Terezinha De Castro Ferreira

Terezinha De Castro Ferreira

Número da OAB: OAB/PI 009106

📋 Resumo Completo

Dr(a). Terezinha De Castro Ferreira possui 21 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJPI, TRF1
Nome: TEREZINHA DE CASTRO FERREIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) AGRAVO INTERNO CíVEL (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800875-48.2023.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: LOURIVALDO REINALDO DOS SANTOSREU: BANCO PAN S.A DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar comprovante de depósito judicial em conste ID do depósito ou número da conta judicial, para possibilitar a futura expedição de alvará judicial. À Secretaria para evolução da classe processual e demais expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800200-17.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA TINTINO DE AMORIM REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Considerando a tempestividade do recurso inominado interposto pela parte Ré/Recorrente, fica intimada, a parte Autora/Recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95. SãO RAIMUNDO NONATO, 15 de julho de 2025. MARCILIO DE SOUZA ALENCAR JECC São Raimundo Nonato Sede
  4. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800411-87.2024.8.18.0132 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA COSTA SANTOS EXECUTADO: BANCO PAN S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID nº 76338139, conforme determinado em despacho de ID nº 75733411. SãO RAIMUNDO NONATO, 15 de julho de 2025. RAFAEL PROBO FARIAS JECC São Raimundo Nonato Sede
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1002401-29.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMAR DOS SANTOS PAES LANDIM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A hipótese revela pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Com efeito, expedida comunicação de citação, o Instituto Nacional do Seguro Social, formulou proposta de acordo, detalhada nos seguintes termos: 1) O INSS propõe a IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, com cumprimento em até 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação da sentença homologatória do acordo, sem prejuízo de que sejam envidados todos os esforços para que o cumprimento ocorra em prazo inferior, observados os seguintes parâmetros: a) Data de Início do Benefício (DIB): 15/05/2025 b) Data do início do pagamento (DIP): 01/06/2025 c) Data da cessação do benefício (DCB): 15/11/2025 d) Valor das Parcelas vencidas (por meio de RPV): R$ 768,00 2) O benefício será mantido na forma da legislação previdenciária até a data de cessação do benefício (DCB) indicada na presente proposta de acordo, se não for solicitada sua prorrogação. (Portaria PGF n° 24/2018, art. 5º, §1º, I). A parte demandante, instada a se manifestar, aceitou integralmente os termos expressos na proposta de acordo, pelo que me resta tão somente promover a homologação. As partes renunciam ao recurso e a qualquer outro direito decorrente desta lide, pelo que o trânsito em julgado do feito ocorrerá com a homologação do acordo ora celebrado. Diante do exposto, homologo o inteiro teor do acordo firmado pelas partes, para que produza os seus efeitos fáticos e jurídicos. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC/2015). Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor. Arquive-se oportunamente. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800317-54.2025.8.18.0052 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO(S): [Fixação, Dissolução, Guarda] REQUERENTE: E. M. M., T. A. D. S. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de divórcio consensual formulado por Elcimar Marques Macêdo e Tais Alves da Silva Macêdo, regularmente representados por advogada constituída, em que requerem, além da dissolução do vínculo conjugal, a homologação do acordo celebrado entre as partes quanto à guarda da filha menor Ana Raquel Alves Macêdo, ao direito de convivência e à pensão alimentícia. A inicial veio instruída com os documentos exigidos: certidão de casamento, certidão de nascimento da filha menor, documentos pessoais das partes, comprovantes de residência, procurações e declaração de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça. O Ministério Público foi intimado, conforme preceitua o art. 178, II, do CPC, e manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, asseverando que o pacto atende aos interesses da criança, não havendo ilegalidades ou vícios que o infirmem. Vieram os autos conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento jurídico brasileiro reconhece o direito potestativo ao divórcio, prescindindo de qualquer justificativa ou prazo de separação de fato ou judicial, conforme estabelece o art. 226, §6º da Constituição Federal e consolidado entendimento jurisprudencial. No presente caso, os requerentes manifestaram, de forma livre e consciente, a vontade de dissolver o casamento, apresentando também acordo sobre os demais efeitos da dissolução, notadamente: (a) a guarda unilateral da filha menor em favor da genitora, com direito de convivência assegurado ao genitor; (b) a fixação de pensão alimentícia proporcional às necessidades da menor e às possibilidades do alimentante; (c) a retomada do nome de solteira da requerente, Tais Alves da Silva. O acordo de guarda está em consonância com o disposto no art. 1.584, §2º, do Código Civil, que, embora estabeleça como regra a guarda compartilhada, permite a adoção da guarda unilateral por convenção entre os genitores, sobretudo quando preservado o melhor interesse da criança – o que se verifica no caso concreto, inclusive com chancela do Ministério Público. A pensão alimentícia foi fixada por consenso, e não há nos autos qualquer indício de que a proporção entre necessidade e possibilidade tenha sido desrespeitada, nos termos do art. 1.694 e seguintes do Código Civil, c/c art. 9º, §1º da Lei nº 5.478/68. Ademais, o acordo foi celebrado por partes plenamente capazes, assistidas por procuradora habilitada, estando presentes os requisitos para a homologação judicial, nos moldes do