Josilenni De Alencar Fonseca Santos
Josilenni De Alencar Fonseca Santos
Número da OAB:
OAB/PI 009039
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josilenni De Alencar Fonseca Santos possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1998 e 2024, atuando em TJPI, TRT16 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJPI, TRT16
Nome:
JOSILENNI DE ALENCAR FONSECA SANTOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (3)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATSum 0017146-70.2014.5.16.0009 AUTOR: JOSE RIBAMAR ANJOS PEREIRA RÉU: MAFRA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb3e02d proferida nos autos. DECISÃO Agora apresentado o instrumento procuratório, homologo o acordo noticiado pelos litigantes no ID b5946dc para que surta seus efeitos legais, à luz do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, diante do poder especial para transigir conferido aos advogados signatários da avença (procurações acostadas nos IDs 4624ecc e 4bae43b). Custas processuais, no valor de R$120,00, calculadas sobre o valor total do acordo, nos termos do art. 789, I, da CLT, cujo recolhimento deverá ser comprovado pela reclamada ROSANE DO PERPETUO SOCORRO MAFRA BRITO no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela do crédito principal acordado, sob pena de prosseguimento da execução. Sem incidência de contribuições previdenciárias. A retirada das restrições ocorrerá após a integral satisfação dos créditos exequendos. Dê ciência às partes do teor desta decisão. CAXIAS/MA, 23 de maio de 2025. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RIBAMAR ANJOS PEREIRA
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Tribunal: TRT16 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATSum 0017146-70.2014.5.16.0009 AUTOR: JOSE RIBAMAR ANJOS PEREIRA RÉU: MAFRA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb3e02d proferida nos autos. DECISÃO Agora apresentado o instrumento procuratório, homologo o acordo noticiado pelos litigantes no ID b5946dc para que surta seus efeitos legais, à luz do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, diante do poder especial para transigir conferido aos advogados signatários da avença (procurações acostadas nos IDs 4624ecc e 4bae43b). Custas processuais, no valor de R$120,00, calculadas sobre o valor total do acordo, nos termos do art. 789, I, da CLT, cujo recolhimento deverá ser comprovado pela reclamada ROSANE DO PERPETUO SOCORRO MAFRA BRITO no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela do crédito principal acordado, sob pena de prosseguimento da execução. Sem incidência de contribuições previdenciárias. A retirada das restrições ocorrerá após a integral satisfação dos créditos exequendos. Dê ciência às partes do teor desta decisão. CAXIAS/MA, 23 de maio de 2025. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAFRA SEGURANCA PRIVADA LTDA - ROSANE DO PERPETUO SOCORRO MAFRA BRITO
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014026-67.1998.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO MAGALHAES INVENTARIADO: ESPÓLIO DE RITA DE CÁSSIA DE SOUSA BRITO e outros DECISÃO Trata-se de ação de INVENTÁRIO, proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO MAGALHÃES e OUTROS, em relação aos bens deixados por RITA DE CÁSSIA DE SOUSA BRITO e GONÇALO RODRIGUES MAGALHÃES, qualificados nos autos em epígrafe. A presente ação foi inicialmente proposta por GONÇALO RODRIGUES MAGALHÃES (ID 13340833, pág. 04), viúvo de RITA DE CÁSSIA DE SOUSA BRITO, com a qual era casado sob o regime da comunhão universal de bens (ID 13340833, pág. 07). Decisão de ID 13340833, pág. 11 nomeando o viúvo inventariante, com termo de inventariante no ID 13340833, pág. 12. Primeiras declarações no ID 13340833, pág. 14/17. Manifestação do então inventariante no ID 13340833, pág. 69 informando sobre hasta pública de bem do inventário, em razão de dívida pessoal deste, alegando que do referido bem somente possui 50% do valor, vez que correspondente a meação. Decisão de ID 13340833, pág. 72 suspendendo a 2ª praça do bem informando pelo inventariante. Manifestação no inventariante no ID 13340833, pág. 78, requerendo autorização para alienação de bem do imóvel, referente ao imóvel descrito no item II, da petição de fls. 10/13, consistente na sétima (1/7) parte de um prédio de dois (02) pavimentos, coberto de telhas, paredes de tijolos, situado