Jose Luciano Freitas Henriques Acioli Lins Filho

Jose Luciano Freitas Henriques Acioli Lins Filho

Número da OAB: OAB/PI 009139

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Luciano Freitas Henriques Acioli Lins Filho possui 45 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TST, TRT22, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 45
Tribunais: TST, TRT22, TJPI, TRT16, TRF1
Nome: JOSE LUCIANO FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS FILHO

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) EXECUçãO FISCAL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000975-70.2023.5.22.0004 AUTOR: ROBERTA SOARES MACHADO RÉU: CLINICA MONTEIRO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44639d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos etc., Considerando que o acordo fora integralmente quitado; Considerando que foram registrados os pagamentos dos valores no sistema PJE; DISPOSITIVO Determina-se que o saldo disponível neste processo (R$ 1.042,60) seja transferido para a execução de 0001015-52.2023.5.22.0004 a fim de quitar a previdência daqueles autos. Decide este juízo JULGAR EXTINTA a presente execução e DETERMINAR o arquivamento definitivo do feito. Publique-se. Cumpra-se. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA SOARES MACHADO
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000975-70.2023.5.22.0004 AUTOR: ROBERTA SOARES MACHADO RÉU: CLINICA MONTEIRO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44639d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos etc., Considerando que o acordo fora integralmente quitado; Considerando que foram registrados os pagamentos dos valores no sistema PJE; DISPOSITIVO Determina-se que o saldo disponível neste processo (R$ 1.042,60) seja transferido para a execução de 0001015-52.2023.5.22.0004 a fim de quitar a previdência daqueles autos. Decide este juízo JULGAR EXTINTA a presente execução e DETERMINAR o arquivamento definitivo do feito. Publique-se. Cumpra-se. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HABERLANDY GOMES MONTEIRO REGO - HERBSTER VIANA GOMES REGO MONTEIRO
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0002249-88.2017.5.22.0001 AUTOR: ANTONIO JOSE FREIRE PASSOS FILHO RÉU: INSTITUTO TECNOLOGICO DE AVALIACAO DO CORACAO SS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b175acd proferido nos autos. SDOS Vistos, etc., Vieram os autos conclusos em face da manifestação de ID 307a02e, em que o perito AURINO CESAR DE BARROS NUNES requer o pagamento dos honorários periciais. Da leitura do presente feito, verifica-se que foi homologado acordo entre as partes no CEJUSC-JT 2ºGRAU/PI, com vistas à quitação do crédito da parte reclamante e seu patrono, bem como o montante devido a título de contribuições previdenciárias. Após o pagamento das verbas supracitadas, os autos foram remetidos ao arquivo definitivo. Ocorre que remanesce pendente de pagamento o valor devido a título de honorários periciais, eis que não incluídos no ajuste homologado. Assim, determino o prosseguimento do feito, para fins de adimplemento da verba supracitada. Conforme assinalado na ata de audiência (ID 846abf6), os honorários periciais foram fixados no importe de R$3.000,00 (três mil reais). A prova pericial produzida (ID a8972bd) reconheceu a insalubridade devida ao reclamante, sendo sucumbente a empresa reclamada, conforme sentença proferida (ID 3023dee). Tendo em vista que os honorários periciais deverão ser suportados pela parte sucumbente na perícia, considerando que os riscos do empreendimento são do empregador e, sobretudo, diante da sucumbência pericial por parte da reclamada, determino que a empresa demandada efetue o depósito do referido montante, no prazo de cinco dias, sob pena de execução. Mantendo-se inerte a empresa ré, adote a Secretaria providências de SISBAJUD em contas de titularidade da parte demandada. Fica desde já autorizada a liberação do montante ao Perito, mediante transferência para sua conta bancária. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO TECNOLOGICO DE AVALIACAO DO CORACAO SS
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO AIRO 0000259-37.2023.5.22.0006 AGRAVANTE: CENTRO INTEGRADO DE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA AGRAVADO: VANESSA LUNA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b46259d proferido nos autos. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO-PJe AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT Nº 0000259-37.2023.5.22.0006 ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA - PI AGRAVANTE: CENTRO INTEGRADO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA ADVOGADO: DANILO MENDES DE AMORIM OAB/PI 10.849 AGRAVADA: VANESSA LUNA ROCHA ADVOGADO: ANDRÉ DE CARVALHO VERAS ACIOLI LINS OAB/PI 14.504 ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS FILHO OAB/PI 9.139 RELATOR: DESEMBARGADOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO   DESPACHO A parte reclamada, ora agravante, CENTRO INTEGRADO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA, apresentou requerimento de concessão dos benefícios da Justiça gratuita nas razões do recurso ordinário interposto no ID. c2ca8ed. Em despacho de ID. 192a24f, o Juízo de primeiro grau indeferiu o referido benefício, abrindo prazo para a parte efetuar o preparo, sob pena de não recebimento do recurso. Em vez disso, a parte reclamada opôs embargos de declaração (ID. ecf8537). Pela sentença de ID. 0d3f162, o Juízo primário manteve o indeferimento da Justiça Gratuita e julgou improcedentes os embargos. Inconformada, a empresa interpõe o presente agravo de instrumento (ID. bdbc910). Reitera o pedido de gratuidade, abrangendo as custas e o depósito recursal, e roga pelo processamento do recurso ordinário. À análise. Em atenção ao disposto no § 7º, do art. 99, do CPC e no item II, da OJ 269, da SDI-I do TST, o requerimento comporta apreciação e, para tanto, registra-se que, na Justiça do Trabalho, o benefício da Justiça gratuita, previsto no art. 790, § 3º, da CLT, destina-se ao