Francisco Alberto Gomes De Lima Filho
Francisco Alberto Gomes De Lima Filho
Número da OAB:
OAB/PI 009069
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Alberto Gomes De Lima Filho possui 27 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJGO, TJPI, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJGO, TJPI, TJMA, TRT16
Nome:
FRANCISCO ALBERTO GOMES DE LIMA FILHO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0000346-76.2016.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: CARLOS FERREIRA LIMA REU: FRANCISCO JOSE LIMA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. CASTELO DO PIAUÍ, 23 de julho de 2025. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754858-88.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: IVETTE AMORIM DE SOUZA AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A., CANADA VEICULOS LTDA, AUTO SHOP TERESINA LTDA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IVETTE AMORIM DE SOUZA contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional n° 0828832-63.2024.8.18.0140 ajuizada contra BANCO VOLKSWAGEN S.A., CANADA VEICULOS LTDA, AUTO SHOP TERESINA LTDA. Na referida decisão, o d. juízo de 1o grau, indeferiu a gratuidade. Em suas razões, o agravante alega hipossuficiência e requereu o deferimento da gratuidade de justiça. Pede, ao final, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, com a posterior reforma da decisão agravada. Decisão monocrática anterior indeferiu o pedido de gratuidade e determinou o recolhimento das custas. Findo o prazo sem manifestação do agravante, retornaram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTO Da inadmissibilidade do recurso Compulsando dos autos, verifico que não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do recurso Com efeito, não preenchido um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do CPC, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Por conseguinte, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, o não conhecimento do recurso. III. DECIDO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal. Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0810697-76.2019.8.18.0140 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AGRAVANTE: ANA PAULA DOS ANJOS CORTEZ, LUIS CARLOS DOS ANJOS CORTEZ AGRAVADO: VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A, RENAULT DO BRASIL S.A, BANCO RCI BRASIL S.A, BANCO RCI BRASIL S.A DESPACHO Intime-se a parte Agravada (AGRAVADO: VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A, RENAULT DO BRASIL S.A, BANCO RCI BRASIL S.A, BANCO RCI BRASIL S.A), para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Esse despacho serve como intimação. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011214-39.2015.8.18.0081 RECORRENTE: VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA Advogado(s) do reclamante: ABDALA JORGE CURY FILHO, GLAUCIA COSTA DE BRITO, FRANCISCO ALBERTO GOMES DE LIMA FILHO RECORRIDO: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE MENESES Advogado(s) do reclamado: LENNON ARAUJO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LENNON ARAUJO RODRIGUES, SAMUEL LEITE FEITOSA SOARES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por Via Paris Automóveis Ltda. contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte requerida, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. A embargante sustenta a existência de vícios no acórdão recorrido. Foram apresentadas contrarrazões. 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, não se prestando ao reexame do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrenta adequadamente os pontos relevantes da controvérsia, com fundamentação clara e suficiente para a resolução da lide, inexistindo os vícios apontados pela embargante. 5. A pretensão de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração é inadequada, inclusive para fins de prequestionamento, conforme previsto no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no Enunciado 125 do FONAJE. 6. Advertência à parte embargante sobre a possibilidade de aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por Via Paris Automóveis Ltda em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (id 21269771) que conheceu do recurso inominado interposto pela concessionária e negou-lhe provimento. Inconformada, a requerida, ora embargante, interpôs embargos de declaração aduzindo, em síntese, da omissão em face da ausência de fundamentação e da sua ilegitimidade passiva (id 21794938). Contrarrazões não apresentadas pelo requerente, ora embargado (id 24530765). É o relatório sucinto. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES). O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão. Nessa esteira, na análise do recurso da parte requerida/embargada, verifica-se que foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado. Ressalte-se que o embargante não recorreu da sentença, apenas apresentou contrarrazões ao recurso inominado da parte requerida, sendo apreciados e julgados os pedidos constantes no Recurso inominado interposto. Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021). Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para negar acolhimento, eis que inexiste vício. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 18/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004870-88.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] INTERESSADO: MARCIO FERNANDES FONTINELE INTERESSADO: JAPAN VEICULOS LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por JAPAN VEÍCULOS LTDA e NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA em face da sentença proferida nos autos principais, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. As embargantes alegam, em síntese, a existência de omissão no julgado, pois teria sido requerido, desde a contestação, o arbitramento dos honorários sucumbenciais por equidade, com base no art. 85, §8º, do CPC, diante do valor irrisório da causa (R$ 100,00), bem como da complexidade da causa e do tempo de tramitação do feito (ajuizado em 2017). Aduzem que tal pedido não foi enfrentado na sentença. Devidamente intimado, o embargado não se manifestou. É o relatório. Decido. Por expressa disposição do artigo 1.022 do código de processo civil, os embargos de declaração apenas podem ser manejados quando evidenciada a ocorrência de erro, obscuridade, contradição e omissão na decisão impugnada. Assim, a ausência das matérias elencadas constitui óbice ao processamento do “recurso”. Assim, como pontua José Miguel Garcia Medina, “os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição, e sob certo ponto de vista, erro material), e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). A partir de tais considerações, verifica-se que assiste razão ao embargante. Em recente entendimento, o STJ decidiu que somente cabe a fixação de honorários por apreciação equitativa quando não puderem ser observados os parâmetros do §2º do artigo 85 do CPC: em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo, a fixação por equidade é admitida. No presente caso, trata-se de típica hipótese de aplicação do §8º do art. 85 do CPC, razão pela qual impõe-se a modificação parcial da sentença, para readequar os honorários sucumbenciais a título equitativo. Assim, considerando os critérios previstos no §2º do art. 85 do CPC, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), de forma global para ambas as rés, a serem rateados entre seus procuradores, conforme petições de embargos. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para suprir a omissão identificada na sentença de ID nº 74750178, modificando-a parcialmente, no que tange à fixação dos honorários advocatícios, os quais arbitro por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, no valor global de R$ 1.000,00 (mil reais), mantidos os demais termos da decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832329-22.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Financiamento de Produto] AUTOR: MARIA DO DESTERRO PEREIRA DA SILVA REU: VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a decisão de Id 73077392, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários retro. TERESINA-PI, 10 de julho de 2025. FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0754855-70.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EMBARGANTE: ANA LAISE CAMPELO MAGALHAES EMBARGADO: JAPAN VEICULOS LTDA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme dispõe o art. 373 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, somente pode ser objeto de agravo interno a decisão monocrática. 2. Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não se conhecer do pedido de reconsideração contra julgado proferido por órgão colegiado. 3. Além disso, é impossível a conversão do pedido de reconsideração em embargos de declaração, por tratar-se de erro grosseiro. 4. Recurso inadmissível. DECISÃO MONOCRÁTICA I. Relatório Trata-se de Pedido de Reconsideração interposto pelo ANA LAISE CAMPELO MAGALHAES em face de acórdão lavrado nos autos dos Embargos de Declaração julgado pela 2ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo o acórdão vergastado. A peticionante requer a reconsideração da decisão que rejeitou os embargos de declaração, visando, em suma, a concessão da gratuidade da justiça no processo de origem. (Id. 25321744) É o que cumpre relatar. II. Fundamentação Conforme dispõe o art. 373 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, somente pode ser objeto de agravo interno a decisão monocrática. No caso aqui tratado, o presente pedido de reconsideração visa impugnar acórdão prolatado pela 2ª Câmara Especializada Cível no julgamento dos Embargos de Declaração nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754855-70.2024.8.18.0000. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não se conhecer do pedido de reconsideração contra julgado proferido por órgão colegiado. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe pedido de reconsideração contra decisão colegiada, haja vista a ausência de previsão legal ou regimental. 2. Pedido de reconsideração não conhecido.” (STJ - RCD no AgInt no REsp: 1385520 MG 2013/0174777-1, Data de Julgamento: 19/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022)” “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL OU LEGAL. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Revela-se manifestamente incabível a apresentação de pedido de reconsideração contra acórdão que não conhece de habeas corpus, por ausência de previsão legal ou regimental. 2. Inviável, outrossim, o recebimento do pedido como embargos de declaração, aplicando-se o princípio da fungibilidade, uma vez que este requer o atendimento dos requisitos processuais do recurso respectivo, entre eles a tempestividade. 3. Ainda que assim não fosse, constata-se que a argumentação limita-se a mera irresignação com o entendimento contido no acórdão, buscando a rediscussão de da matéria. Inviável, portanto, o acolhimento do pedido como embargos de declaração, porquanto não demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Pedido de reconsideração não conhecido.”(STJ - RCD no HC: 606010 SP 2020/0206164-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020) Dessa maneira, sendo manifestamente inadmissível, o não conhecimento do pedido de reconsideração acostado em Id. 25321744 é medida que se impõe, no presente caso. III. Dispositivo Em face do exposto, não conheço do Pedido de Reconsideração de Id. 25321744, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por ser manifestamente inadmissível. Ademais, considerando que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper os prazos processuais, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria Judiciária Cível para certificar o trânsito em julgado do acórdão de Id. 25044132, arquivando-se os autos e dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes.
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