Leonardo Carvalho Queiroz
Leonardo Carvalho Queiroz
Número da OAB:
OAB/PI 008982
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF1, TJMA, TRT22, TJPI
Nome:
LEONARDO CARVALHO QUEIROZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000558-49.2025.5.22.0004 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300072500000009018587?instancia=2
-
Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1026439-54.2024.4.01.4000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: RAFAEL RIBEIRO COELHO GUIMARAES PETIT REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ - PI8982 e JOAQUIM RODRIGUES MAGALHAES NETO - PI1760 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL PIAUI DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAFAEL RIBEIRO COELHO GUIMARÃES PETIT. Objetiva o impetrante liminarmente o sobrestamento do inquérito policial no qual consta como investigado sob o fundamento de constrangimento ilegal cometido pela autoridade coatora, SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA FEDERAL NO PIAUÍ. Em síntese, o impetrante apresenta os seguintes fundamentos a fim de comprovar o constrangimento ilegal: excesso de prazo para conclusão do inquérito, ausência de indícios de autoria e materialidade, ausência de acesso aos autos, ilegitimidade passiva do paciente, ausência de justa causa para ação penal. Por meio da decisão Id 2135763511, foi indeferido o pedido liminar e determinada a notificação da autoridade apontada como coatora. A autoridade coatora apresentou informações (Id 2140689968). Os impetrantes atravessaram petição (Id 2150147418), por meio da qual requereram a redistribuição deste HC para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O MPF manifestou-se favoravelmente ao pleito de redistribuição (Id 2189790913). É o relatório. Decido. Analisando os autos, de fato, verifica-se que o presente Habeas Corpus tem como referência o IPL nº 2021.0032303 - SR/PI/PI (1027384-46.2021.4.01.4000 - Operação Mustache), o qual foi encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em virtude de declínio de competência. Desse modo, resta claro que a competência para decidir sobre o HC é, igualmente, do Eg. TRF1. Diante do exposto, encaminhem-se estes os autos ao Eg. TRF1 para processamento/julgamento, vinculado ao inquérito policial nº 2021.0032303 - SR/PF/PI (1027384-46.2021.4.01.4000). Intimem-se. Após, cumpra-se. TERESINA, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811724-84.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro de vulnerável] AUTOR: D. D. P. À. C. E. A. A. -. D., M. P. E. RÉU: F. G. A. M. D. A. ATO ORDINATÓRIO Intimo os advogados Dr. Leonardo Carvalho Queiroz, OAB-PI n.º 8.982, Dr. Jairo Braz da Silva, OAB-PI n.º 9.916 e Pedro Guilherme Carvalho Barbosa OAB-PI n.º 25.067, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentarem documentos que justifiquem o pedido de instauração de insanidade mental do acusado, sob pena de indeferimento. TERESINA, 3 de julho de 2025. JOCINEIDE CRISTINA MOREIRA CARNEIRO LIMA Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis
-
Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1033119-21.2025.4.01.4000 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: MARCOS VICTOR DE ARAUJO MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ - PI8982 e ANA CAROLINA SOARES BARROSO - PI17917 POLO PASSIVO:(PF) - POLÍCIA FEDERAL DESPACHO Considerando que o presente incidente é idêntico aos dos autos de nº 1032025-38.2025.4.01.4000, formulado pelo mesmo requente, arquivem-se os autos, haja vista sua duplicidade. Cumpra-se. Intime-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Agliberto Gomes Machado Juiz Federal da 3ª Vara da SJPI
-
Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1033119-21.2025.4.01.4000 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: MARCOS VICTOR DE ARAUJO MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ - PI8982 e ANA CAROLINA SOARES BARROSO - PI17917 POLO PASSIVO:(PF) - POLÍCIA FEDERAL DESPACHO Considerando que o presente incidente é idêntico aos dos autos de nº 1032025-38.2025.4.01.4000, formulado pelo mesmo requente, arquivem-se os autos, haja vista sua duplicidade. Cumpra-se. Intime-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Agliberto Gomes Machado Juiz Federal da 3ª Vara da SJPI
-
Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoSessão virtual do período de 05.06 a 12.06.2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800247-08.2019.8.10.0137 – TUTOIA/MA Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Romário José Lima Escórcio Apelado: Petrus Francis Pereira Advogados: Drs. Fernando Brito do Amaral (OAB PI 4002), Francisco Alberto Portela Duarte Júnior (OAB PI 8083) e Leonardo Carvalho Queiroz (OAB PI 8982) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. PAGAMENTO DE DIÁRIAS. REALIZAÇÃO DE MISSÕES EM OUTROS MUNICÍPIOS. PARCIAL PROVIMENTO PARA READEQUAÇÃO QUANTITATIVA. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de pagamento de diárias relativas a deslocamentos realizados por Investigador da Polícia Civil do Maranhão para cumprimento de ordens de missão. 2. O autor/apelado alega a existência de saldo remanescente de diárias não quitadas, referentes ao exercício de 2018, em razão de serviços prestados fora de sua lotação funcional. 3. O Estado sustenta a inexistência de direito ao pagamento das diárias e a inadequação do número deferido em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Investigador de Polícia Civil tem direito à percepção de diárias pelos deslocamentos realizados no cumprimento de missões, inclusive para cidades dentro da mesma região administrativa de sua lotação; e (ii) saber se houve erro na quantificação das diárias devidas, sobretudo quanto àquelas de meio período. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Comprovada nos autos a realização de deslocamentos por ordens de missão, com registros documentais, o autor faz jus ao pagamento das diárias nos termos da legislação estadual (Lei nº 6.107/1994, art. 64; Lei nº 8.508/2006, art. 95). 6. A jurisprudência estadual admite o pagamento de diárias mesmo em deslocamentos dentro da mesma regional, quando demonstrado o efetivo exercício funcional fora da sede de lotação, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 7. Reconhecido equívoco na sentença quanto ao número de diárias com duração inferior a 24 horas, sendo três, e não quatro, as devidas pela metade do valor, em conformidade com o art. 2º, §2º, do Decreto Estadual nº 22.985/2007. 8. O total de diárias devidas corresponde a 10 (dez) interestaduais e 9 (nove) estaduais, das quais 3 (três) deverão ser pagas pela metade do valor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e parcialmente provida, para ajustar a quantidade e a forma de pagamento das diárias reconhecidas na sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 6.107/1994, art. 64; Lei nº 8.508/2006, art. 95; Decreto Estadual nº 22.985/2007, art. 2º, §2º; Decreto Estadual nº 24.364/2008. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0834004-81.2017.8.10.0001, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, 7ª Câmara Cível, DJe 14.11.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Edimar Fernando Mendonça de Sousa e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 12 de junho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
-
Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoSessão virtual do período de 05.06 a 12.06.2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800247-08.2019.8.10.0137 – TUTOIA/MA Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Romário José Lima Escórcio Apelado: Petrus Francis Pereira Advogados: Drs. Fernando Brito do Amaral (OAB PI 4002), Francisco Alberto Portela Duarte Júnior (OAB PI 8083) e Leonardo Carvalho Queiroz (OAB PI 8982) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. PAGAMENTO DE DIÁRIAS. REALIZAÇÃO DE MISSÕES EM OUTROS MUNICÍPIOS. PARCIAL PROVIMENTO PARA READEQUAÇÃO QUANTITATIVA. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de pagamento de diárias relativas a deslocamentos realizados por Investigador da Polícia Civil do Maranhão para cumprimento de ordens de missão. 2. O autor/apelado alega a existência de saldo remanescente de diárias não quitadas, referentes ao exercício de 2018, em razão de serviços prestados fora de sua lotação funcional. 3. O Estado sustenta a inexistência de direito ao pagamento das diárias e a inadequação do número deferido em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Investigador de Polícia Civil tem direito à percepção de diárias pelos deslocamentos realizados no cumprimento de missões, inclusive para cidades dentro da mesma região administrativa de sua lotação; e (ii) saber se houve erro na quantificação das diárias devidas, sobretudo quanto àquelas de meio período. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Comprovada nos autos a realização de deslocamentos por ordens de missão, com registros documentais, o autor faz jus ao pagamento das diárias nos termos da legislação estadual (Lei nº 6.107/1994, art. 64; Lei nº 8.508/2006, art. 95). 