, também nesta seara da multa do art. 467, quanto a serem os créditos anteriores ou posteriores ao deferimento da recuperação. No caso concreto, o crédito foi constituído antes do pedido de recuperação judicial, e não após. Logo, por interpretação lógica e combinada da legislação nacional, conclui-se não ser possível exigir da reclamada o pagamento da dívida em audiência, embora reconhecida, não incidindo, assim, a multa do art. 467 da CLT. Já quanto à multa do art. 477 da CLT, o raciocínio é diverso. O pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT requer o atraso no pagamento da rescisão trabalhista. Para sua incidência existe meramente um fato gerador objetivo; qual seja, o pagamento da rescisão com atraso, em prejuízo do sustento do empregado. Logo, aqui é desimportante aferir se a rescisão será paga em sede de juízo de recuperação judicial, ação trabalhista, ou qualquer outra ação. Havendo atraso, incide a multa. Deverá ainda a primeira reclamada providenciar a baixa na CTPS da parte reclamante para fazer constar data de demissão, conforme consta no TRCT, sob pena de multa em caso de descumprimento. Quanto ao seguro-desemprego, a priori o que se defere ao trabalhador é o direito à habilitação no programa, porque a não-liberação das guias impede-lhe o direito de requerer, e não de receber o seguro, muito menos na quantidade máxima de parcelas. O direito à indenização substitutiva eventualmente surgirá em caso de negativa do benefício, se for o caso. Para o cálculo, observar-se-á o salário declinado na exordial e no TRCT juntado na inicial. Defere-se à empresa o direito à dedução/compensação de verbas já pagas a igual título eventualmente comprovadas até antes da liquidação do julgado. Terceirização e da Responsabilidade Trabalhista das Partes Tratando-se de terceirização na seara privada. A empregadora prestava serviços à segunda reclamada, sendo este fato incontroverso nos autos. Se assim, havia terceirização, o que atrai, a priori, a responsabilização subsidiária da pessoa jurídica tomadora, em caso de inadimplemento dos direitos trabalhistas por parte da empregadora, nos termos da Sum. 331, IV e VI, do TST, verbis: "SUM-331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Ressalte-se que não há que se falar, aqui, em fiscalização ou não de contrato, nos termos da ADC16/STF, ou isenção de pagamento de determinados direitos, a teor do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, porque não se está a tratar de responsabilização da Administração Pública (terceirização havida no âmbito do poder público). Ainda assim, nada neste sentido consta dos autos. Por outro lado, ainda que se cogitasse tratar-se de empreitada, caso em que se aplicaria a OJ 191, há que se atentar que, quando a OJ 191 confirma a isenção do dono da obra, ressalvando a construtora ou incorporadora, o que na verdade o TST está dizendo é que quem não atua na área finalística do empreendimento não pode ser responsabilizado por ter contratado um experto da área para realizá-lo. A OJ está se referindo ao que é ordinário, ao que é comum do mercado de empreitada, como, por exemplo, alguém que contrata uma pequena empresa para reformar sua residência, um restaurante que contrata uma construtora para realizar uma expansão da área, um condomínio que contrata uma construtora para ampliar a área de estacionamento, ou construir um deck para convívio dos moradores, etc. Por outro lado, quando quem contrata possui expertise na área, o que está havendo é terceirização por via oblíqua. Se o dono da obra já atua no mercado relativo à construção da obra ou prestação do serviço, e contrata empresa para fazê-lo por ele, está, na verdade, terceirizando. É por isso que a OJ fez a ressalva quando o dono da obra se cuida de construtora ou incorporadora. Noutras palavras, a ressalva significa que a regra não se aplica quando o dono da obra atua na área finalística. O que é o caso dos autos. É por isso que não se cogita de empreitada, mas de terceirização, pelo que é de rigor a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, sob pena de burla à legislação do trabalho (quando poderia a empresa simplesmente contratar alguém para fazer a obra por ela, sem honrar os direitos trabalhistas dos operários, e ficar por isso mesmo). Ressalte-se, também, que a previsão contratual particular não pode ilidir a obrigação de pagar os direitos trabalhistas, nem a responsabilidade das partes, direta ou subsidiária, sob pena de burla à legislação trabalhista (CLT, art. 9º)." (Rel. Desembargador FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA) Como