Ieda Calita Mota
Ieda Calita Mota
Número da OAB:
OAB/PI 009026
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ieda Calita Mota possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJPI, TRT22, TJMA
Nome:
IEDA CALITA MOTA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PETIçãO CíVEL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007683-93.2014.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GREGORIO SIQUEIRA BARRADASREU: LOCALIZA SEMI NOVOS, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Vistos etc. Intimada a parte autora para ciência e manifestação sobre a contestação apresentada nos autos, restou inerte, certidão de id. 32841551. Intimem-se as partes para manifestar interessa na produção de provas, 05 (cinco) dias. Decorridos os prazo com ou sem manifestação nos autos, conclusos para julgamento. Intimem-se e cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZO DA 1ª Vara Cível de Timon PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO: 0805684-57.2025.8.10.0060 REQUERENTE: MANOEL DA PAZ MOTA Advogado do(a) REQUERENTE: IEDA CALITA MOTA - PI9026-A REQUERIDO: WASHINGTON SANTOS SOUSA Advogado do(a) REQUERIDO: AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO - PI6417 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar sua réplica à contestação. Timon, 9 de julho de 2025. JOSÉ AFONSO LIMA BEZERRA Auxiliar Judiciário
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0800830-35.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUZANA LIS MARANHAO SOUSA BACELAR Advogado do(a) AUTOR: IEDA CALITA MOTA - PI9026-A REU: MARCOS DE SOUSA SILVA RIOS DESTINATÁRIO: SUZANA LIS MARANHAO SOUSA BACELAR Rua José Inácio da Silva Filho, 12, QUADRA 96, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65636-190 A(o)(s) Terça-feira, 08 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "PROCESSO: 0800830-35.2025.8.10.0152 AUTOR: SUZANA LIS MARANHAO SOUSA BACELAR REU: MARCOS DE SOUSA SILVA RIOS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por SUZANA LIS MARANHÃO SOUSA BACELAR em face de MARCOS DE SOUSA SILVA RIOS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 7.483,17 (sete mil quatrocentos e oitenta e três reais e dezessete centavos), alegadamente devida pelo réu em razão de obrigação não adimplida, conforme narrativa constante da exordial. A parte autora relata que empreendeu diversas tentativas extrajudiciais de resolução do conflito, inclusive audiência prévia no CEJUSC (ID 146759956), todas infrutíferas. Diante da inadimplência persistente, ajuizou a presente demanda buscando o ressarcimento do valor mencionado. Designada audiência una para o dia 04/07/2025, o réu foi regularmente citado, conforme certidão de oficial de justiça (ID 152167753), mas deixou de apresentar contestação e de comparecer ao ato, tampouco justificou sua ausência, configurando-se revelia. Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, a ausência do réu à audiência implica revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, o que não ocorre no presente caso. A documentação anexada aos autos (IDs 146823199 e seguintes) corrobora a existência da dívida narrada, não havendo controvérsia a ser dirimida diante da inércia da parte requerida. Dessa forma, restando comprovado o crédito da autora e não havendo qualquer elemento que afaste sua pretensão, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por SUZANA LIS MARANHÃO SOUSA BACELAR para condenar o réu MARCOS DE SOUSA SILVA RIOS ao pagamento da quantia de R$ 7.483,17 (sete mil quatrocentos e oitenta e três reais e dezessete centavos), devidamente corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem custas, conforme Lei nº 9.099/95. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, para que a parte requerida promova o pagamento voluntário da quantia devida, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se." Atenciosamente, Timon(MA), 8 de julho de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0809490-37.2024.8.10.0060 Requerente: JOSE TAVARES DA SILVA SOBRINHO Advogado do(a) REQUERENTE: IEDA CALITA MOTA - PI9026-A Requerido: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por JOSE TAVARES DA SILVA SOBRINHO contra BANCO AGIBANK S.A., visando a anulação de negócio jurídico por fraude na contratação. Petição juntada aos autos, com termo de acordo devidamente assinado pelas partes. É o necessário relatar. DECIDO. Verifica-se nos autos ter sido juntada minuta de acordo realizado entre as partes. O Código de Processo Civil traz a celebração de acordo entre as partes como uma das causas da extinção do processo com resolução do mérito, dispondo em seu artigo 487, III, b que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Portanto, diante da declaração de vontade das partes, resulta ao Juízo a homologação do acordo, inclusive, com dispensa das custas processuais finais (remanescentes), na forma do art. 90, §3º, do CPC. Dessa maneira, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação entre as partes, nos termos da petição apresentada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Custas processuais, nos moldes do acordo, dispensado o pagamento das custas remanescentes, vez que a transação extrajudicial é anterior à sentença, nos termos do art. 90, §3° do CPC. Honorários advocatícios, nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, nos termos do art. 2º, § 2º, da Portaria-GP n.º 510/2024, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO via DEJN PROCESSO N.