Alexandra Bezerra De Sousa
Alexandra Bezerra De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 009051
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandra Bezerra De Sousa possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJPI, TRF1, TRT22, TJCE
Nome:
ALEXANDRA BEZERRA DE SOUSA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3001204-04.2024.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, ESTADO DO CEARA APELADO: ANTONIO LINO DA SILVA JUNIOR .. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROVA DO AUTOR QUE INDICA A IMPRESCINDIBILDIADE DO TRATAMENTO. LEGITIMIDADE DO ENTE MUNICIPAL. TEMA 793 DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Juazeiro do Norte, irresignado com a r. sentença de id. 22944290, proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer movida por Antônio Lino da Silva Júnior, nos seguintes termos: "Pelas razões escandidas, com fulcro no inc I do art. 487 do CPC, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o Município de Juazeiro do Norte e o Estado do Ceará a fornecerem, solidariamente, ao autor os procedimentos necessários ao seu tratamento, conforme prescrição, ID 104245952. (…) Sem Custas. Em alinhamento ao Tema 1002 da Repercussão Geral, condeno os entes públicos demandados em honorários sucumbenciais que devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, em apreciação equitativa (parâmetros enumerados nas alíneas do § 2º do art. 85 do CPC), no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser rateado na proporção de 50% para cada ente demandado, em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, considerando-se a baixa complexidade da causa, de valor inestimável. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, II e III do CPC, transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I." (id. 22944290) Em suas razões recursais de id. 22944297, narra que foi prescrito para o autor foi dianosticado com Retinopatia Diabética (CID 10 H36.0), Glaucoma Neovascular (CID 10 H42.0) e Baixa Visão Bilateral (CID 10 H54.0), tendo sido prescrito o tratamento médico consistente em Aplicação de Laser (Fotocoagulação da Retina); Injeção de Antiangiogênico (Anti-Vegf) Ciclofotocoagulação Transescleral com Laser de Diodo 810nm e Cirurgia de Glaucoma/Implante de Tubo para Glaucoma no Olho Direito. Afima que o Município é parte ilegítima para figurar no polo passivo, eis que o procedimento é de alta complexidade cabendo ao Estado do Ceará a responsabilidade pelo procedimento pretendido. Defende a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário nas atribuições do Poder Executivo, bem como lesão a economia e a ordem pública. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer a ilegitimidade do recorrente, extinguindo a lide e, subsidiariamente, direcionar a obrigação ao Estado do Ceará. Contrarrazões no id. 22944301, refutando os argumentos lançados pelo município apelante e rogando o desprovimento do recurso. Eis o que importa relatar. Decido monocraticamente. De início, verifico que o recurso preenche os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pelo qual dele tomo conhecimento. No caso em comento, a ação exordial foi movida por Antônio Lino da Silva Júnior, dianosticado com Retinopatia Diabética (CID 10 H36.0), Glaucoma Neovascular (CID 10 H42.0) e Baixa Visão Bilateral (CID 10 H54.0), tendo sido prescrito o tratamento médico consistente em Aplicação de Laser (Fotocoagulação da Retina); Injeção de Antiangiogênico (Anti-Vegf) Ciclofotocoagulação Transescleral com Laser de Diodo 810nm e Cirurgia de Glaucoma/Implante de Tubo para Glaucoma no Olho Direito. Pontuo, logo de partida, que por se tratar de demanda de saúde envolvendo pedido de realização de procedimento cirúrgico, não incide na espécie os temas 1234 e 6 do Supremo Tribunal Federal, que se referem a fornecimento de medicamento. Prossigo. Consabido que a saúde é direito e dever do Estado, sendo certo que a responsabilidade pela prestação dos serviços é dos federados, que devem atuar conjuntamente em regime de colaboração e cooperação, tem-se assegurado pela Constituição Federal de 1988 que o direito é saúde é direito fundamental, devendo ser garantido de forma solidária por todas as esferas do poder público, vejamos: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II- cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Ainda sobre a solidariedade passiva, preleciona Rui Stoco(Tratado de Responsabilidade Civil. 6º ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 246.), in verbis: Em face da solidariedade passiva, a vítima do dano não está obrigada a acionar este ou aquele credor. É obvia a vantagem que isto representa para ela, que, podendo escolher a quem demandar, naturalmente se dirigirá contra quem ofereça melhores probabilidades de satisfazer o dano. Nesse sentido, sabe-se que o sistema único de saúde (SUS) é administrado mediante o sistema de cogestão, tornando possível a exigência da obrigação insculpida no art. 23, II da CF, cabendo ao poder público tornar efetiva a prestação da saúde, através da promoção de medidas reais que tenham por finalidade viabilizar e concretizar o direito elencado. De forma ampla, incumbe ao Estado, o dever de assegurar a todos os cidadãos, principalmente às pessoas desprovidas de recursos o acesso à medicação e/ou atendimento hospitalar necessário para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. Importa pontuar, ainda, que esta Corte de Justiça editou súmula acerca do tema. Confira-se: SÚMULA 45: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde. Sempre que um cidadão necessitado recorre ao Poder Judiciário para ter acesso aos serviços do sistema de saúde unificado, gratuito e eficiente previsto na lei, os diversos entes que compõem o SUS iniciam um jogo de empurra para se esquivarem da obrigação solidária de prestar tais serviços. A saúde é um direito constitucional assegurado a todos, inerente à vida, bem maior do homem, matriz de todos os direitos, tendo, portanto, o Estado o dever de prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Posto que no art. 196 da Constituição Federal, que reservou um lugar de destaque para a saúde, tratando-a de modo inédito no constitucionalismo brasileiro, não como qualquer direito, mas sim como um verdadeiro direito fundamental, vejamos: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, deve ser mantida a absoluta prioridade no tocante à proteção da vida. Sendo o bem jurídico que se pretende resguardar com a presente ação é superior, mostrando-se impostergável, cabendo ao Poder Público assegurá-lo plenamente. Acerca da legitimidade municipal, decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no Recurso Extraordinário nº 855.178, na sistemática de repercussão geral, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, acerca da TEMA 793, com a seguinte redação de ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Opostos