Tarcisio Sousa E Silva

Tarcisio Sousa E Silva

Número da OAB: OAB/PI 009176

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tarcisio Sousa E Silva possui 56 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMA, TJBA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJMA, TJBA, TRF1, TJPI
Nome: TARCISIO SOUSA E SILVA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (14) APELAçãO CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Rua Marechal Hermes da Fonseca, S/N, Bairro São Raimundo CEP: 65665-00 São João dos Patos/MA, Telefone (99) 2055-1118, E-mail: vara1_sjp@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0000410-88.2018.8.10.0126 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: GILVANA EVANGELISTA DE SOUSA, POSTO TROPICAL LTDA - EPP Advogado do(a) REU: THIAGO BARROS COSTA NOLETO - MA15785-A Advogado do(a) REU: TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176 INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: INTIMAR as partes e seus advogados a tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) Despacho/Decisão/Sentença/Ato Ordinatório ID 153882214, proferido(a) nos autos acima epigrafados. DESPACHO: Considerando as alegações finais orais apresentadas pelo representante do Ministério Público, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à Defesa para que apresente suas alegações finais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para deliberação e julgamento. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se. São João dos Patos – MA, 07 de julho de 2025. Cesar Augusto Popinhak, Juiz de Direito Titular. Nada mais havendo, encerrou-se este termo, que vai assinado eletronicamente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça. Cesar Augusto Popinhak. Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João dos Patos Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, 14 de julho de 2025. Eu, EURIDICE DE SOUSA SANTANA SILVA, servidor judiciário, digitei, subscrevi e assino de ordem do M.M. Juiz de Direito Dr CESAR AUGUSTO POPINHAK, conforme art. 250, VI do NCPC. EURIDICE DE SOUSA SANTANA SILVA Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de São João dos Patos
  3. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Rua Marechal Hermes da Fonseca, S/N, Bairro São Raimundo CEP: 65665-00 São João dos Patos/MA, Telefone (99) 2055-1118, E-mail: vara1_sjp@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0800150-70.2021.8.10.0126 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA DA SILVA PAIVA OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176 EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS Advogado do(a) EXECUTADO: DANILO DE CARVALHO MADEIRA - MA15793-A INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: INTIMAR as partes e seus advogados a tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) Despacho/Decisão/Sentença/Ato Ordinatório ID 142642145, proferido(a) nos autos acima epigrafados. DESPACHO:...Considerando que o bloqueio recaiu sobre contas de ente federativo diverso do executado, trata-se de equívoco material passível de imediata correção, sem prejuízo às partes. Assim, DETERMINO a liberação imediata dos valores bloqueados indevidamente nas contas do Estado do Maranhão, devendo ser realizando, agora, o bloqueio do valor referente aos honorários advocatícios nas contas do Município de São João dos Patos (06.089.668/0001-33). Em seguida, expeça-se o respectivo alvará em nome do beneficiário. Cumpra-se. São João dos Patos, datado e assinado eletronicamente. CESAR AUGUSTO POPINHAK. Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, 14 de julho de 2025. Eu, EURIDICE DE SOUSA SANTANA SILVA, servidor judiciário, digitei, subscrevi e assino de ordem do M.M. Juiz de Direito Dr CESAR AUGUSTO POPINHAK, conforme art. 250, VI do NCPC. EURIDICE DE SOUSA SANTANA SILVA Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de São João dos Patos
  4. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DOS PATOS ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Fórum casa da justiça Rua Marechal Hermes da Fonseca, São Raimundo. CEP: 65665-000 Fone: (89) 3551-2770; e-mail: vara1_sjp@tjma.jus.br Processo nº 0001168-38.2016.8.10.0126 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: LX – INTIMO a parte apelada (autor) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; Pollyana Ribeiro Secretaria Extraordinária Provimento 22/2018 – CGJ/MA e Portaria-CGJ – 1491/2025