6. A jurisprudência estadual admite o pagamento de diárias mesmo em deslocamentos dentro da mesma regional, quando demonstrado o efetivo exercício funcional fora da sede de lotação, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 7. Reconhecido equívoco na sentença quanto ao número de diárias com duração inferior a 24 horas, sendo três, e não quatro, as devidas pela metade do valor, em conformidade com o art. 2º, §2º, do Decreto Estadual nº 22.985/2007. 8. O total de diárias devidas corresponde a 10 (dez) interestaduais e 9 (nove) estaduais, das quais 3 (três) deverão ser pagas pela metade do valor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e parcialmente provida, para ajustar a quantidade e a forma de pagamento das diárias reconhecidas na sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 6.107/1994, art. 64; Lei nº 8.508/2006, art. 95; Decreto Estadual nº 22.985/2007, art. 2º, §2º; Decreto Estadual nº 24.364/2008. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0834004-81.2017.8.10.0001, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, 7ª Câmara Cível, DJe 14.11.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Edimar Fernando Mendonça de Sousa e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 12 de junho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
-
Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0801148-18.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA SORAYA COSTA DAMASCENO HUERTA, ISOLINA COSTA DAMASCENO Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ - PI8982-A, PEDRO CHAVES BRAZ E SILVA - PI19662 REU: MARIA EDUARDA ARAUJO DA SILVEIRA GOMES DESTINATÁRIO: AMANDA SORAYA COSTA DAMASCENO HUERTA Rua Adão Belarmino, 1898, - até 150/151, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-260 A(o)(s) Terça-feira, 10 de Junho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da DECISÃO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "Número Processo 0801148-18.2025.8.10.0152 AUTOR: AMANDA SORAYA COSTA DAMASCENO HUERTA, ISOLINA COSTA DAMASCENO REU: MARIA EDUARDA ARAUJO DA SILVEIRA GOMES DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, aditar a inicial a fim de juntar comprovante de endereço em seu nome, bem como comprovar a designação de audiência em um dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, que pode ser agendada por meio eletrônico através do Sistema PJE, ou pessoalmente nos Centros de Solução de Conflitos e Cidadania localizados na OAB-MA (SECCIONAL TIMON) e no Instituto de Ensino Superior Múltiplo – IESM. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos para extinção sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual, na modalidade interesse-necessidade. Caso seja cumprida a diligência, mas sem solução consensual, designe-se imediatamente Audiência de Instrução e Julgamento para a data mais próxima, citando-se a demanda e intimando-se as partes com as advertências legais e de praxe. Em havendo solução consensual, venham os autos conclusos para homologação do acordo celebrado. Intime-se. Atenciosamente, Timon(MA), 10 de junho de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
-
Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0800192-02.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA SORAYA COSTA DAMASCENO HUERTA, ISOLINA COSTA DAMASCENO Advogados do(a) AUTOR: JAIRO BRAZ DA SILVA - PI9916-A, LEONARDO CARVALHO QUEIROZ - PI8982-A, PEDRO GUILHERME CARVALHO BARBOSA - PI25067 REU: MARIA EDUARDA ARAUJO DA SILVEIRA GOMES Advogado do(a) REU: JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO - PI5444 DESTINATÁRIO: ISOLINA COSTA DAMASCENO Rua Orlando Carvalho, 5203, Santa Isabel, TERESINA - PI - CEP: 64053-160 AMANDA SORAYA COSTA DAMASCENO HUERTA A(o)(s) Quarta-feira, 28 de Maio de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " II - SENTENÇA: “Vistos... Dispensado o relatório por força do disposto na Lei 9.099/95. A parte requerente não compareceu a audiência, mesmo devidamente intimada e tampouco justificou sua ausência, o que demonstra o seu total desinteresse na solução do presente litígio. A Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em seu artigo 51, estabelece as hipóteses em que o processo deve ser extinto sem exame do mérito, sendo que a primeira delas é justamente quando o requerente deixa de comparecer a qualquer das audiências do processo. Dessa forma, e sendo absolutamente dispensáveis maiores considerações a respeito, no caso em análise não há outro caminho a seguir, senão extinguir o processo nos termos supramencionados. Assim, diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte promovente no pagamento das custas processuais (Enunciado 28 do FONAJE), devido apenas em caso de nova autuação da ação. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais providências. Sentença publicada em audiência. Intime-se a parte autora”. Nada mais foi dito mandando o MM. Juiz encerrar o presente termo que vai devidamente assinado. Eu, Bel. Antoniel Soares da Silva, Auxiliar Judiciário/ Conciliador, digitei. Eu, Secretaria de Vara o subscrevi. Atenciosamente, Timon(MA), 28 de maio de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