já assinalado, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula do TST, a súmula vinculante do STF ou por violação direta da Constituição Federal (CLT, art. 896, § 9º). Não se admite o recurso, portanto, por contrariedade a orientação jurisprudencial do TST (Súmula nº 442 do TST). O acórdão regional analisou detidamente o contexto fático-probatório e concluiu que a prestação de serviços realizada pela empresa contratada estava inserida na atividade econômica principal da recorrente, consignando expressamente que a execução contratual não representou mera aquisição de obra pronta, não se cogitando de empreitada, mas de terceirização. Logo, não se aplica à espécie a OJ nº 191 da SDI-1 do TST, tampouco o entendimento fixado no Tema 6 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (IRR-190-53.2015.5.03.0090), porquanto este parte da premissa de que o contratante atua como dono da obra estranha à atividade-fim, o que não é o caso dos autos. Ademais, ao revés do que afirma a recorrente, a atribuição de responsabilidade à tomadora está em conformidade com o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho na Súmula nº 331, IV e VI, que estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços no caso de inadimplemento dos direitos trabalhistas pela prestadora. A análise da natureza do contrato, da inserção da obra na atividade-fim da tomadora e da configuração da terceirização exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ante o exposto, denego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JAILSON ALVES DA SILVA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA RORSum 0000555-10.2024.5.22.0108 RECORRENTE: ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: JAILSON ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d651cb proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000555-10.2024.5.22.0108 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FARO ITAQUI LOCACAO E SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA ALOISIO COSTA JUNIOR (SP300935) CARLOS EDUARDO AMBIEL (SP156645) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EMERSON KIYOSHI KITAMURA (PR41378) Recorrido: Advogado(s): JAILSON ALVES DA SILVA FAGNNER PIRES DE SOUSA (PI8960) RECURSO DE: FARO ITAQUI LOCACAO E SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2025 - Id d80a8f1; recurso apresentado em 03/07/2025 - Id 27f4ce2). Representação processual regular (Id 4a5e7da). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 05b34c9: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 3605a9: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id febaf9b: R$ 17.073,50. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. -Violação do Tema nº 0006 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IRR - 190-53.2015.5.03.0090). A empresa recorrente sustenta que houve violação por má-aplicação da Súmula n. 331, IV, do TST e direta contrariedade à OJ nº 191 da SDI-1 do TST, requerendo assim a reversão para excluir a responsabilidade imputada à recorrente, sustentando que a natureza do contrato firmado entre a recorrente (2ª Reclamada) e a 1ª Reclamada consiste na execução de uma obra para construção de uma usina fotovoltaica e sua subestação, uma evidente empreitada que nada tem a ver com terceirização. Consta do r. julgado (Id. d3c79bd): "MÉRITO EIS AS RAZÕES DE DECIDIR DO JUÍZO A QUO, EM RELAÇÃO AO MÉRITO DA DEMANDA, AS QUAIS MANTENHO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS: ""(...). Verbas Contratuais e Rescisórias A parte autora aduziu a existência de vínculo para com a primeira reclamada, Alexandria Indústria de Geradores S/A, no período de 11/08/2022 a 31/01/2023, na função de pedreiro, com remuneração última de R$ 2.159,93 prestando serviços à segunda reclamada, Faro Itaqui Locação e Soluções em Energia Solar LTDA, tendo sido dispensada sem justa causa, sem receber suas verbas rescisórias. Que atuou na construção e montagem da Usina Fotovoltaica Pedra do Sal II, III e IV, BR 135, no Município de Colônia do Gurgueia-PI. Pede as verbas rescisórias que aponta, quais sejam, saldo salarial (30 dias), mais aviso prévio de 30 dias, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional, FGTS e multa de 40% de todo o período, multas dos arts. 477 e 467 da CLT, além das que mais estiverem descritas no TRCT descrito na inicial. Pede, ainda, a entrega das guias do seguro desemprego, baixa da CTPS, condenação subsidiária da segunda empresa, gratuidade e honorários. A primeira reclamada, empregadora, na contestação, afirmou que deve os valores, de fato, mas