Francisco Edimar Leal Rocha
Francisco Edimar Leal Rocha
Número da OAB:
OAB/PI 009124
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Edimar Leal Rocha possui 157 comunicações processuais, em 139 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
139
Total de Intimações:
157
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA
📅 Atividade Recente
42
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
157
Últimos 90 dias
157
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (29)
APELAçãO CíVEL (28)
RECURSO INOMINADO CíVEL (23)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 157 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804249-47.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 9 de julho de 2025. ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807634-03.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE NICOLAU DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil, ante a ausência de emenda à inicial no prazo determinado. Em análise ao entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifica-se que é indispensável a intimação prévia da parte autora para a emenda da inicial antes da extinção do processo por eventuais vícios, nos termos do artigo 321 do CPC, conforme decidido em precedente da 2ª Câmara Especializada Cível: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. (TJPI, Apelação Cível nº 0804616-08.2023.8.18.0032, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, julgado em 11/02/2025).” Todavia, considerando o recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1198 pelo Superior Tribunal de Justiça, julgado em 13/03/2025, que estabeleceu diretrizes para o indeferimento fundamentado da petição inicial, bem como em respeito aos princípios da celeridade processual, da ampla defesa e do contraditório, reputo necessário reconsiderar a sentença anteriormente prolatada. Diante disso, determino nova abertura de prazo ampliado para cumprimento da diligência, na forma que segue: Intime-se a parte autora para, no prazo de 90 (noventa) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, atendendo rigorosamente às seguintes determinações: 1. Caso sustente a ausência de recebimento dos valores do empréstimo questionado, junte extrato bancário integral do mês correspondente à data indicada no contrato, permitindo aferição do eventual crédito realizado; 2. Demonstração de prévia tentativa de conciliação administrativa com a instituição financeira demandada, nos moldes da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, mediante juntada de protocolos de atendimento, respostas do SAC/Ouvidoria ou documentos equivalentes; 3. Em alegações específicas de fraude, o boletim de ocorrência policial supre parcialmente as exigências anteriores, permanecendo obrigatória a juntada de pelo menos um extrato comprobatório dos descontos impugnados; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Cumpra-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802736-44.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS REU: BANCO AGIPLAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 8 de julho de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801572-39.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados, por meio da qual questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (contrato nº 27536189-0). Citação regular. Contestação oferecida (id. 66360074). Réplica apresentada (id. 68127292). Convertido o julgamento em diligência, requisitou-se ao banco o extrato para comprovação do crédito oriundo da negociação recebido pelo autor. Juntada do extrato em id. 75293871. É o que há a relatar, no absolutamente essencial. Fundamentação Questões prévias não meritórias Por cautela, diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa: a) não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda; b) também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor; c) não há ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, o que possibilita o julgamento da causa; d) o contexto dos autos não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca). Questão principal de mérito A parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria. A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC). Por outro lado, a regular constituição do negócio é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas circunstâncias em que se fundam as partes. Desincumbindo-se do ônus atribuído pelo art. 373, II, do CPC, o réu apresentou contrato celebrado eletronicamente pela parte autora (cuja autenticidade não foi questionada, ressalto), o que é prova de seu conhecimento e consentimento sobre os termos do negócio (id. 66360082). No ponto, é importante consignar que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as assinaturas eletrônicas - como aquelas utilizadas no documento apresentado pelo réu - gozam de presunção de veracidade, a qual sequer pressupõe credenciamento na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), de modo que a sua utilização decorre do princípio da liberdade das formas e a validade dos contratos eletrônicos (STJ, REsp 2.159.442, T3, Rel. Mina. Nancy Andrighi, j. 24.09.2024). Dessa maneira, é de se concluir pela validade da contratação tratada nestes autos, em especial diante da ausência de questionamentos substanciais sobre a sua efetivação. Corrobora a legalidade do contrato em discussão a comprovação de liberação dos recursos dele oriundos, em benefício da parte autora (TED no valor de R$ 2.000,01, id. 75293871), salientando-se que a titularidade da conta destinatária e o recebimento dos recursos também não foram questionados pela parte autora. Aliás, há prova de que os recursos foram não apenas recebidos na conta da parte demandante, mas quase que imediatamente sacados. Por fim, deve ser destacado que o valor do crédito é exatamente aquele indicado como “valor liberado” no extrato de consignações apresentado pela própria parte autora. A situação, portanto, é de clara improcedência. Dispositivo. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, conforme o art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimações e expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, baixa imediata na distribuição. Não havendo pendências, arquive-se. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800620-60.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: ELOISA MARIA DE ALENCARREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Diante do trânsito em julgado, proceda-se à imediata baixa na distribuição, como tem orientado o Tribunal de Justiça do Piauí (Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, SEI 23.0.000033566-5, id. 4133034). Intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão recolher as custas processuais de sua eventual responsabilidade. Formulado qualquer requerimento, conclusos. Caso contrário, certifique-se o pagamento das custas processuais (se for o caso) ou a adoção das medidas decorrentes de seu inadimplemento junto ao FERMOJUPI (inscrição em dívida ativa e anotação na SERASAJUD). Em seguida, arquive-se (movimento 246). Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência K
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800365-78.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: MARIA LUZIA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos etc., Considerando os termos da impugnação apresentada pelo executado (ID nº 76254195), bem como os argumentos expendidos no pedido de cumprimento de sentença (ID nº 73480666) e os documentos acostados aos autos, passo à delimitação das controvérsias fáticas e jurídicas pendentes de apreciação: Excesso de execução: controvérsia quanto ao valor total executado, especialmente em razão de discrepância significativa entre os cálculos apresentados pelas partes, sendo que o executado alega que a exequente incluiu valores indevidos e utilizou critérios de atualização incompatíveis com a sentença. Danos materiais: divergência quanto ao valor dos descontos indevidos, tendo em vista a ausência de juntada, pela exequente, do extrato atualizado de empréstimos consignados fornecido pelo INSS, documento indispensável para comprovar os descontos efetivamente realizados e sua extensão. Critérios de atualização monetária e juros: necessidade de verificar se os índices e marcos temporais aplicados pela exequente (danos materiais e morais) estão de acordo com os parâmetros fixados na sentença/acórdão. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, devendo apresentar planilha detalhada, acompanhada do extrato atualizado do INSS, outros documentos e fundamentos que comprovem a regularidade dos valores executados, bem como se manifestar especificamente sobre os pontos controvertidos acima delimitados. A ausência de manifestação específica e fundamentada poderá implicar o acolhimento parcial ou integral da impugnação. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800365-78.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: MARIA LUZIA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos etc., Considerando os termos da impugnação apresentada pelo executado (ID nº 76254195), bem como os argumentos expendidos no pedido de cumprimento de sentença (ID nº 73480666) e os documentos acostados aos autos, passo à delimitação das controvérsias fáticas e jurídicas pendentes de apreciação: Excesso de execução: controvérsia quanto ao valor total executado, especialmente em razão de discrepância significativa entre os cálculos apresentados pelas partes, sendo que o executado alega que a exequente incluiu valores indevidos e utilizou critérios de atualização incompatíveis com a sentença. Danos materiais: divergência quanto ao valor dos descontos indevidos, tendo em vista a ausência de juntada, pela exequente, do extrato atualizado de empréstimos consignados fornecido pelo INSS, documento indispensável para comprovar os descontos efetivamente realizados e sua extensão. Critérios de atualização monetária e juros: necessidade de verificar se os índices e marcos temporais aplicados pela exequente (danos materiais e morais) estão de acordo com os parâmetros fixados na sentença/acórdão. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, devendo apresentar planilha detalhada, acompanhada do extrato atualizado do INSS, outros documentos e fundamentos que comprovem a regularidade dos valores executados, bem como se manifestar especificamente sobre os pontos controvertidos acima delimitados. A ausência de manifestação específica e fundamentada poderá implicar o acolhimento parcial ou integral da impugnação. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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