na Praça do Mercado Público, com várias divisões, devidamente registrado às fls. 21, do Livro 2-T, do Cartório do Registro de Imóveis 1º Oficio. Decisão de ID 13340833, pág. 79 determinando a intimação dos demais herdeiros sobre o pedido de alvará e decisão de ID 13340833, pág. 81 deferindo a expedição do referido alvará, o qual consta dos autos no ID 13340833, pág. 83. Novo pedido do inventariante de alienação de bens do espólio no ID 13340833, pág. 99/100, referente a "Uma gleba de terra judicialmente demarcada e particularmente dividida no lugar denominado "ANGELIM com área de duzentos e oitenta e cinco hectares, cinquenta e nove ares e noventa centiares (285,59,90), encravada na Data "Brejinho" - Batalha–PI, e "Uma gleba de terra judicialmente demarcada e dividida no lugar denominado "PEDRA PRETA", com área de duzentos e seis hectares, dezoito ares e quarenta centiares (206,18,40). Decisão de ID 13340833, pág. 113 declinando do feito a uma das Varas de Família e Sucessões. Manifestação da Fazenda Pública estadual no ID 13340833, pág. 113 requerendo o pagamento do ITCMD em 15/02/2011. Petição do herdeiro FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO MAGALHÃES no ID 13340833, pág. 128/130, requerendo a nulidade das renúncias acostadas aos autos, vez que sem as formalidades legais, e requerendo a intimação pessoal dos herdeiros para formalizarem a renúncia judicial. Despacho de ID 13340833, pág. 133 determinando à secretaria tomar por termo as renúncias apresentadas. Petição do herdeiro FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO MAGALHÃES informando que os demais herdeiros não renunciam aos seus quinhões, no ID 13340834, pág. 12. Manifestação do inventariante no ID 13340834, pág. 61, requerendo a alienação de "Uma gleba de terra judicialmente demarcada e particularmente dividida no lugar denominado "ANGELIM com área de duzentos e oitenta e cinco hectares, cinquenta e nove ares e noventa centiares (285,59,90), encravada na Data "Brejinho" - Batalha–PI, e "Uma gleba de terra judicialmente demarcada e dividida no lugar denominado "PEDRA PRETA", com área de duzentos e seis hectares, dezoito ares e quarenta centiares (206,18,40), para fins de quitação do ITCMD. Decisão de ID 13340834, pág. 101/105 com o seguinte teor “torno sem efeito a primeira parte do meu despacho de fls., 99, e consequentemente o de fls., 113 e 148, e antes da adoção de qualquer outra providência, determino à Secretaria que considerando a existência dos documentos 1 acostados a partir das fls., 174, oficie-se, urgente ao juízo de Direito da Comarca de Piracuruca, solicitando informações sobre a existência de Ação de Inventário referido as fls., supra, dos bens pertencentes ao espólio dos de cujus, sobretudo no que se refere a data da distribuição e a fase em que se encontra, condição necessária para o prosseguimento do presente feito, e inclusive no que se refere a apreciação do pedido de fls., 150\151." Resposta do Juízo da comarca de Piracuruca no ID 13340834, pág. 109, dando conta da existência de processo de inventário envolvendo as mesmas partes naquela comarca, de n° 0000381-14.2009.8.18.0140. Despacho de ID 13340834, pág. 111 determinando a intimação do causídico representante do inventariante as razões do seu peticionamento mesmo após o óbito do outorgante. Manifestação do causídico no ID 13340834, pág.113/118 esclarecendo que a petição juntada aos autos se deu em razão do desconhecimento do óbito do inventariante, informando também desconhecer que havia ação de inventário ajuizada em outra comarca em relação aos bens do seu então representado. Despacho de ID 13340834, pág. 133 determinando a intimação dos herdeiros referidos nestes autos, através de mandado, pessoalmente, ou Carta Precatória, se for o caso, para querendo, se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim os seus advogados, tudo sob pena de paralisação do feito, ou remessa destes autos ao Juízo da Comarca de Piracuruca, uma vez que, os feitos se referem ao mesmo objeto e considerando que naquela jurisdição estão localizados todos os bens pertencentes ao espólio. Manifestação dos herdeiros no ID 13340834, pág. 136/137 requerendo o prosseguimento do feito. Requerimento de nomeação para o encargo de inventariante do herdeiro FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO MAGALHÃES no ID 13340834, pág. 140. Despacho de ID 13340834, pág. 150 nomeado o herdeiro FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO MAGALHÃES como inventariante. Certidão de ID 16596970 determinando o apensamento do feito 0000381-14.2009.8.18.0067 aos presentes autos. Despacho de ID 34350457 com o seguinte teor: “1. Trata-se de INVENTÁRIO, partes epigrafadas. 