Leonardo Carvalho Queiroz

Leonardo Carvalho Queiroz

Número da OAB: OAB/PI 008982

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRF1, TJMA, TRT22, TJPI
Nome: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0753103-29.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: JOSIVALDO PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ CENTRAL DE INQUERITO TERESINA PIAUI RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias DESPACHO Considerando que a defesa anteriormente constituída foi desconstituída e que, mesmo devidamente intimado, o paciente não constituiu novo advogado, determino o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública de Categoria Especial, para que passe a exercer a assistência jurídica do paciente, nos termos da legislação vigente. Cumpra-se. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora TERESINA-PI, data registrada no sistema.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832921-66.2023.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos, Fixação] AUTOR: CLERRISON MONTEIRO DE RESENDE REU: RIDELSON MONTEIRO BEZERRA e outros DECISÃO Trata-se de ação de alimentos, na qual o autor afirma que apesar da maioridade, é estudante e não possui ainda meios de prover o próprio sustento, sendo necessário o auxílio financeiro do seu genitor. Em contestação o requerido afirma que é pessoa incapaz, que possui outro filho menor que depende do seu auxílio e que o autor exerce trabalho remunerado como entregador. Neste sentido, requereu o indeferimento do pedido ou a fixação dos alimentos em valor inferior ao requerido na inicial. Em réplica o autor impugnou os fatos aduzidos em contestação e reiterou os pedidos da inicial. Parecer do Ministério Público para designação de audiência de instrução e julgamento. Manifestação do requerido pelo saneamento dos autos. É o relatório, decido. Oportunizada a manifestação das partes, passo, neste momento, à decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do Art. 357 do CPC. PRELIMINARES Indefiro o pedido de revogação da decisão que fixou os alimentos provisórios, haja vista que, até prova em contrário, permanece a necessidade do alimentando, e, em relação às possibilidades da parte requerida, essas ainda são matéria controvertida nos autos. Resolvidas as questões pendentes, passa-se à organização do processo. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são a situação financeira do alimentante e/ou da parte alimentada, bem como as necessidades atuais desta última. O ônus da prova será observado conforme o Art. 373 do CPC, segundo o que cada uma das partes alegou nos autos. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito serão o direito à prestação alimentícia. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão saneadora se torna estável. Adverte-se, ainda, que as partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357, do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o juiz. No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, deverão as partes especificar, com clareza e objetividade, as provas que pretendem produzir, justificando o que intentam provar com as que pedir, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. Em caso de pedido de depoimento pessoal, com base no Art. 385 do CPC, somente poderá ser requerido o depoimento pessoal da parte contrária, a qual deverá ser devidamente especificada, sob pena de indeferimento do pedido genérico. DESIGNO audiência de instrução instrução e julgamento para o dia 19/03/2026, às 08h30min, advertindo as partes que terão o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, para apresentar rol de testemunhas, na forma do Art. 357, §4º do Código de Processo Civil, ficando obrigadas a qualificá-las de modo completo, endereço e informar número de telefone das partes e testemunhas para eventual contato. As partes deverão se apresentar na sala de audiência (virtual ou presencial) com antecedência mínima de 20 (vinte) minutos em relação ao horário designado, para fins de identificação e qualificação, com vistas a evitar atrasos injustificados. O prazo de tolerância será de 30 (trinta) minutos, conforme previsão do Art. 362, III, do CPC. Caso haja necessidade de intimação pessoal de testemunha, deve o advogado comprovar a impossibilidade de fazê-lo, no mesmo prazo fixado para apresentação do rol. Em face do que assegura o Art. 3º, da Resolução CNJ nº 354/2020, para garantir maior celeridade no andamento do processo, fica em princípio, designada audiência por VIDEOCONFERÊNCIA/TELEPRESENCIAL, podendo qualquer das partes, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS a contar da intimação do presente despacho, manifestarem eventual recusa na utilização de tais meios. Em caso de recusa por quaisquer das partes (a parte, seu advogado e testemunhas, se houver) ambas, seus advogados e testemunhas, em caso de haver, terão que comparecer pessoalmente na sede do fórum. SEGUE O LINK PARA ACESSO À SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS: https://link.tjpi.jus.br/d64db3 Incumbe às PARTES E ADVOGADOS, o encaminhamento do link a todos aqueles que deverão participar do ato (partes e eventuais testemunhas), SOB PENA DE CONFIGURAR-SE A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE OU DESISTÊNCIA DA OITIVA DA TESTEMUNHA. Em se tratando de parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação para comparecimento em audiência deverá ser feita pessoalmente, nos termos do Art. 186, §2° do CPC. Quanto ao envio do link para partes e testemunhas ficará condicionado à apresentação prévia de contato telefônico ou de e-mail. No caso de réu revel sem advogado constituído nos autos, sua intimação será feita SOMENTE por meio de publicação no diário oficial, conforme se depreende do Art. 346 do CPC. Ante o pedido de prova testemunhal pela parte requerida, deverá essa especificar a sua necessidade e o que pretende provar, no mesmo prazo assinalado acima, sob pena de indeferimento com base no artigo 370, parágrafo único, do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Cumpra-se, na forma da lei. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804502-65.2025.8.18.0140 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] AUTOR: FRANCISCO SOARES CAVALCANTE FILHO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO movida por FRANCISCO SOARES CAVALCANTE FILHO em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A., , todos devidamente qualificados nos autos do processo em destaque. O consignante requer a declaração judicial para efetivar o cumprimento da obrigação por parte do Autor, através da consignação em pagamento do valor de R$ 1.745,87 (um mil setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), conforme estipulado na cédula de crédito bancário firmado entre as partes, diante da recusa injustificada da consignada em receber o valor devido nas condições acordadas. A parte consignada apresentou contestação recusando o valor que a parte consignante pretende consignar. Em petição de Id. 75201744 a consignante informa que a parte Ré/consignada também ajuizou Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0801555 - 38.2025.8.18.0140), que tramita perante a Vara do Juízo Auxiliar nº 6 desta Comarca, na qual foi deferida a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato em questão. Eis o breve relatório. Decido. Em consulta ao Sistema Pje, verifica-se que a Ação de Busca e Apreensão foi distribuída em data anterior a ação de consignação em pagamento. Convém transcrever o disposto no art. 55 do CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3oSerão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §2°, do CPC). Vê-se que a presente ação se relaciona com aquela anteriormente ajuizada, enquadrando-se na situação prevista no art. 286, inciso I, do CPC, confira-se: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VIII - conexão; § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. Portanto, não há óbice para a presente deliberação, vez que ambas as ações de busca e apreensão e consignação de pagamento ses apresentarem como causa de pedir o mesmo contrato de financiamento celebrado entre as partes. A reunião dos feitos é medida obrigatória para evitar decisões conflitantes ( CPC, art. 55, § 3º). O registro ou a distribuição da petição inicial torna o juízo prevento (art. 59) sendo que a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento (Juízo Auxiliar nº 6 desta Comarca), onde serão decididas simultaneamente (art. 58). Ante o exposto, determino que a Secretaria promova a redistribuição, desta Ação, por dependência, por ser conexa com a ação de n° Processo nº 0801555 - 38.2025.8.18.0140 que tramita no Juízo Auxiliar nº 6 desta Comarca. Dê-se baixa dos autos neste Juízo. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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