Anibal Cezar Romulo De Carvalho Coelho Filho
Anibal Cezar Romulo De Carvalho Coelho Filho
Número da OAB:
OAB/PI 009110
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anibal Cezar Romulo De Carvalho Coelho Filho possui 7 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2023, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJMA, TJPI
Nome:
ANIBAL CEZAR ROMULO DE CARVALHO COELHO FILHO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (2)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1)
ALTERAçãO DE REGIME DE BENS (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801164-48.2021.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: TIAGO AUGUSTO MEDEIROS PAZREU: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE DESPACHO Vistos em lote… Considerando o trânsito em julgado do acordão retro relativamente ao Recurso inominado interposto contra a sentença da presente ação; Considerando mais que dos autos consta, intimem-se as partes para conhecimento da devolução destes autos a este Juizado Especial, o fazendo para os devidos fins. Após o que, sem manifestação, arquive-se, havendo manifestação retornem-me conclusos. Cumpra-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Anexo l de Teresina – PI
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002745-94.2010.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES HERDEIRO: NILSON DIAS DE ASSIS FILHO INVENTARIADO: NILSON DIAS DE ASSIS FILHO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para ciência do extrato do SISBAJUD, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formule seus requerimentos. A petição deverá vir acompanhada dos seguintes documentos: a) certidão comprobatória de ausência de testamento (certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC - https://censec.org.br/); e b) certidões negativas atualizadas pertinentes aos bens do espólio, no âmbito Municipal (certidão conjunta negativa de débitos municipais e da dívida ativa do município e certidão negativa de débito de IPTU), Estadual (certidão conjunta negativa quanto a dívida ativa do Estado e de situação Fiscal e Tributária) e Federal (certidão de débitos relativos a créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União). TERESINA, 4 de julho de 2025. ANDREIA CORDEIRO MAMEDE 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000033-26.2016.8.18.0107 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: AMARILDO VALE DE OLIVEIRA, FRANCISCO GILSON SOUSA, ANTONIO CARLOS TORRES SANTOS, VALDIR FILOMENO DA ROCHA, GONCALO FORTES DOS SANTOS FILHO, BRAZ CAVALCANTE, FRANCISCO ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA - PI6612-A Advogado do(a) EMBARGANTE: DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA - PI6612-A Advogado do(a) EMBARGANTE: DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA - PI6612-A Advogado do(a) EMBARGANTE: DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA - PI6612-A Advogado do(a) EMBARGANTE: DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA - PI6612-A Advogado do(a) EMBARGANTE: DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA - PI6612-A Advogado do(a) EMBARGANTE: DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA - PI6612-A EMBARGADO: CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS, MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS Advogados do(a) EMBARGADO: ANIBAL CEZAR ROMULO DE CARVALHO COELHO FILHO - PI9110-A, VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO - PI2040-A RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014802-71.2015.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ELDER WILSON OLIVEIRA NUNES DA SILVA INVENTARIADO: AGENOR NUNES DA SILVA e outros DECISÃO Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes em epígrafe. Em petição de ID 35799743, o inventariante informa que a PIAUIPREV realizou bloqueio indevido de montante depositado na conta do falecido, sem autorização judicial Determinada a intimação da procuradoria do Estado no ID 37812068, a Fazenda Pública manifestou-se no ID 40891304, esclarecendo que os valores foram estornados em razão de depósito irregular na conta do falecido, vez que depositados após o óbito. Petição do inventariante no ID 53858951 requerendo o estorno dos valores, alegando que são decorrentes de pensão por morte e não remuneração do inventariado. Nova petição do inventariante no ID 61899822 requerendo a expedição de alvará referente a precatório no processo PJe n.º 0756208-53.2021.8.18.0000, informando que este encontra-se disponível para pagamento, conforme certidão de precatório de ID 61899827. Relatei. DECIDO: Da análise dos autos, em relação ao pedido de restituição de valores formulados nos ID's 35799743 e 61899822, observe-se que se trata de questão que foge a análise deste Juízo. Isso porque, na ação de inventário, serão discutidas todas as questões documentalmente comprovadas, ainda que controversas, e aquelas incontroversas provadas documentalmente pelas partes, por se tratar de feito cujas questões de direito sejam eminentemente de prova documental, ainda que haja litígio entre as partes sobre a partilha. Assim, em relação as demais questões que se exija dilação probatória diversas, chamadas pela doutrina e jurisprudência de alta indagação, necessária sua remessa às vias ordinárias, nos termos do art. 612 do CPC: Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. Neste sentido, observe-se que a questão referente aos valores depositados na conta do falecido e levantados pela PIAUIPREV foge ao alcance da análise do Juízo sucessório, quanto mais demonstrado pela Fazenda Pública Estadual irregularidade do pagamento, ainda que contestado pelos herdeiros. Veja-se portando, que diante de tal situação, imperiosa sua remessa às vias ordinárias, somente sendo submetido ao Juízo especializado após a resolução da titularidade ou não dos valores, inclusive, por expressa previsão do inciso III do art. 669 do CPC, que assim estabelece: Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens: III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; Quanto a questão, a jurisprudência dos tribunais é pacífica, como se lê dos julgados abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA PARA AS VIAS ORDINÁRIAS. 1. O magistrado, nos autos de inventário, deverá decidir todas as questões de direito e de fato, remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas. Inteligência do artigo 612 do Código de Processo Civil. 2. Pendendo discussões acerca da propriedade dos bens que compõem o acervo patrimonial, entre outras perguntas, revela-se impositiva a resolução das dúvidas nas vias ordinárias, com ampla dilação probatória. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03782904320138090011, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 18/10/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/10/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO - REMESSA PARA AS VIAS ORDINÁRIAS - RECURSO NÃO PROVIDO. O inventário é um processo com contornos próprios, não havendo como nele serem discutidas questões de alta indagação. O art. 612 do CPC autoriza a remessa às vias ordinárias das questões que, em autos de inventário, demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas, que é a hipótese dos autos. (TJ-MG - AI: 10400110035781002 Mariana, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 27/04/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) Desta forma, INDEFIRO o pedido de ID 35799743 em relação à discussão dos valores estornados pelo Fazenda Pública estadual, devendo a parte autora discutir tais questões nas vias ordinárias. Em relação ao pedido de alvará formulado pela parte autora para levantamento do precatório no processo PJe n.º 0756208-53.2021.8.18.0000 e imediata partilha entre os herdeiros, necessárias algumas considerações. Primeiro, observe-se que o feito tramita há 10 anos, sem que os herdeiros tenha sequer recolhido o imposto causa mortis, inobstante tratar-se de imposto cujo fato gerador é o próprio direito sucessório discutido. Todavia, o presente feito foi convertido em arrolamento, conforme decisões de ID 12095359, pág. 122 e 148. Neste caso, o STJ, no julgamento do tema 1.074 já definiu que no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. Portanto, considerando que o feito encontra-se apto para julgamento, e tendo em vista tratar-se de processo antigo, irrazoável postergar-se o andamento processual para análise de questões incidentais que em sua essência podem inclusive esvaziar o mérito. Desta forma, INDEFIRO o pedido de alvará formulado, determinando a intimação da parte autora, via advogado, para no prazo de 15 dias juntar aos autos as últimas declarações contendo o plano de partilha, bem como as certidões negativas fiscais atualizadas em nome do espólio. Apos o cumprimento das providências acima, imediatamente conclusos os autos para sentença. Intime-se e Cumpra-se com urgência, considerando tratar-se de feito da meta 02 do CNJ. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina