Luan Dias Prospero
Luan Dias Prospero
Número da OAB:
OAB/PI 008984
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luan Dias Prospero possui 34 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
LUAN DIAS PROSPERO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000389-39.2013.8.18.0038 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação] AUTOR: HENRIQUE LELES ANGELINO LOPES - ME REU: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação monitória proposta por HENRIQUE LELES ANGELINO LOPES ME no intuito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro pelo MUNICÍPIO DE AVELINO LOPES/PI, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ambos qualificados na inicial. Com a inicial, vieram os documentos. Termo de acordo apresentado ao id. 50828473. Decisão ao id. 64662517, este juízo indeferiu a homologação de acordo por não atender as exigências legais, bem como o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação da autora para pagar as custas sob pena de indeferimento da inicial. Decurso do prazo sem pagamento das custas. É o relatório. Fundamento e decido. O recolhimento de custas iniciais constitui pressuposto para o exame da petição inicial, porquanto, de acordo com o art. 290 do Código de Processo Civil, "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Como se vê, a obrigatoriedade de pagamento das custas iniciais decorre de lei e deve ser atendida pelo autor sob pena de cancelamento da distribuição do feito. No caso em apreço, este juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita, inexistindo informação de interposição de recurso. Após, intimado para efetuar o pagamento das custas iniciais, o autor não recolheu as custas judiciais devidas, o que impõe a extinção do feito e cancelamento da distribuição. Por oportuno, observo o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no sentido de que, extinto o processo por ausência de recolhimento das custas, não se impõe o pagamento destas. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VERIFICADA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. INDEVIDA CONDENAÇÃO DO AUTOR EM CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CITAÇÃO REALIZADA E CONTESTAÇÃO APRESENTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração servem para reparar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. Inexistindo esses vícios, deve o recurso ser rejeitado, com a consequente manutenção dos termos da decisão recorrida. Os Embargantes se ressentem de que o acórdão reprochado não apreciou o fundamento apresentado em sua apelação de fls. 856/864, acerca de não ser devida a condenação em honorários sucumbências. Conforme se depreende da releitura do acórdão combatido, é forçoso reconhecer que houve omissão do julgado, o que se passa a integralizar. Inicialmente, no referente à condenação ao pagamento das custas processuais destaco que merece provimento o pleito recursal tendo em vista que, conforme o art. 290 do Código de Processo Civil, ocorrendo o indeferimento da inicial por ausência do pagamento de custas, aplica-se o comando do cancelamento da distribuição, o que de todo modo não enseja a condenação da parte autora ao pagamento de custas. Ora, tendo havido o cancelamento da distribuição do feito por ausência do recolhimento das custas, é desarrazoável, ao mesmo tempo, determinar a intimação da parte autora para recolhê-las. Contudo, não têm razão os embargantes quanto à demanda de afastar a condenação em honorários sucumbenciais, pois houve a formação da relação processual que, por meio da sentença do juízo a quo, acolheu a impugnação ao valor da causa implicando na extinção do feito por inércia da parte autora. No caso dos autos as partes rés não somente foram citadas como também apresentaram sua contestação em tempo hábil, conforme se depreende das páginas 421/444 e 598/627. Mais ainda, verifica-se que a modificação do valor da causa se deu em razão do acolhimento da preliminar de impugnação ao valor da causa. Embora tenha ocorrido a extinção do feito sem resolução do mérito, tendo havido a angularização processual, com a citação e manifestação das partes requeridas, não há que se falar em exclusão da verba honorária em observância ao princípio da causalidade, porquanto a extinção do processo se deu em razão do descumprimento de ordem judicial pela parte autora. Dessa forma, é necessário acolher os presentes embargos, tendo em vista que o acórdão combatido não logrou êxito em analisar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, objeto central do apelo. Contudo, a sentença ainda deve ser modificada tão somente para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração nº 0050524-56.2020.8.06.0034/50000 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada pelo sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Embargos de Declaração Cível - 0050524-56.2020.8.06.0034, Rel. Desembargador (a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 14/06/2023) Assim, em que pese a extinção com fundamento no art. 485, I, do CPC, a parte não deverá arcar com o pagamento das custas. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 290, e 485, I, ambos do CPC. Sem condenação em custas, nos termos acima expostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e o cancelamento da distribuição. AVELINO LOPES-PI, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
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