2. Verifica-se que o presente processo tramitava desde 1998, perante a 2ª Vara de Família e Sucessões, sendo redistribuído em 03.11.2022 para esta 2ª Vara de Sucessões e Ausentes. 3. No caso, sequer fora proferida sentença de homologação de partilha e ao que se verifica, existe outro processo na Comarca de Piracuruca, conforme despacho de pág. 62 do ID 13340841. 4. Assim, à Secretaria para cumprir na íntegra o despacho de pág. 62 do ID 13340841. 5. Determino ainda que seja certificado sobre a citação de todos os herdeiros e caso algum não tenha sido citado, o que seria algo absurdo, dado o tempo de tramitação do feito, providencie com urgência. 6. Determino ainda a intimação da Fazenda Pública para manifestação em 15 dias. TERESINA-PI, 21 de novembro de 2022. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina” Manifestação da Fazenda Pública Estadual no ID 36546657 requerendo a juntada do termo de quitação do ITCMD. Petição do inventariante no ID 38234715 informando que o presente feito tramita sob o rito do arrolamento sumário, não sendo devido no momento o pagamento do ITCMD bem como requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nova manifestação do inventariante no ID 40233167 esclarecendo que a ação de inventário em apenso foi extinta sem resolução do mérito, requerendo a expedição de novo termo de inventariante nos presentes autos. Decisão de ID 41308655 deferindo a tramitação conjunta dos inventários de RITA DE CÁSSIA DE SOUSA BRITO e GONÇALO RODRIGUES MAGALHÃES, mantendo-se o mesmo inventariante. Petição de ID 41914530 de terceiro interessado requerendo expedição de alvará judicial para transferência de bem adquirido no ano de 2006 do então inventariante GONÇALO RODRIGUES MAGALHÃES. Ofício de ID 41923352 oriundo da justiça federal requerendo o cumprimento de penhora no rosto dos autos em razão de execução fiscal da qual o falecido GONÇALO RODRIGUES MAGALHÃES é executado. Despacho de ID 46324653 determinando a anotação da penhora no rosto dos autos. Petição do inventariante no ID 46763162 requerendo que seja realizada a reserva de bens da herança em relação ao patrimônio do espólio de RITA DE CÁSSIA DE SOUSA BRITO incidindo somente sobre a meação de GONÇALO RODRIGUES MAGALHÃES os débitos por ele suportados, bem como a reconsideração da decisão que determinou a anotação da penhora, por ausência de intimação dos herdeiros. Despacho de ID 49460243 indeferindo o pedido de reconsideração, considerando que cabe ao Juízo simplesmente mandar cumprir a ordem de penhora determinado por outro Juízo, referente a crédito judicial existente, sendo que questões referentes ao mérito da execução são discutidas no Juízo de origem, bem como determinando a intimação do inventariante, via advogado, para no prazo de 15 dias indicar a relação completa e individualizada dos bens que compõem o espólio, descrevendo-lhes o seu valor atualizado, bem como os respectivos títulos de registro. Certidão da secretaria de ID 52049667 informando o decurso do prazo para manifestação do inventariante sobre o despacho de ID 52049667. Despacho de ID 52156005 determinando a intimação pessoal do inventariante para cumprimento do despacho de ID 52049667. Manifestação do inventariante no ID 52743928 requerendo a dilação de prazo para cumprimento do despacho anterior. Nova Manifestação do inventariante no ID 57026330 dando cumprimento ao despacho de ID 52743928. Petição de ID 59109032 do inventariante requerendo a intimação da fazenda pública para juntar aos autos DAR referente ao ITCMD devido em relação ao bem objeto do alvará. Parecer da Fazenda Pública Estadual de ID 59134733 requerendo que o inventariante realize o lançamento administrativo do imposto. Manifestação do inventariante no ID 61619165 informando que está providenciando a quitação do bem objeto do pedido de alvará. Despacho de ID 63281462 determinando a intimação do inventariante para juntada do termo de quitação do ITCMD. Juntada do termo de quitação do ITCMD no ID 63374628 em relação a um único bem do espólio. Despacho de ID 63419133 determinando a