Paulo Giovanni Figueiredo Marinho

Paulo Giovanni Figueiredo Marinho

Número da OAB: OAB/PI 009169

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Giovanni Figueiredo Marinho possui 4 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJMA, TJPI
Nome: PAULO GIOVANNI FIGUEIREDO MARINHO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0834063-08.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: B. E. M. E. S., CRISTIANE EMANUELLE MOURAO E SILVAREU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA DESPACHO Vistos... Trata-se de tutela provisória a ser apreciada neste momento processual. Decido. Considerando a decisão exarada pelo E. Tribunal de Justiça, veiculada através de ofício, conforme ID 70453251, tomando a seguinte providência acerca do conflito de competência, in verbis: […] Assim, a fim de evitar qualquer risco para o processo originário (nº 0834063- 08.2023.8.18.0140) designo o Juízo suscitado, ou seja, a JUIZO DE DIREITO DO JECC TERESINA FAZENDA PUBLICA(ANEXO I), para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até que o presente conflito seja, finalmente, julgado. (TJ-PI. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0751167-66.2025.8.18.0000). Observa-se que a decisão estabeleceu este juízo para julgar as medidas urgentes desta causa, assim, passam-se as providências a seguir. Em primeiro lugar, cabe ressaltar que a unidade judiciária do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI vem passando por uma reestruturação, tendo em vista a determinação da Portaria nº 330/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, publicada no DJ nº 9984 de 28/01/2025, que revogou a Portaria nº 653/2024 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, publicada no DJ nº 9793 de 08/04/2024, a qual designava o Juiz de Direito Sérgio Luís Carvalho Fortes para atuar como Juiz auxiliar no JEFP, de forma que, atualmente, o acervo da unidade está sob a responsabilidade exclusiva do Juízo Titular. Assim, levando em consideração as normas atinentes ao livre convencimento motivado, que confere ao juiz a liberdade de formar sua convicção a partir das provas apresentadas no processo, de acordo com o art. 371 do CPC/2015, do art. 93, IX, da Constituição Federal, e do art. 35, I, da Lei Orgânica da Magistratura, nos seguintes termos: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (CPC - 2015) Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (CF - 88) Art. 35 – São deveres do magistrado: (Vide ADPF 774) I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; (LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979) Diante disso, observa-se que a decisão (ID 63692324) remetendo os autos ao juízo 1ª Vara da Infância e Juventude de Teresina-PI foi proferida pelo, então, juízo auxiliar, desse modo, passa-se ao cumprimento da decisão (ID 70453251) da E. Tribunal de Justiça. Em segundo lugar, assim, tendo em vista que a determinação da decisão exarada pelo E. Tribunal de Justiça, veiculada através de ofício, conforme ID 70453251, se restringe à apreciação do pleito de tutela provisória, porém não consta pedido de tutela provisória nos autos, não havendo razão para prosseguimento da ação, antes que seja determinada a competência do juízo, ante a suscitação do conflito operada nestes autos. Portanto, suspendo o processo até o devido julgamento do conflito de competência, devendo os autos aguardarem em Secretaria, a fim de que a marcha processual tome seu curso. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Após o prazo de 5 (cinco) dias, certifique-se e proceda-se, a Secretaria, com as providências atinentes à suspensão do feito. Intimem-se. Certifique-se. Cumpra-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina - PI
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