Regino Lustosa De Queiroz Neto
Regino Lustosa De Queiroz Neto
Número da OAB:
OAB/PI 009046
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJDFT, TJPI, TJMA, TRT16, TJSP, TRF1, TJMG, TRT22, TJMT
Nome:
REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016515-47.2024.5.16.0019 AUTOR: MARIA PATRICIA DA SILVA LIMA RÉU: CLASI COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cd0344 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e apreciados. CLASI COMERCIO E SERVICOS LTDA opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face de MARIA PATRICIA DA SILVA LIMA, em virtude de sentença proferida no curso do presente feito. Através da petição que veiculou os Embargos Declaratórios, a parte embargante suscitou prejudicial de prescrição quinquenal ao argumento de que pode ser arguida a qualquer momento, nos termos da Súmula 153 do TST. Alegou, também, omissões, sob os seguintes argumentos: ausência de análise da validade do acordo de parcelamento das verbas rescisórias e ausência de análise da prova documental de gozo e pagamento de férias. Instada a manifestar-se, a parte embargada alegou a correção da decisão atacada, suscitando, ademais, o caráter protelatório dos Embargos de Declaração sob apreço. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Embargos Declaratórios tempestivos. Cabem embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, obscuridade, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 1.022, do CPC e art. 897-A, da CLT). A decisão é contraditória quando traz entre si proposições inconciliáveis. É obscura quando for ininteligível. É omissa quando não se manifesta sobre um pedido, sobre argumentos relevantes e sobre questões de ordem pública. A embargante suscita, inicialmente, prejudicial de prescrição quinquenal ao argumento de que pode ser arguida a qualquer momento, nos termos da Súmula 153 do TST. No caso, a prescrição quinquenal está sendo suscitada pela primeira vez nos presentes autos, por meio dos presentes embargos de declaração, não tendo sido matéria de defesa em sua contestação. Por certo, trata-se a prescrição quinquenal de matéria de ordem pública e que pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição. Contudo, é incabível a arguição da prescrição quinquenal somente em sede de embargos de declaração opostos em face de sentença, já que os embargos declaratórios são destinados, tão somente, a sanar omissão, contradição e obscuridade no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se afiguram no caso dos autos. Assim, resta preclusa (pelo menos em 1º grau de jurisdição) a oportunidade de a parte interessada arguir a prescrição quinquenal, pois feita somente em sede de embargos de declaração. Quanto às alegativas de omissões no julgado no tocante à validade do acordo de parcelamento das verbas rescisórias apresentado à reclamante e ausência de análise da prova documental de gozo e pagamento de férias, analisando-se os termos da sentença embargada, dela se observa que nenhum ponto que se insira na litiscontestação foi olvidado por este Juízo, quando da prolação da sentença embargada. Com efeito, os termos do item 2 da fundamentação da sentença embargada enfrenta satisfatoriamente a questão da validade do acordo de parcelamento das verbas rescisórias apresentado à reclamante e da prova documental de gozo e pagamento de férias, não havendo, pois, falar-se em omissões que acometa dita decisão. Somente a título de esclarecimento, o pedido de férias foi deferido, tendo em vista que os depósitos bancários citados pela reclamada não possuem especificação de qual pagamento se refere e os recibos de férias citados não possuem assinatura da reclamante, sendo inválidos como meio de prova. Registra-se que o que se nota, na espécie, é que a parte embargante não se conforma com o desfecho da demanda assumido por este Juízo, o que não caracteriza hipótese que autorize a reforma da decisão pela via estreita dos Embargos Declaratórios, senão por outro recurso, que seja adequado à espécie. Ante o exposto, são improcedentes os Embargos Declaratórios sob apreço. Multa por embargos protelatórios. A mera improcedência dos embargos de declaração, sobretudo quando não se trata de reiteração, não autoriza, por si só, a aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do CPC/2015, segundo o qual o intuito protelatório há de ser manifesto. Nesta ótica, rejeita-se a imposição da penalidade em apreço à embargante, pleiteada pela parte adversa em contrarrazões. Sob estes fundamentos, DECIDE-SE JULGAR IMPROCEDENTES os EMBARGOS DECLARATÓRIOS aviados por CLASI COMERCIO E SERVICOS LTDA em face de MARIA PATRICIA DA SILVA LIMA. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLASI COMERCIO E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016515-47.2024.5.16.0019 AUTOR: MARIA PATRICIA DA SILVA LIMA RÉU: CLASI COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cd0344 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e apreciados. CLASI COMERCIO E SERVICOS LTDA opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face de MARIA PATRICIA DA SILVA LIMA, em virtude de sentença proferida no curso do presente feito. Através da petição que veiculou os Embargos Declaratórios, a parte embargante suscitou prejudicial de prescrição quinquenal ao argumento de que pode ser arguida a qualquer momento, nos termos da Súmula 153 do TST. Alegou, também, omissões, sob os seguintes argumentos: ausência de análise da validade do acordo de parcelamento das verbas rescisórias e ausência de análise da prova documental de gozo e pagamento de férias. Instada a manifestar-se, a parte embargada alegou a correção da decisão atacada, suscitando, ademais, o caráter protelatório dos Embargos de Declaração sob apreço. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Embargos Declaratórios tempestivos. Cabem embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, obscuridade, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 1.022, do CPC e art. 897-A, da CLT). A decisão é contraditória quando traz entre si proposições inconciliáveis. É obscura quando for ininteligível. É omissa quando não se manifesta sobre um pedido, sobre argumentos relevantes e sobre questões de ordem pública. A embargante suscita, inicialmente, prejudicial de prescrição quinquenal ao argumento de que pode ser arguida a qualquer momento, nos termos da Súmula 153 do TST. No caso, a prescrição quinquenal está sendo suscitada pela primeira vez nos presentes autos, por meio dos presentes embargos de declaração, não tendo sido matéria de defesa em sua contestação. Por certo, trata-se a prescrição quinquenal de matéria de ordem pública e que pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição. Contudo, é incabível a arguição da prescrição quinquenal somente em sede de embargos de declaração opostos em face de sentença, já que os embargos declaratórios são destinados, tão somente, a sanar omissão, contradição e obscuridade no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se afiguram no caso dos autos. Assim, resta preclusa (pelo menos em 1º grau de jurisdição) a oportunidade de a parte interessada arguir a prescrição quinquenal, pois feita somente em sede de embargos de declaração. Quanto às alegativas de omissões no julgado no tocante à validade do acordo de parcelamento das verbas rescisórias apresentado à reclamante e ausência de análise da prova documental de gozo e pagamento de férias, analisando-se os termos da sentença embargada, dela se observa que nenhum ponto que se insira na litiscontestação foi olvidado por este Juízo, quando da prolação da sentença embargada. Com efeito, os termos do item 2 da fundamentação da sentença embargada enfrenta satisfatoriamente a questão da validade do acordo de parcelamento das verbas rescisórias apresentado à reclamante e da prova documental de gozo e pagamento de férias, não havendo, pois, falar-se em omissões que acometa dita decisão. Somente a título de esclarecimento, o pedido de férias foi deferido, tendo em vista que os depósitos bancários citados pela reclamada não possuem especificação de qual pagamento se refere e os recibos de férias citados não possuem assinatura da reclamante, sendo inválidos como meio de prova. Registra-se que o que se nota, na espécie, é que a parte embargante não se conforma com o desfecho da demanda assumido por este Juízo, o que não caracteriza hipótese que autorize a reforma da decisão pela via estreita dos Embargos Declaratórios, senão por outro recurso, que seja adequado à espécie. Ante o exposto, são improcedentes os Embargos Declaratórios sob apreço. Multa por embargos protelatórios. A mera improcedência dos embargos de declaração, sobretudo quando não se trata de reiteração, não autoriza, por si só, a aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do CPC/2015, segundo o qual o intuito protelatório há de ser manifesto. Nesta ótica, rejeita-se a imposição da penalidade em apreço à embargante, pleiteada pela parte adversa em contrarrazões. Sob estes fundamentos, DECIDE-SE JULGAR IMPROCEDENTES os EMBARGOS DECLARATÓRIOS aviados por CLASI COMERCIO E SERVICOS LTDA em face de MARIA PATRICIA DA SILVA LIMA. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA PATRICIA DA SILVA LIMA