trabalhador que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Por outro lado, o art. 98 do CPC prevê o benefício para a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. A jurisprudência do C. TST, sobre o tema, foi pacificada pela Súmula 463, in verbis: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015 – Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28,29 e 30.06.2017 – republicada – DEJT divulgado em 12,13 e 14.07.2017) I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. No caso dos autos, a alegação formulada não foi comprovada a contento, haja vista que a agravante deixou de juntar documentos que evidenciem a falta de recursos tais como relatório analítico de receitas atualizado, outras despesas, bens ou direitos da empresa, no intuito de provar, de forma conclusiva, o impedimento de arcar com as despesas do processo. Segue jurisprudência do TST a respeito do tema: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST. Desse modo, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com a demonstração objetiva da insuficiência de recursos. Portanto, inexistindo a demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não há espaço para o deferimento do benefício da justiça gratuita. Registre-se que a apreciação de argumentos fáticos em sentido diverso daqueles descritos pelo Tribunal Regional esbarrara no entendimento consubstanciado na Súmula 126/TST. Portanto, diante da não comprovação pela Reclamada do pagamento das custas e do depósito recursal, mesmo após a concessão de prazo pelo Tribunal Regional, imperioso o reconhecimento da deserção do recurso ordinário. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, em que negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação” (TST, 5ª Turma, Ag-AIRR-1001366-45.2020.5.02.0044, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, julgado em 30/04/2025, publicado no DEJT em 19/05/2025). Desta feita, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Entretanto, tendo em vista o disposto no § 7º, do art. 99, do CPC e no item II, da OJ 269, da SDI-I, do TST, assino o prazo de cinco dias para que a parte agravante efetue o preparo, nos termos do item I, § 5º, do art. 897 e no § 7º, do art. 899, ambos da CLT. Ressalte-se, por oportuno, a faculdade prevista no art. 899, § 9º, da CLT, segundo o qual o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.  Publique-se. Teresina-PI, 23 de maio de 2025.   Des. Giorgi Alan Machado Araújo Relator Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO INTEGRADO DE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000778-96.2015.5.22.0004 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS BRAGA RÉU: L. H. OLIVEIRA PETROLEO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02d6137 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Defere-se o parcelamento do débito, requerido pela executada, na forma do art. 916, aplicado por analogia ao presente caso. Foi depositada a importância equivalente a 30% do débito exequendo. O débito restante será parcelado em 06 vezes de igual valor. A primeira parcela será paga 30 dias após o depósito inicial, enquanto as demais serão depositadas nos meses subsequentes. Os pagamentos deverão ser realizados mediante depósito judicial da parcela, observando-se rigorosamente as datas aprazadas. Os depósitos serão anexados aos autos, obrigatoriamente. Providências de repasses dos valores aos cofres públicos. O não pagamento de qualquer das parcelas implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, impondo-se ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas não quitadas, sendo vedado ao executado a oposição de embargos. Em consequência do presente parcelamento determino a suspensão dos atos executivos. Intime-se o executado.       Quitado o débito, arquivem-se. TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS BRAGA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000778-96.2015.5.22.0004 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS BRAGA RÉU: L. H. OLIVEIRA PETROLEO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02d6137 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Defere-se o parcelamento do débito, requerido pela executada, na forma do art. 916, aplicado por analogia ao presente caso. Foi depositada a importância equivalente a 30% do débito exequendo. O débito restante será parcelado em 06 vezes de igual valor. A primeira parcela será paga 30 dias após o depósito inicial, enquanto as demais serão depositadas nos meses subsequentes. Os pagamentos deverão ser realizados mediante depósito judicial da parcela, observando-se rigorosamente as datas aprazadas. Os depósitos serão anexados aos autos, obrigatoriamente. Providências de repasses dos valores aos cofres públicos. O não pagamento de qualquer das parcelas implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, impondo-se ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas não quitadas, sendo vedado ao executado a oposição de embargos. Em consequência do presente parcelamento determino a suspensão dos atos executivos. Intime-se o executado.       Quitado o débito, arquivem-se. TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE ARAGAO DE OLIVEIRA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001015-52.2023.5.22.0004 AUTOR: FERNANDA GUEDES FERREIRA RÉU: CLINICA MONTEIRO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5d70d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc., Há saldo disponível no processo 0000975-70.2023.5.22.0004 que será transferido para a presente execução. Sendo assim, DECLARO extinta a execução e determino que seja intimada a reclamada a suspender os depósitos do parcelamento, tendo em vista que o valor é suficiente para quitar o débito previdenciário. Intime-se a reclamada, ainda, a informar conta  bancária para devolução de eventual saldo que remanescer em seu favor. Nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HABERLANDY GOMES MONTEIRO REGO - HERBSTER VIANA GOMES REGO MONTEIRO
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