Jonnas Ramiro Araujo Soares

Jonnas Ramiro Araujo Soares

Número da OAB: OAB/PI 009038

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jonnas Ramiro Araujo Soares possui 22 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TRF1, TJCE, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRF1, TJCE, TJMG, TJMA, TJPI
Nome: JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 2055-1361 | E-mail: juizcivcrim_cax@tjma.jus.br Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimcax MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800330-54.2019.8.10.0030 Promovente EMILIO ALCIDES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - ME Promovido M.L. DA C. COELHO & CIA LTDA - ME e outros INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: DARYELTON DOS SANTOS SILVA (OAB 17249-PI), JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES (OAB 9038-PI) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quando não encontrado o devedor para citação SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des. Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 2055-1361. CUMPRA-SE. Expedi o presente mandado por ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Terça-feira, 24 de Junho de 2025. JOABE ARAUJO FREITAS Servidor Judiciário
  3. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805324-26.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: R. F. F. Advogados do(a) AUTOR: DARYELTON DOS SANTOS SILVA - PI17249, JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES - PI9038 Promovido: E. D. M. INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara, a Comarca de Caxias no uso de suas atribuições, etc. Ficam Vossas Senhorias, R. F. F., por meio do seu advogado, dr. Advogados do(a) AUTOR: DARYELTON DOS SANTOS SILVA - PI17249, JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES - PI9038 , e E. D. M., por meio do seu advogado, dr. INTIMADO(A)S para comparecer na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível, desta comarca, no Fórum local com endereço indicado abaixo, no dia e hora (06/08/2025 10:00 HRS), onde se realizará AUDIÊNCIA de Instrução, conforme DESPACHO exarado nos autos da ação em epígrafe, em trâmite perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, LAYLSON DENNIS PERES DE ARAUJO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. ANEXOS: DESPACHO. LAYLSON DENNIS PERES DE ARAUJO Caxias (MA), 16 de junho de 2025. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003365-44.2019.4.01.4000 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: PAULO DE TARSO LIMA DANTAS BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES - PI9038 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: PAULO DE TARSO LIMA DANTAS BRANDAO JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES - (OAB: PI9038) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  5. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800467-10.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIO CARLOS VIEIRA COSTA FILHO e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES - PI9038 Promovido: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelos patronos dos exequentes FRANCINALDO SILVA REIS e GERSON DE SOUSA OLIVEIRA, nos autos de cumprimento de sentença em epígrafe, para que seja realizado o destaque dos honorários advocatícios contratuais em favor do advogado, com a expedição de Requisitório de Pequeno Valor (RPV) autônomo. Relatam, em síntese, que tal medida se justifica em razão da autonomia do crédito dos honorários contratuais em face do crédito principal dos exequentes. É o breve relatório. Decido. De início, cumpre assentar que, no âmbito da sistemática constitucional vigente, a sistemática de pagamento de precatórios e de requisições de pequeno valor é regida pelas regras inseridas no artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o qual dispõe: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim." Destarte, a Constituição da República veda o fracionamento, a quebra ou a separação do crédito principal em partes, mesmo que se trate de honorários advocatícios contratuais, quando o valor total do crédito ultrapassa o teto para expedição de RPV, sob pena de burla ao regime constitucional de precatórios. Ainda, no âmbito estadual, a Resolução nº 17/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que regulamenta o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do Estado e seus Municípios, reforça tal vedação. Em seu art. 9º, § 3º, dispõe: Art. 9º Os ofícios de requisição deverão ser expedidos de modo individualizado, por beneficiário (a), ainda que em litisconsórcio, salvo honorários contratuais, penhora ou cessão parcial de crédito, que deverão ser requisitados com o crédito principal, observada a mesma data-base e anotando-se em campo próprio a distribuição de valores, acompanhados de cópia da documentação necessária à comprovação das informações e dados nele inseridos, além das seguintes peças, obrigatoriamente: (...) "§ 3º Se o (a) advogado (a) quiser, no momento do pagamento ao credor originário, receber diretamente o que lhe couber por força de honorários contratuais (art. 22, § 4º da Lei n. 8.906, de 1994), deverá juntar aos autos do processo de execução, antes do envio do ofício ao Tribunal de Justiça, ou a RPV ao ente devedor, o respectivo contrato, situação em que cópia deste deverá acompanhar o ofício de requisição." Assim, embora os honorários contratuais constituam direito autônomo do advogado, nos termos do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), tal direito não pode se sobrepor ao comando constitucional que disciplina o regime de precatórios e RPVs, não sendo viável o destaque antecipado dos honorários contratuais, sob pena de caracterização de indevido fracionamento do crédito. Desta forma, o pedido de destaque dos honorários contratuais para pagamento mediante RPV deve ser indeferido, devendo tal crédito ser satisfeito apenas no momento do pagamento do precatório principal, obedecida a ordem cronológica de apresentação. Quanto aos honorários sucumbenciais fixados no cumprimento de sentença, registro que a matéria já foi devidamente enfrentada na decisão de ID 116703787, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando o Município de Caxias ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos exequentes no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor." "§ 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e no recurso interposto, cumulativamente." No tocante à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor dos exequentes FRANCINALDO SILVA REIS e GERSON DE SOUSA OLIVEIRA, cumpre destacar que os valores homologados nos presentes autos, respectivamente, R$ 54.807,14 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e sete reais e quatorze