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Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Timon - (98) 2109-9463 - vttimon@trt16.jus.br AVENIDA JAIME RIOS, 536, PARQUE PIAUI I, TIMON/MA - CEP: 65631-210. PROCESSO: ATOrd 0017400-71.2018.5.16.0019. AUTOR: ROSILDA DAS NEVES BRITO. RÉU: COOPMAR COOPERATIVA MARANHENSE DE TRABALHO e outros (1). (...) 2.Após, notifique-se o(a) exequente, por meio de seu patrono,para exercer a opção de renúncia prevista no inciso X, art. 6º, do Ato GP n. 005/2004,querendo, no prazo de 5(cinco) dias, uma vez que o crédito líquido do exequente não pode ser considerado como de pequeno valor (menor ou igual ao maior benefício da Previdência Social, equivalente a R$ 8.157,41, em virtude da existência de Lei Municipal que regulamenta a matéria, a fim de que a execução se processe via Requisição de Pequeno Valor .3. Por determinação do ATO REGULAMENTAR GP/TRT16 nº 07/2023, art. 4º, § 2º, inciso X, notifique-se o exequente para que forneça ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários correspondentes(banco, agência, tipo,conta), visando à liberação dos valores objetos da presente execução, assim como cópia de documento de identidade, CPF e certidão de regularidade do CPF, para o caso de expedição de Requisição de Precatório. TIMON/MA, 03 de julho de 2025. ALDENIO FARIAS MARINHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ROSILDA DAS NEVES BRITO
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0801297-14.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAILA DA SILVA REIS Advogado do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046-A REU: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A DESTINATÁRIO: LAILA DA SILVA REIS RUA 100, Beco 07, 40, Centro OPERARIO, TIMON - MA - CEP: 65630-020 A(o)(s) Quinta-feira, 03 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da DECISÃO- parte final constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, comprovar:a) o cadastro de reclamação administrativa nas plataformas públicas de solução de conflitos, mantidas pelo Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/) e pelo Ministério da Justiça (https://www.consumidor.gov.br), bem como a existência de resposta da empresa reclamada, que deve ser feita no prazo de 10 dias, contados da abertura da reclamação;OUb) A designação de audiência em um dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, que pode ser agendada por meio eletrônico através do Sistema PJE, ou pessoalmente nos Centros de Solução de Conflitos e Cidadania localizados na OAB-MA (SECCIONAL TIMON) e no Instituto de Ensino Superior Múltiplo – IESM.OUc) o cadastro da reclamação em qualquer PROCON, com a comprovação da ausência de composição. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos para extinção sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual, na modalidade interesse-necessidade.Caso cumprida a diligência, mas sem solução consensual, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Timon/MA, data da assinatura. JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 3 de julho de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800394-55.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Cláusulas Abusivas] AUTOR: TIAGO SOARES GALVAO REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes acerca da audiência de instrução e julgamento designada nos autos, por meio de videoconferência, devendo as partes, em até 48 horas antes da audiência, informarem e-mail e contato telefônico para envio do respectivo link. As testemunhas arroladas, deverão comparecer à audiência independente de intimação. CASTELO DO PIAUÍ, 3 de julho de 2025. SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812844-70.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] INTERESSADO: ELIAS PEREIRA DE ARAUJO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os cálculos apresentados requerendo o que entenderem de direito. TERESINA, 26 de maio de 2025. MARILIA BRITO DO REGO 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000276-14.2025.5.22.0003 AUTOR: ALUISIO GOMES PINHEIRO RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af6c3c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALUÍSIO GOMES PINHEIRO em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG, em fiel observância à fundamentação acima expendida que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita em face da sua presumida hipossuficiência. Custas processuais, calculadas sobre o valor da causa (R$ 11.475,96), no importe de R$ 229,52, das quais fica isento o reclamante, por força da justiça gratuita deferida. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALUISIO GOMES PINHEIRO