º 0802362-29.2025.8.10.0060 Polo passivo: BRUNO DE SOUSA MELO FICA INTIMADO(A): O(A) Advogado(a) Dr. Advogado do(a) REU: IEDA CALITA MOTA - PI9026-A FINALIDADE: Para ciência do inteiro teor do DESPACHO ou DECISÃO ou SENTENÇA JUDICIAL ID 152853810, proferido(a) nos autos do processo acima identificado, a seguir transcrito: 1.RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de BRUNO DE SOUSA MELO, atribuindo-lhe a autoria pela prática do crime previsto no art. 16, da Lei nº 10.826/2003. Consta da denúncia, Id 144432469: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 27 de fevereiro de 2025, na residência localizada no bairro Flores, nesta cidade de Timon/MA, o denunciado BRUNO DE SOUSA MELO, de forma livre e consciente, mantinha sob sua guarda, no interior de uma mala, 1 (uma) arma de fogo longa do tipo Carabina, marca Taurus CT9 G2, calibre 9mm, Código de Série ACM681106, uso restrito, juntamente com três carregadores, sem autorização legal ou regulamentar para tal. (Laudo de Exame Pericial “Id 142685913”) A prisão em flagrante do denunciado decorreu de operação policial deflagrada pela Delegacia de Repressão ao Narcotráfico de Timon, em conjunto com a Força Estadual Integrada de Segurança Pública (FEISP), após informações repassadas pela Delegacia Geral Operacional, dando conta de que o investigado estaria em posse de armamento, o qual seria transportado para outro estado da federação no dia subsequente. Durante a diligência, o denunciado negou, inicialmente, a existência de armas no imóvel, contudo, após buscas no interior da residência, os policiais localizaram a arma longa e os carregadores, devidamente embalados com plástico filme e acondicionados em uma mala. O denunciado foi conduzido à sede da DENARC, onde foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante. A AUTORIA e a MATERIALIDADE estão devidamente comprovadas por meio dos depoimentos testemunhais, do Auto de Apresentação e Apreensão, do Laudo de Exame Pericial “Id 142685913” e demais documentos constantes dos autos. Por tal conduta, o denunciado BRUNO DE SOUSA MELO encontra-se incurso nas penas do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Ante o exposto, o Ministério Público denuncia BRUNO DE SOUSA MELO, como incurso nas penas do art. 16, caput, do Código Penal, razão pela qual requer seja a presente recebida e autuada, citando-se o denunciado para responder a todos os termos desta ação penal, observando-se o procedimento ordinário para regular instrução até sentença e condenação na pena cominada aos crimes acima descritos.” A denúncia veio acompanhada do IP , Id 142685910. Certidão de antecedentes, Id 142362054. Auto de apresentação e apreensão, Id 142350922, Pág. 35. Laudo pericial em arma de fogo n° 0202/2025, Id 142685913. Em 26/03/2025 foi recebida a denúncia, Id 144457967. Citado pessoalmente, apresentou resposta à acusação, Id 145068559. Audiência de instrução e julgamento realizada em 13/06/2025, Id 151504144. Alegações finais do Ministério Público apresentadas de forma oral, reiterando parcialmente os termos da denúncia e pugnando pela CONDENAÇÃO do acusado BRUNO DE SOUSA MELO nos termos da denúncia, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16, da Lei n° 10.826/03. Alegações finais da defesa, apresentadas de forma oral, argumentou que as provas e os fatos apresentados no processo não são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo, tipificado no artigo 16 da Lei 10.826 de 2003, requerendo a absolvição. Subsidiariamente, pugna pela fixação da pena no mínimo legal, bem como a conversão da pena em pena restritiva de direito. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da presente causa, como de resto nas demais, passa, necessariamente, pelas respostas aos seguintes questionamentos: há prova nos autos de que o crime, efetivamente, ocorreu (materialidade delitiva) e de que o ora denunciado é o seu autor (autoria criminosa)? Dito isto, e cientes de que indícios de prova não se confundem com a prova em si, distinguindo-se os institutos, em última análise, pelo fato de aquele primeiro induzir à conclusão acerca da existência do fato e este demonstrar sua existência efetiva, vale dizer, neste primeiro momento, que existem provas suficientes tanto acerca da materialidade delitiva quanto autoria criminosa. Como consabido, a doutrina Processual Penal prevê pelo menos três sistemas, a saber: i) o inquisitivo; ii) o acusatório e iii) o misto. Tem-se, pois, no inquisitivo, o sistema caracterizado pela concentração de poderes nas mãos do julgador que, neste particular, também exerce a função de acusador. Nas palavras de NUCCI, neste tipo de sistema “a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à escusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa”1. O sistema acusatório, ao revés, caracteriza-se pela nítida separação entre o órgão julgador e o acusador; o contraditório está presente; a liberdade do réu é a regra; há a possibilidade de recusa do julgador e vigora a publicidade dos procedimentos. Por fim, o misto seria aquele que, surgido após a Revolução Francesa, uniu características dos dois primeiros sistemas, dividindo o processo em duas grandes fases: uma instrução preliminar e no bojo da qual prevaleceria o sistema inquisitivo, sendo, portanto, sigilosa e sem a aplicação do contraditório; e a fase de julgamento, onde ganharia relevância o sistema acusatório, com características como a publicidade, oralidade, contraditório e concentração dos atos processuais. No Brasil, em que pese a divergência doutrinária existente, prevalece o entendimento de que se tem por adotado o sistema acusatório, amparado na ideia insculpida na própria Constituição Federal que, às claras, optou por um sistema com a separação de funções de julgar, acusar e defender, uma vez que, dentre outras normas, elege o Ministério Público como órgão competente para o oferecimento da ação penal (art. 129, inciso I, da CF/88). Diante de tal panorama e com nítido propósito garantista, tem-se que o magistrado não pode, sob pena de serem violados princípios como o contraditório e ampla defesa, proferir decreto condenatório com base em provas colhidas apenas na fase de investigação e passíveis de repetição na fase processual. Dito de outro modo, precisamente porque elaboradas para além do manto do contraditório e, portanto, sem a participação do investigado, as provas colhidas durante a fase de investigação, sob os olhos do sistema inquisitivo, não podem receber do magistrado o rótulo de incontestáveis, salvo quanto àquelas ditas documentais e urgentes, como o são os exames de corpo de delito, os laudos cadavéricos e os demais exames periciais de caráter urgente. Pensando nisso foi que o