-
Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816317-64.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: ACADEMIA DEMOSTENES RIBEIRO LTDA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos. 1.RELATÓRIO ACADEMIA DEMOSTENES RIBEIRO LTDA ajuizou, por advogado, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COM REVISÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face da EMPRESA EQUATORIAL, aduzindo questões de fato e direito. O autor alega, em suma, que foi cobrado por estimativa nos meses de março a setembro de 2020, enquanto o estabelecimento comercial se encontrava fechado em decorrência da pandemia covid-19. Diante da situação, tentou resolver administrativamente o problema, sem êxito, ajuizando a presente demanda. Portanto, requereu liminarmente a abstenção de negativação e a suspensão da cobrança supostamente irregular. Contestação impugnando o pleito autoral. Réplica com reafirmações iniciais. Liminar ID Nº 51575356 concedendo a tutela de urgência. É o sucinto Relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDEVIDA CONVERSÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM AVENÇA SECURITÁRIA (PECÚLIO). PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA. 1. Na hipótese de ação de rescisão de contrato firmado com entidade de previdência privada, cumulada com repetição de indébito, incide a prescrição decenal do Código Civil, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal (afastando-se pretensão puramente previdenciária). 2. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. Rever os fundamentos de não reconhecimento do cerceamento de defesa por ter sido a lide julgada antecipadamente demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. A alteração unilateral de contrato é abusiva e contraria o princípio da boa-fé objetiva. 5. É possível a repetição das contribuições previdenciárias, bem como a condenação por dano moral, em virtude de indevida alteração unilateral de contrato de previdência privada para contrato securitário (pecúlio). Sem a manifestação de vontade do aderente, é inexistente o negócio jurídico, o qual não produz nenhum efeito.Precedentes. 6. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O ponto controverso da demanda reside em analisar a regularidade na cobrança por estimativa e se a respectiva conduta enseja danos morais. A RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021 dispõe sobre o faturamento por estimativa em caso de inexistência de medição, vejamos o seu art. 319: No caso de ausência de medição pelas exceções dispostas no art. 228, a distribuidora deve estimar a energia ativa consumida e a demanda de potência ativa para fins de faturamento considerando: I - a carga instalada; II - o período de utilização; e III - a aplicação de fatores de carga e de demanda típicos da atividade. No presente feito, não há qualquer hipótese que autorize a realização da medição por estimativa, devendo ser realizada em conformidade com o uso efetivo. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . AUTOR QUE CONTESTA VALORES DA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTAREM MUITO ACIMA DA SUA MÉDIA DE CONSUMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE DETERMINOU O REFATURAMENTO DAS CONTAS, BEM COMO FIXOU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 6.000,00. APELO DE AMBAS AS PARTES . LAUDO PERICIAL QUE ATESTA NÃO TER SIDO IDENTIFICADO DEFEITO NO MEDIDOR DA UNIDADE OU FUGA DE ENERGIA TANTO NAS INSTALAÇÕES INTERNAS QUANTO EXTERNAS. EQUIPAMENTO QUE FOI TROCADO DURANTE O PERÍODO RECLAMADO, TENDO O CONSUMO PERMANECIDO COM OS MESMOS PADRÕES DE LEITURA, AFASTANDO, ASSIM, INDICÍOS DE IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DE ENERGIA. APURAÇÃO DE CONSUMO POR ESTIMATIVA QUE NÃO SE AFIGURA FIDEDIGNO, EIS QUE NÃO REFLETE DE FORMA CONCRETA E REAL O MODO E FREQUÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DA ENERGIA PELOS MORADORES DA RESIDÊNCIA, NÃO PODENDO SE SOBREPOR À MEDIÇÃO EFETIVA. INADMISSÍVEL QUE A APURAÇÃO DO CONSUMO NÃO SEJA FEITA PELO MEDIDOR QUE NÃO DEMONSTRA DEFEITO PARA QUE O CONSUMIDOR PASSE A PAGAR POR UM VALOR ESTIMATIVO . LASTRO PROBATÓRIO QUE SE AFIGURA SUFICIENTE PARA AFASTAR A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA REGULAR. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ . PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0003339-96.2021.8 .19.0075 2023001109311, Relator.: Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 09/05/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Nesse contexto, declaro INEXIGÍVEIS AS FATURAS DOS MESES DE MARÇO A SETEMBRO DE 2020, devendo ser CALCULADAS com base no consumo REAL. Sobre a respectiva cobrança incidirá tão somente correção monetária, pelo índice da Justiça Federal, não havendo que se falar em juros de mora, uma vez que a concessionária deu causa ao atraso ao faturar de forma irregular. 2.3-DO DANO MORAL Em virtude da cobrança irregular, o nome da parte autora foi negativado nos órgãos de proteção ao crédito, configurando assim dano extrapatrimonial que prescinde de maiores provas. É a jurisprudência: 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0015542-60.2019.8.17 .2001 COMARCA: Recife RECORRENTE: TIM CELULAR S.A. RECORRIDO (A): ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS FRANQUEADOS DO CENTRO DE ENSINO GRAU T RELATOR SUBSTITUTO: Juiz Elio Braz Mendes Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . CONSUMIDOR. TELEFONIA. MULTA RESCISÓRIA. FIDELIZAÇÃO . PRAZO SUÉRIOR A 12 MESES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO . DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou procedente ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais, invalidando cobrança de multa por quebra de fidelidade em contrato de serviço de telefonia móvel e condenando a ré ao pagamento de R$ 15 .000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legal a cobrança de multa rescisória por quebra de fidelidade em contrato de serviço de telefonia móvel com prazo de vigência superior a 12 meses e se é cabível indenização por danos morais à pessoa jurídica em razão de negativação indevida . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança da multa rescisória é indevida, pois a rescisão do contrato se deu após o prazo de fidelidade de 12 meses, limite máximo previsto na norma NGT ANATEL nº 23/96. 4 . É cabível indenização por danos morais à pessoa jurídica, em face da inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito. 5. A negativação indevida configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de sua ocorrência. 6 . O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 15.000,00, é adequado e proporcional aos danos sofridos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso improcedente. 8. Tese de julgamento: 1. É indevida a cobrança de multa rescisória em contrato de serviço de telefonia móvel com prazo de fidelidade superior a 12 meses, em consonância com a norma NGT ANATEL nº 23/96 . 2. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. 3. A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa . 9. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, Art. 300, Art. 413, Art . 927; Constituição Federal, Art. 5º, V e X; Resolução ANATEL nº 632/2014, Art. 57, § 1º; Norma Geral de Telecomunicações (NGT) ANATEL nº 23/96. 10 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 227. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0015542-60.2019.8 .17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª CÂMARA CÍVEL, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Juiz Elio Braz Mendes Relator Substituto(TJ-PE - Apelação Cível: 00155426020198172001, Relator.: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 14/11/2024, Gabinete do Des . Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) Assim, tendo o autor comprovado a efetiva negativação em decorrência de débito indevido, fixo o valor do dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Dessa forma, deverá o nome do autor ser excluído dos órgãos de proteção ao crédito. 3.DISPOSTIVO Do exposto, na forma do art.487,I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos: I-DECLARO A INEXIGIBILIDADE DAS FATURAS referentes aos meses de março a setembro de 2020. II- DETERMINO A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR nos órgãos de proteção ao crédito com relação aos débitos discutidos nesta lide. III-DETERMINO A REVISÃO DAS FATURAS referentes aos meses de março a setembro de 2020, a ser calculadas com base no CONSUMO EFETIVO e não estimado. IV-PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária deste arbitramento, pelo índice da Justiça Federal, e juros de mora, à taxa Selic, a partir da citação inicial. V- Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo. EXPEÇA-SE OFÍCIO aos órgãos de proteção ao credito para EXCLUÍREM as anotações referentes aos débitos objeto desta demanda. TERESINA-PI, 2 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Página 1 de 2
Próxima