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000276-14.2025.5.22.0003 AUTOR: ALUISIO GOMES PINHEIRO RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af6c3c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALUÍSIO GOMES PINHEIRO em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG, em fiel observância à fundamentação acima expendida que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita em face da sua presumida hipossuficiência. Custas processuais, calculadas sobre o valor da causa (R$ 11.475,96), no importe de R$ 229,52, das quais fica isento o reclamante, por força da justiça gratuita deferida. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0807768-36.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAYWE GABRIEL DA SILVA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046-A REU: R ARAUJO DE ALMEIDA LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., MARAJO REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado do(a) REU: ELIANE FONSECA ALBUQUERQUE CANTUARIA - AP1385 Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de petição (ID 151870049) na qual a parte autora, Claywe Gabriel da Silva Araújo, informa a celebração de acordo com a parte ré, cujo valor já se encontra depositado em conta judicial vinculada a este processo (conforme referência ao ID 149916157). Requer, assim, o desarquivamento do feito, a homologação da transação e a expedição de alvará para levantamento da quantia. A transação é negócio jurídico que visa a prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas, sendo lícito às partes, em qualquer fase do processo, pôr fim ao conflito de interesses. Analisando os autos, verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e a forma não é defesa em lei, não havendo óbice à homologação do acordo noticiado. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Defiro o pedido de desarquivamento dos autos. Expeça-se o competente alvará de levantamento ou ordem de transferência eletrônica em favor da parte autora ou de seu procurador, caso possua poderes específicos para receber e dar quitação, referente ao valor depositado em conta judicial (ID 149916157), com os devidos acréscimos legais. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para a transferência, se ainda não o fez. Custas processuais remanescentes, se houver, conforme o disposto no acordo ou, na sua omissão, divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/24. Aos 02/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016545-19.2023.5.16.0019 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA SANTOS RÉU: HAUS ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e32419 proferido nos autos. CONCLUSÃO Remeto os autos conclusos ao Exmo. Juiz Titular para análise e deliberação. Timon/MA, 26 de junho de 2025. Gina Demes de Castro Analista Judiciário DESPACHO Vistos e apreciados. 1. Inclua-se o feito na Pauta Judicial do dia 30/09/2025 às 10h00min, para instrução completa do feita, inclusive depoimentos pessoais das partes, sob pena de confissão e oitiva de testemunhas. 2. Com base no Ato GVP-COR TRT16 nº 006/2025, a audiência foi designada em caráter telepresencial, cujo link de acesso é: Entrar na reunião Zoom: https://us02web.zoom.us/j/3341294611?pwd=a3RpMWxpazdKbDYzN2ljWVVuS0g4QT09&omn=86865496171 ID da reunião: 334 129 4611 Senha: 285109 3. A audiência se destina ao recebimento da contestação, primeira proposta de conciliação, assim como a coleta de depoimentos pessoais e de testemunhas, a ser realizada telepresencialmente, averbando-se, neste azo, que a adesão à produção de prova oral no curso da audiência telepresencial importa na assunção, pela parte interessada, da responsabilidade de prover os meios de acesso da(s) testemunha(s) por si indicada(s) a dito ato processual. 4. Será conferida às partes litigantes a tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso a partir da hora estipulada para a realização da audiência, sendo que, findo este prazo, a ausência dos intimados à sala de audiência ou a sua omissão quanto à solicitação de identificação e interação veiculada pela magistrada que presidir o ato processual corresponderá à sua ausência, ensejando as consequências adequadas ao momento processual de que se cuide. 5. Havendo interesse na exclusão do processo da modalidade “Juízo 100% Digital”, deve a parte reclamada noticiar essa preferência, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que, havendo dita manifestação, o processo será retirado do formato “Juízo 100% Digital” e a audiência telepresencial será automaticamente convertida, com manutenção da data e horário anteriormente definidos (Item 1 deste Despacho), para o fim de que seja realizada presencialmente, na sede da Vara do Trabalho de Timon, com notificação das partes relativamente à alteração do modo de audiência, de telepresencial para presencial. 6. A ausência de manifestação das partes quanto à determinação lançada no item precedente importará a presunção de adesão à realização da audiência no formato telepresencial e manutenção do processo na modalidade “Juízo 100% Digital”. 7. Notifiquem-se as partes. TIMON/MA, 02 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HAUS ENGENHARIA LTDA
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