Alexandra Bezerra De Sousa

Alexandra Bezerra De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 009051

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandra Bezerra De Sousa possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJCE, TRF1, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJCE, TRF1, TJPI
Nome: ALEXANDRA BEZERRA DE SOUSA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 1005361-64.2025.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo Federal, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no § 4º do art. 203 do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, emendar a petição inicial para: Juntar comprovante de residência atual em seu nome ou de seu cônjuge; e caso seja em nome de terceiro, juntar declaração assinada por este acompanhado do respectivo comprovante. Cumprida a determinação acima, cite-se a parte ré para tomar conhecimento da presente ação e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e/ou proposta de conciliação. Em caso de descumprimento, façam os autos conclusos para indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Picos, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 1005358-12.2025.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo Federal, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no § 4º do art. 203 do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, emendar a petição inicial para: Juntar comprovante de residência atual em seu nome ou de seu cônjuge; e caso seja em nome de terceiro, juntar declaração assinada por este acompanhado do respectivo comprovante. Cumprida a determinação acima, cite-se a parte ré para tomar conhecimento da presente ação e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e/ou proposta de conciliação. Em caso de descumprimento, façam os autos conclusos para indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Picos, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI PROCESSO: 1000176-45.2025.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: KALILI MARIA VIANA DE ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRA BEZERRA DE SOUSA GONZAGA - PI9051 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PICOS, 27 de junho de 2025. JONAS HIPOLITO BARROS Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3001204-04.2024.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: ANTONIO LINO DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, objurgando sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, ajuizada por ANTONIO LINO DA SILVA JUNIOR, que julgou procedente o pedido inicial. Segundo o que preconiza o caput do art. 15, e inciso I, do RITJCE, "compete às Câmaras de Direito Público, processar e julgar os recursos de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau, nos feitos em que o Estado do Ceará e seus Municípios, bem como suas Autarquias e Fundações Públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial". Por tal razão, este Órgão Jurisdicional é incompetente para deliberar sobre o feito. Pelo exposto, diante de tais fundamentos e com o fito de evitar nulidade processual, remetam-se os autos ao setor competente para redistribuição do feito por sorteio a uma das Câmaras de Direito Público, com escólio no art. 15, I, "a", do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de junho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI PROCESSO: 1007687-31.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO GOMES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRA BEZERRA DE SOUSA GONZAGA - PI9051 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PICOS, 15 de junho de 2025. JONAS HIPOLITO BARROS Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI PROCESSO: 1007687-31.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO GOMES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRA BEZERRA DE SOUSA GONZAGA - PI9051 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PICOS, 15 de junho de 2025. JONAS HIPOLITO BARROS Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: juazeiro.2civel@tjce.jus.br 3001023-03.2024.8.06.0112 REQUERENTE: VILANEIDE SOARES LOPES REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, ESTADO DO CEARA     Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER com tutela de antecipada ajuizada por VILANEIDE SOARES LOPES em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE e ESTADO DO CEARÁ onde, dizendo ser ser idosa diagnosticada com CRISE CONVULSIVA REFRATÁRIA (CID 10 G40.2, G30.0, F32.0), necessita, COM URGÊNCIA, do medicamento CANABIDIOL PRATIDONADUZZI 20 MG/ML - 01ML 12/12 horas, via oral, de forma contínua, conforme prescrição médica.   Afirma que o medicamento foi-lhe prescrito em caráter de urgência, sob pena de sofrer lesões neurológicas irreversíveis, quedas e acidentes e, não tendo condições de adquiri-lo, a Defensoria Pública instaurou processo administrativo com o fito de tentar solucionar a demanda extrajudicialmente, no entanto, sem sucesso.   