Rafael Pinheiro De Alencar
Rafael Pinheiro De Alencar
Número da OAB:
OAB/PI 009002
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJPE, TRF1, TJMG, TRT22, TJSP, TJPI
Nome:
RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801060-22.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ANTONIO DIOGO DO NASCIMENTOREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho anterior após comprovar a residência do autor nesta comarca em id. 76228353. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTONIO DIOGO DO NASCIMENTO contra o INSS, pela qual se pretende a obtenção de benefício por incapacidade. A legislação atual disciplina que, em demandas como esta, a perícia judicial deve ser feita antes mesmo da citação do réu, o que pode incrementar as chances de composição amigável ou antecipar o julgamento pela improcedência clara do pedido, nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Em casos como este - em que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária -, foram designados peritos centenas de vezes pelo sistema AJG, providência que demandou esforço e tempo por este juízo e que, ao cabo, não surtiu o efeito desejado. Isso porque os profissionais ali cadastrados e com atuação nesta comarca não aceitaram as nomeações realizadas e nem forneceram justificativas para a sua mora. Diante dessa situação, tendo em vista o teor do Parecer 09/2016 do Conselho Federal de Medicina (http://www.portalmedico.org.br/pareceres/cfm/2016/9_2016.pdf) e a jurisprudência no âmbito das cortes judiciais federais (por todos, AC 50285637620194049999 5028563-76.2019.4.04.9999, TRF4, T6, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 16.12.2020), nomeio o perito YVES DE CARVALHO BEZERRA, médico inscrito no CRM/CE sob nº 21.930, cadastrado no AJG, atuante na região e conhecido por sua competência no trato de pessoas de baixa renda, pouca escolaridade e acometidas de problemas de saúde que normalmente atingem essa parcela da sociedade. Em face da enorme dificuldade para a nomeação de peritos (seja pela ausência de profissionais especializados, seja pela recusa reiterada daqueles eventualmente nomeados), o grau de complexidade do exame, a necessidade de deslocamento do profissional e seu nível de formação profissional, fixo os honorários em R$ 600,00 (Res. 305/2014 do CJF, art. 28, § 1º, e Tabela V), ressaltando-se que a solicitação de pagamento deverá ser formalizada após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, instruída com certidão lavrada por este juízo que ateste a realização do exame. À Secretaria para que adote as seguintes medidas: a) Formalize-se a nomeação no AJG, no qual deverão ser incluídas as informações aqui indicadas e os prazos de 120 dias para realização do exame (a partir da data de cientificação do perito) e 30 dias para a entrega do laudo (na forma do art. 473 do CPC, após a realização do exame). Não é necessário inserir prazo para aceite. b) Intimem-se as partes para que, nos prazos de 15 (quinze) dias (para a parte autora) e 30 (trinta) dias (para o réu), aleguem eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, nos termos do art. 465 do CPC. c) Decorridos os prazos indicados no item precedente, caso haja alegação de impedimento ou suspeição do perito, conclusos; caso contrário, a Secretaria deverá, mediante ato ordinatório, encaminhar ao perito nomeado o formulário de perícia adotado por este juízo, contendo os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU e os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como cópia integral dos autos. Deverá, ainda, certificar nos autos a respeito da data e do local indicados pelo perito para ser realizado o exame, bem como intimar as partes (a autora para se apresentar ao perito na data e hora indicadas, o réu para acompanhar o exame, se interesse tiver). d) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se pronunciem sobre ele nos prazos de 15 (parte autora) e 30 dias (réu), bem como para que manifestem seu eventual interesse na composição amigável do litígio. Caso sejam apresentados questionamentos ou dúvidas por qualquer das partes ou laudo divergente por assistente técnico, deverão ser encaminhados ao perito, mediante ato ordinatório, para que apresente esclarecimentos no prazo de 15 dias; caso contrário, certifique-se a conclusão da perícia e comande-se a liberação de pagamento ao expert pelo AJG. e) Por fim, entendo ser prudente decidir sobre eventuais pedidos de tutela de urgência após a realização da perícia e a oitiva da parte adversa, uma vez que a causa envolve recursos públicos e a conduta do réu, em princípio, está amparada em laudo pericial minimamente embasado e elaborado por servidor público. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência K