legislador pátrio estatuiu no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei 11.690/2008 que, litteris: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Grifou-se). Noutro giro, também se sabe que para que se prolate um decreto condenatório é necessário, por decorrência do princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), que se tenha um juízo de certeza acerca das elementares e circunstâncias do crime, assim entendido o fato típico (a previsão em lei de uma conduta que tenha importado a violação a um comando proibitivo – tipicidade formal), ilícito (i.e, em desconformidade com o ordenamento jurídico) e culpável (o agente imputável, livre e conscientemente, mesmo podendo agir de modo diverso, opta por praticar a conduta contrária ao Direito) (teoria tripartida). De maneira que, havendo dúvida sobre qualquer deles, ipsu factu, inexistindo prova suficiente à condenação, impõe-se a absolvição do acusado. Na irreparável lição do mestre Renato Brasileiro de Lima2, ao referir-se ao princípio da presunção de inocência, hoje estampado no inciso LVII, do art. 5º de nossa Carta Constitucional (“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”): Consiste, assim, no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos mãos de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório). E mais à frente arremata3: O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Nas verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída. (Grifos nossos). Acerca do princípio do contraditório, leciona aquele mesmo autor, ao citar Joaquim Canuto Mendes de Almeida que: De acordo com esses conceitos, o núcleo fundamental do contraditório estaria ligado à discussão dialética dos fatos da causa, devendo se assegurar a ambas as partes, e não somente à defesa, a oportunidade de fiscalização recíproca dos atos praticados no curso do processo. Eis o motivo pelo qual se vale a doutrina da expressão “audiência bilateral”, consubstanciada pela expressão em latim audiatur et altera pars (seja ouvida também a parte adversa). Seriam dois, portanto, os elementos do contraditório: a) direito a informação; b) direito de participação. O contraditório seria, assim, a necessária informação ás partes e a possível reação a atos desfavoráveis4. Pois bem. No caso sob análise, a materialidade se apresenta mediante Auto de apresentação e apreensão, Id 142350922, Pág. 35. Laudo pericial em arma de fogo n° 0202/2025, Id 142685913, que comprova a eficiência da arma apreendida. O exame da autoria é subsidiado, precipuamente, pela prova oral produzida na instrução criminal, consistente no depoimento das testemunhas que confirmaram que o réu foi detido portando uma arma de fogo, depoimento do réu que confessou o delito e provas documentais acostadas. A testemunha Edilberto Regis Silva Ribeiro, policial civil, relatou que recebeu uma ligação do Delegado Leonardo, informando que havia uma determinação da Delegacia Geral de São Luís, indicando que um indivíduo de nome Bruno, natural de Santa Inês, estaria homiziado em Timon, portando armas de fogo. Essas armas estariam guardadas na cidade, próximas a um comércio não especificado, e seriam destinadas a uma facção, com previsão de transporte para outra unidade da federação a qualquer momento. O delegado também informou os possíveis bairros onde o comércio ou a residência estariam localizados, sendo Centro Operário ou Flores. Desta forma começara a diligenciar e chegaram ao acusado Bruno, que já era conhecido por transportar entorpecentes do Pará para Santa Inês e Timon, e localizaram seu endereço. Devido à urgência das informações de que as armas estariam prestes a sair da cidade, a diligência foi desencadeada de imediato com o apoio policial da Força Estadual de Segurança (Feíspin). Chegando ao local, os policiais fizeram a incursão, e encontraram Bruno no terraço da casa, acompanhado de uma criança, presumivelmente seu filho. No momento da abordagem, Bruno inicialmente negou possuir qualquer arma de fogo ou drogas. Entretanto, ao realizar uma busca os policiais encontraram no interior da residência arma de fogo e carregadores, dentro de uma mala que já estava pronta para viagem, e passagens também foram encontradas. Após, foi dada voz de prisão a Bruno, que foi conduzido à Denarc e autuado em flagrante. Por ocasião de seu direito de defesa, BRUNO DE SOUSA MELO, confessou ter praticado o crime imputado. Ele afirmou que a arma longa encontrada em sua residência foi deixada lá para que ele a levasse até Caruaru, e por esse serviço, ele receberia a quantia de R$ 1.000. Ele afirmou que esta foi a primeira vez que foi contratado para realizar esse tipo de trabalho, justificando sua aceitação pela necessidade financeira. Contudo, Bruno declarou não saber para quem iria entregar a arma, pois seria contatado apenas ao chegar ao destino bem como afirmou não se recordar do rapaz que o contratou e que entregou o objeto. O conjunto probatório é claro em demonstrar acima de uma dúvida razoável que BRUNO DE SOUSA MELO, portava arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, posto que a arma foi apreendida em sua posse. A conduta é, portanto, típica. No que diz respeito à ilicitude, assevera Muñoz Conde: Uma vez subsumido (tipificado) o caso da realidade à hipótese de fato de uma norma penal, o passo seguinte, na averiguação de se esse caso pode engendrar responsabilidade penal, é a determinação a antijuricidade, isto é, a constatação de que o fato produzido é contrário ao direito, injusto ou ilícito. O termo antijuridicidade expressa a contradição entre a ação realizada e as exigências do ordenamento jurídico. Diversamente do que ocorre com outras categorias da teoria do delito, a antijuridicidade não é um conceito específico do Direito Penal, mas um conceito unitário, válido para todos os ordenamentos jurídicos, embora tenha conseqüências distintas em cada ramo do direito. O Direito Penal não cria a antijuridicidade, senão seleciona, por meio da tipicidade, uma parte dos comportamentos antijurídicos, geralmente os mais graves, cominando-os com uma pena. Normalmente, a