Kleber Lemos Sousa
Kleber Lemos Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 009144
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
105
Total de Intimações:
115
Tribunais:
TJSP, TRT22, TJPI, TJMA, TRF1
Nome:
KLEBER LEMOS SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1008164-48.2024.4.01.4003 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da Vara única e Diretor desta Subseção Judiciária, independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, e nos termos da Portaria n. 1, de 13 de janeiro de 2021, intime-se a parte AUTORA para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte ré. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí. JOSÉ NILSON DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 1ª Turma Recursal da SJPI Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002957-10.2020.4.01.4003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: BENEDITO VIANA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): BENEDITO VIANA DA SILVA KLEBER LEMOS SOUSA - (OAB: PI9144-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438718346) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO "A" PROCESSO: 1010028-87.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) BENEFÍCIO: Auxílio por incapacidade temporária AUTOR(A): MARILENE DIAS CARNEIRO Advogado do(a) AUTOR: KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144 RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARILENE DIAS CARNEIRO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Narra a parte autora ter 49 anos de idade, ser portadora de CID 10 M79.0 – (Reumatismo não especificado), CID M25.5 – (Dor articular), CID M54 – (Dorsalgia – Dor na coluna torácica), CID 10 M65.8 (Outras sinovites e tenossinovites), CID 10 M72.2 (Fibromatose da fáscia plantar), CID G56.0 – (Síndrome do túnel do carpo), e estar incapacitada permanentemente para o trabalho. O INSS não concedeu o benefício de auxílio-doença requerido em 14/04/2021, sob o argumento de não ter sido constatada incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual, em exame realizado pela perícia médica. Alega que o relatório médico juntado aos autos comprovaria que se encontra em tratamento, devendo permanecer afastada do trabalho por tempo indeterminado. Ajuíza a presente ação para ter reconhecido o direito a receber o auxílio por incapacidade temporária negado na via administrativa. Tutela antecipada indeferida (id. 2121375703). Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos. Em contestação, o requerido alega, que: "O laudo pericial judicial concluiu que a data de início de incapacidade (DII) é 09/2023. Ocorre que a parte autora não mantinha qualidade de segurado na DII apontada, já que cessou a vinculação ao RGPS em 04/2020." (destaquei) Trata-se de matéria que envolve concessão de benefício de caráter alimentar e que, em razão disso, exige urgência no julgamento, mitigando-se o critério preferencial da ordem exclusivamente cronológica de conclusão para sentença, conforme autorização contida no art. 12, § 2º, IX do CPC. É o breve relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, nos termos do artigo 42, caput e § 2.º e art. 59 da Lei n.º 8.213/91 são: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art 39, I, todos da Lei 8.213/91 c) incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, devendo essa incapacidade ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença; e d) não ser o segurado portador de doença ou lesão preexistentes à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento dessa doença ou lesão. É necessário verificar se na data do início da incapacidade a parte autora ostentava a qualidade de segurada, destacando que esta é mantida por 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, no caso do segurado empregado, e após 06 (seis) meses, no caso de segurado facultativo, o denominado período de graça, previsto no art. 15 da Lei 8.213/91. O período de graça do segurado empregado ainda será prorrogado para até 24 (vinte e quatro meses) se pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, § 1º da Lei 8.213) ou será acrescido de 12 (doze) meses em caso de segurado desempregado, com a situação comprovada pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Ao analisar o CNIS da autora, fica perceptível que o último vínculo da autora foi mantido com a sociedade empresária GELOBRAS COMERCIO DE GELO LTDA de 22/04/2006 até 22/04/2020, sendo a última remuneração na competência 04/2020. Ao se analisar o laudo médico pericial (id. 2132588959), tem-se que a DII ocorreu em 23/09/2023 (“DII: 28/09/2023 – conforme relatório médico”) Ressalte-se que não merece prosperar o argumento apresentado pela parte autora em réplica, no sentido de que a incapacidade remonta ao ano de 2021 (“Ocorre que isso não condiz com a realidade, pois desde o primeiro requerimento em 14/04/2021, já foi constatada em perícia administrativa do INSS a existência da referida doença”). Isso porque, para a concessão do benefício de auxílio-doença, é imprescindível que o segurado detenha a qualidade de segurado na data do início da incapacidade (DII) ou, alternativamente, comprove que a incapacidade decorre de agravamento de moléstia preexistente, o que não restou demonstrado nos autos. Tal hipótese foi afastada pela perícia judicial, uma vez que o perito, apesar de ciente das alegações da autora relativas ao ano de 2021, não estabeleceu nexo causal entre a referida data e a incapacidade, fixando o termo inicial desta em 28/09/2023. Dessa forma, não havendo comprovação, à luz do conjunto probatório constante dos autos, de que a parte autora estivesse incapacitada para o trabalho desde 2021, e estando evidenciado que a incapacidade laborativa teve início após o término do período de graça (28/09/2023), revela-se incabível a concessão do benefício, em razão da perda da qualidade de segurado no momento em que constatada a incapacidade Sobre o tema, tem-se o julgado abaixo. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO . IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.º 8 .213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária - Não ocorre a perda da qualidade de segurado quando a cessação dos recolhimentos das contribuições se dá em razão de incapacidade temporária ou definitiva - Inexistência de prova de que a parte autora deixou de contribuir em virtude das patologias que a acometiam - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. (TRF-3 - ApCiv: 50017168820244039999 MS, Relator.: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 10/09/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/09/2024) Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios em primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Pedido de gratuidade judiciária deferido. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa. Intimem-se.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Rua Marechal Hermes da Fonseca, S/N, Bairro São Raimundo CEP: 65665-00 São João dos Patos/MA, Telefone (99) 2055-1118, E-mail: vara1_sjp@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0800628-39.2025.8.10.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LUIS CARDOSO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL MANDADO DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR as partes e seus advogados a tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) Despacho/Decisão ID nº 148194736, proferido(a) nos autos acima epigrafados. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, 3 de julho de 2025. Eu, ADERBAL RODRIGUES SA DE MOURA, servidor judiciário, digitei, subscrevi e assino de ordem do M.M. Juiz de Direito Dr CESAR AUGUSTO POPINHAK, conforme art. 250, VI do NCPC. ADERBAL RODRIGUES SA DE MOURA Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de São João dos Patos
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000447-84.2024.5.22.0106 AUTOR: MAYCON SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: FALCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd3200c proferido nos autos. LFCR DECISÃO Vistos. Intimadas para apresentarem impugnação fundamentada à conta com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, a parte reclamante manteve-se inerte e a parte reclamada requereu a retificação dos cálculos alegando, em suma, que os valores devidos a título de seguro-desemprego só deveriam ser inclusos na planilha após consulta ao extrato do CNIS para averiguar a existência de condição obstativa do direito, tal como novo contrato de trabalho ou percepção de benefício previdenciário. De fato, a sentença de mérito determina que o cálculo da indenização substitutiva às parcelas do seguro-desemprego seja calculada observando-se o extrato do CNIS acerca da existência de condição obstativa do direito, tal como novo contrato de trabalho ou percepção de benefício previdenciário. Desse modo, a Secretaria deverá proceder à juntada do CNIS do autor, junto ao PREVJUD. Após, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido da reclamada. FLORIANO/PI, 02 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FALCAO LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000447-84.2024.5.22.0106 AUTOR: MAYCON SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: FALCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd3200c proferido nos autos. LFCR DECISÃO Vistos. Intimadas para apresentarem impugnação fundamentada à conta com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, a parte reclamante manteve-se inerte e a parte reclamada requereu a retificação dos cálculos alegando, em suma, que os valores devidos a título de seguro-desemprego só deveriam ser inclusos na planilha após consulta ao extrato do CNIS para averiguar a existência de condição obstativa do direito, tal como novo contrato de trabalho ou percepção de benefício previdenciário. De fato, a sentença de mérito determina que o cálculo da indenização substitutiva às parcelas do seguro-desemprego seja calculada observando-se o extrato do CNIS acerca da existência de condição obstativa do direito, tal como novo contrato de trabalho ou percepção de benefício previdenciário. Desse modo, a Secretaria deverá proceder à juntada do CNIS do autor, junto ao PREVJUD. Após, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido da reclamada. FLORIANO/PI, 02 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAYCON SANTOS DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ Avenida Mário Bezerra, 613, Centro, Barão de Grajaú/MA, CEP 65.660-000. Telefone: 89 3523-1133. E-mail: vara1_bgra@tjma.jus.br PUBLICAÇÃO DJEN Processo Judicial Eletrônico - PJE REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800053-72.2020.8.10.0072 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A) / REQUERENTE: CICERO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR(A): KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144 RÉU(RÉ) / REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e outros ADVOGADO(A) AUTOR(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A