Jonnas Ramiro Araujo Soares
Jonnas Ramiro Araujo Soares
Número da OAB:
OAB/PI 009038
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jonnas Ramiro Araujo Soares possui 20 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TJMA, TJPI, TJCE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJMA, TJPI, TJCE, TJMG, TRF1
Nome:
JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0002435-21.2011.8.10.0029 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: ADILSON FROTA CORDEIRO Advogados do(a) AUTOR: DAYANA RAMOS SANTANA MOURA - CE30364, MARIA SELMA DE OLIVEIRA BONFIM - MA9944 Requerido: FRANCISCO MIGUEL DA SILVA FILHO e outros (20) Advogado do(a) REU: HERBERT ASSUNCAO DE CARVALHO - PI21457 Advogados do(a) REU: HERBERT ASSUNCAO DE CARVALHO - PI21457, JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES - PI9038, WESLEN GOOLDEN SANTOS DE ARAUJO - MA16941 Terceiro Interessado: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO BAIRRO CONQUISTA DA VITORIA HERBERT ASSUNCAO DE CARVALHO MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.082.820/0001-56) UNIAO DE MORADORES DA VILA CONQUISTA - CAXIAS - MARANHAO DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO, Dr. Jorge Antônio Sales Leite, titular da 2ª Vara Cível, INTIMO a parte requerida para, no prazo de 5(cinco)dias, apresentar manifestação acerca do georreferenciamento (Id.152390715 ). Caxias, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055 1378 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0002689-18.2016.8.10.0029 | PJE Requerente: ALDENE MORAIS DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: DEYAVILAS FRANCISCO DIAS FRAGA - MA18689 Requerido: DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Advogados do(a) REU: FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES - PI14216, LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA - PI3149, LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA - PI232, ROMARIO OLIVEIRA SANTOS - PI11060 Presentes: JUIZ DE DIREITO: JORGE ANTONIO SALES LEITE AUTOR: ALDENE MORAIS DE LIMA Advogado(s) do reclamante: DEYAVILAS FRANCISCO DIAS FRAGA (OAB 18689-MA) REU: DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Advogado(s) do reclamado:, FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES (OAB 14216-PI) PREPOSTO DA PARTE REQUERIDA: MÔNICA MARIA RAMALHO BEZERRA ARAUJO (CPF: 010.886.413-85) Natureza da Audiência: Instrução. Local : Fórum Local. Data:18/06/2025 11:00 horas. ABERTA A AUDIÊNCIA: Neste ato, realizado os pregões de estilo, verificou-se as presenças acima transcritas. Em seguida, no escopo de, dentro das possibilidades, promover a solução consensual dos conflitos, o MM. Juiz cientificou os litigantes das vantagens advindas da autocomposição. Nesse tanto, proposta conciliação, as partes não chegaram a um acordo. Dessa forma, o magistrado deu início a instrução. Toda a audiência foi gravada, conforme mídia em anexo. As partes manifestaram-se nos termos abaixo. Ao final, o MM. Juiz deliberou nos termos abaixo transcritos. REQUERIMENTOS DA PARTE REQUERENTE: MM. JUIZ, A PARTE REQUER CONCESSÃO DE PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS POR ESCRITO. REQUERIMENTOS DA PARTE REQUERIDA: MM. JUIZ, A PARTE REQUER CONCESSÃO DE PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS POR ESCRITO. DESPACHO: Conforme transcrito, neste ato procedeu-se com a instrução do presente feito, sendo colhidos os depoimentos dos litigantes e das testemunhas. Providencie a secretaria a juntada da mídia produzida. Encerrada a instrução, abro o prazo comum de 10 (dez) dias para que as partes apresentem suas alegações derradeiras. Com o retorno dos autos, venham conclusos para deliberação. Cumpra-se. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a ser tratado, deu o MM. Juiz por encerrado este termo, que, depois de lido e achado conforme, segue assinado por todos. Eu, CICERO DA SILVA NETO, Diretor de Secretaria, o digitei. JORGE ANTONIO SALES LEITE JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 2055-1361 | E-mail: juizcivcrim_cax@tjma.jus.br Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimcax MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0801662-56.2019.8.10.0030 Promovente EMILIO ALCIDES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - ME Promovido MICHAEL ANDRE ALMEIDA PIMENTEL INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: DARYELTON DOS SANTOS SILVA (OAB 17249-PI), JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES (OAB 9038-PI) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença proferida nos autos do processo acima referenciado. ANEXO: Sentença. SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des. Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 2055-1361. CUMPRA-SE. Expedi o presente mandado por ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. JOABE ARAUJO FREITAS Servidor Judiciário