centavos) e R$ 44.311,12 (quarenta e quatro mil, trezentos e onze reais e doze centavos), ultrapassam o teto estabelecido para RPV no âmbito do Estado do Maranhão, atualmente fixado em 20 (vinte) salários mínimos, equivalentes a R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais). Consoante a Resolução nº 17/2023 do TJMA, somente podem ser expedidas RPVs para créditos que não ultrapassem o limite de 20 salários mínimos. A possibilidade de recebimento mediante RPV pressupõe, ainda, a renúncia expressa ao valor excedente, conforme dispõe o art. 57, §1º da mencionada Resolução: "§ 1º. É facultado ao (a) credor (a) renunciar, perante o juízo da execução e antes da expedição do ofício de requisição, ao que exceder o valor da obrigação de pequeno valor citada no art. 100, § 3º,da Constituição Federal e art. 55 desta Resolução, observada, em sendo o caso, a necessidade de procuração com poderes específicos, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, para que possa receber o crédito por meio de RPV." No caso dos autos, não houve manifestação de renúncia pelos exequentes, razão pela qual se impõe a expedição de precatório para o pagamento do crédito principal. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais para expedição de RPV autônomo, nos termos da fundamentação acima; b) DEFIRO a expedição de RPV em favor do patrono dos exequentes, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), relativos aos honorários sucumbenciais fixados na decisão de ID 116703787; c) INDEFIRO o pedido de expedição de RPV em favor dos exequentes FRANCINALDO SILVA REIS e GERSON DE SOUSA OLIVEIRA, diante da inexistência de renúncia expressa ao valor excedente, devendo o pagamento ser realizado mediante precatório. Intime-se. Cumpra-se. Caxias/MA, data registrada no sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA 2ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO Nº 1003678-63.2023.4.01.4000 DESPACHO 1. Tendo em vista o reexame da matéria pela Instância ad quem e o retorno dos autos a este Juízo, intimem-se as partes para dizer se ainda têm algo a requerer neste feito. 2. Nada sendo requerido, enviem-se os autos à Contadoria para cálculo das custas complementares. 3. Apresentada a conta, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da referida despesa processual. 4. Efetuado o pagamento e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Teresina, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal da 2ª Vara/PI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1059687-38.2024.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARCONE DE SOUSA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES - PI9038-A e DARYELTON DOS SANTOS SILVA - PI17249-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARCONE DE SOUSA BATISTA DARYELTON DOS SANTOS SILVA - (OAB: PI17249-A) JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES - (OAB: PI9038-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0002689-18.2016.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização do Prejuízo] AUTOR: ALDENE MORAIS DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES - PI9038 REU: DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Advogados do(a) REU: FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES - PI14216, LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA - PI3149, LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA - PI232, ROMARIO OLIVEIRA SANTOS - PI11060 DESPACHO Designo o dia 18 de junho de 2025, às 11:00 horas, para a realização de audiência de instrução. Intimem-se todos. Atente-se para que a intimação pessoal deve se operar somente se a parte for assistida pela Defensoria Pública, devendo, inclusive, neste caso, ser notificado o referido órgão. Caso contrário, a notificação deve ser feita via patrono. Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, a notificação poderá ser realizada via telefone, se declinado pela parte autora nos autos. No mesmo sentido, caso se tenha a informação de contato telefônico do réu, sua notificação poderá se operar por meio eletrônico, com a devida certificação nos autos. O ato será realizado por meio da videoconferência, por meio da plataforma GOOGLE MEET. Subsidiariamente, a audiência poderá ser realizada por outros canais de comunicação disponíveis tais como aplicativos (Whatsapp, Zoom, etc), se declinando nos autos o número para contato e o endereço de e-mail das partes. A participação em audiência de forma remota é faculdade da parte e seu representante, sendo que, caso opte pela presença física, deverá se deslocar ao endereço acima descrito. Para tanto, as partes, na data e hora designadas, deverão acessar o referido sistema através do link descrito abaixo, atentando para as instruções que o seguem. Caso haja requerimento da produção de prova testemunhal, as respectivas partes deverão informar suas testemunhas que estas deverão comparecer ao Fórum local, na data e hora designadas, munidas da documentação pessoal e cópia deste despacho (art. 455, CPC). Caso qualquer das partes não tenha condições técnicas de participar do ato por meio eletrônico, deverá buscar contato prévio com seu advogado ou Defensor Público para fins de orientação sobre a realização do ato; só após contato com seu representante, deverá ser deslocar ao Fórum local, para fins de realização da audiência, caso necessário. As partes, em caso de dúvida, poderão, de forma prévia ao ato, realizar contato com seu advogado ou Defensor Público ou ainda com a unidade judicial, por meio dos telefones informados. Em sendo o caso de residentes em comarcas distintas, expeça-se carta precatória para a oitiva da respectiva parte naquele juízo. Notifique-se o Ministério Público, caso haja interesse que justifique sua presença. Expeça-se carta precatória, caso necessário. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxia-MA,data da assinatura digital. Alessandro Arrais Pereira, Juiz Auxiliar, ora respondendo (conforme portaria 547/2025 – CGJ) Link para acesso a sala de audiência da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias-MA https://meet.google.com/cwx-tjiv-rcs Esse link pode ser acessado pelo celular, computador ou tablet. Observações: Ao logar espere o moderador aceitar a sua entrada na sala. Lembrando que após ingressar com o link informado, você deverá habilitar as permissões de microfone e câmera. INFORMAÇÕES IMPORTANTES A nossa plataforma funciona melhor no navegador CHROME, verifique se o mesmo está instalado em seu dispositivo, como também atualizado. Você poderá baixar e atualizar o aplicativo nos links abaixo: Android: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.android.chrome IOS: https://apps.apple.com/br/app/google-chrome/id535886823
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