que não os pagou por conta da recuperação judicial, e que não os individualizou porque o processo falimentar não teria chegado em tal fase. No mais, insurge-se contra o cabimento das multas dos arts. 477 e 467 da CLT, entendendo que se a empresa entrou em recuperação não pode sofrer acúmulo de dívida, e que não cabe de toda a forma a incidência das multas, eis que impedida de pagar. A segunda reclamada, na contestação, afirmou, em suma, que mantém apenas uma relação de natureza cível com a empregadora, não tendo qualquer responsabilidade para com o feito. Que se coloca como dona da obra, nos termos da OJ 191/SbDI-1/TST, isentando-se de responder quanto aos direitos trabalhistas. Como se depreende dos argumentos de defesa, têm-se por incontroversos os fatos narrados na peça inicial (período, função, terceirização, modalidade rescisória e não quitação). Fixa-se também a remuneração última, até porque confirmada no TRCT (fl. id ce2ae3e). Por conseguinte, é de rigor deferir as verbas pleiteadas: saldo salarial (30 dias), mais aviso prévio de 30 dias, férias (06/12) e décimo proporcionais (01/12), FGTS e multa de 40% de todo o período, e multa do art. 477 da CLT, além das verbas que mais estiverem no TRCT, conforme pleiteado. O deferimento fundamenta-se na regra segundo a qual é do empregador o ônus de provar a quitação das verbas salariais. Trata-se de hipótese legal de inversão do ônus da prova (CLT, art. 464). Como a parte reclamada não comprovou o pagamento integral dos direitos pleiteados na ação enumerados acima, é de rigor a condenação. Férias concedidas nos termos do art. 130 e art. 132 da CLT, com terço, nos termos da lei. Décimo concedido nos termos da Lei 4.090/62. FGTS e multa rescisória concedidos nos termos da Lei do FGTS (arts. 15 e 18, §1º). Aviso-prévio concedido na forma da Lei 12.506/2011 e NT n. 184/MTE. O período de aviso-prévio será considerado para todos os efeitos contratuais, incluindo os de projeção do término do contrato de trabalho e subsequente rescisão. Quanto à recuperação, no caso da multa do art. 467 da CLT, o pagamento requer a admissão de dívida em juízo, ainda que parcial, por parte da reclamada, de modo que, sobre a parcela incontroversa, venha a empresa a incidir na obrigação de pagar com acréscimo de 50%. Segundo a jurisprudência sumulada do TST (Sum. 388), é posto de forma taxativa que a multa só não incide quando se trata de massa falida. Em seus julgados, nos casos de recuperação, o TST aparentemente tem deferido a multa, sem fazer distinções, ao argumento de que "o fato de a exempregadora do reclamante encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não cria embaraço ao pagamento das verbas rescisórias incontroversas na data do seu comparecimento à Justiça do Trabalho" (TST RR 1000159-73.2012.5.02.0502. Relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. 7ªT. DEJT 13/03/2015). Ocorre que o fato de estar em recuperação, este juízo entende que existem embaraços a quaisquer pagamentos espontâneos, vez que existe um rol de credores cuja preferência é decidida pelo juízo universal, e não pelo trabalhista. Trata-se de comando legal. O entendimento do TST só estaria mais adequado se se cuidasse de créditos constituídos após o incurso na recuperação judicial, porque, como já explicado em linhas anteriores, nesta decisão, a empresa continua funcionando normalmente. Há que se fazer distinções, portanto, também nesta seara da multa do art. 467, quanto a serem os créditos anteriores ou posteriores ao deferimento da recuperação. No caso concreto, o crédito foi constituído antes do pedido de recuperação judicial, e não após. Logo, por interpretação lógica e combinada da legislação nacional, conclui-se não ser possível exigir da reclamada o pagamento da dívida em audiência, embora reconhecida, não incidindo, assim, a multa do art. 467 da CLT. Já quanto à multa do art. 477 da CLT, o raciocínio é diverso. O pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT requer o atraso no pagamento da rescisão trabalhista. Para sua incidência existe meramente um fato gerador objetivo; qual seja, o pagamento da rescisão com atraso, em prejuízo do sustento do empregado. Logo, aqui é desimportante aferir se a rescisão será paga em sede de juízo de recuperação judicial, ação trabalhista, ou qualquer outra ação. Havendo atraso, incide a multa. Deverá ainda a primeira reclamada providenciar a baixa na CTPS da parte reclamante para fazer constar data de demissão, conforme consta no TRCT, sob pena de multa em caso de descumprimento. Quanto ao seguro-desemprego, a priori o