  5. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO N.º 8000698-75.2021.8.05.0208 - [Anulação] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTOR: ADRIANA NEVES MEIRA PASSOS Advogado(s) do reclamante: TARCISIO SOUSA E SILVA  REQUERIDO:REU: MUNICIPIO DE REMANSO INTIMAR o(a)(s) o(a)(s)  Advogado(s) do reclamante: TARCISIO SOUSA E SILVA Para tomar ciência, e apresentar manifestação no prazo de 15 dias,  acerca do Recurso de Apelação acostado aos autos sob o ID 500079538, conforme item 4 da sentença id 492114456, transcrito abaixo. 4) Se interposta apelação, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias [CPC, Art. 1.010, § 1º], observando-se, se for o caso, as prerrogativas da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, quanto à contagem em dobro [CPC, Art. 180, 183 e 186].                                 Advertência: Nos termos da LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, a administração e o funcionamento da Justiça e seus serviços auxiliares, os atos expedidos e assinados pelos técnicos judiciários de nível médio, ainda que em uso do perfil de Diretor de Secretaria, estão sujeitos à conferência e subscrição dos Analistas em exercício, podendo ser revistos a requerimento dos interessados pelo Escrivão e Subescrivã, que detém fé pública para a prática dos atos de cartório.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001317-83.2014.8.18.0028 APELANTE: IVANDIR MATOS DA PAZ Advogado(s) do reclamante: TARCISIO SOUSA E SILVA APELADO: HILDA ARAUJO DA PAZ, FABIO ARAUJO DA PAZ Advogado(s) do reclamado: MAURO GILBERTO DELMONDES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA CONTRA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DURANTE JORNADA DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA, ERRO DE TIPO OU ESTADO DE NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Ivandir Matos da Paz contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais decorrente de agressão física praticada contra o autor, pessoa com deficiência, durante o desempenho de suas atividades laborais. A controvérsia envolve a análise da conduta do réu e a existência de fundamentos que eventualmente afastem sua responsabilidade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do réu está acobertada por excludentes de ilicitude, como legítima defesa, erro de tipo ou estado de necessidade; (ii) estabelecer se a agressão física injustificada autoriza a reparação por dano moral e se o valor fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese de legítima defesa e erro de tipo não encontra respaldo no conjunto probatório, especialmente diante do próprio depoimento do réu, que admite não ter tentado diálogo ou verificação prévia dos fatos antes de atacar o autor com arma branca, ausente ameaça iminente. O estado de necessidade exige perigo atual a bem jurídico e a inexistência de meio menos gravoso, o que não se configura na hipótese de veículo estacionado com chave no contato, dentro de espaço fechado, sem qualquer risco concreto imediato. A jurisprudência consolidada reconhece o direito à reparação moral nos casos de agressão física injustificada, bastando a demonstração do ato ilícito, do nexo causal e do sofrimento da vítima. A indenização no valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequada à gravidade da conduta, ao sofrimento experimentado pela vítima e às condições pessoais dos envolvidos, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Presentes os requisitos legais, é cabível a majoração da verba honorária sucumbencial para 20% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A agressão física injustificada contra pessoa com deficiência no ambiente de trabalho configura ato ilícito indenizável, não sendo cabível a invocação de legítima defesa, erro de tipo ou estado de necessidade sem demonstração de ameaça atual e inevitável. A fixação do quantum indenizatório por dano moral deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a culpa do agente e as condições das partes. O trabalho adicional em sede recursal justifica a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Ivandir Matos da Paz contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por Fábio Araújo da Paz, representado por sua genitora Hilda Araújo da Paz. A controvérsia teve origem em episódio ocorrido no estacionamento do Supermercado Pão de Mel, em Floriano/PI, no dia 18 de dezembro de 2011, quando o apelado, que à época era funcionário do estabelecimento e portador de deficiência auditiva, foi agredido fisicamente pelo apelante sob a alegação de suspeita de furto. Segundo a inicial, ao tentar remover uma motocicleta para fechar o estacionamento, o autor foi surpreendido e golpeado com um facão pelo réu, que o teria confundido com um ladrão. Mesmo após ser informado da condição de surdez do autor, o réu ainda teria proferido palavras discriminatórias. A sentença recorrida julgou procedente o pedido autoral, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescida de correção monetária e juros. Em suas razões, o apelante sustenta a ocorrência de excludente de ilicitude, alegando legítima defesa e estado de necessidade, por ter agido sob a crença de que seu bem estaria sendo subtraído. Requer, assim, a reforma da sentença com a improcedência da ação. Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o fundamento de que o conjunto probatório confirma a ilicitude da conduta e a ocorrência de danos morais, sem que se tenha comprovado qualquer justificativa plausível para o ato de agressão. Sem manifestação sobre o mérito por parte do Ministério Público Superior. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo, foi interposto por parte legítima e está devidamente fundamentado. Presentes os requisitos de admissibilidade, dele conheço. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia devolvida a esta instância diz respeito à responsabilidade civil decorrente de agressão física praticada pelo réu contra o autor, pessoa com deficiência, durante o exercício de suas atividades laborais. A tese recursal de legítima defesa e erro de tipo não encontra respaldo no acervo probatório. O próprio depoimento do réu, colhido em audiência, revela que ele não procurou qualquer forma de diálogo com o autor, tampouco demonstrou cautela razoável diante da situação. Ao contrário, imediatamente partiu para o ataque com o uso de arma branca, sem que estivesse sob ameaça iminente, configurando conduta precipitada, desproporcional e discriminatória. O estado de necessidade, por sua vez, exige perigo atual a bem jurídico próprio ou de terceiro e a inexistência de outro meio menos gravoso de preservá-lo, o que também não se aplica ao caso. O bem jurídico tutelado, no caso, era um veículo com chave no contato, mas estacionado em local fechado. A agressão física com facão não se justifica em face de mera suspeita, sobretudo sem qualquer tentativa de averiguação. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o dano moral decorrente de agressões físicas injustificadas configura hipótese de reparação, bastando a prova do fato e do nexo causal com o sofrimento moral, o que restou comprovado nos autos. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - AGRESSÃO FÍSICA - HUMILHAÇÃO E CONSTRANGIMENTO SUPORTADO PELA VÍTIMA - DANO MORAL COMPROVADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Se a prova dos autos não deixa dúvida de que as requeridas desferiram agressões físicas contra a autora, resta caracterizado o nexo de causalidade entre o dano suportado pela vítima e a conduta ilícita das ofensoras, devendo estas serem condenadas pelos danos morais suportados por àquela. Mostrando-se razoável e proporcional o valor estabelecido na sentença a título de indenização, não há que se falar em redução de tal montante, devendo ser mantidos os parâmetros adotados em primeiro grau. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800818-88 .2015.8.12.0031 Caarapó, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 04/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRESSÃO FÍSICA - CONSTRANGIMENTOS COMPROVADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Comprovada a agressão física noticiada nos autos, bem como os constrangimentos dela decorrentes, é patente o dever de indenizar. É inequívoco que a agressão física viola o direito de personalidade do ofendido, atingindo-o no seu íntimo, mormente em sendo praticada em público, causando-lhe humilhação e angústia, caracterizando, portanto, dano moral indenizável. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima . (TJ-MG - AC: 10028130000541001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 08/03/2018, Data de Publicação: 16/03/2018) A fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso, a natureza da ofensa, o grau de culpa do agente e a condição econômica das partes. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto por Ivandir Matos da Paz, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0757017-04.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PIAUI Advogado do(a) AGRAVANTE: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A AGRAVADO: LARRY MENDES DE CARVALHO FEITOSA Advogado do(a) AGRAVADO: TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 18/07/2025 a 25/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0757018-86.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PIAUI Advogado do(a) AGRAVANTE: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO DA LUZ Advogado do(a) AGRAVADO: TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 18/07/2025 a 25/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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