art. 487, III, “b”, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo por sentença, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, o acordo celebrado entre Elcimar Marques Macêdo e Tais Alves da Silva Macêdo, para que produza os efeitos legais, e, por conseguinte: I – DECRETO o divórcio do casal, com fulcro no art. 226, §6º da Constituição Federal; II – HOMOLOGO o acordo de guarda unilateral da menor Ana Raquel Alves Macêdo em favor da mãe, Tais Alves da Silva Macêdo, assegurado ao pai o direito de convivência nos termos ajustados entre os genitores; III – HOMOLOGO a pensão alimentícia estabelecida, conforme pactuado pelas partes; IV – AUTORIZO a requerente Tais Alves da Silva Macêdo a retornar ao nome de solteira. Consigne-se que, com o trânsito em julgado, a presente decisão constitui título hábil para averbação do divórcio no cartório de registro civil competente (art. 10, §1º, da Lei nº 6.015/73). Custas na forma da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. GILBUÉS-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800977-48.2025.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: JULIO FABIO FERNANDES DIAS REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais movida por Julio Fabio Fernandes Dias contra Banco Pan. A parte autora alega que foi induzida a contratar um cartão de crédito consignado quando sua intenção era contratar um empréstimo consignado. Por isso, requer a anulação contratual e, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício da parte requerente. É o breve relatório. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando há elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Esses requisitos devem estar presentes para que o magistrado decida pela concessão da medida. No caso em análise, a autora solicita tutela antecipada para que o banco seja impedido de realizar descontos mensais em seu benefício, além de requerer a emissão de uma contraordem ao INSS, sob pena de multa diária. Não vislumbro, neste momento, elementos suficientes que comprovem a verossimilhança das alegações, o que impossibilita a concessão da tutela antecipada. A simples declaração da autora de que não firmou contrato com o requerido, sem o suporte de evidências mais concretas, não é suficiente para justificar a suspensão imediata dos descontos em seu benefício. É necessário que se apresentem provas mais substanciais para que se possa concluir pela plausibilidade da narrativa. Ademais, o Histórico de Empréstimo Consignado do INSS juntado aos autos (Id n. 76675368) demonstra a existência de múltiplos empréstimos contratados, o que coloca em xeque a alegação de que a autora não contratou ou autorizou qualquer operação financeira. A presença de vários contratos consignados em nome do autor sugere um padrão de comportamento que contradiz sua afirmação de desconhecimento ou ausência de anuência. Tal fato, portanto, mina a credibilidade das alegações apresentadas, tornando insuficiente a argumentação de que esses empréstimos foram realizados sem o seu consentimento. Assim, não há provas documentais suficientes que justifiquem a concessão da medida liminar pretendida, comprometendo a probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão da tutela provisória de urgência. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Considerando o art. 17 da Lei Estadual n. 4.838/1996, defiro o pedido de adoção do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95. Se necessário, retifique-se a autuação, SE FOR O CASO, constando a classe processual como Procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. Designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para , na sala de audiência deste juízo, situada no endereço informado no cabeçalho, facultando às partes e a seus procuradores a participação no ato por videoconferência, cujo o link será disponibilizado nos autos até a abertura da audiência. Todas as provas deverão ser produzidas na referida audiência, ainda que não requeridas previamente, podendo serem limitadas ou excluídas as consideradas excessivas, impertinentes ou protelatórias, e devendo as testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte, serem levadas pela parte que as arrolou, independentemente de intimação. Cite-se e intime-se a parte requerida, para comparecer à audiência una, cientificando-lhe que: A - Não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; B - Não obtida a conciliação, deverá oferecer, na própria audiência e sob pena de revelia, contestação oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor. Fica a parte requerente ciente que a sua ausência injustificada ensejará extinção do processo sem resolução de mérito. GILBUÉS-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800443-61.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ADEMILD COELHO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO ADEMILD COELHO DOS SANTOS ajuizou ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais em face de BANCO DO BRASIL S/A e BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A., alegando que, após ter contratado em 28/06/2021 o seguro “BB Vida Total”, com quitação pactuada em 12 parcelas, teve seu contrato unilateralmente renovado, mesmo estando o contrato vigente até 28/06/2026, com novos débitos realizados em sua conta bancária, sem sua autorização ou ciência, inclusive em valores superiores ao anteriormente contratado. Aduz que os descontos realizados a partir de julho/2022 foram indevidos e causaram-lhe prejuízos financeiros e abalo moral. Requereu, além da rescisão contratual e a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados indevidamente e indenização por danos morais. Os réus apresentaram contestação (ID 40396297), alegando: i) legalidade da contratação e eventuais renovações; ii) ausência de ilicitude ou má-fé; iii) inexistência de dano moral ou material indenizável; iv) ônus da prova do autor. O autor apresentou réplica (ID 60539881), reiterando os argumentos iniciais e impugnando as defesas apresentadas. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Passa-se às questões preliminares alegadas pelo requerido em sua contestação. Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que há nos autos declaração de hipossuficiência assinada pelo autor e pedido de concessão do benefício formulado nos termos do art. 99 do CPC. Embora a referida declaração não goze de presunção absoluta (entendimento do STJ), cabe ao réu infirmar a alegação do autor, colacionando aos autos elementos para tanto, ônus do qual não se desincumbiu. Os documentos juntados pelo autor são verossímeis, não havendo qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Ressalta-se, ainda, que o simples fato de figurar advogado particular no patrocínio da causa, não é, por si só, fundamento para a não concessão do benefício (art. 99, § 4º, do CPC). Assim, REJEITO a preliminar arguida. Alega o requerido, ainda, ausência de pretensão resistida por falta de requerimento da parte autora pela via administrativa. A ausência de requerimento prévio na via administrativa, por si só, não constitui óbice de acesso ao Poder Judiciário. Isso porque não existe previsão legal a vincular o ajuizamento desta modalidade de ação ao preenchimento deste requisito, além de incidir a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5o, XXXV, da Constituição da República. Conclui-se, portanto, que o autor tem interesse de agir, uma vez que logrou êxito em demonstrar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual afasto a preliminar levantada pela demandada. Sem outras preliminares, vícios ou nulidades arguidas, passa-se ao julgamento de mérito. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo. Cumpre registrar que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e, neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável, ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente a uma das maiores Instituições Bancárias. Pois bem. É incontroverso que o autor contratou o seguro “BB Vida Total”, em 28/06/2021, com pagamento parcelado em 12 (doze) vezes, tendo a primeira parcela no valor de R$ 359,49 e as demais de R$ 359,41. Há nos autos comprovantes de pagamento dessas parcelas, devidamente quitadas até junho/2022. Após o adimplemento integral das parcelas, foram efetuados débitos em sua conta nos meses de julho e agosto/2022, no valor de R$ 455,26 e R$ 455,23, respectivamente. A justificativa dos réus de que tais valores corresponderiam a uma "renovação automática" do contrato não se sustenta, pois o contrato firmado possuía vigência até 28/06/2026, conforme expressamente informado na inicial e documentos juntados (ID 37549981), o que afasta a plausibilidade da renovação de um contrato ainda vigente. A ré não comprovou nos autos a prévia ciência ou anuência do autor quanto à renovação contratual. Ao contrário, os documentos apresentados demonstram que a renovação foi procedida unilateralmente e em valores superiores ao pactuado, alterando substancialmente as condições originalmente avençadas, o que viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, basilares nas relações de consumo (arts. 6º, III, e 51, IV e XIII, do CDC). Diante da ausência de concordância do consumidor com a renovação e considerando a inexistência de comprovação documental válida da anuência expressa do autor, impõe-se a rescisão da avença, declarando-se nula a renovação realizada, bem como a imediata cessação de quaisquer descontos oriundos do referido contrato. Da repetição do indébito No presente caso, deve-se reconhecer que o réu experimentou enriquecimento sem causa ao efetivar vários descontos relativos ao seguro em discussão, nos escassos recursos do mutuário lesado (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor). Com efeito, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Registre-se que o parâmetro não é o valor da tarifa, mas a soma de todas as parcelas comprovadamente descontadas do benefício do autor e as anuidades cobradas referente ao cartão de crédito, excluídas aquelas alhures declaradas prescritas. Dos danos morais O Código Civil determina a reparabilidade dos danos morais, por inteligência de seu art. 186, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", combinado com o art. 927, que determina que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Ou seja, o dano, ainda que exclusivamente moral, causado a partir da violação de um direito, é considerado ato ilícito e, portanto, deve ser reparado. A discussão cinge-se em saber quais condutas praticadas pelas instituições bancárias são capazes gerar direito à reparação por danos morais aos consumidores. É que existem condutas que, por si só, geram o dever de indenizar, como a inscrição indevida do nome do consumidor no rol dos inadimplentes (chamado de dano moral objetivo, presumido ou in re ipsa), dispensada prova a respeito, o que não é o caso dos autos. Não há dúvidas de que a conduta da parte requerida consistente em efetuar descontos, de forma unilateral, no benefício do autor, sem que esta tivesse autorizado por meio de celebração de contrato acarretou-lhe insegurança, trouxe sofrimento e, portanto, faz jus à efetiva reparação dos danos sofridos. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Considerando os valores cobrados indevidamente em face da inexistência de vínculo contratual válido entre as partes, ainda, considerando as peculiaridades do caso, em que foram inúmeros os descontos indevidos, em face de contrato inexistente, tendo a conduta do réu trazido diminuição nos poucos recursos de que dispunha o autor para a manutenção de suas vida, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) Declarar a nulidade da renovação contratual do seguro “BB Vida Total” realizada a partir de julho/2022, determinando a imediata cessação dos descontos decorrentes desse contrato; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo aos contrato em destaque, ora declarado inexistente. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. d) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em dez dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em quinze dias. Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
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