Frederico Nunes Mendes De Carvalho Filho
Frederico Nunes Mendes De Carvalho Filho
Número da OAB:
OAB/PI 009024
📋 Resumo Completo
Dr(a). Frederico Nunes Mendes De Carvalho Filho possui mais de 1000 comunicações processuais, em 910 processos únicos, com 502 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
910
Total de Intimações:
1408
Tribunais:
TJMA, TRT22, TRF3, TJPI
Nome:
FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
📅 Atividade Recente
502
Últimos 7 dias
766
Últimos 30 dias
1408
Últimos 90 dias
1408
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (401)
APELAçãO CíVEL (283)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (187)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (51)
RECURSO INOMINADO CíVEL (33)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1408 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0819679-06.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GENIVALDO DE SOUSA MORAES Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800211-75.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE VIEIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. DEMERVAL LOBãO, 8 de julho de 2025. LAIZE FEITOSA SOLANO NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000619-88.2017.8.18.0055 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO APELADO: FRANCISCO SIMAO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: THAYSA FEITOSA SOARES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA POR VEICULAÇÃO INDEVIDA DE IMÓVEL EM LEILÃO ELETRÔNICO. 1. A multa cominatória foi fixada expressamente na decisão liminar proferida em novembro de 2017, da qual o banco teve ciência inequívoca a partir de sua citação em março de 2018. 2. Restou comprovado que, mesmo após a ciência da decisão judicial, o imóvel do autor foi veiculado para leilão eletrônico com descrição e imagens inconfundíveis, resultando em arrematação ocorrida em julho de 2018, configurando o descumprimento da ordem judicial. 3. As alegações de que o leilão dizia respeito a imóvel diverso não se sustentam, diante da continuidade da veiculação do bem do autor após a concessão da liminar e da evidência de confusão causada por erro material na descrição do imóvel publicado. 4. A sentença de primeiro grau aplicou a multa cominatória de forma proporcional, limitada ao valor de R$ 50.000,00, observando os princípios da razoabilidade e da efetividade da tutela jurisdicional. 5. Não há vício de fundamentação ou excesso na imposição da penalidade, sendo legítima a sua manutenção diante do reiterado descumprimento da ordem judicial pelo apelante. 6. Recurso conhecido e não provido DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos seus termos. Preclusas as vias impugnativas RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0000619-88.2017.8.18.0055), em face de FRANCISCO SIMÃO DA SILVA, ora apelado. Na sentença (ID n° 18464171), o d. juízo de 1º grau, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes e o descumprimento de ordem judicial liminar, julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e o réu; condenar o banco ao pagamento de multa cominatória no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão do descumprimento da tutela de urgência; fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e para vedar qualquer publicação que veicule o imóvel do autor em sítios de leilões extrajudiciais. Ainda, condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados nos termos legais. Em suas razões recursais (ID n° 18464242), o banco apelante sustenta que cumpriu integralmente a tutela provisória, alegando que o leilão referenciado nos autos não se referia ao imóvel do autor, e que a confusão deu-se apenas por erro de imagem e descrição na publicação online. Afirma, ainda, que os leilões ocorreram anteriormente à liminar e que não houve descumprimento de ordem judicial. Requer o provimento do recurso, com a exclusão da multa por descumprimento de liminar, mantendo-se os demais termos da sentença. Em contrarrazões (ID n° 18464250), o autor, ora apelado, impugna veementemente a tese recursal, reiterando a efetiva veiculação de seu imóvel em leilão eletrônico após a concessão da tutela de urgência, bem como a omissão do banco em cessar tal conduta mesmo após ciência da decisão. Postula a manutenção integral da sentença e requer, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé ao apelante. Parecer do ministério público ID n° 19709592 informando que não tem interesse no feito por se tratar de demanda entre particulares que não se insere nas hipóteses previstas no art. 127, caput da CF/88, bem como nos artigos 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Decisão de admissibilidade no ID n° 18758703. É o Relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. II. MATÉRIA PRELIMINAR Não há, portanto, passo à análise de mérito. III. MATÉRIA DE MÉRITO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria devolvida a este colegiado cinge-se exclusivamente à análise da legalidade e subsistência da condenação imposta ao apelante ao pagamento de multa cominatória, fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada, por decisão judicial, ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão do descumprimento de ordem liminar que determinou a suspensão de leilão extrajudicial sobre imóvel de propriedade do recorrido, bem como a sua manutenção na posse e na titularidade do bem. No tocante à controvérsia recursal, constata-se, com absoluta clareza nos autos, que a decisão liminar foi proferida em 18 de novembro de 2017, tendo sido publicada em 20 de novembro de 2017 e devidamente cumprido o rito de intimação, sendo o banco requerido citado em 20 de março de 2018. Portanto, tinha plena ciência do conteúdo da decisão judicial, cujos comandos eram expressos: determinar a manutenção do recorrido na posse do imóvel registrado sob a matrícula R-1-22.002, bem como suspender qualquer leilão extrajudicial que recaísse sobre tal bem. Apesar disso, restou incontroverso nos autos, por força de documentos devidamente anexados à petição inicial e reiterados nas contrarrazões, que o imóvel do recorrido, embora sem qualquer ônus registrado em seu fólio real, foi veiculado como objeto de leilão, com descrição fotográfica e textual inconfundivelmente atribuída à sua moradia, no portal eletrônico www.megaleiloes.com.br, no contexto do Leilão nº 31/10, lote 046, tendo o bem sido inclusive arrematado na data de 25 de julho de 2018, portanto, em momento posterior ao deferimento da medida liminar e após a citação válida do banco demandado. As alegações recursais de que o leilão teria ocorrido anteriormente à concessão da liminar, e que o imóvel efetivamente leiloado era o de matrícula R-1-4128, de titularidade de terceiro, não encontram respaldo nos fatos devidamente comprovados nos autos, sobretudo porque a continuidade dos atos executivos (consubstanciados na publicação do imóvel em sítios eletrônicos, sob aparência de disponibilidade para arrematação) se prolongaram mesmo após a ciência da decisão judicial, revelando descumprimento direto e injustificado da ordem de abstenção imposta ao réu. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR . COMPROVADO. VALOR DA PENALIDADE. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES . GRANDE PORTE ECONÔMICO DA AGRAVANTE. DESÍDIA EM CUMPRIR ORDEM JUDICIAL QUE NÃO PODE SER PREMIADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O descumprimento de liminar pode ensejar a incidência de multa diária. 2. Multa diária possui caráter coercitivo, razão pela qual seu valor deve ser arbitrado de modo a não compensar o descumprimento de ordem judicial. 3 . Deve ser mantida multa diária fixada em valor razoável e proporcional à luz das circunstâncias do caso concreto, sobretudo o grande porte econômico e a inércia injustificada da agravante, que não pode ser premiada por sua própria desídia. (TJ-SP - AI: 21257940220208260000 SP 2125794-02.2020.8 .26.0000, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 22/01/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021) A sentença recorrida, com acerto e moderação, reconheceu o descumprimento da liminar e aplicou a penalidade cominatória de R$ 100,00 por dia, limitando-a ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para evitar a formação de débito de difícil adimplemento. Tal providência guarda integral consonância com o que fora expressamente previsto na decisão liminar e reflete juízo proporcional e ponderado da instância singular quanto à conduta omissiva e reiterada do requerido. Desse modo, não vislumbro qualquer ilegalidade ou excesso na imposição da penalidade, tampouco vício de fundamentação que justifique a reforma do julgado, que, ao contrário, bem refletiu os elementos probatórios e processuais constantes dos autos. IV DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802932-78.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DIVINA DA CONCEICAO Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800260-17.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Pi, cumprindo determinação deste Juízo, intima as partes do retorno dos autos, procedente da Instância Superior, após julgamento do recurso nele interposto, bem como para requerer o que for de direito. MARCOS PARENTE, 8 de julho de 2025. PAULO BENVINDO DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800011-26.2023.8.18.0062 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OTAVIO JOAQUIM DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801509-51.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JULIA MARIA DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780-A, ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.