intimação do inventariante para no prazo de 15 dias juntar aos autos o termo de quitação em relação à totalidade dos bens que compõe o espólio. Petição do inventariante no ID 64275354 e 72518405 reiterando o pedido de reserva de bens já formulado, bem como requerendo novamente a expedição de alvará para transferência do imóvel alienado pelo falecido, bem como alvará para alienação de outro bem como o fim de quitar o ITCMD. Ofício de ID 70028567 da justiça federal requerendo a penhora no rosto dos autos É o relatório. DECIDO: Do pedido de reserva de bens Os herdeiros argumentam que deve se fazer divisão patrimonial entre os bens da primeira inventariada e do segundo inventariado, considerando a quantidade de credores que surgiram no curso da demanda. Como se vê do relatório, há nos autos penhora no rosto dos autos nos ID’s 41923352 e ID 70028567 referentes a débitos do falecido GONÇALO RODRIGUES MAGALHÃES. Da análise deste ponto, o que pretendem os herdeiros, na verdade, não se trata de reserva de bens, mas de delimitação do patrimônio inventariado, considerando tratar-se de inventário cumulativo. No caso dos presentes autos, trata-se de patrimônio comum dos cônjuges, contudo, devendo-se levar em consideração o momento da abertura da sucessão de cada um. Isso porque, com a morte, surge o direito sucessório dos herdeiros, e pelo princípio da saisine, os bens passam imediatamente para a propriedade dos herdeiros, ainda que constituindo um condomínio, por se tratar de patrimônio indivisível, nos termos do art. 1.784 do CC. Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Portanto, no caso dos autos, fácil se constatar que quando do primeiro evento-morte, da Srª RITA DE CÁSSIA DE SOUSA BRITO, surgiu um condomínio constituído por metade do patrimônio à época, correspondendo à herança dos herdeiros e a outra metade correspondendo à meação do cônjuge supérstite GONÇALO RODRIGUES MAGALHÃES, em especial no presente caso em razão do regime de casamento da comunhão universal, o qual afasta a concorrência na herança. Num segundo momento, falecido o Sr. GONÇALO RODRIGUES MAGALHÃES, surge um novo fato gerador: agora, os bens antes constituídos como meação passam a ser herança dos sucessores. Neste sentido, esclareça-se que o fato de se estar tratando de inventários cumulativos, somente diz respeito a administração do patrimônio que é comum aos espólios, por identidade de bens e herdeiros, não se confundindo com a unicidade de espólios, que não existe, por terem sido gerados em dois momentos distintos. Poder-se-ia até falar em dificuldade de identificação de patrimônio se estivéssemos falando de comoriência, quando seria impossível definir o momento da morte de cada um, e, portanto, considerar-se-iam como comuns os bens e os débitos, a mais, por se tratar o regime de casamento da comunhão universal, onde se comunicaram os débitos do casal antes e durante o vínculo conjugal. Deste modo, nos termos do art. 1.997 do Código Civil, a herança responde pelos débitos do falecido, não podendo a este atribuir obrigação que não tenha gerado, conforme se lê: Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Ainda aos herdeiros, não se pode reconhecer obrigação feita em prejuízo do espólio, vez que preservado seu quinhão pela lei, somente respondendo este pelo quinhão correspondente devido. Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. No caso dos presentes autos, portanto, os herdeiros da primeira falecida tem seu quinhão afetado pelas dívidas por ela geradas ou decorridas do próprio espólio, no caso, por exemplo, de tributos decorrentes da própria sucessão, não podendo suportar despesas realizadas por herdeiro do segundo evento morte, sob pena de impor pena a quem não corresponda a obrigação. Pontue-se, por fim, que irrelevante o fato de no presente caso concreto se estar falando de herdeiros comuns, vez que o mesmo raciocínio se aplicaria a herdeiros mistos, pois se tratam de herdeiros de dois espólios distintos, cumulados por questões de economia processual. Portanto, no momento do pagamento das despesas, deverá ser analisada a data da origem do débito: se antes ou depois do primeiro óbito, para fins de identificação do titular do débito, considerando-se sempre o regime de casamento por eles adotados, fato que gera obrigação comum se os débitos forem oriundos de período anterior ao primeiros óbito, independentemente de quem os gerou. Do requerimento de alvará constante no ID 41914530 Consta dos autos pedido do Sr. FRANCISCO DA SILVA CARVALHO, informando que realizou promessa de compra e venda em 22/05/2022 diretamente do Sr. GONÇALO RODRIGUES MAGALHÃES, por meio de escritura pública de promessa de compra e venda anexa ao ID 41914533, pág. 21, requerendo para tanto a expedição de alvará judicial para transferência do bem para sua propriedade. Juntou ainda no ID 41914536 termos de anuência dos herdeiros em relação ao pedido. Todavia, a luz dos esclarecimentos já realizados anteriormente, observe-se que o pedido formulado padece de nulidade. Isso porque, facilmente se observa que a Srª RITA DE CÁSSIA DE SOUSA BRITO faleceu em 25/01/1998 (ID 13340833), e, portanto, já neste momento, aberta a sucessão, tendo sido formalizado o processo do inventário, o patrimônio do espólio tornou-se um todo indivisível, nos termos do art. 1.791 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Assim, não realizada a partilha, as regras de alienação de bem do espólio seguem o teor do art. 619 do CPC, assim dispondo: Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; Portanto, não pode o inventariante vender os bens do espólio sem a necessária autorização judicial, imprescindível para a validade do negócio; muito menos, valer-se da alegação de bem da meação, pois salvo autorização judicial, o bloco patrimonial do espólio somente é desfeito com a partilha, onde de forma objetiva, após o pagamento das dívidas, é identificado o patrimônio devido a cada um de forma singular, desconstituindo, caso queiram os herdeiros, o condomínio obrigatório gerado pela sucessão. Corrobore-se ainda a determinação trazida pelo art. 242 do Provimento 151/2023 da CGJ/TJPI, que assim estabelece: Art. 242. Não poderá ser autorizada judicialmente a alienação feita pelos sucessores de imóvel pertencente ao espólio através de compromisso de compra e venda ou compra e venda definitiva. Veja-se que a jurisprudência é uníssona no sentido de declarar nulo negócio jurídico realizado nos moldes apresentados, não sendo possível de convalidação, conforme se vê dos julgados abaixo colacionados: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SUCESSÕES. INVENTARIANTE. NOMEAÇÃO E COMPROMISSO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA SAISINE. TERMO ADITIVO A CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL FIRMADO PELA VIÚVA-MEEIRA, SEM A PARTICIPAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS HERDEIROS E SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O termo aditivo ao contrato de compra e venda de imóvel rural, questionado pelos ora agravados, foi corretamente anulado pelo eg. Tribunal de Justiça, pois fora firmado entre o comprador e a viúva-meeira, como vendedora, antes da nomeação desta como inventariante do espólio do cônjuge varão falecido, também vendedor na versão original do contrato. 2. A invalidação operou-se por ter sido o aditivo firmado sem autorização judicial e sem a participação dos filhos, herdeiros do de cujus, os quais passaram a ser coproprietários de parcela do patrimônio do falecido tão logo aberta a sucessão, em harmonia com o princípio da saisine. 3. A viúva-meeira não pode ser considerada "inventariante natural", mas sim administradora provisória, até ser nomeada e assinar o termo de compromisso de inventariante. 4. Segundo o princípio jura novit curia, o juiz é conhecedor do direito e deve analisar a lide nos termos em que foi proposta. Assim, o magistrado não está adstrito aos fundamentos jurídicos postos na exordial ( CPC, art. 282, III), mas, sim, ao pedido ( CPC, art. 282, IV, e 286). O v. acórdão recorrido acolheu o pedido nos exatos termos em que postulado. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1145366 MS 2009/0116333-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2014) AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA DE BENS DO ESPÓLIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. Alienados bens do espólio pelo apelante, na condição de inventariante, sem prévia autorização judicial, tampouco comprovada à anuência dos herdeiros. SENTENÇA MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO. UN NIME. (Apelação Cível Nº 70046221859, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 12/09/2012) (TJ-RS - AC: 70046221859 RS, Relator: Rubem Duarte, Data de Julgamento: 