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1010421-80.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo autor contra a sentença prolatada nestes autos, alegando a ocorrência de omissão/contradição em relação ao período objeto da condenação. Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar. Seguem as razões de decidir. Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso vertente, vislumbro a ocorrência de um dos vícios apontados, uma vez que há evidente erro material na parte dispositiva do julgado, especificamente no que concerne ao termo final do período em que reconhecido o pagamento retroativo. Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para DAR-LHES PROVIMENTO, a fim de que fixar que a condenação do pagamento de valores retroativos à parte autora alberga o período de 01/06/2011 a 31/12/2020. Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 27 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000444-02.2020.4.01.3702 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARCELO BRITO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES - PI9038-A e DARYELTON DOS SANTOS SILVA - PI17249-A Destinatários: MARCELO BRITO DE SOUSA DARYELTON DOS SANTOS SILVA - (OAB: PI17249-A) JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES - (OAB: PI9038-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007289-87.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS CARLOS DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES - PI9038 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): LUIS CARLOS DE MORAIS JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES - (OAB: PI9038) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1074556-04.2022.4.01.3400 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: STANLEY TORRES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES - PI9038 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente proposto por STANLEY TORRES DE ARAÚJO contra a UNIÃO, para a “IMEDIATA REINTEGRAÇÃO do Autor STANLEY TORRES DE ARAÚJO às fileiras do Exército Brasileiro, NA CONDIÇÃO DE AGREGADO, com a mesma remuneração que detinha na ativa (Soldado Engajado), nos termos do Art. 84, da Lei nº 6.880/80, suspendendo o ato que o desincorporou, até ulterior decisão deste MM. Juízo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)”. Na petição inicial (Id 1391957286), o autor narra que foi incorporado às fileiras do Exército Brasileiro em 1º de março de 2021, mas, em julho/2022 foi diagnosticado com visão monocular, sendo submetido a inspeção de saúde administrativa em 24 de agosto de 2022, que concluiu pela não preexistência da doença incapacitante. Prossegue narrando que, nada obstante, o Exército o desincorporou em 11 de outubro de 2022, a despeito de estar incapacitado definitivamente para o serviço militar. Requer a gratuidade da justiça. Atribui à causa o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Junta documentos. Distribuída a ação, o Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial (Id 1394970258). A parte autora apresentou o aditamento da petição inicial e formulou o pedido principal (Id 142530344): d. No MÉRITO, requer a TOTAL PROCEDÊNCIA do pedido, no sentido de ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO DE DESINCORPORAÇÃO DAS FILEIRAS DO EXÉRCITO BRASILEIRO PUBLICADO NO BOLETIM INTERNO NR 193, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022 E DETERMINAR que a reforma ex offício o Autor, seja concedida com base nos PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO (TERCEIRO-SARGENTO), a contar da data do licenciamento indevido (11.10.2022), nos termos do Art. 106, II-A, “a”, c/c Art. 108, V, c/c 109, caput, c/c Art. 110, §2º, “c”, da Lei nº 6.880/80; Caso o MM. Juízo entenda de modo diverso, requer a TOTAL PROCEDÊNCIA do pedido, no sentido de DETERMINAR que a reforma ex offício o Autor, a contar da data do licenciamento indevido (11.10.2022), com base nos PROVENTOS INTEGRAIS CORRESPONDENTE À MESMA GRADUAÇÃO QUE O AUTOR DETINHA NA ATIVA (Soldado Engajado), nos termos do Art. 106, II-A, “a”, c/c Art. 108, III, da Lei nº 6.880/80; e. A condenação da UNIÃO FEDERAL aos pagamentos dos valores atrasados a título de remuneração, a contar de 11 de outubro de 2022, data da desincorporação considerada ilegal, acrescidos de juros e correção monetária; A Segunda Turma do e. TRF da 1ª Região deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora (Id 1732820076). A UNIÃO apresentou contestação (Id 1938523155). A parte autora requereu a produção de prova pericial (Id 2127076223). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Indefiro o requerimento de produção de prova pericial (Id 2127076223), pois a doença da parte autora é fato incontroverso nos presentes autos, sendo controversas apenas as suas consequências jurídicas. No mérito, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 na Lei nº 6.880/1980, o militar temporário somente pode ser reformado nas seguintes hipóteses: Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: (...) II-A. se temporário: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) a) for julgado inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; A incapacidade definitiva para o serviço das Forças Armadas somente dá ensejo à reforma nos casos de “ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública” e de “enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações” (art. 108, I e II, da Lei nº 6.880/1980). No caso em análise, é incontroverso que o autor, durante a prestação do serviço militar, foi diagnosticado com cegueira em um olho, e que essa doença foi reconhecida pela Administração como superveniente à data da incorporação (Id 1391957292) e como causadora de incapacidade definitiva para o serviço militar (Id 1391957293). Logo, o autor não se enquadra nas hipóteses de reforma no marco da Lei nº 13.954/2019. Da mesma forma, não há ilegalidade na sua desincorporação, pois o licenciamento é cabível mesmo quando o militar estiver temporariamente incapaz para as atividades laborais, situação em que o militar será colocado em “encostamento”, nos termos do art. 31, § 6º, da Lei nº 4.375/64, incluído pela Lei nº 13.954/2019: Art. 31. (...) § 6º Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. SEM INVALIDEZ. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. EXISTÊNCIA. LICENCIAMENTO POSTERIOR À LEI Nº 13 .954/2019. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. ENCOSTAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em verificar se cabível a anulação do ato de desincorporação do agravante das fileiras militares das Forças Armadas e, por conseguinte, sua reintegração na condição de adido/agregado a fim de viabilizar a continuidade do tratamento de saúde e possibilitar a percepção de soldo até a recuperação ou concessão de reforma. 2. Quanto à legislação de regência referente ao presente caso, considerando que se trata de licenciamento ocorrido posteriormente ao início da vigência da Lei nº 13 .954/2019, que promoveu alterações na Lei nº 6.880/90 (Estatuto do militar), deve-se aplicar a mencionada alteração legislativa, em homenagem ao princípio do tempus regit actum. 3. A Lei nº 6 .880/80 (Estatuto do militar), após as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, garante ao militar temporário a reforma, a qualquer tempo, quando acometido de incapacidade definitiva advinda de acidente em serviço ou de doença, moléstia ou enfermidade, com relação de causa e efeito com o serviço, ou ainda quando acometido pelas doenças listadas no inciso V do art. 108 (tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, entre outras) desde que, concomitantemente, seja considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. Não sendo considerado inválido, o militar será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. É o que se extrai da leitura do art. 109, §§ 2º e 3º do Estatuto em comento. 4. Na sequência, na mesma linha, a Lei nº 13 .954/2019 incluiu no Estatuto do militar o § 1º no art. 111, o qual dispôs sobre o encaminhamento que se deve dar na hipótese em que o militar temporário julgado incapaz definitivamente em razão de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. Nesses casos, da mesma forma, o militar temporário também só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. Dispõe, outrossim, o § 2º do mesmo artigo, que será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. 5. No caso, tem-se que o autor foi incorporado às Fileiras do Exército Brasileiro, em 01/03/2011, quando se encontrava apt àos atividades militares. Informa que sofreu acidente motociclístico, no dia 09/05/2014, durante o deslocamento de sua residência ao aquartelamento, vindo a fraturar a TÍBIA E O PERÔNIO DA PERNA DIREITA, sendo necessária a realização de procedimento cirúrgico para implantação de pinos. Constam dos autos atas de inspeções de saúde datadas de 04/10/2016 (ID 577588390, pág . 116, autos originários) e de 27/01/2020 (ID 577588390, pág. 118 autos originários), posteriores, portanto, ao acidente sofrido pela parte autora, em que o parecer em relação à condição de saúde dele é "INCAPAZ C" - incapacidade definitiva para o serviço militar. O licenciamento ocorreu em 30/04/2020, enquanto ainda necessitava de tratamento médico. 6. Ocorre que, na situação em análise, o agravante foi considerado incapaz tão somente para as atividades próprias das Forças Armadas, não havendo, nesta fase de cognição sumária, provas a indicar a existência de incapacidade total e permanente do autor para todo e qualquer trabalho. Assim, não faz jus à reintegração na condição de adido, de forma que cabível apenas a concessão de tratamento médico pela aplicação do instituto do encostamento. Precedentes desta Corte. 7. Apesar de ter sido apurado por sindicância, pela Organização Militar, a existência de nexo de causalidade entre o acidente e o serviço militar, para que haja direito à reforma, necessário, concomitantemente, que o militar seja considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada (art. 109, § 2º da Lei 6.880/1980, com alterações da Lei nº 13.954/2019) . 8. Ausente a probabilidade do direito, requisito previsto o art. 300 do CPC para fins de concessão de tutela de urgência. 9. Agravo de instrumento desprovido, devendo o agravante ser mantida em encostamento, para fins de tratamento de saúde, porém, sem percepção do soldo. (TRF-1 - (AG): 10275392120214010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 13/07/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/07/2024 PAG PJe 13/07/2024 PAG) Destarte, o pedido deve ser acolhido parcialmente apenas para que o autor seja reintegrado na condição de adido para fim de concessão de tratamento médico pela aplicação do instituto do encostamento. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE procedente O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a reintegrar o autor na condição de adido para fim de concessão de tratamento médico pela aplicação do instituto do encostamento. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que, atento aos critérios do art. 85, § 8º, do CPC, fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao e. TRF da 1ª Região para reexame necessário. No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e. TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Brasília-DF, data da assinatura digital.
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