Keytiana Moreira Reis
Keytiana Moreira Reis
Número da OAB:
OAB/PI 009077
📋 Resumo Completo
Dr(a). Keytiana Moreira Reis possui 51 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJGO, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRF1, TJGO, TJSP, TRT22, TJMA, TJPI
Nome:
KEYTIANA MOREIRA REIS
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
EMBARGOS à EXECUçãO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000476-46.2024.5.22.0103 AUTOR: EDELSON ADAO DE SOUSA RÉU: ILTON LELIO S. SOUZA SERVICOS DE INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O Doutor DELANO SERRA COELHO, JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE PICOS-PI, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) ILTON LELIO S. SOUZA SERVICOS DE INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da Sentença ID a65640a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta pelo Sr. Edelson Adão de Sousa (reclamante), em desfavor de ILton Lelio S. Souza Serviços de Instalação e Manutenção Elétrica Ltda (reclamada), decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estive transcrito, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o valor de R$109.257,02 (cento e nove mil duzentos e cinquenta e sete reais e dois centavos), relativos às parcelas abaixo e lançadas na planilha de cálculo que acompanha a presente sentença: (i) dano material; (ii) dano moral; (iii) dano estético; e (iv) horas extras. Honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamante no montante de R$10.925,70. Contribuições previdenciárias no valor de R$6.179,64. Declaro, nos termos do artigo 832, §3º, da CLT, que as indenizações por danos materiais, morais e estéticos têm natureza indenizatória, pelo que sobre estas não incide recolhimento de contribuições previdenciárias e imposto de renda. As horas extras possuem cunho salarial, havendo incidência de contribuições previdenciárias e imposto de renda, na forma da lei. Defiro o benefício da justiça gratuita, com fundamento no artigo 790, §3º e §4º, da CLT, conforme nova redação dada pela Lei nº. 13.467, de 13 de julho de 2017. Liquidação por simples cálculos, conforme os termos fixados no título “LIQUIDAÇÃO”. Custas processuais pela reclamada no importe de R$2.527,25, calculadas sobre o valor que ora arbitro à condenação de R$126.362,36. Intimem-se as partes. Sem mais. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial Justiça do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de PICOS-PI, 10 de julho de 2025. Eu, MARIA APARECIDA DE ALENCAR CLERTON, Servidor, subscrevi e assinei este edital de ordem do Exmo. Juiz Titular. PICOS/PI, 10 de julho de 2025. MARIA APARECIDA DE ALENCAR CLERTON Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ILTON LELIO S. SOUZA SERVICOS DE INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES RR 0081999-64.2025.5.22.0000 RECORRENTE: KASSIO LUA DE LIMA RECORRIDO: ARMAZEM MATEUS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f01796 proferida nos autos. PROCESSO: 0081999-64.2025.5.22.0000 CLASSE JUDICIAL: Recurso de Revista RECORRENTE: KASSIO LUA DE LIMA Advogado(s): KEYTIANA MOREIRA REIS, OAB: 0009077 RECORRIDO: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogado(s): DECISÃO KASSIO LUÃ DE LIMA protocolizou pedido de reforma do acórdão regional nos autos do processo 0000475- 61.2024.5.22.01013, utilizando a classe judicial RECURSO DE REVISTA. Todavia, o recurso de revista tem que ser protocolizado nos autos principais, qual seja, processo 0000475-61.2024.5.22.0103. Inclusive, já consta nestes autos o correspondentes recurso (recurso de revista - Id. b2266e0), tendo, inclusive, sido proferida a decisão de Id. 3d1f2cf. Diante do exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, I e IV, CPC. Custas dispensadas. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - KASSIO LUA DE LIMA
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós DA COMARCA DE JAICÓS Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0000246-56.2014.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: FRANCISCO ALVES REIS REU: S C C DOS SANTOS - ME SENTENÇA Trata-se de Ação de Ressarcimento c/c Indenização por Danos Morais proposta por Francisco Alves Reis (sucedido por herdeiros) contra SCC dos Santos – ME (Eletronew), devidamente qualificados nos autos. Em apertada síntese, depreende-se da narrativa inicial que a parte autora firmou com a requerida contrato de consórcio para aquisição de motocicleta, famigerado negócio jurídico denominado “compra premiada”, e que após o adimplemento de 46 prestações, a parte ré encerrou suas atividades sem qualquer restituição dos valores. Colhe-se que os representantes da empresa se encontram em local não sabido e que, contra estes, foram ingressadas diversas ações indenizatórias. Por tais motivos, requer a condenação da empresa demandada na obrigação de ressarcir em dobro os valores que foram pagos, bem como no dever de compensar os danos morais causados. Instruindo a exordial, carreou documentos. Frustradas as tentativas de citação da empresa, expediu-se citação editalícia para fins de chamamento da parte demandada para integração ao processo. Uma vez que as requeridas não compareceram ao feito, nomeou-se a DPE-PI como curadora especial para o exercício da defesa. Em contestação por negativa geral, vergastou-se genericamente a pretensão da parte autora, e postulou-se a nulidade da citação por edital. Eis o breve relato dos fatos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de nulidade de citação por edital O requesto da DPE-PI não encontra sustentáculo nos autos. Isso porque a realização de diligências prévias à citação editalícia visando à busca do paradeiro do réu é uma faculdade do Juízo, analisada casuisticamente. Nesse sentido, o STJ pacificou recente entendimento, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) O § 3º do art. 256 do CPC prevê o seguinte: “§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” 4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.971.968-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/6/2023 (Info 12 – Edição Extraordinária). (grifos acrescidos) In casu, da ratio decidendi do julgado em referência, verifica-se ser dispensável o esgotamento de todas as diligências na busca por endereços atualizados dos sócios representantes das empresas rés em razão dos indícios robustos de evasão materializado pelo repentino encerramento das atividades comerciais. Com efeito, após uma década de tramitação deste feito, postergar ainda mais a entrega da prestação jurisdicional para efetivar tais diligências, ante a conjuntura da demanda, representa retrocesso de inequívoca violação à razoável duração do processo. Destarte, indefiro o pedido em comento e reputo válida a citação por edital operada neste caderno. Do julgamento antecipado da lide. A presente ação comporta o julgamento abreviado a que se refere o art. 355, inciso II, do CPC. Nesse sentido, a parte ré é revel, não compareceu espontaneamente para compor a lide, a matéria versada comporta os efeitos materiais da revelia e as provas documentais até então produzidas são suficientes ao convencimento deste Juízo. Passo, doravante, à análise do meritum causae. Do mérito. Quanto à questão em apreço, aliada ao efeito material da revelia, observo que a parte autora juntou prova da celebração do noticiado negócio jurídico, consoante instrumento de ID n° 6409112, p. 12/15. De igual modo, provou o pagamento das parcelas que aduziu ter adimplidas referente contrato celebrado, vide ID n° 10992005, p. 26/29 e ID n° 10992008, p. 01/08. Por outro lado, não há evidências de que o objeto do contrato, ou seja, o veículo consorcial, tenha sido entregue à parte autora, circunstância corroborada pela evasão da parte requerida. Patente, portanto, o dano material aduzido. Em relação ao dano moral postulado, sabe-se que, em regra, este depende da demonstração da conduta ilícita, do dano sofrido, do nexo de causalidade e de culpa ou dolo do ofensor. No presente caso, a despeito de a ilicitude estar comprovada, não se vislumbra qualquer prova de dano extrapatrimonial, de modo que a pretensão em comento deve ser afastada, notadamente, porque não se trata de hipótese que o ordenamento jurídico considere presumida a ocorrência do dano (in re ipsa). Em conclusão, reputo parcialmente provados pela parte autora os fatos constitutivos do direito vindicado nesta ação, apenas no que se refere ao dano material sofrido, de sorte que se mostra imperativo o ressarcimento, em dobro, das quantias auferidas pela parte que os causou. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho, em parte, os pedidos articulados na inicial, razão pela qual: a) rescindo o contrato em questão com efeitos retroativos ao descumprimento do termo de entrega do veículo, configurado na data de dissolução irregular da empresa; b) condeno a empresa demandada a restituir à parte autora, em dobro, a importância apontada na inicial, qual seja: R$ 9.016,00 (novem mil e dezesseis reais), referente às parcelas do consórcio “compra premiada”. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, conforme estabelece o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, desde o efetivo prejuízo. Os juros de mora incidirão a partir da citação válida, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observando-se a “taxa legal”, correspondente à taxa Selic deduzida do IPCA (Selic – IPCA), conforme metodologia definida na Resolução CMN nº 5.171/2024 e divulgada pelo Banco Central do Brasil. Caso a subtração resulte em valor negativo, a taxa de juros será considerada igual a zero, conforme o §3º do novo art. 406. Condeno a parte requerida, ainda, no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, verba honorária atualizada a partir da prolação desta sentença. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimo as partes deste decisum. Tão logo se mostrem preclusas as vias impugnatórias, certifique-se e, caso não sobrevenha impulso executivo, arquivem-se. Jaicós, 08 de julho de 2025. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800561-02.2024.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar] AUTOR: JOSE FRANCISCO COUTINHO REU: BANCO BMG SA, BANCO AGIPLAN S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão/sentença em anexo. JAICÓS, 8 de julho de 2025. LYLIANNE SILVIA DE OLIVEIRA AIRES Vara Única da Comarca de Jaicós
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800560-17.2024.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar] AUTOR: JOSE FRANCISCO COUTINHO REU: BANCO BMG SA, BANCO AGIPLAN S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão/sentença em anexo. JAICÓS, 8 de julho de 2025. LYLIANNE SILVIA DE OLIVEIRA AIRES Vara Única da Comarca de Jaicós
-
Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000909-11.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAISSA MARYSE DE SOUSA OLIVEIRA FEITOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEYTIANA MOREIRA REIS - PI9077 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAISSA MARYSE DE SOUSA OLIVEIRA FEITOSA KEYTIANA MOREIRA REIS - (OAB: PI9077) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
-
Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 1003963-82.2025.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo Federal, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no § 4º do art. 203 do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, emendar a petição inicial para regularizar o(s) item(ns) selecionados em negrito: 1 - JUNTAR A PETIÇÃO INICIAL; 2 - juntar procuração pública ou a rogo; sendo a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil; 3 - juntar o indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, nos termos do Art. 129-A, inciso II, alínea a, da Lei 8.213/91; 4 - fazer a descrição clara da doença e das limitações que ela impõe, indicando a atividade para a qual o autor alega estar incapacitado, nos termos do art. 129-A, inciso I, alíneas a e b, da Lei 8.213/91; 5 - juntar comprovante de ocorrência do acidente, nos termos do Art. 129-A, inciso II, alínea b, da Lei 8.213/91; 6 - juntar documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa, nos termos do art. 129-A, inciso II, alínea c, da Lei 8.213/91; 7 - juntar comprovante de residência atual em seu nome ou de seu cônjuge; e caso seja em nome de terceiro, juntar declaração assinada por este acompanhado do respectivo comprovante; 8 - indicar de forma precisa os períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural que se pretenda reconhecer, juntando prova material, nos termos do Enunciado n. 186 do Fonajef; 9 - informar o endereço eletrônico e não eletrônico do advogado, nos termos do Art. 287, caput, do CPC; 10 - apresentando planilha de cálculos com o valor da causa (§ 2º do art. 3º da lei 10.259/2001 c/c § 1º do art. 292 do CPC), a qual abranja as prestações vencidas somadas a doze parcelas vincendas e, em caso de superar o valor do teto do Juizado Especial Federal (Art. 3º da Lei 10.259/2001), apresentar renúncia expressa ao excedente, nesse caso, a procuração deverá ter poderes específicos para renunciar; 11 - juntar procuração outorgada pela parte autora, e caso seja menor de 18 anos, devidamente assinada por seu representante legal; 12 - esclarecer os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada com o processo constante da certidão de id XXXXXXXX, nos termos do Art. 129-A, inciso I, alínea d, da Lei 8.213/91; 13 - juntar comprovante de inscrição no CadÚnico; 14 - juntar o termo de tutela/curatela. Cumprida a determinação acima, remetam-se os autos à Central de Perícias. Em caso de descumprimento, façam os autos conclusos para julgamento em Secretaria. Picos, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente
Página 1 de 6
Próxima