Esclarece a requerente que, conforme laudo que consta anexo aos autos, o tratamento indicado pelo médico à base de canabidiol, conforme recentes estudos, é o único capaz de reduzir o quadro sintomático da Autora, após inúmeras tentativas sem êxito com os medicamentos autorizados pela ANVISA, conforme relatório médico em anexo. Informa, ainda, que o canabidiol é uma substância obtida a partir da Cannabis sativa, planta proscrita, a qual foi a única até o momento capaz de inibir os sintomas agressivos e de descontrole causados pela doença que a acomete e, ainda, que, conforme consta na Portaria 344/1998 do Ministério da Saúde e da ANVISA, em seu art. 61, existe a possibilidade de prescrição de produtos à base de canabidiol, o qual consta em lista de substâncias sujeitas a controle especial, não se sujeitando a registro na ANVISA, na forma da Lei 6.360/76.   Diz, ainda, que, conforme RDC 17/2015 e RDC 327/2019 da ANVISA há expressa autorização para a fabricação, a importação e a comercialização de produtos à base de canabidiol, cujo Órgão Regulamentador equipara ao registro.   Concedida a tutela de urgência, em decisão inicial, determinando-se aos demandados o fornecimento, à autora, do tratamento prescrito.   Citados os demandados, apenas o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE apresentou contestação ao pedido, ID 109856938. Em sua manifestação, requer que, em conformidade com a decisão proferida pelo STF (RE 855.178 - TEMA 793), que seja incluída, no polo passivo da ação, a União e, ato contínuo, que sejam remetidos os autos à Justiça Federal, a quem competirá o processo e julgamento da causa (CF, art. 109, I) por tratar-se de medicamento não incorporado ao SUS.   No mérito, sustenta que a requerente pretende tratamento diferenciado e privilegiado o que fere a Constituição Federal e o princípio da isonomia que prevê tratamento igualitário a todos os cidadãos, dentro da reserva do possível. Requer a improcedência do pedido.   Com a réplica da autora, na qual ratifica os termos da inicial, conclusos vieram os autos para decisão, a que passo.   É O RELATÓRIO. DECIDO.   Provam os documentos trazidos ao processo (e não refutados pelos entes públicos demandados) a necessidade das despesas para o tratamento da saúde da autora.   Resiste o Município de Juazeiro do Norte suscitando que, por envolver medicamento não incorporado ao SUS, deve a União ser incluída no polo passivo da ação, a União e, ato contínuo, que sejam remetidos os autos à Justiça Federal, a quem competirá o processo e julgamento da causa (CF, art. 109, I) em devoção à tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário 855.178 (TEMA 793).   O Egrégio Tribunal de Justiça Alencarino, no que concerne à obrigação do Poder Público de disponibilizar medicamento não ofertado pelo sistema de saúde, aprovou o seguinte enunciado:   Súmula 45, TJ-CE: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde.   E, nessa mesma esteira de entendimento, trago à lume os seguintes precedentes jurisprudenciais:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE DIETA NUTRICIONAL. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA. Presentes os requisitos, confirma-se a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu agravante que, no prazo de 10 dias contados da intimação, forneça à autora agravada a alimentação especial NUTREN ou PEDIASURE, conforme prescrição médica que deverá ser renovada trimestralmente. (TJ-MS; AG 2010.034537-6/0000-00; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Josué de Oliveira; DJEMS 14/04/2011)   MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINAR AFASTADA.DOENÇA GRAVE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA VIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. 1. Extrai-se das declarações médicas anexadas aos autos que os pacientes substituídos são portadores de diversos tipos de cânceres, necessitando do uso do medicamentos descritos na inicial como única alternativa terapêutica existente. Os aludidos relatórios foram elaborados por profissionais especialistas em oncologia, em receituários recentes do Instituto do Câncer e da Irmandade Beneficente da Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza, centros de alta complexidade em oncologia referidos pelo próprio Estado do Ceará 2. O direito à saúde é uma garantia social, expressa em nossa Carta Magna e em nossa Constituição Estadual, e, por via de consequência, acarreta ao Estado, na figura da União, dos Estados membros ou dos Municípios, a responsabilização por essa garantia constitucional preconizada em nossa ordem social, o que, no caso, torna o Estado parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre a União e o Município de Fortaleza. 3. A Constituição Federal proclama, aliás, como todos os ordenamentos jurídicos contemporâneos assentados em um estado democrático de direito, o direito à vida, cabendo ao  Estado, no mínimo, assegurá-lo, tanto no sentido estrito de dar continuidade à vida, como no sentido de prover condições de vida digna e sociável, assegurando também a todo cidadão, independente de sua condição econômica, o direito à saúde, impondo, para tanto, ao Estado, o dever constitucional de garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência médica e farmacológica. 4. Segurança concedida (TJCE - Pleno, Processo n. 33556-05.2010.8.06.0000/0, Rel. Des. Ademar Mendes Bezerra, j. 02/dez/2010)   De outra banda, a responsabilidade do Estado, que se entende União, Estado e Municípios, pelo atendimento das necessidades do cidadão para manutenção e restabelecimento da saúde decorre de comando Constitucional (CF - art. 196) e, por isso, o polo passivo em demandas de saúde pode ser composto por qualquer um dos entes federados, de forma isolada ou conjunta.   