que se defere ao trabalhador é o direito à habilitação no programa, porque a não-liberação das guias impede-lhe o direito de requerer, e não de receber o seguro, muito menos na quantidade máxima de parcelas. O direito à indenização substitutiva eventualmente surgirá em caso de negativa do benefício, se for o caso. Para o cálculo, observar-se-á o salário declinado na exordial e no TRCT juntado na inicial. Defere-se à empresa o direito à dedução/compensação de verbas já pagas a igual título eventualmente comprovadas até antes da liquidação do julgado. Terceirização e da Responsabilidade Trabalhista das Partes Tratando-se de terceirização na seara privada. A empregadora prestava serviços à segunda reclamada, sendo este fato incontroverso nos autos. Se assim, havia terceirização, o que atrai, a priori, a responsabilização subsidiária da pessoa jurídica tomadora, em caso de inadimplemento dos direitos trabalhistas por parte da empregadora, nos termos da Sum. 331, IV e VI, do TST, verbis: "SUM-331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Ressalte-se que não há que se falar, aqui, em fiscalização ou não de contrato, nos termos da ADC16/STF, ou isenção de pagamento de determinados direitos, a teor do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, porque não se está a tratar de responsabilização da Administração Pública (terceirização havida no âmbito do poder público). Ainda assim, nada neste sentido consta dos autos. Por outro lado, ainda que se cogitasse tratar-se de empreitada, caso em que se aplicaria a OJ 191, há que se atentar que, quando a OJ 191 confirma a isenção do dono da obra, ressalvando a construtora ou incorporadora, o que na verdade o TST está dizendo é que quem não atua na área finalística do empreendimento não pode ser responsabilizado por ter contratado um experto da área para realizá-lo. A OJ está se referindo ao que é ordinário, ao que é comum do mercado de empreitada, como, por exemplo, alguém que contrata uma pequena empresa para reformar sua residência, um restaurante que contrata uma construtora para realizar uma expansão da área, um condomínio que contrata uma construtora para ampliar a área de estacionamento, ou construir um deck para convívio dos moradores, etc. Por outro lado, quando quem contrata possui expertise na área, o que está havendo é terceirização por via oblíqua. Se o dono da obra já atua no mercado relativo à construção da obra ou prestação do serviço, e contrata empresa para fazê-lo por ele, está, na verdade, terceirizando. É por isso que a OJ fez a ressalva quando o dono da obra se cuida de construtora ou incorporadora. Noutras palavras, a ressalva significa que a regra não se aplica quando o dono da obra atua na área finalística. O que é o caso dos autos. É por isso que não se cogita de empreitada, mas de terceirização, pelo que é de rigor a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, sob pena de burla à legislação do trabalho (quando poderia a empresa simplesmente contratar alguém para fazer a obra por ela, sem honrar os direitos trabalhistas dos operários, e ficar por isso mesmo). Ressalte-se, também, que a previsão contratual particular não pode ilidir a obrigação de pagar os direitos trabalhistas, nem a responsabilidade das partes, direta ou subsidiária, sob pena de burla à legislação trabalhista (CLT, art. 9º)." (Rel. Desembargador FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA) Como já assinalado, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula do TST, a súmula vinculante do STF ou por violação direta da Constituição Federal (CLT, art. 896, § 9º). Não se admite o recurso, portanto, por contrariedade a orientação jurisprudencial do TST (Súmula nº 442 do TST). O acórdão regional analisou detidamente o contexto fático-probatório e concluiu que a prestação de serviços realizada pela empresa contratada estava inserida na atividade econômica principal da recorrente, consignando expressamente que a execução contratual não representou mera aquisição de obra pronta, não se cogitando de empreitada, mas de terceirização. Logo, não se aplica à espécie a OJ nº 191 da SDI-1 do TST, tampouco o entendimento fixado no Tema 6 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (IRR-190-53.2015.5.03.0090), porquanto este parte da premissa de que o contratante atua como dono da obra estranha à atividade-fim, o que não é o caso dos autos. Ademais, ao revés do que afirma a recorrente, a atribuição de responsabilidade à tomadora está em conformidade com o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho na Súmula nº 331, IV e VI, que estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços no caso de inadimplemento dos direitos trabalhistas pela prestadora. A análise da natureza do contrato, da inserção da obra na atividade-fim da tomadora e da configuração da terceirização exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ante o exposto, denego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - FARO ITAQUI LOCACAO E SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA - ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A