12/09/2012, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/09/2012) Agravo de Instrumento – ação de inventário – insurgência contra decisão que declarou a nulidade do contrato de promessa de compra e venda de imóvel do espólio firmado pela inventariante e pelos herdeiros sem autorização judicial - nulidade do negócio jurídico - art. 166, IV e V, c.c. art 1.793, § 3º ambos do CC - nulidade mantida pelos termos do art. 252 do Regimento Interno – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21536463020228260000 SP 2153646-30.2022.8.26.0000, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 12/08/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BEM EM INVENTÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.791 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Cuida-se de ação em que a Autora alega nulidade de contrato de compra e venda de imóvel, entabulado entre sua mãe (Sra. Jupira) e o Réu, sustentando que referido bem faz parte do acervo do inventário de Manoel Cosendey Cortes, ainda em curso. 2. O artigo 1.791 do Código Civil dispõe que "a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros" e que "até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio". 3. Assim, é vedada a venda de qualquer bem objeto de inventário, salvo mediante autorização judicial, antes que a partilha seja efetivada e, dessa forma, individualizado o quinhão de cada herdeiro. 4. Uma vez constatada a impossibilidade jurídica do negócio celebrado, resta evidenciada a nulidade do contrato de compra e venda entabulado entre o Réu e a mãe da Autora. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (TJ-RJ - APL: 00026839820168190016, Relator: Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 30/11/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) Desta forma, aliado ao fato de que o falecido no interregno do inventário ainda é executado nos processos indicados nos ID’s 41923352 e ID 70028567, o que pode indicar o risco de dilapidação de patrimônio, INDEFIRO o pedido de ID 41914530. Demais providências: O inventariante, em petição de ID 72518405, requer a alienação do imóvel ali descrito, para fins de quitação do ITCMD. Sobre isso, atente-se ao que estabelece o art. 230 do Provimento 151/2023 da CGJPI/TJPI: Art. 230. Nos processos de falência, recuperação judicial, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova da quitação da dívida ativa ou a concordância da Fazenda Pública. Desta forma, e considerando que não foram quitados os débitos existentes, especialmente o recolhimento do ITCMD, bem como, considerando os credores já habilitados, intime-se a Fazenda Pública, Estadual e Federal para manifestação no prazo de 15 dias sobre o pedido de alvará formulado. Determino ainda a secretaria que corrija o polo ativo da presente demanda, promovendo o cadastro de todos os herdeiros indicados nas primeiras declarações, promovendo, em seguida, suas intimações para manifestar-se sobre o pedido de alvará formulado no prazo de 15 dias, nos termos do art. 619 do CPC. Recebidas as manifestações, imediatamente conclusos para análise e decisão. Intime-se e Cumpra-se com urgência, considerando tratar-se de feito da meta 02 do CNJ. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004339-46.2010.8.18.0140 APELANTE: JEL TRANSPORTES APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal devidamente recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Oficio Circular Nº 174/2021 PJPI IPI PRESIDENCIA GABJAPRE GABIAPRES, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, datado e assinado eletronicamente Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004339-46.2010.8.18.0140 APELANTE: JEL TRANSPORTES APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal devidamente recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Oficio Circular Nº 174/2021 PJPI IPI PRESIDENCIA GABJAPRE GABIAPRES, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, datado e assinado eletronicamente Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004339-46.2010.8.18.0140 APELANTE: JEL TRANSPORTES APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal devidamente recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Oficio Circular Nº 174/2021 PJPI IPI PRESIDENCIA GABJAPRE GABIAPRES, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, datado e assinado eletronicamente Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora