Alvaro Alex Martins Silva

Alvaro Alex Martins Silva

Número da OAB: OAB/PI 009103

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alvaro Alex Martins Silva possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2022, atuando no TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJPI
Nome: ALVARO ALEX MARTINS SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) DIVóRCIO LITIGIOSO (1) IMISSãO NA POSSE (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0030278-18.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento] INTERESSADO: REGINA MARIA CARVALHO CRONEMBERGER INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000211-43.2012.8.18.0065 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Fixação, Dissolução] REQUERENTE: N. M. D. O. C. B. REQUERIDO: T. B. C. D. S. INTIMAÇÃO – DJEN A Secretaria Judicial da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI INTIMA, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional, em atenção ao resguardo da identidade das partes previsto no art. 102, §8º do Código de Normas da CGJ/PI, a parte requerente, N. M. D. O. C. B., da sentença prolatada no ID. 75731963 dos autos da ação de divórcio litigioso nº 0000211-43.2012.8.18.0065, em tramitação neste Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI. Advirta-se de que os prazos recursais fluem a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial. Prazo para recurso de apelação: 15 dias. Prazo para recurso de embargos de declaração: 05 dias. PEDRO II, 02 de julho de 2025 Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801927-91.2020.8.18.0065 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE ALVES PEREIRAREU: RAIMUNDO ALVES PEREIRA DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pelo advogado da parte autora, Dr. Abimael Alves de Holanda, postulando o desarquivamento dos autos e a expedição de mandado de reintegração definitiva de posse, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida em ID 70064428. Considerando que a sentença já transitou em julgado e que não houve cumprimento voluntário da determinação de desocupação do imóvel pela parte requerida, mostra-se necessária a expedição do competente mandado para o cumprimento forçado da decisão. ANTE O EXPOSTO, determino a expedição de MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em favor de JOSÉ ALVES PEREIRA, para que seja reintegrado na posse do imóvel descrito na inicial. Que o oficial de justiça se faça acompanhar de força pública, se necessário, para o cumprimento da ordem. Caso haja resistência ao cumprimento do mandado, deverá ser lavrado auto circunstanciado e os fatos comunicados a este juízo para as providências cabíveis. Expeça-se o competente mandado. Intimem-se. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800270-13.2020.8.18.0131 RECORRENTE: WELLAYNNE PATRICIA DA SILVA 75257289687, ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamante: RAFAELA PENA MAGALHAES CAMPOS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RECORRIDO: ANAALYCE PORTELA GALVAO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: ALVARO ALEX MARTINS SILVA, JOSIANE MARIA SOTERO MARQUES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos. RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu dos recursos inominados interpostos, dando parcial provimento ao recurso inominado do requerido e negou provimento ao recurso inominado do demandante, reduzindo o quantum indenizatório dos danos morais. A embargante interpôs embargos de declaração aduzindo, em síntese, que o acórdão vergastado fora omisso ao não analisar o pedido de ilegitimidade passiva arguido em sede recursal. Por essa razão, requer o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício. Sem contrarrazões. É o relatório sucinto. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão. No presente caso, observa-se que a embargante requer, tão somente, a modificação do acórdão visto que contrário aos seus interesses. Ora, o pleito quanto a ilegitimidade passiva fora devidamente analisado em momento oportuno, não sendo os embargos declaratórios via adequada para rediscutir matéria já discutida e decidida. Outrossim, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Ademais, importa salientar que, em sede de juizado especial, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. Por fim, o r. acórdão embargado mostra-se em completa harmonia com os dispositivos legais, não demonstrando nenhum vício conforme apontado pelo embargante, sendo os embargos meramente protelatórios. Fica o embargante advertido desde já que caso apresente novos embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Ante o exposto, voto para conhecer e rejeitar os embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Teresina, 10/04/2025
  6. Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800778-94.2019.8.18.0065 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: ALDENORA RIBEIRO DOS SANTOS BARROSO e outros REU: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ - INTERPI e outros (7) DECISÃO Trata-se de ação de usucapião especial constitucional proposta por ALDENORA RIBEIRO DOS SANTOS BARROSO e RAIMUNDO NONATO BARROSO em face dos réus acima indicados, visando o reconhecimento da aquisição originária de domínio de imóvel rural situado na localidade Roça dos Pereira, com perímetro de 325,00m e área de 5.230,18m², no município de Pedro II/PI. Considerando a manifestação do requerido ANTONIO DOS SANTOS GOMES FERREIRA (ID 66219637), na qual alega que os autores, em setembro de 2024, teriam praticado atos de esbulho com a demolição de cercas e tentativa de ampliar os limites da posse para além da área objeto do pedido de usucapião, analisam-se os pontos suscitados. Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente ação de usucapião visa ao reconhecimento da aquisição de domínio exclusivamente sobre a área descrita na petição inicial e respectivos documentos técnicos (memorial descritivo e planta). Portanto, o eventual reconhecimento do direito dos autores, caso procedente a ação, restringir-se-á aos limites territoriais precisamente definidos na documentação técnica apresentada com a exordial. Quanto ao pedido de medida inibitória formulado pelo requerido, para que os autores se abstenham de praticar atos que extrapolem os limites da área objeto da ação, com fixação de multa diária, constato a presença dos requisitos autorizadores. Conforme dispõe o art. 497, parágrafo único, do CPC, "para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo". No caso em análise, há alegação fundamentada de possível ampliação irregular da posse para além dos limites da área reivindicada, situação que, se confirmada, configuraria esbulho possessório, infringindo o disposto nos arts. 1.210 e 1.211 do Código Civil. Considerando que a antecipação da tutela inibitória, na forma pretendida, não trará prejuízo aos autores caso venham a ser vitoriosos na ação principal, pois sua pretensão está adstrita à área delimitada na documentação técnica apresentada, mostram-se presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris. Posto isso, DEFIRO a tutela inibitória requerida pelo réu ANTONIO DOS SANTOS GOMES FERREIRA, determinando que os autores ALDENORA RIBEIRO DOS SANTOS BARROSO e RAIMUNDO NONATO BARROSO se abstenham de praticar quaisquer atos de ampliação de posse para além dos limites da área descrita no memorial descritivo e planta juntados com a petição inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis. Quanto ao pedido de juntada de documentos feito pelo Estado do Piauí (ID 67297055), determino que os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem: a) certidão de registro do imóvel da área usucapida, com a respectiva cadeia dominial; ou b) certidão negativa de registro imobiliário, caso o imóvel não esteja registrado. Cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800443-07.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Lotação] AUTOR: JOSE DO NASCIMENTO SOUSAREU: MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO, FRANCISCO EVANGELISTA RESENDE DESPACHO Considerando a certidão retro, redesigno para o dia 25 de junho de 2025, às 09:00 horas, audiência de Instrução e julgamento, a ser realizada por meio de videoconferência. O link da audiência será juntado aos autos oportunamente. Preferindo, as partes poderão comparecer à sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, no dia e horário marcado, para participarem da audiência por videoconferência, a fim de que utilizem os meios tecnológicos disponíveis pelo judiciário. Considerando os termos da Resolução nº 481 do CNJ, as partes poderão formular nos autos, dentro do prazo de quinze dias, a contar da designação da audiência, requerimento para adoção de modalidade diversa do formato híbrido para realização da audiência, devendo apresentar justificativa para tal requerimento, a fim de que seja analisada a sua viabilidade. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas até a data da audiência. Ficam as partes devidamente intimadas através de seus advogados constituídos com intimação via sistema. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455). Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública, intimem-se, através de Oficial de Justiça, a referida parte e suas testemunhas arroladas no processo (CPC, art. 455, §4º, IV). Advirta-se que é preferível o comparecimento pessoal das TESTEMUNHAS à SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE PEDRO II, haja vista a necessidade de assegurar a incolumidade do ato e a regularidade processual. Se a testemunha somente puder participar virtualmente, por motivo devidamente justificado, deverá estar em local isolado, a fim de evitar interferências externas. Intimações necessárias. PEDRO II-PI, 14 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II
  8. Tribunal: TJPI | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803782-37.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança, Inventário e Partilha] AUTOR: CLEYTON BEZERRA DA COSTA REU: MARLENE ALVES PONTES DE SOUSA, LUCIA DE FATIMA ALVES PONTES SENTENÇA Trata-se Ação de Nulidade de Inventário/Partilha Extrajudicial formulada por CLEYTON BEZERRA DA COSTA em face de LUCIA DE FÁTIMA ALVES PONTES e MARLENE ALVES PONTES DE SOUSA, em razão do falecimento de José Lisardo Pontes Neto, aduzindo, em síntese, que houve partilha amigável entre as referidas herdeiras, do patrimônio do de cujus, sem considerar sua condição de companheiro do de cujus, motivo pelo qual vem a juízo requerer, já em sede liminar, a suspensão dos efeitos da escritura pública de inventário, com expedição de ofício aos Cartórios competentes e às instituições financeiras e, ao final a procedência da demanda. Com a petição inicial foram juntados a escritura pública de inventário e partilha (ID30246861), objeto da presente demanda, documentos pessoais do autor (ID30246862, ID30246883 e ID30247195), e comprovante de protocolo de ação de reconhecimento de união estável (ID30246887). Despacho inicial ao ID30732542 determinando a citação da parte requerida. Citação regular acostada aos ID33195951 e ID33370979. Contestação ao ID34241068, a qual, em sede preliminar, arguiu a incompetência territorial do juízo, com remessa do feito para o domicílio do falecido e, ilegitimidade do autor, considerando não ter provas de seja companheiro do falecido. No mérito, defendeu a inexistência de união estável e, portanto, ausência de condição de meeiro ou herdeiro, a desconfigurar a suposta preterição que ensejaria a nulidade da partilha; que mesmo que fosse comprovada a suposta união estável, no que pertine aos bens partilhados, o autor não teria direito, visto que foram adquiridos antes da suposta relação conjugal, caso em que pugnou pela improcedência da presente demanda, em todos os seus termos, acaso não fossem acolhidas suas preliminares. Juntou documentos. Réplica ao ID36849315, a qual não se manifestou sobre as preliminares arguidas, reiterando, em essência, os termos da exordial. Despacho de intimação das partes sobre produção de provas ao ID51018894, com manifestação do autor ao ID52676177, pela oitiva de testemunhas, e das requeridas ao ID53042160 pugnando pelo saneamento do feito, com apreciação das preliminares arguidas. Despacho designando audiência de instrução e julgamento ao ID60884665, a qual fora redesignada ao ID63785017 e ID68896736, cancelada conforme registro processual. A decisão de ID70018766 acolheu a preliminar de incompetência territorial do feito, declinando-o para este juízo. Autos recebidos nesta unidade, encontra-se concluso. Eis o relatório. Fundamento e decido. O caso é de extinção do feito por ausência das condições da ação, por ausência de legitimidade do autor para propositura da presente demanda, em acolhimento à preliminar arguida em sede contestatória. Condições da ação são requisitos processuais essenciais para o regular trâmite processual e eventual julgamento do mérito. Em caso de ausência de qualquer uma das condições da ação, teremos a carência da ação, causa de extinção do processo sem julgamento de mérito (art.485, inciso VI do CPC). Com o Código de Processo Civil de 2015, restou claro no ordenamento jurídico pátrio que o magistrado realiza dois juízos (de admissibilidade e mérito), caso em que o novo CPC buscou separar os elementos integrantes das condições da ação alocando-os em pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação) e como questão de mérito. Como informa o artigo 17 do CPC 2015: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Temos, portanto, que o interesse de agir e a legitimidade ad causam passaram a ser tratados como pressupostos processuais. Em complemento, destaque-se que as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, na conformidade da teoria da asserção, ou seja, devem ser considerados tais quais figuram na petição inicial, quando da propositura da demanda, na conformidade da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, em que pese o autor informar e comprovar que ajuizou a ação de reconhecimento e dissolução de união estável para comprovar sua condição de companheiro, até que ela seja julgada, de forma procedente, não existe legitimidade para o pleito de nulidade de partilha, na forma da exordial, razão pela qual, a extinção do feito, no momento, é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. art.354, cumulado com art. 485, VI, todos do Código de Processo Civil, por ausência de condições da ação, consubstanciada na falta de legitimidade do autor para propositura da presente demanda. Custas pela parte requerente, assim como honorários advocatícios a teor do art. 85, § 2º do CPC, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a execução de ambos em decorrência da gratuidade de justiça, que ora defiro (Art. 93, §3º do CPC). Registrada eletronicamente, intimem-se as partes na forma legal. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se os autos com baixa definitiva. CAMPO MAIOR-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
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