realização de um fato típico gera a suspeita de que esse fato também é antijurídico (função indiciária da tipicidade); mas essa presunção pode ser desvirtuada pela ocorrência de uma causa de justificação excludente da antijuridicidade. Se não ocorrer qualquer destas causas, afirma-se a antijuridicidade e o passo seguinte é, então, a constatação da culpabilidade do autor desse fato típico e antijurídico. (Teoria Geral do Delito, p. 85). Da lição acima, extrai-se que a tipicidade é indiciária da ilicitude e que só não existe esta se presente alguma circunstância que a exclua (causas de justificação). Na presente ação penal, não vejo a presença de nenhuma justificante a excluir a ilicitude. A conduta é típica e ilícita (antijurídicas). Já em relação à culpabilidade esta é a base para a responsabilização penal. É culpável aquele que pratica um ato ilícito, mesmo podendo atuar de modo diverso, conforme o direito. Para ser responsabilizado, portanto, o agente tem que ser imputável, tenha conhecimento da ilicitude do fato praticado e que lhe seja exigido comportamento diverso do que efetivamente praticou. No caso dos autos, não há notícia de que o acusado seja inimputável ou que estejam presentes quaisquer excludente da culpabilidade relativa à exigibilidade de conduta diversa (a contratio sensu). Por todo o exposto, tenho que o acusado, mesmo podendo agir de forma diversa, procedera livre e conscientemente ao praticar o delito descrito no auto, sendo a conduta, pois, típica, ilícita e culpável, merecendo a reprimenda judicial. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES as acusações contidas na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado BRUNO DE SOUSA MELO, vulgo “Índio” ou “Bruno do Sabbak”, brasileiro, nascido em 04/04/1992, natural de Santa Inês/MA, filho de Francisca das Chagas Ferreira de Sousa, CPF nº 051.177.263-75, residente na Rua Goiânia, nº 92, bairro Sabbak, Santa Inês/MA, podendo também ser encontrado na Rua A, nº 65, bairro Flores II, nesta cidade de Timon, pela prática do crime previsto no art. 16, da Lei nº 10.826/2003. 4.DA DOSIMETRIA DA PENA e DO REGIME DE CUMPRIMENTO A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n.º 2.019.631/PR, firmou o entendimento de que o réu não possui direito subjetivo à aplicação de uma fração fixa para cada circunstância judicial. Assim, é possível a variação no patamar de aumento da pena, desde que essa variação seja proporcional e devidamente fundamentada (Relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Dessa forma, em conformidade com o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, procedo à individualização da pena, observando os princípios constitucionais previstos no art. 5º, incisos XLV e XLVI, da Constituição Federal. Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: a) Quanto à culpabilidade, não há elementos que justifiquem sua valoração negativa; b) Quanto aos antecedentes, verifico que a certidão de antecedentes Id 142362054, não registra condenação penal, assim deverá ser será considerado portador de bons antecedentes; c) Quanto à sua conduta social, também não há elementos que justifiquem sua valoração negativa; d) Quanto à personalidade do agente: não há elementos que justifiquem sua valoração negativa; e) Quanto aos motivos, nada a se valorar; f) Em relação às circunstâncias do crime, nada a se valorar, vez que não há elementos que justifiquem a valoração de forma negativa; g) Quanto às consequências do crime não há elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa; h) Quanto ao comportamento da vítima também não há o que se valorar. Considerando a existência de uma circunstância judicial negativa acima analisadas, fixo a PENA BASE em 03 (três) anos de RECLUSÃO e MULTA de 10 (dez) dias-multa. Presenta a atenuante da confissão, entretanto, fixada a pena no mínimo legal, em razão da Súmula 231 do STJ, de observância obrigatória por todos os juízes brasileiros nos exatos termos do artigo 927, IV, do Código de Processo Civil, deixo de promover a redução, permanecendo a pena no patamar antes fixado. Inexistem quaisquer causas de diminuição ou de aumento de pena, razão porque, fixo a pena uma pena de 03 (três) anos de RECLUSÃO e MULTA de 10 (dez) dias-multa. Assim fixo a PENA DEFINITIVA de BRUNO DE SOUSA MELO em 03 (três) anos de RECLUSÃO e MULTA de 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado ao réu, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor e deverá ser pago metade, ao Fundo Penitenciário e a outra metade, ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, nos termos do art. 3º, XXVI, da Lei Complementar nº 48/2000, modificada pela Lei Complementar 124/2009. Considerando a decisão no AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, que firmou o entendimento que “ 4. “Conforme jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao juízo das execuções penais, a quem será levada a questão após o trânsito em julgado do processo de conhecimento” (AgRg no AREsp 1247250/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)”, deixo de proceder a detração. Considerando o quantum de pena fixado e as circunstâncias judiciais, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direito, a saber: I) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE em local e condições a serem estabelecidos pelo Juízo da execução; e II) LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA (art. 44, do CP) a serem cumprida pelo mesmo período da pena aplicada. Considerando o quantum de pena aplicado e circunstâncias pessoais já analisadas, fixo regime inicialmente ABERTO para cumprimento da pena, em caso de revogação da substituição, na forma do art. 33, §2º, do Código Penal. Deixo para o juízo da execução a estabelecimento do local e condições do cumprimento da pena. 5. CONSIDERAÇÕES GERAIS Considerando que a atual sistemática processual extirpou de nosso ordenamento jurídico a prisão automática decorrente de sentença penal condenatória recorrível, há que se frisar, neste momento, a permanência ou não dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal e que autorizam a prisão preventiva do condenado. Com efeito, considerando o regime de cumprimento da pena fixado em regime ABERTO, revogo a prisão preventiva de BRUNO DE SOUSA MELO autorizando o recurso em liberdade. EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA Sem custas. O Delegado Leonardo de Carvalho Moreira apresentou manifestação Id 145248059 de relatando o interesse da Policia Judiciária, na doação da arma de fogo, alegando que a arma de fogo longa do tipo Carabina, marca Taurus CT9 G2, calibre 9mm, Código de Série ACM681106, uso restrito, juntamente com três carregadores, é uma arma nova e compatível com o padrão de armamento utilizado pela força policial, assim, nos termos do art. 25, da Lei 10.826/03, decreto o perdimento da arma em favor da Polícia Judiciária do Estado do Maranhão. Proceda-se aos registros necessários para a doação da arma. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA à Vara de Execução Penal competente; Em caso de condenação em custas calcule-se o valor das custas judiciais e intime(m)-se o(s) condenado(s) para o pagamento; Expeça-se a carta de execução do réu; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. Oficie-se ao órgão responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; Determino, ainda, a incineração de eventuais drogas e objetos ilícitos apreendidos relativos ao presente caso. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A PRESENTE SENTENÇA PODERÁ SER UTILIZADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Timon/MA, data do sistema. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal Comarca de Timon/MA. E para que não se alegue desconhecimento, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Timon/MA, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0800755-64.2023.8.10.0152 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUZANA LIS MARANHAO SOUSA BACELAR Advogado do(a) EXEQUENTE: IEDA CALITA MOTA - PI9026-A EXECUTADO: LIDIANA MARIA FERREIRA DOS SANTOS SENA DESTINATÁRIO: SUZANA LIS MARANHAO SOUSA BACELAR Rua José Inácio da Silva Filho, 12, QUADRA 96, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65636-190 A(o)(s) Quarta-feira, 02 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Dispensado o relatório (Art. 38, L. 9.099/95). Conforme o disposto no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem. Pelo que se verifica dos autos, as partes, de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas na minuta de ID 153013576. O acordo firmado tem amplos e gerais efeitos, eis que subscrito pelas partes. A composição da lide, por ser declaração de vontade bilateral que visa à constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, produz efeitos imediatamente, consoante art. 200, caput, do CPC. Necessário ressaltar ainda a relevância da transação, uma vez que prima pela celeridade e resolução de conflitos de forma justa, por meio de uma decisão construída pelas partes e não imposta por um terceiro. Neste contexto, não há óbice à homologação pretendida. ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, HOMOLOGO o acordo nos termos e condições pactuadas para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo na regra do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Determino o desbloqueio do valor bloqueado conforme consta na Certidão ID 152652208. Intimem-se. Sem ônus de sucumbência. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se. Timon/MA, datado e assinado eletronicamente JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 2 de julho de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA. PROCESSO Nº: 0802362-29.2025.8.10.0060. AÇÃO:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283). AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ADVOGADA Dra. IEDA CALITA MOTA - PI9026-A ACUSADO(S): BRUNO DE SOUSA MELO. O MM. Juiz de Direito Clênio Lima Corrêa, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, Estado do Maranhão, por título e nomeação legal... FAZ SABER a todos quantos que o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, para que tomem ciente da presente SENTENÇA: 1. RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de BRUNO DE SOUSA MELO, atribuindo-lhe a autoria pela prática do crime previsto no art. 16, da Lei nº 10.826/2003. Consta da denúncia, Id 144432469: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 27 de fevereiro de 2025, na residência localizada no bairro Flores, nesta cidade de Timon/MA, o denunciado BRUNO DE SOUSA MELO, de forma livre e consciente, mantinha sob sua guarda, no interior de uma mala, 1 (uma) arma de fogo longa do tipo Carabina, marca Taurus CT9 G2, calibre 9mm, Código de Série ACM681106, uso restrito, juntamente com três carregadores, sem autorização legal ou regulamentar para tal. (Laudo de Exame Pericial “Id 142685913”) A prisão em flagrante do denunciado decorreu de operação policial deflagrada pela Delegacia de Repressão ao Narcotráfico de Timon, em conjunto com a Força Estadual Integrada de Segurança Pública (FEISP), após informações repassadas pela Delegacia Geral Operacional, dando conta de que o investigado estaria em posse de armamento, o qual seria transportado para outro estado da federação no dia subsequente. Durante a diligência, o denunciado negou, inicialmente, a existência de armas no imóvel, contudo, após buscas no interior da residência, os policiais localizaram a arma longa e os carregadores, devidamente embalados com plástico filme e acondicionados em uma mala. O denunciado foi conduzido à sede da DENARC, onde foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante. A AUTORIA e a MATERIALIDADE estão devidamente comprovadas por meio dos depoimentos testemunhais, do Auto de Apresentação e Apreensão, do Laudo de Exame Pericial “Id 142685913” e demais documentos constantes dos autos. Por tal conduta, o denunciado BRUNO DE SOUSA MELO encontra-se incurso nas penas do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Ante o exposto, o Ministério Público denuncia BRUNO DE SOUSA MELO, como incurso nas penas do art. 16, caput, do Código Penal, razão pela qual