Embargos de Declaração, o feito foi julgado por maioria, tendo como redator do acórdão o Ministro Edson Fachin, cuja ementa ficou assim definida: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Em tal perspectiva, firmou-se a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Nesse viéis, não há a falar em ilegitimidade do ente público municipal a figurar no polo passivo, sendo que pelas regras de repartição de competências o ente poderá valer-se oportunamente do pedido de ressarcimento. Sobre o tema: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA. RESSECÇÃO DO CÔNDILO MANDIBULAR COM OU SEM RECONSTRUÇÃO E OSTEOTOMIA DA MANDIBULA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNCÍPIO AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO EM FAVOR DO AGRAVADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos (Art. 23, inciso II da CF), não há que se falar em ilegitimidade passiva do município de Viçosa do Ceará na presente demanda, que versa sobre obrigação do Estado em realizar cirurgia, podendo o referido ente público figurar no polo passivo da demanda. 2. Infere-se do caso em tela que o recorrido possui diagnóstico de Neoplasia Benigna do Osso da Mandíbul (CID10 - D16.5) e ameloblastoma (CID10 - C41.1), necessitando com urgência de procedimento cirúrgico de Ressecção Do Côndilo Mandibular com ou sem reconstrução e osteotomia da mandíbula, procedimento já disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde, estando no aguardo da cirurgia desde fevereiro de 2022, conforme relatório médico. 3. Portanto, vislumbra-se no caso em tela a probabilidade do direito em favor do recorrido e o risco de dano em seu favor, os quais não foram afastados pelos argumentos suscitados pelo agravante, devendo prevalecer a intangibilidade do mínimo existencial do direito à saúde previsto no art. 6º da Constituição Federal, sem que se configure violação à isonomia ou à separação de poderes. 4. Precedentes deste Tribunal de Justiça e desta Câmara de Direito Público. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30009268220238060000, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/03/2024) Ressalte-se, ainda, que a reserva do possível não pode se sobrepor quanto se está diante de direitos que integram o mínimo existencial, como o direito à vida e à saúde, presentes no caso em tela. Assim, a aplicabilidade do princípio da proporcionalidade demonstra, neste juízo de cognição sumária, a necessidade de sobrepor o direito à vida e à saúde, preponderando a intangibilidade do mínimo existencial, sem que isso se configure em violação à separação de poderes ou à isonomia, pois o Estado - Juiz pode ser instado a suprir omissões estatais, considerando a cláusula de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV da CF), sem que viole a competência do Poder Executivo para gerir políticas públicas. Ante o exposto, com arrimo no Tema 793 do STF, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo em sua inteireza a r. sentença de primeiro grau. Honorários majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Expedientes necessários. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se com a devida baixa. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 1005361-64.2025.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo Federal, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no § 4º do art. 203 do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, emendar a petição inicial para: Juntar comprovante de residência atual em seu nome ou de seu cônjuge; e caso seja em nome de terceiro, juntar declaração assinada por este acompanhado do respectivo comprovante. Cumprida a determinação acima, cite-se a parte ré para tomar conhecimento da presente ação e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e/ou proposta de conciliação. Em caso de descumprimento, façam os autos conclusos para indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Picos, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 1005358-12.2025.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo Federal, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no § 4º do art. 203 do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, emendar a petição inicial para: Juntar comprovante de residência atual em seu nome ou de seu cônjuge; e caso seja em nome de terceiro, juntar declaração assinada por este acompanhado do respectivo comprovante. Cumprida a determinação acima, cite-se a parte ré para tomar conhecimento da presente ação e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e/ou proposta de conciliação. Em caso de descumprimento, façam os autos conclusos para indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Picos, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI PROCESSO: 1000176-45.2025.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: KALILI MARIA VIANA DE ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRA BEZERRA DE SOUSA GONZAGA - PI9051 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PICOS, 27 de junho de 2025. JONAS HIPOLITO BARROS Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3001204-04.2024.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: ANTONIO LINO DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, objurgando sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, ajuizada por ANTONIO LINO DA SILVA JUNIOR, que julgou procedente o pedido inicial. Segundo o que preconiza o caput do art. 15, e inciso I, do RITJCE, "compete às Câmaras de Direito Público, processar e julgar os recursos de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau, nos feitos em que o Estado do Ceará e seus Municípios, bem como suas Autarquias e Fundações Públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial". Por tal razão, este Órgão Jurisdicional é incompetente para deliberar sobre o feito. Pelo exposto, diante de tais fundamentos e com o fito de evitar nulidade processual, remetam-se os autos ao setor competente para redistribuição do feito por sorteio a uma das Câmaras de Direito Público, com escólio no art. 15, I, "a", do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de junho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI PROCESSO: 1007687-31.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO GOMES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRA BEZERRA DE SOUSA GONZAGA - PI9051 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PICOS, 15 de junho de 2025. JONAS HIPOLITO BARROS Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI PROCESSO: 1007687-31.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO GOMES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRA BEZERRA DE SOUSA GONZAGA - PI9051 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PICOS, 15 de junho de 2025. JONAS HIPOLITO BARROS Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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