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817770-65.2020.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Requisitos] AUTOR: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER REU: EVALDISIA MARIA LEAL, MARIA DE LOURDES LEAL, MOACY BATISTA ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes embargadas, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos. TERESINA, 3 de julho de 2025. IRIS GOMES DOS SANTOS SOARES 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804682-22.2022.8.18.0032 EMBARGANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: JOSE GERALDO DA SILVA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR, RENATA LUSTOSA DE SANTANA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para declarar a nulidade de contrato bancário, condenando o embargante à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de danos morais. 2. O embargante alegou erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais e postulou a exclusão ou a redução da indenização. 3. O embargado sustentou, em contrarrazões, o intuito meramente protelatório do recurso, por se limitar à rediscussão de matéria já apreciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro material no acórdão quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais; e (ii) saber se é cabível a exclusão ou a redução do valor fixado a título de danos morais, nos limites dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O termo inicial dos juros de mora relativo aos danos morais segue o art. 405 do CC quando a responsabilidade é contratual, devendo incidir a partir da citação. 6. A correção monetária sobre os danos morais deve incidir desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. 7. A pretensão de exclusão ou redução dos danos morais visa rediscutir matéria já decidida, o que excede os limites dos embargos de declaração. 8. Inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. A fixação dos juros de mora em indenização por danos morais decorrente de responsabilidade contratual deve observar o disposto no art. 405 do CC.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 927; CPC, arts. 1.022 e 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; TJ-SC, APR 50137876820208240033, Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, 5ª Câmara Criminal, j. 23.02.2023; STF, EDcl no RHC 108.250/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.06.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de junho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A contra o acórdão de ID nº 22008532, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, condenando o ora embargante à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de danos morais. Nas suas razões recursais (ID nº 22518676), o Embargante arguiu a existência de erro material em razão de os juros de mora para os danos morais não terem sido fixados desde o arbitramento. Além disso, requereu a exclusão da condenação por danos morais ou, alternativamente, a sua redução, aduzindo que o Embargado não comprovou o sofrimento supostamente experimentado. Em contrarrazões (ID nº 23126982), o Embargado alegou que o recurso visa apenas rediscutir a matéria. É o Relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC. II – DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão pela qual se trata de recurso de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. No caso em espeque, o Embargante aduz, inicialmente, a existência de erro material em razão de os juros de mora para os danos morais não terem sido fixados desde o arbitramento. Ocorre que o arbitramento constitui termo inicial de incidência da correção monetária relativa aos danos morais, a teor do que dispõe a Súmula 362 do STJ: Súmula 362 STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Quanto ao juros de mora, entretanto, considerando que, na hipótese, foi reconhecida a existência de responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve ser contabilizada a partir da citação, nos termos do que dispõe o art. 405 do CC: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Dessa forma, a tese quanto ao erro material apontado não comporta acolhimento. Quanto à pretensão de exclusão ou redução dos danos morais, igualmente, não verifico a existência de vício a ser sanado. No acórdão recorrido, restaram expressamente consignadas as razões para a condenação do Embargante neste tocante. A propósito, transcrevo o trecho pertinente: “Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante.” Dessa forma, ao defender que o Embargado não comprovou o sofrimento supostamente experimentado, objetiva o Embargante tão somente que sejam acolhidos os seus argumentos, com o claro propósito de reverter a conclusão pautada em entendimento diverso, o que se revela inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃODA MATÉRIA E MERO INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CÂMARA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NÃO OBRIGATÓRIA. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSOPENAL NÃO ATENDIDAS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. "Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que, sob o pretexto de ocorrência de omissão no acórdão embargado, é nítida a pretensão de rediscutir amatéria já apreciada, ante o inconformismo da defesa" ( EDcl no RHC 108.250/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04-06-2019). (TJ-SC - APR: 50137876820208240033, Relator: Luiz Neri Oliveira de Souza, Data de Julgamento: 23/02/2023, Quinta Câmara Criminal) Como se vê, inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações. Desse modo, vê-se que o argumento da parte embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, assim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso em análise. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos. É o VOTO. Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
-
Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0001582-19.2019.5.22.0103 AUTOR: ANTONIA EGIDIA DOS SANTOS COSTA RÉU: MUNICIPIO DE PIO IX Fica o requerente RAIMUNDO NONATO AGNELO DA COSTA intimado para, que junte ao processo cópia dos seus documentos pessoais, da certidão de casamento com a reclamante e procuração concedendo poderes ao advogado dr. Rafael Pinheiro de Alencar para representá-lo em juízo, além de informar seus dados bancários. PICOS/PI, 02 de julho de 2025. VALDIRENE DE MOURA SOUSA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA EGIDIA DOS SANTOS COSTA
-
Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800469-36.2020.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] INTERESSADO: MARINALVA TEREZA DE SAINTERESSADO: INSS DESPACHO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pelo INSS. O requerimento foi apresentado pela parte exequente acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil. Diante disso, intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal, por remessa dos autos (ou meio eletrônico, se disponível), para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias indicadas no art. 535 do CPC. Ressalto que, na ausência de impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente, estes serão adotados como parâmetro para a expedição de RPV ou ofício requisitório. Em tempo, evolua-se a classe processual. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência F
-
Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800589-40.2024.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] INTERESSADO: FRANCISCA ELIBETE DO MONTEINTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS DESPACHO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pelo INSS. O requerimento foi apresentado pela parte exequente acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil. Diante disso, intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal, por remessa dos autos (ou meio eletrônico, se disponível), para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias indicadas no art. 535 do CPC. Ressalto que, na ausência de impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente, estes serão adotados como parâmetro para a expedição de RPV ou ofício requisitório. Em tempo, evolua-se a classe processual. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência F
-
Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800929-81.2024.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] INTERESSADO: ERINALDO JULIO DE SAINTERESSADO: INSS DESPACHO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pelo INSS. O requerimento foi apresentado pela parte exequente acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil. Diante disso, intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal, por remessa dos autos (ou meio eletrônico, se disponível), para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias indicadas no art. 535 do CPC. Ressalto que, na ausência de impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente, estes serão adotados como parâmetro para a expedição de RPV ou ofício requisitório. Em tempo, evolua-se a classe processual. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência F
-
Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002361-90.2024.4.01.4001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: BENEDITA RODRIGUES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA LUSTOSA DE SANTANA - PI19297-A e RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR - PI9002-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): BENEDITA RODRIGUES FERREIRA RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR - (OAB: PI9002-A) RENATA LUSTOSA DE SANTANA - (OAB: PI19297-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438788430) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos PROCESSO: 1008654-76.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REGINALDO ELOI DO NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença, no qual o executado foi intimado para apresentar memorial de cálculos e deixou o prazo transcorrer in albis. Diante disso, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao processo, com a juntada de planilha de cálculos com o valor a ser executado. Apresentados os cálculos, vista à parte contrária pelo mesmo prazo. Inexistindo impugnação, expeça-se a minuta da requisição de pagamento. Após, vista às partes. Ato contínuo, promova-se a conferência e autorize-se a requisição de pagamento. Constatado o depósito do montante requisitado, arquivem-se os autos. Escoado o prazo, e na ausência de juntada de planilha de cálculos, arquivem-se os autos até o cumprimento da determinação. Picos/PI, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital Juiz Federal
-
Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009181-86.2023.4.01.3702 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARINHO GOMES PACHECO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA LAMARCA LEAL AREIAS - PI7111, VALMIR MEURER IZIDORIO - SC9002, THAINA SIMIANO IZIDORIO - SC37400, LUCAS NASCIMENTO FERREIRA - SC38513 e SILVANA KESTRING PERIN - SC56748 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 Destinatários: MARINHO GOMES PACHECO SILVANA KESTRING PERIN - (OAB: SC56748) LUCAS NASCIMENTO FERREIRA - (OAB: SC38513) THAINA SIMIANO IZIDORIO - (OAB: SC37400) VALMIR MEURER IZIDORIO - (OAB: SC9002) CAROLINA LAMARCA LEAL AREIAS - (OAB: PI7111) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
Página 1 de 8
Próxima