requer seja a presente recebida e autuada, citando-se o denunciado para responder a todos os termos desta ação penal, observando-se o procedimento ordinário para regular instrução até sentença e condenação na pena cominada aos crimes acima descritos.” A denúncia veio acompanhada do IP , Id 142685910. Certidão de antecedentes, Id 142362054. Auto de apresentação e apreensão, Id 142350922, Pág. 35. Laudo pericial em arma de fogo n° 0202/2025, Id 142685913. Em 26/03/2025 foi recebida a denúncia, Id 144457967. Citado pessoalmente, apresentou resposta à acusação, Id 145068559. Audiência de instrução e julgamento realizada em 13/06/2025, Id 151504144. Alegações finais do Ministério Público apresentadas de forma oral, reiterando parcialmente os termos da denúncia e pugnando pela CONDENAÇÃO do acusado BRUNO DE SOUSA MELO nos termos da denúncia, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16, da Lei n° 10.826/03. Alegações finais da defesa, apresentadas de forma oral, argumentou que as provas e os fatos apresentados no processo não são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo, tipificado no artigo 16 da Lei 10.826 de 2003, requerendo a absolvição. Subsidiariamente, pugna pela fixação da pena no mínimo legal, bem como a conversão da pena em pena restritiva de direito. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da presente causa, como de resto nas demais, passa, necessariamente, pelas respostas aos seguintes questionamentos: há prova nos autos de que o crime, efetivamente, ocorreu (materialidade delitiva) e de que o ora denunciado é o seu autor (autoria criminosa)? Dito isto, e cientes de que indícios de prova não se confundem com a prova em si, distinguindo-se os institutos, em última análise, pelo fato de aquele primeiro induzir à conclusão acerca da existência do fato e este demonstrar sua existência efetiva, vale dizer, neste primeiro momento, que existem provas suficientes tanto acerca da materialidade delitiva quanto autoria criminosa. Como consabido, a doutrina Processual Penal prevê pelo menos três sistemas, a saber: i) o inquisitivo; ii) o acusatório e iii) o misto. Tem-se, pois, no inquisitivo, o sistema caracterizado pela concentração de poderes nas mãos do julgador que, neste particular, também exerce a função de acusador. Nas palavras de NUCCI, neste tipo de sistema “a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à escusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa”1. O sistema acusatório, ao revés, caracteriza-se pela nítida separação entre o órgão julgador e o acusador; o contraditório está presente; a liberdade do réu é a regra; há a possibilidade de recusa do julgador e vigora a publicidade dos procedimentos. Por fim, o misto seria aquele que, surgido após a Revolução Francesa, uniu características dos dois primeiros sistemas, dividindo o processo em duas grandes fases: uma instrução preliminar e no bojo da qual prevaleceria o sistema inquisitivo, sendo, portanto, sigilosa e sem a aplicação do contraditório; e a fase de julgamento, onde ganharia relevância o sistema acusatório, com características como a publicidade, oralidade, contraditório e concentração dos atos processuais. No Brasil, em que pese a divergência doutrinária existente, prevalece o entendimento de que se tem por adotado o sistema acusatório, amparado na ideia insculpida na própria Constituição Federal que, às claras, optou por um sistema com a separação de funções de julgar, acusar e defender, uma vez que, dentre outras normas, elege o Ministério Público como órgão competente para o oferecimento da ação penal (art. 129, inciso I, da CF/88). Diante de tal panorama e com nítido propósito garantista, tem-se que o magistrado não pode, sob pena de serem violados princípios como o contraditório e ampla defesa, proferir decreto condenatório com base em provas colhidas apenas na fase de investigação e passíveis de repetição na fase processual. Dito de outro modo, precisamente porque elaboradas para além do manto do contraditório e, portanto, sem a participação do investigado, as provas colhidas durante a fase de investigação, sob os olhos do sistema inquisitivo, não podem receber do magistrado o rótulo de incontestáveis, salvo quanto àquelas ditas documentais e urgentes, como o são os exames de corpo de delito, os laudos cadavéricos e os demais exames periciais de caráter urgente. Pensando nisso foi que o legislador pátrio estatuiu no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei 11.690/2008 que, litteris: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Grifou-se). Noutro giro, também se sabe que para que se prolate um decreto condenatório é necessário, por decorrência do princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), que se tenha um juízo de certeza acerca das elementares e circunstâncias do crime, assim entendido o fato típico (a previsão em lei de uma conduta que tenha importado a violação a um comando proibitivo – tipicidade formal), ilícito (i.e, em desconformidade com o ordenamento jurídico) e culpável (o agente imputável, livre e conscientemente, mesmo podendo agir de modo diverso, opta por praticar a conduta contrária ao Direito) (teoria tripartida). De maneira que, havendo dúvida sobre qualquer deles, ipsu factu, inexistindo prova suficiente à condenação, impõe-se a absolvição do acusado. Na irreparável lição do mestre Renato Brasileiro de Lima2, ao referir-se ao princípio da presunção de inocência, hoje estampado no inciso LVII, do art. 5º de nossa Carta Constitucional (“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”): Consiste, assim, no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos mãos de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório). E mais à frente arremata3: O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Nas verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída. (Grifos nossos). Acerca do princípio do contraditório, leciona aquele mesmo autor, ao citar Joaquim Canuto Mendes de Almeida que: De acordo com esses conceitos, o núcleo fundamental do contraditório estaria ligado à discussão