-
Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ALDERI FERREIRA DE AMORIM Advogado do(a) APELANTE: FAGNNER PIRES DE SOUSA - PI8960 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1028428-82.2020.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 27.1 V - Des Rosimayre - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/08/2025 e termino em 08/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0753148-33.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar, Classificação e/ou Preterição] AGRAVANTE: BEATRIZ FIRMINO SOARES FERREIRA AGRAVADO: ORLANDO ALMEIDA DE ARAUJO, MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA –JULGAMENTO PREJUDICADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (nº 0753148-33.2025.8.18.0000) interposto por BEATRIZ FIRMINO SOARES FERREIRA diante da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio - PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (nº 0800205-38.2025.8.18.0100) proposta em face do MUNICÍPIO DE MANOEL EMIDIO, agravada. Acontece que, consoante informação da agravante em ID 25547801, no processo de origem (PJE 1º grau nº 0800205-38.2025.8.18.0100), já fora proferida sentença, concedendo a segurança requestada, ficando, pois, prejudicado o exame das razões recursais, nos termos do CPC, art. 932, III, in verbis: “Incumbe ao relator (…): III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. DISPOSITIVO Pelos motivos expostos, com fundamento no CPC/15, art. 932, III e RITJPI, art. 91, VI, restando evidenciada a perda do objeto recursal, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, por estar prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Ato contínuo, arquive-se dando baixa no acervo quantitativo desta Relatoria. Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800865-32.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária, Liminar] AUTOR: ADENILTON LEMES SILVA REU: INSS DECISÃO Defiro a gratuidade da Justiça. No caso vertente a prova pericial é necessária (CPC, art. 464). Observo que se trata de hipótese de inversão da ordem processo comum, possibilitando-se a realização de perícia médica no início do processo, nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91. Para tanto, nomeio perito o médico Dr. Estevão E. L. Diniz (CRM PI 9214), a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame médico no requerente. Para realização da perícia, estabeleço os honorários no valor de R$ 300,00 que devem ser arcados, para fins de agilizar a prestação jurisdicional, pela parte autora, mesmo tendo sido garantidos os auspícios da gratuidade, caso tenha condições de assim fazer, desburocratizando o andamento do feito. Nesse mesmo momento, já fica intimado para apresentar quesitos adicionais aos que abaixo seguem. O prazo é de 05 dias. No mesmo prazo, para fins de quesitos adicionais, também deve ser feita a intimação do INSS. Tão logo seja feito o depósito judicial do valor, devem os autos serem postos em fila de perícia para ser incluído em mutirão a ser realizado por este juízo em data o mais próxima possível. Em caso de divergência com o laudo administrativo, que deve ser apresentado pelo periciando no dia da perícia ao perito, o perito designado deve, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, §1º). Assim como, responder as seguintes perguntas: 1) O paciente é detentor de alguma moléstia ou anomalia física ou psíquica que o incapacite ou o limite para trabalho ou para as suas atividades habituais? 2) Em caso positivo, discorrer, de forma sucinta, sobre o caso? 3) A moléstia é curável ou passível de recuperação ou tratamento? 4) Qual o tratamento e em que lapso temporal é possível a reversão ou a cura? 5) Quais as limitações impostas ao paciente para os atos da vida laboral em geral, e especialmente para os atos de sua atividade habitual, em razão da doença? 6) Qual o CID atribuído à doença? 7) Qual a data inicial da enfermidade? Há previsão para término do tratamento, se for tratável? MANOEL EMÍDIO-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Página 1 de 7
Próxima