De ordem do MM. Juiz, remeto à publicação, via DJEN, o teor da seguinte determinação judicial proferida proferida pelo(a) MM. Juiz(a) DAVID MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES, em 21/05/2025: "SENTENÇA nº /2025: CICERO PEREIRA DA SILVA ajuizou AÇÃO DE DANOS MORAIS em face do Espólio da BANCO DO BRASIL e outros. Determinou-se que a parte autora emendasse a inicial, comprovando que realizou requerimento administrativo prévio. Petição id nº 141805602, na qual a parte requerente sustenta que realizou tentativa de requerimento adminsitrativo, sem nada comprovar nos autos, ao menos de forma indiciária. Vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, estabelece: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Percebe-se, portanto, a partir do relatado, que a requerente não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia, tendo deixado de atender a determinação de judicial. De fato, não houve comprovação (nem ao menos de forma indiciária) da tentativa de requerimento administrativo prévio, motivo pelo qual a extinção do feito é medida impositivo. Acerca do tema, se posicionou recentemente o STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. 1. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 23/05/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 04/11/2022 e concluso ao gabinete em 31/03/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário prévio requerimento administrativo. 3. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial. Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse. 4. O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização. Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária. Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado. 5. Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo. Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir. Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 2.059.502, 3ª Turma do STJ, relatora ministra Nancy Andrighi, 2024). Assim , uma vez que não houve requerimento administrativo prévio necessário a extinção do feito por ausência de interesse agir. Diante do exposto, com amparo nos artigos 485, inciso I e VI do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial. e, em consequência, extinto o processo ajuizado por CICERO PEREIRA DA SILVA em face da BANCO DO BRASIL e outros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA.JUIZ DE DIREITO". Barão de Grajaú – MA, 2 de julho de 2025 - quarta-feira, às 22:15:50 h. Eu, MAYSA LIMA SA, Tec. Judiciária - Secretaria Extraordinária Portaria CGJ - 2036/2025digitei e conferi.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ Avenida Mário Bezerra, 613, Centro, Barão de Grajaú/MA, CEP 65.660-000. Telefone: 89 3523-1133. E-mail: vara1_bgra@tjma.jus.br PUBLICAÇÃO DJEN Processo Judicial Eletrônico - PJE REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0000663-10.2019.8.10.0072 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A) / REQUERENTE: ANTONIO SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR(A):KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144 RÉU(RÉ) / REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) AUTOR(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A De ordem do MM. Juiz, remeto à publicação, via DJEN, o teor da seguinte determinação judicial proferida proferida pelo(a) MM. Juiz(a) DAVID MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES, em 22/05/2025: "SENTENÇA: ANTONIO SOARES DA SILVA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Determinou-se que a parte autora emendasse a inicial, conforme despacho de fls. 20, id nº 83306125. A parte autora deixou o prazo transcorrer in albis. É o que basta relatar. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, estabelece: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Percebe-se, portanto, a partir do relatado, que a requerente não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia, tendo deixado de atender a determinação de judicial. Diante do exposto, com amparo nos artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial. e, em consequência, extinto o processo ajuizado por ANTONIO SOARES DA SILVA em face da BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. David Mourão Guimarães de Morais Meneses/JUIZ DE DIREITO". Barão de Grajaú – MA, 2 de julho de 2025 - quarta-feira, às 22:31:53 h. Eu, MAYSA LIMA SA, Tec. Judiciária - Secretaria Extraordinária, Portaria CGJ - 2036/2025, digitei e conferi.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA PROCESSO: 1003345-69.2022.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSIEL SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: JOSIEL SILVA FERREIRA KLEBER LEMOS SOUSA - (OAB: PI9144) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 22/07/2025 HORA: 08:24:00 PERITO: TERCIO DA SILVA SOARES ESPECIALIDADE: Ortopedista PERICIADO: JOSIEL SILVA FERREIRA CAXIAS, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801324-95.2021.8.18.0028 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: ERICA BISPO CARREIRO REQUERIDO: MIRALDO MARTINS CARREIRO ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI, em cumprimento a Decisão ID 67484866 a seguir: com a juntada aos autos do laudo médico e do estudo social, dê-se vistas às partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias MARCOS PARENTE, 1 de julho de 2025. GALDISA RODRIGUES SOARES FERNANDES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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