dialética dos fatos da causa, devendo se assegurar a ambas as partes, e não somente à defesa, a oportunidade de fiscalização recíproca dos atos praticados no curso do processo. Eis o motivo pelo qual se vale a doutrina da expressão “audiência bilateral”, consubstanciada pela expressão em latim audiatur et altera pars (seja ouvida também a parte adversa). Seriam dois, portanto, os elementos do contraditório: a) direito a informação; b) direito de participação. O contraditório seria, assim, a necessária informação ás partes e a possível reação a atos desfavoráveis4. Pois bem. No caso sob análise, a materialidade se apresenta mediante Auto de apresentação e apreensão, Id 142350922, Pág. 35. Laudo pericial em arma de fogo n° 0202/2025, Id 142685913, que comprova a eficiência da arma apreendida. O exame da autoria é subsidiado, precipuamente, pela prova oral produzida na instrução criminal, consistente no depoimento das testemunhas que confirmaram que o réu foi detido portando uma arma de fogo, depoimento do réu que confessou o delito e provas documentais acostadas. A testemunha Edilberto Regis Silva Ribeiro, policial civil, relatou que recebeu uma ligação do Delegado Leonardo, informando que havia uma determinação da Delegacia Geral de São Luís, indicando que um indivíduo de nome Bruno, natural de Santa Inês, estaria homiziado em Timon, portando armas de fogo. Essas armas estariam guardadas na cidade, próximas a um comércio não especificado, e seriam destinadas a uma facção, com previsão de transporte para outra unidade da federação a qualquer momento. O delegado também informou os possíveis bairros onde o comércio ou a residência estariam localizados, sendo Centro Operário ou Flores. Desta forma começara a diligenciar e chegaram ao acusado Bruno, que já era conhecido por transportar entorpecentes do Pará para Santa Inês e Timon, e localizaram seu endereço. Devido à urgência das informações de que as armas estariam prestes a sair da cidade, a diligência foi desencadeada de imediato com o apoio policial da Força Estadual de Segurança (Feíspin). Chegando ao local, os policiais fizeram a incursão, e encontraram Bruno no terraço da casa, acompanhado de uma criança, presumivelmente seu filho. No momento da abordagem, Bruno inicialmente negou possuir qualquer arma de fogo ou drogas. Entretanto, ao realizar uma busca os policiais encontraram no interior da residência arma de fogo e carregadores, dentro de uma mala que já estava pronta para viagem, e passagens também foram encontradas. Após, foi dada voz de prisão a Bruno, que foi conduzido à Denarc e autuado em flagrante. Por ocasião de seu direito de defesa, BRUNO DE SOUSA MELO, confessou ter praticado o crime imputado. Ele afirmou que a arma longa encontrada em sua residência foi deixada lá para que ele a levasse até Caruaru, e por esse serviço, ele receberia a quantia de R$ 1.000. Ele afirmou que esta foi a primeira vez que foi contratado para realizar esse tipo de trabalho, justificando sua aceitação pela necessidade financeira. Contudo, Bruno declarou não saber para quem iria entregar a arma, pois seria contatado apenas ao chegar ao destino bem como afirmou não se recordar do rapaz que o contratou e que entregou o objeto. O conjunto probatório é claro em demonstrar acima de uma dúvida razoável que BRUNO DE SOUSA MELO, portava arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, posto que a arma foi apreendida em sua posse. A conduta é, portanto, típica. No que diz respeito à ilicitude, assevera Muñoz Conde: Uma vez subsumido (tipificado) o caso da realidade à hipótese de fato de uma norma penal, o passo seguinte, na averiguação de se esse caso pode engendrar responsabilidade penal, é a determinação a antijuricidade, isto é, a constatação de que o fato produzido é contrário ao direito, injusto ou ilícito. O termo antijuridicidade expressa a contradição entre a ação realizada e as exigências do ordenamento jurídico. Diversamente do que ocorre com outras categorias da teoria do delito, a antijuridicidade não é um conceito específico do Direito Penal, mas um conceito unitário, válido para todos os ordenamentos jurídicos, embora tenha conseqüências distintas em cada ramo do direito. O Direito Penal não cria a antijuridicidade, senão seleciona, por meio da tipicidade, uma parte dos comportamentos antijurídicos, geralmente os mais graves, cominando-os com uma pena. Normalmente, a realização de um fato típico gera a suspeita de que esse fato também é antijurídico (função indiciária da tipicidade); mas essa presunção pode ser desvirtuada pela ocorrência de uma causa de justificação excludente da antijuridicidade. Se não ocorrer qualquer destas causas, afirma-se a antijuridicidade e o passo seguinte é, então, a constatação da culpabilidade do autor desse fato típico e antijurídico. (Teoria Geral do Delito, p. 85). Da lição acima, extrai-se que a tipicidade é indiciária da ilicitude e que só não existe esta se presente alguma circunstância que a exclua (causas de justificação). Na presente ação penal, não vejo a presença de nenhuma justificante a excluir a ilicitude. A conduta é típica e ilícita (antijurídicas). Já em relação à culpabilidade esta é a base para a responsabilização penal. É culpável aquele que pratica um ato ilícito, mesmo podendo atuar de modo diverso, conforme o direito. Para ser responsabilizado, portanto, o agente tem que ser imputável, tenha conhecimento da ilicitude do fato praticado e que lhe seja exigido comportamento diverso do que efetivamente praticou. No caso dos autos, não há notícia de que o acusado seja inimputável ou que estejam presentes quaisquer excludente da culpabilidade relativa à exigibilidade de conduta diversa (a contratio sensu). Por todo o exposto, tenho que o acusado, mesmo podendo agir de forma diversa, procedera livre e conscientemente ao praticar o delito descrito no auto, sendo a conduta, pois, típica, ilícita e culpável, merecendo a reprimenda judicial. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES as acusações contidas na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado BRUNO DE SOUSA MELO, vulgo “Índio” ou “Bruno do Sabbak”, brasileiro, nascido em 04/04/1992, natural de Santa Inês/MA, filho de Francisca das Chagas Ferreira de Sousa, CPF nº 051.177.263-75, residente na Rua Goiânia, nº 92, bairro Sabbak, Santa Inês/MA, podendo também ser encontrado na Rua A, nº 65, bairro Flores II, nesta cidade de Timon, pela prática do crime previsto no art. 16, da Lei nº 10.826/2003. 4.DA DOSIMETRIA DA PENA e DO REGIME DE CUMPRIMENTO A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n.º 2.019.631/PR, firmou o entendimento de que o réu não possui direito subjetivo à aplicação de uma fração fixa para cada circunstância judicial. Assim, é possível a variação no patamar de aumento da pena, desde que essa variação seja proporcional e devidamente fundamentada (Relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Dessa forma, em conformidade com o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, procedo à individualização da pena, observando os princípios constitucionais previstos no art. 5º, incisos XLV e XLVI, da Constituição Federal. Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: a) Quanto à culpabilidade, não há elementos que justifiquem sua valoração negativa; b) Quanto aos antecedentes, verifico que a certidão de antecedentes Id 142362054, não registra condenação penal, assim deverá ser será considerado portador de bons antecedentes; c) Quanto à sua conduta social, também não há elementos que justifiquem sua valoração negativa; d) Quanto à personalidade do agente: não há elementos que justifiquem sua valoração negativa; e) Quanto aos motivos, nada a se valorar; f) Em relação às circunstâncias do crime, nada a se valorar, vez que não há elementos que justifiquem a valoração de forma negativa; g) Quanto às consequências do crime não há elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa; h) Quanto ao comportamento da vítima também não há o que se valorar. Considerando a existência de uma circunstância judicial negativa acima analisadas, fixo a PENA BASE em 03 (três) anos de RECLUSÃO e MULTA de 10 (dez) dias-multa. Presenta a atenuante da confissão, entretanto, fixada a pena no mínimo legal, em razão da Súmula 231 do STJ, de observância obrigatória por todos os juízes brasileiros nos exatos termos do artigo 927, IV, do Código de Processo Civil, deixo de promover a redução, permanecendo a pena no patamar antes fixado. Inexistem quaisquer causas de diminuição ou de aumento de pena, razão porque, fixo a pena uma pena de 03 (três) anos de RECLUSÃO e MULTA de 10 (dez) dias-multa. Assim fixo a PENA DEFINITIVA de BRUNO DE SOUSA MELO em 03 (três) anos de RECLUSÃO e MULTA de 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado ao réu, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor e deverá ser pago metade, ao Fundo Penitenciário e a outra metade, ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, nos termos do art. 3º, XXVI, da Lei Complementar nº 48/2000, modificada pela Lei Complementar 124/2009. Considerando a decisão no AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, que firmou o entendimento que “ 4. “Conforme jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao juízo das execuções penais, a quem será levada a questão após o trânsito em julgado do processo de conhecimento” (AgRg no AREsp 1247250/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)”, deixo de proceder a detração. Considerando o quantum de pena fixado e as circunstâncias judiciais, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direito, a saber: I) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE em local e condições a serem estabelecidos pelo Juízo da execução; e II) LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA (art. 44, do CP) a serem cumprida pelo mesmo período da pena aplicada. Considerando o quantum de pena aplicado e circunstâncias pessoais já analisadas, fixo regime inicialmente ABERTO para cumprimento da pena, em caso de revogação da substituição, na forma do art. 33, §2º, do Código Penal. Deixo para o juízo da execução a estabelecimento do local e condições do cumprimento da pena. 5. CONSIDERAÇÕES GERAIS Considerando que a atual sistemática processual extirpou de nosso ordenamento jurídico a prisão automática decorrente de sentença penal condenatória recorrível, há que se frisar, neste momento, a permanência ou não dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal e que autorizam a prisão preventiva do condenado. Com efeito, considerando o regime de cumprimento da pena fixado em regime ABERTO, revogo a prisão preventiva de BRUNO DE SOUSA MELO autorizando o recurso em liberdade. EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA Sem custas. O Delegado Leonardo de Carvalho Moreira apresentou manifestação Id 145248059 de relatando o interesse da Policia Judiciária, na doação da arma de fogo, alegando que a arma de fogo longa do tipo Carabina, marca Taurus CT9 G2, calibre 9mm, Código de Série ACM681106, uso restrito, juntamente com três carregadores, é uma arma nova e compatível com o padrão de armamento utilizado pela força policial, assim, nos termos do art. 25, da Lei 10.826/03, decreto o perdimento da arma em favor da Polícia Judiciária do Estado do Maranhão. Proceda-se aos registros necessários para a doação da arma. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA à Vara de Execução Penal competente; Em caso de condenação em custas calcule-se o valor das custas judiciais e intime(m)-se o(s) condenado(s) para o pagamento; Expeça-se a carta de execução do réu; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. Oficie-se ao órgão responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; Determino, ainda, a incineração de eventuais drogas e objetos ilícitos apreendidos relativos ao presente caso. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A PRESENTE SENTENÇA PODERÁ SER UTILIZADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Timon/MA, data do sistema. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal Comarca de Timon/MA. Timon, data do sistema.
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