Com efeito, por expressa disposição da Constituição Federal é direito fundamental e inalienável do cidadão receber do Estado todo o necessário à manutenção e restabelecimento de sua saúde.   À União, Estado e Municípios é imposto o ônus de financiar o sistema, dito Sistema Único de Saúde, através do qual se viabiliza o atendimento desse direito fundamental, conforme se lê escrito no art. 198, § 1º da CF e tal responsabilidade não pode ser entendida senão como solidária e PLENA e impor ao cidadão que necessita de atendimento imediato, porque quase sempre em risco a própria vida, obrigação de aguardar, indefinidamente, fila de espera, resultaria em negar ao miserável que mais precisa do Estado, exercício de um direito e, consequentemente, ter-se-ia que entender a garantia constitucional como mera falácia, arremedo de direito e assim vêm entendendo nossas Cortes.   SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  RE 393175 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL  AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO Julgamento:  12/12/2006  Órgão Julgador:  Segunda Turma Publicação DJ 02-02-2007 PP-00140 EMENT VOL-02262-08 PP-01524 Parte(s) AGTE.(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM AGDO.(A/S): LUIZ MARCELO DIAS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): LÚCIA LIEBLING KOPITTKE E OUTRO(A/S) E M E N T A: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes. Decisão A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo e, por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à parte agravante, multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 12.12.2006.       SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  AgRg no REsp 1121659 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0118584-0 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 22/06/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 01/07/2010 Ementa ADMINISTRATIVO - REPERCUSSÃO GERAL - DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO -  AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DEVER DO ESTADO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. "Conforme orientação firmada na QO no REsp 1.002.932/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça não precisa paralisar a análise de matéria que vem sendo enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral." (AgRg no Ag 907820/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15.4.2010, DJe 5.5.2010). 2. A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que é dever do Poder Público, sem distinção de esfera administrativa, fornecer remédios ou tratamentos essenciais à vida. 3. Ademais, o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. Agravo regimental improvido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.     Quanto à responsabilização solidária em demandas de saúde, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou em sede de repercussão geral, ao julgar o RE 855178 (Tema nº 793), reafirmando o entendimento de que o polo passivo em demandas de saúde pode ser composto por qualquer um dos entes federados, de forma isolada ou conjunta:    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO  SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente (RE 855178 RG/SE SERGIPE REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: Min. LUIZ FUX Julgamento: 05/03/2015 Órgão Julgador: Tribunal Pleno - meio eletrônico). [grifei]     Por fim, conforme art. 61 da Portaria 344/1998 do Ministério da Saúde e da ANVISA - que aprovou o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial - existe a possibilidade de prescrição (à exceção de medicamentos alopáticos e homeopáticos) de produtos à base de canabidiol, o qual consta em lista de substâncias sujeitas a controle especial, não se sujeitando a registro na ANVISA, na forma da Lei 6.360/76.   Pelas razões escandidas, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela de urgência deferida e condeno o Município de Juazeiro do Norte e o Estado do Ceará a fornecerem, solidariamente, o medicamento reclamado ao tratamento da autora, conforme prescrição médica, pelo período em que ela necessitar, mantida a sanção pecuniária diária para a hipótese de descumprimento.   Tendo em conta que se trata de prestação continuativa, em observância ao Enunciado nº 2 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ[1], determino que a parte autora apresente, semestralmente, a contar da ciência desta decisão, laudo médico apontando sua situação e a evolução do tratamento, sob pena de perda da eficácia da medida deferida.   Sem Custas. Em alinhamento ao Tema 1002 da Repercussão Geral, condeno os entes públicos demandados em honorários sucumbenciais que devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, em apreciação equitativa (parâmetros enumerados nas alíneas do § 2º do art. 85 do CPC), no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser rateado na proporção de 50% para cada ente demandado, em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, considerando-se a baixa complexidade da causa, de valor inestimável.   Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, II e III do CPC, transitada em julgado, arquivem-se os autos.   P.R.I. Juazeiro do Norte/CE, 5 de junho de 2025. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
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