Erika Vasques Martins

Erika Vasques Martins

Número da OAB: OAB/PI 009120

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erika Vasques Martins possui 37 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPE, TRT22, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJPE, TRT22, TJMA, TRF1, TJAL, TJAC, TJPI
Nome: ERIKA VASQUES MARTINS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n.º 0800601-63.2021.8.10.0072 Exequente: JOSE JOAQUIM DA SILVA FILHO Advogada: ERIKA VASQUES MARTINS - OAB PI9120 Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Sentença Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizada por JOSE JOAQUIM DA SILVA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Depósito realizado (id nº 124182651). Expedição do alvará respectivo (idnº 128921642). Vieram-me conclusos É o que basta relatar. Decido. Considerando a expedição de alvará(id nº 128921642) e a ausência de outros requerimentos, com fundamento nos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução ajuizada por JOSE JOAQUIM DA SILVA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em epígrafe. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
  3. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n.º 0800601-63.2021.8.10.0072 Exequente: JOSE JOAQUIM DA SILVA FILHO Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Sentença Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizada por JOSE JOAQUIM DA SILVA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Depósito realizado (id nº 124182651). Expedição do alvará respectivo (id nº 128921642). Vieram-me conclusos É o que basta relatar. Decido. Considerando a expedição de alvará (id nº 128921642) e a ausência de outros requerimentos, com fundamento nos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução ajuizada por JOSE JOAQUIM DA SILVA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em epígrafe. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002154-85.2024.4.01.4003 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARILUCE VASQUES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIKA VASQUES MARTINS - PI9120 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: MARILUCE VASQUES MARTINS ERIKA VASQUES MARTINS - (OAB: PI9120) FINALIDADE: Intimar a parte autora do despacho (ID 2192287657) proferido nos autos. . OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
  5. Tribunal: TJPE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Sirinhaém Processo nº 0000131-38.2025.8.17.3400 AUTOR(A): JOHNY MIRANDA BARBOSA RÉU: JOELSON PACHECO DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Sirinhaém, fica a parte Autora, por meio da sua patrona constituída, intimada do inteiro teor da Sentença de ID 204783285, conforme transcrito abaixo: "HOMOLOGO, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, a desistência manifestada nos autos e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito. Defiro a Gratuidade. Intime-se. Arquive-se. Sirinhaém/PE, data da assinatura." SIRINHAÉM, 10 de junho de 2025. THIAGO DA SILVA BIONE BARBOSA Diretoria Reg. da Zona da Mata
  6. Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lucas Gonzaga de Oliveira (OAB 12923/AL), Caio Cesar de Oliveira Amorim Candido (OAB 13140/AL), Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB 16957/AL), Claudio Roberto Vasconcellos (OAB 96293/RJ), Jamile Campos de Oliveira (OAB 48047/PE), Erika Vasques Martins (OAB 9120/PI) Processo 0717738-57.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valmenia Santos da Silva - Réu: Unimed Maceió, Caring Saúde Assistência Médica Ltda, Unimed Floriano, Prevenção Saúde Administradora de Benefícios Ltda - DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre fls.305/306. Maceió(AL), 27 de maio de 2025. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800714-59.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito Autoral] AUTOR: FRANCISCA MARIA MADEIRA RODRIGUESREU: FLEURY S.A., GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Manifestem-se as partes embargadas no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. FLORIANO-PI, 14 de maio de 2025. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Anexo I
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800153-35.2024.8.18.0146 RECORRENTE: JOAQUIM BARBOSA NETO & CIA LTDA Advogado(s) do reclamante: ERIKA VASQUES MARTINS RECORRIDO: MARIA DAS DORES SOUZA Advogado(s) do reclamado: KLEBER LEMOS SOUSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. PEDIDO CONTRAPOSTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança proposta pela parte autora em face da requerida, alegando a existência de saldo devedor oriundo da aquisição de medicamentos. Sentença de improcedência do pedido inicial e procedência parcial do pedido contraposto, condenando a parte autora ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação suficiente da relação jurídica e da dívida alegada pela parte autora; e (ii) avaliar a legitimidade da condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura aposta na nota apresentada pela parte autora difere grosseiramente da assinatura da requerida constante em seu documento de identidade, afastando a autenticidade do documento. 4. A nota de venda anexada aos autos não comprova a dívida, pois não contém descrição dos medicamentos supostamente adquiridos nem a data da compra, inviabilizando a verificação da origem e exigibilidade do crédito alegado. 5. A requerida demonstrou, por meio de documentos médicos, que possui comprometimento severo das vias visuais desde 2016, reforçando a impossibilidade de ter assinado a nota apresentada pela parte autora. 6. O pedido contraposto de indenização por danos morais é admissível, pois decorre diretamente da cobrança indevida, conforme o artigo 31 da Lei nº 9.099/95. 7. A cobrança indevida impôs à requerida sofrimento que ultrapassa o mero dissabor, considerando sua condição de pessoa idosa e portadora de sérios problemas de saúde, justificando a indenização por danos morais. 8. A fixação do valor indenizatório observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 9. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da dívida afasta a exigibilidade do débito alegado na ação de cobrança. 2. A cobrança indevida, quando impõe sofrimento relevante à parte demandada, justifica a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 31 e 46. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 0000969-95.2018.8.16.0120, Rel. Juíza Maria Roseli Guiessmann, j. 12.07.2021. RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JOAQUIM BARBOSA NETO & CIA LTDA em face de MARIA DAS DORES SOUZA. Alega a parte autora, ora recorrente, em síntese, que a recorrida realizou compras de medicamentos no citado estabelecimento, havendo um saldo devedor de R$ 43,00, desde 10/04/2019. Sobreveio sentença, id. 23608832, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial e julgou procedente, em parte, o pedido contraposto formulado pela requerida, in verbis: “Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, por ausência de comprovação do direito; bem como JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, e o faço com resolução do mérito, para condenar o autor a indenizar a requerida, a título de danos morais, na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com juros a partir da citação e correção monetária a contar desta data.” A parte recorrente interpôs recurso inominado, id. 23608839. A recorrida apresentou contrarrazões, id. 23608842. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em análise, verifica-se que a parte requerida impugna a autenticidade da assinatura aposta na nota apresentada no ID 52727518. A esse respeito, constata-se que a referida assinatura difere, de forma perceptível e com diferença grosseira, da assinatura da requerida presente em seu documento de identidade (ID 58915299). Além disso, a nota de venda anexada aos autos pela parte autora não se presta à comprovação do suposto débito, pois não há qualquer menção aos medicamentos supostamente adquiridos pela requerida, tampouco há indicação da data da compra, tornando inviável a verificação da origem e da exigibilidade do crédito alegado. Outrossim, a parte requerida demonstrou, por meio dos documentos constantes nos ID’s 58915297 e 58869866, que foi diagnosticada com AVC desde 2014 e que apresenta comprometimento severo das vias visuais desde 2016. Esses elementos reforçam a tese de defesa, no sentido de que não poderia ter assinado a nota juntada no ID 52727518, corroborando a inexistência do vínculo obrigacional alegado pela parte autora. Diante do exposto, à luz do conjunto probatório carreado aos autos, conclui-se pela ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes, haja vista que a requerida demonstrou de forma inequívoca que a assinatura constante na nota em questão não lhe pertence. No que concerne ao pedido contraposto formulado pela parte requerida, que pleiteia indenização por danos morais e materiais, passa-se à sua análise. Inicialmente, destaca-se que o pedido contraposto é admissível, pois está fundamentado na cobrança indevida objeto da presente demanda, estando, assim, diretamente relacionado aos fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.099/95. Restou demonstrado nos autos que a requerida foi compelida a se defender judicialmente de uma cobrança indevida, situação que lhe causou evidente angústia e sofrimento, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e com sérios problemas de saúde, conforme fez prova. A conduta da parte autora, ao promover indevidamente a cobrança judicial, impôs à requerida um abalo extrapatrimonial que ultrapassa o mero dissabor, justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a garantir a reparação do dano sem gerar enriquecimento sem causa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. IRRESIGNAÇÃO DO RECLAMANTE. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO - IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO CONTRAPOSTO PERMITIDO PELO ART. 31, DA LEI Nº 9.099/95 – FATOS QUE CONSTITUEM OBJETO DA CONTROVÉRSIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO." (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000969-95.2018.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 12.07.2021). Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação. É como voto. Teresina, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 15/05/2025
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