Eduardo Henrique Tobler Camapum

Eduardo Henrique Tobler Camapum

Número da OAB: OAB/PI 009063

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Henrique Tobler Camapum possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TJPI, TJMA, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJPI, TJMA, TJBA, TJRJ
Nome: EDUARDO HENRIQUE TOBLER CAMAPUM

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) INQUéRITO POLICIAL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da  7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Sala 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº  8197257-39.2024.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] POLO ATIVO JANIA CAROLINE LEMOS FERREIRA SANTOS e outros POLO PASSIVO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., CAKTO PAY LTDA, KIWIFY EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA, PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA, WEBLINK HOSPEDAGEM DE SITES LTDA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Requerente, por seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, com base no valor da causa, bem como da taxa de litisconsórcio, nos termos da Tabela de Custas do TJ/BA. Salvador/BA, 14 de julho de 2025.  Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 BRUNO RODRIGUES LIMA DE SOUZA SILVA 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803382-31.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JONAS LIMA MEDEIROS RÉU: R S DOS SANTOS - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei n. 9099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Incontroverso que a relação entabulada entre as partes se submete a legislação consumerista, isto porque a requerida é fornecedora de serviço de monitoramento e de rastreamento veicular, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”, e o requerente enquadra-se no perfil de consumidor, sendo destinatário final do serviço, portanto, plenamente cabível a incidência da legislação consumerista. Nesse compasso, levando-se em consideração a hipossuficiência do autor, torna-se imprescindível a inversão do ônus da prova em seu favor, com o escopo de garantir a facilitação da defesa de seus direitos, consoante art. 6º, VIII do mesmo diploma legal. Insta mencionar que a responsabilidade civil do fornecedor no âmbito das relações consumeristas, via de regra, aplica-se de forma objetiva e solidária, com objetivo na reparação integral dos danos sofridos pelo consumidor, a teor dos arts. 7º, 12 e 14 do CDC. Assim, basta para o consumidor demonstrar a conduta, o dano e o nexo de causalidade para a configuração da responsabilidade do fornecedor, sendo desnecessário a demonstração da culpa do réu. Registra-se que o requerente instruiu sua exordial com o contrato firmado entre as partes integrantes da presente ação (ID 68227868), comprovante de pagamento das parcelas do contrato (IDs 68227870 e 68227871), boletim de ocorrência comunicando o roubo do seu veículo (ID 68227872), prints de conversas com a ré (ID 68227873), documentos do veículo (ID 68227867) e notificação entregue a ré (ID 68227867). Quanto à requerida, verifica-se que a mesma juntou aos autos o histórico de atendimento (ID 74258310), fotografias do veículo recuperado na 1º ocorrência de roubo (IDs 74258311 e 74258312), imagens da plataforma de rastreio de registros (IDs 74258316 e 74258317) e o painel de monitoramento Chip Vivo (ID 74258318). Em análise aos autos, verifica-se que as partes celebraram contrato de prestação de serviços, que tinha como objeto a prestação de Serviços de Rastreamento veicular, através da instalação de equipamento no veículo do CONTRATANTE, ora autor, que é cedido(s) pela CONTRATADA em regime de Aluguel (“Plano”), tal serviço ocorreria dentro da área de cobertura de telefonia móvel celular com tecnologia GSM/GPRS e recepção de sinais de rede internacional de satélites GPS, conforme pode ser visto em ID 68227868 fl.19 (Cláusula Primeira - Do Objeto e serviço). Nota-se ainda que o plano contratado pelo requerente, não se inclui na prestação dos serviços o monitoramento do veículo, a gestão de seu trajeto. Na verdade, foi previsto em contrato o serviço de rastreamento que consistia na identificação do local em que o veículo, estando devidamente equipado com os dispositivos necessários e em perfeitas condições de manutenção e funcionamento, encontra-se dentro da Área de Cobertura da operadora de telefonia móvel (VIVO, Claro, Oi ou TIM), consoante itens 1.4 e 1.9 da cláusula primeira ID 68227868 fl.19. Nessa toada, o conjunto probatório colacionado aos autos não indica eventuais falhas na prestação de serviços ofertados pela requerida, que dariam azo à indenização material e moral pleiteada. Isso porque, a modalidade de serviços em que a requerida foi contratada se resume em uma obrigação de meio e não de resultado. No caso, está previsto em contrato que o serviço contratado é o de rastreamento e localização, através do dos equipamentos instalados no veículo do cliente e não a recuperação física do bem rastreado. Ademais, no que diz respeito a alegação de que a empresa não tomou qualquer providência para localizar o veículo, tampouco forneceu justificativas ou esclarecimentos sobre a falta de rastreamento, não prospera, tendo em vista que a ré demonstrou nos autos que foram enviados via aplicativo comandos de bloqueio do veículo e após o equipamento ficou offline, podendo ser visto em IDs 74258317. Destaca-se a expressão previsão contratual de que o serviço contratado poderia sofrer algumas limitações (cláusula 7, itens 7.2, 7.3 e 7.4 do contrato ID 68227868 fl.22), tendo sido previsto ainda a exclusão da responsabilidade da contratada, ora requerida. À luz dos elementos existentes nos autos, não se verifica a existência de falha na obrigação de meio assumida pela requerida, uma vez que não se pode olvidar que o serviço prestado não é infalível, dependendo diretamente de fatores externos. Portanto, o caso, ora retratado nos autos, é o que a doutrina denomina de fortuito externo, isto é, o evento ocorrido não tem relação com o fornecimento do produto ou a prestação de serviços, excluindo, portanto, o dever de indenizar. Desse modo, verifico que a prova produzida em juízo foi suficientemente clara e precisa para se afirmar que a parte autora não foi lesada indevidamente por uma conduta da requerida, não havendo, portanto, que se falar em ato ilícito praticado por esta. No que tange ao pedido de dano moral, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, o que no caso concreto entendo por não comprovado, pois nota-se que não houve a falha na prestação de serviços da ré e não havendo qualquer dor, sofrimento, vexame ou humilhação que indique, in casu, grave e extraordinário abalo psicológico ao requerente, compreendo que a situação vivenciada se constitui em mero dissabor, pelo que não procede, igualmente, o pedido de compensação por danos morais. Logo, pela fundamentação supra, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. IV – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, no Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem custas e honorários de sucumbência, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi
  4. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE CAXIAS - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL Fórum Des. Arthur Almada Lima Avenida Norte/Sul, s/n, lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém Fone: (99) 2055-1371. E-mail: varacrim1_cax@tjma.jus.br INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0807802-36.2024.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: Ação Penal AUTOR: Ministério Público Estadual ACUSADO(S): INVESTIGADO: ITHALLO GEORGE COSTA LIMA, RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA FINALIDADE: INTIMAR o Advogado ALLYSSON DE SOUZA DE SALES, OAB/MA 25610, para ficar CIENTE DE DECISÃO ID 152876804. Caxias-MA.Sexta-feira, 04 de Julho de 2025. FRANCISCO CLAIRTON MESQUITA RODRIGUES Secretário Judicial da 1ª Vara Criminal
  5. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0807802-36.2024.8.10.0029 DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a possível prática do crime de violação de direito autoral qualificada (Art. 184, § 2º, do Código Penal), em desfavor da empresa INFATEC COMÉRCIO E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA. (ID 142125682). Consta nos autos que Consta dos autos que o senhor Pedro Martins Pereira Júnior, gerente de tecnologia da informação da INFATEC e responsável pelo sistema PEGE, recebeu em data de 22/02/2021, ligações de Raimundo Nonato Ferreira da Silva, funcionário da Secretaria de Educação de Caxias/MA, convidando-o a conhecer o sistema SIPAE, desenvolvido pela empresa IG7 SISTEMAS E TECNOLOGIA LTDA. No dia seguinte, Pedro Martins foi contatado por Ithallo George Costa Lima, representante legal da IG7 SISTEMAS, para uma reunião na cidade de Parnarama/MA, onde lhe foi solicitado repassar informações do sistema PEGE. Diante dessa situação, o senhor Pedro Martins comunicou os fatos ao senhor José Agamenom Oliveira, administrador da INFATEC, que realizou auditoria nos acessos da plataforma. Referida auditoria identificou que o senhor Raimundo Nonato, por ser funcionário da Secretaria Municipal de Educação de Caxias/MA, possuía acesso ao sistema PEGE e teria realizado capturas de tela. Também fora constatado que a senhora Maria Francisca da Silva Santos, servidora da Secretaria Municipal de Parnarama/MA, efetuou mais de 9.300 (nove mil e trezentos) “prints” da plataforma PEGE, nos dias 19, 20 e 21/11/2020. A Autoridade Policial representou pelo arquivamento do feito, em razão de não ficou demonstrada a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria do delito descrito no artigo 184, §2° do Código Penal, pois na época dos fatos, o Delegado de Polícia do Estado do Piauí não apreendeu os equipamentos ou softwares necessários, para que fossem periciados, somado ao grande lapso temporal entre a data da notícia de fato (2020) e a data da solicitação da perícia (2025), tornando os objetos a serem periciados inidôneos para a realização de perícia criminal e por esta razão não é possível comprovar a materialidade e nexo causal do delito em apuração. Por fim, em razão do grande lapso temporal (05 anos) da data da notícia de fato, as plataformas que poderiam ser objeto de perícia criminal já sofrerem inúmeras atualizações e eventuais vestígios deixados pela suposta conduta criminosa foram suprimidos ou alterados. (ID 142125682, pág 268 a 271). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público promoveu o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial tendo em vista a ausência de provas suficientes para comprovar a materialidade delitiva e o nexo causal do delito, bem como a impossibilidade de realização de perícia técnica devido ao grande lapso temporal e à quebra da cadeia de custódia. (ID 152231085). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração do crime tipificado no art. 184, § 2º, do Código Penal, o qual apesar dos inúmeros esforços da Autoridade Policial e sua equipe responsáveis pelas investigações, não houve qualquer indiciamento, em razão da impossibilidade de elucidação de aspectos essenciais da investigação, como a origem do material ilícito e a comprovação inequívoca de autoria e materialidade delitivas. Vê-se, desse modo, que quanto à autoria, embora tenham sido levantados indícios iniciais, as provas constantes nos autos não são capazes de fornecer a certeza necessária para a configuração da infração penal e sua respectiva autoria, pois a continuidade das investigações restou inviabilizada em razão da impossibilidade técnica de obtenção de novos e indeléveis elementos de prova. De outra parte, vale frisar que a inexistência de elementos indiciários demonstrativos de materialidade e/ou autoria do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade, constituem pressupostos para consolidar a falta de justa causa para desencadeamento da ação penal. Justa causa é o elemento probatório mínimo que deve lastrear a Acusação para suportar o enquadramento do proceder do acusado numa das hipóteses tipificadas em lei penal. Dessa forma, não restou suficientemente comprovada a materialidade delitiva, tam´pouco os indícios de autoria. Assim, a ausência de provas conclusivas acerca da materialidade e autoria do crime investigado inviabiliza a persecução penal estatal, de forma que o arquivamento desse Caderno Inquisitivo é medida que se impõe, pois sem esses elementos suficientes de prova não há justa causa para a propositura da ação penal por parte do Órgão Ministerial. Diante do exposto, acolho a PROMOMOÇÃO MINISTERIAL DE ARQUIVAMENTO dos presentes autos investigativos, em virtude de inconteste ausência de justa causa para a propositura da ação penal, consubstanciada na falta de provas conclusivas acerca da autoria e materialidade delitivas, ressalvado o direito de, a qualquer tempo, surgindo novas provas, serem desarquivados os autos e reiniciado o procedimento investigatório, nos termos do art. 18, do Código de Processo Penal. Ciência ao Parquet Estadual. Intimem-se e cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Oportunamente, arquive-se, com baixa no sistema. Expedientes necessários. Caxias (MA), data do sistema. PAULO AFONSO VIEIRA GOMES Juiz Titular da 1ª Vara Criminal de Caxias
  6. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   DECISÃO Processo nº: 8197257-39.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: JANIA CAROLINE LEMOS FERREIRA SANTOS, ACADEMIA DO DESENVOLVIMENTO PESSOAL LTDA Requerido(a)  REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., CAKTO PAY LTDA, KIWIFY EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA, PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA, WEBLINK HOSPEDAGEM DE SITES LTDA     Apensem-se ao processo de nº8183396-83.2024.8.05.0001. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JANIA CAROLINE LEMOS FERREIRA SANTOS e ACADEMIA DO DESENVOLVIMENTO PESSOAL LTDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., KIWIFY EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA, PERFECT PAY TECNOLOGIA, CAKTO PAY LTDA e WEBLINK HOSPEDAGEM DE SITES LTDA.  Narram as autoras que são titulares dos direitos autorais do curso "Guia da Reconquista Definitiva", devidamente registrado junto à Câmara Brasileira do Livro, comercializado através de plataformas digitais como Perfect Pay e Hotmart.  Contudo, tomaram conhecimento de que terceiros estariam utilizando indevidamente sua imagem, nome, marca e anúncio do referido curso para aplicar golpes em consumidores através das plataformas das rés, configurando o denominado "golpe da clonagem de anúncio".  Segundo relatam, os fraudadores criam anúncios falsos utilizando a identidade visual e o conteúdo das autoras, hospedando-os nas plataformas das rés (Perfect Pay, Cakto Pay, Kiwify), divulgando através do Facebook e direcionando vítimas para páginas fraudulentas hospedadas pela Hostinger, com pagamentos processados pelas referidas empresas.  Demonstram, através de farta documentação, a prática sistemática de violação aos direitos de propriedade intelectual e da personalidade, evidenciando URLs específicas, códigos de checkout e dados bancários dos beneficiários das transações fraudulentas.  Requerem, em sede de tutela provisória de urgência, que as rés forneçam os dados cadastrais completos dos usuários responsáveis pelas práticas ilícitas, incluindo registros de acesso, informações bancárias e demais elementos que permitam a identificação dos infratores.  É o relatório. Decido.  A tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil.  No caso em análise, verifico amplamente presentes os requisitos autorizadores da medida.  A probabilidade do direito encontra-se fartamente demonstrada pela documentação acostada aos autos, que evidencia: (i) a titularidade das autoras sobre o curso "Guia da Reconquista Definitiva", comprovada pelo certificado de registro de direitos autorais da Câmara Brasileira do Livro; (ii) a utilização indevida e sistemática da imagem, nome e marca das autoras por terceiros; (iii) a comercialização não autorizada do produto através das plataformas das rés; (iv) a configuração de violação aos direitos de propriedade intelectual e da personalidade; e (v) a prática do denominado "golpe da clonagem de anúncio", modalidade delitiva que se utiliza da estrutura digital das requeridas.  O perigo de dano, por sua vez, apresenta-se de forma inequívoca, considerando: a continuidade delitiva com potencial aumento exponencial de vítimas e prejuízos; o agravamento progressivo dos danos aos direitos da propriedade intelectual e da personalidade das autoras; o comprometimento da reputação e credibilidade das requerentes no mercado digital; e a volatilidade inerente aos registros eletrônicos, que podem ser eliminados a qualquer momento.  Ademais, o fornecimento dos dados cadastrais e registros eletrônicos encontra sólido respaldo legal, não configurando quebra indevida de sigilo, mas sim cumprimento de obrigação legal expressamente prevista na legislação pátria.  A Lei do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) estabelece expressamente em seu art. 15 o dever dos provedores de aplicação de manter registros de acesso pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, determinando no §3º que a disponibilização de tais registros deve ser precedida de autorização judicial. No mesmo sentido, o art. 10, §1º prescreve que os provedores são obrigados a disponibilizar os registros mediante ordem judicial.  Tratando-se de plataformas de pagamento e hospedagem, aplicam-se igualmente as disposições da Resolução 2025/1993 do Banco Central, que impõe às instituições financeiras o dever de manter cadastro completo e atualizado de seus clientes, incluindo dados de identificação, endereços e documentos.  As empresas requeridas, ao disponibilizarem plataformas digitais para comercialização de produtos e hospedagem de conteúdo, assumem os riscos inerentes à atividade, devendo cooperar com o Poder Judiciário na identificação de usuários que se utilizam de seus serviços para práticas ilícitas.  Por conseguinte, demonstrada de forma cabal a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando ainda a urgência inerente à preservação dos registros eletrônicos, o deferimento da tutela provisória constitui medida que se impõe.  Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que as rés, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:  1) FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.:  Forneça os registros eletrônicos de acesso (IP, DATA, HORA, FUSO HORÁRIO e PORTA LÓGICA) dos últimos 6 (seis) meses referentes aos perfis indicados na inicial e remova da Biblioteca de Anúncios as URLs fraudulentas especificadas nos autos (id 480010961, pag 17)  2) PERFECT PAY, CAKTO PAY e KIWIFY:  Forneçam os dados cadastrais completos (Nome, CPF, RG, endereço e dados bancários) dos usuários vinculados aos códigos de checkout e URLs fraudulentas identificadas nos autos (id 480010961, pag 17).  3) WEBLINK HOSPEDAGEM DE SITES LTDA (HOSTINGER):  Forneça os dados cadastrais completos dos usuários responsáveis pelo registro e administração dos domínios fraudulentos especificados e suspenda imediatamente os domínios indicados na inicial (id 480010961, pag 17).   Fixo multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por réu em caso de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por requerido.  Citem-se. Intime-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer.     Salvador, 29 de maio de 2025. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   DESPACHO Processo nº: 8183396-83.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: JANIA CAROLINE LEMOS FERREIRA SANTOS, ACADEMIA DO DESENVOLVIMENTO PESSOAL LTDA Requerido(a)  REU: RISEPAY EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA, TRANSFEERA INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S.A., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.       Ante a falta de citação da primeira ré, deixo de designar, extraordinariamente, a audiência a que alude o artigo 334 do CPC, e determino seja a RISEPAY EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA citada para contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, conforme requerido no id 483277504. No decorrer do processo, percebendo sua conveniência, designarei audiência para tentativa de acordo entre as partes.   Intime-se a parte autora para recolhimento das custas de citação, no prazo de 15 dias. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.    Cumpra-se.        Salvador, 16 de junho de 2025. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao patrono da parte autora para que proceda, junto ao juízo deprecado (COMARCA DE NATAL/TJRN), à distribuição da Carta Precatória expedida no index 199423874, anexando as peças pertinentes e comprovante aos autos.
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