Tarcisio Sousa E Silva
Tarcisio Sousa E Silva
Número da OAB:
OAB/PI 009176
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tarcisio Sousa E Silva possui 50 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJBA, TJMA
Nome:
TARCISIO SOUSA E SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (11)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0022985-40.2011.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022985-40.2011.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDA SOARES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176-A e MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES - PI13783-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: RAIMUNDA SOARES DE CARVALHO - CPF: 305.828.573-68 (APELANTE). Polo passivo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO), Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 1ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Substituto : Dir. Secret. : OLÍVIA FERNANDA DE CARVALHO LOIOLA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1000879-86.2019.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros Advogados do(a) AUTOR: EDINARDO PINHEIRO MARTINS - PI12358, EMANUELA CRYSTINE DA SILVA NASCIMENTO - PI23227, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085, VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO - PI18083 REU: RAIMUNDA SOARES DE CARVALHO Advogados do(a) REU: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085, TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176 O Exmo. Sr. Juiz exarou : “(...) considerando que a requerida, citada (id 2189840501), não apresentou contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de cinco dias”.
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000222-37.2021.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO EXEQUENTE: VERANEIDE DE JESUS PINHEIRO Advogado(s): TARCISIO SOUSA E SILVA (OAB:PI9176) EXECUTADO: MUNICIPIO DE REMANSO Advogado(s): GABRIELA GOMES VIDAL (OAB:BA31976), EDUARDO FERNANDES registrado(a) civilmente como EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS (OAB:BA30515) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de Id. 422213103, em que o recorrente alega a existência de erro/contradição. Tal recurso constitui o meio apropriado para a obtenção de esclarecimento ou integração de decisões judiciais contraditórias, obscuras, omissas ou inquinadas por erro material, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. In verbis: CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [...] No presente caso, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, os aclaratórios são cognoscíveis. No mérito, porém, ao contrário do que sustenta o embargante, nenhum defeito formal há no decisum adversado, não se podendo confundir o eventual desacerto da solução judicial com as hipóteses de omissão ou de contradição. Vale dizer: o vício suscitado pelo embargante configura, em tese, error in judicando, cuja correção não é possível pela via estreita dos declaratórios, devendo a parte, assim, veicular a sua dissidência pelo meio de impugnação idôneo, se for o caso. Forte nessas razões, nego provimento aos embargos de declaração interpostos, mantendo incólume a sentença impugnada. Intimem-se. Cumpra-se. Remanso/BA, data de liberação no sistema. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029375-52.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIA CELIA DE MOURA LEITE Advogado(s): TARCISIO SOUSA E SILVA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL COLETIVA ABRANGENTE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMA SESSÃO DO DIA 27 DE MARÇO DE 2025. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação de cobrança ajuizada por servidora integrante do magistério público estadual em face do Estado da Bahia, com o objetivo de obter o pagamento de vencimentos ou subsídio em valor igual ou superior ao piso salarial nacional do magistério. O Juízo de origem indeferiu a petição inicial, reconhecendo a existência de coisa julgada oriunda do Mandado de Segurança Coletivo nº 8006143-82.2022.8.05.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se a existência de decisão coletiva favorável impede a propositura de ação individual com idêntico objeto; (ii) determinar se há interesse processual na via individual diante da possibilidade de execução da sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou entendimento, em sede de julgamento colegiado na Seção de Direito Público, no sentido de que ações individuais com objeto idêntico ao do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 encontram-se abrangidas por este, inexistindo necessidade de novo pronunciamento judicial. A decisão coletiva reconheceu, de forma expressa e sem limitações subjetivas, o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas com paridade, à percepção de vencimentos em valor não inferior ao piso nacional do magistério. A duplicidade de ações para pleito já reconhecido em sentença coletiva caracteriza violação à coisa julgada e compromete a segurança jurídica, além de ensejar o risco de bis in idem e instabilidade nas finanças públicas. A ausência de manifestação de desinteresse quanto à via coletiva antes do trânsito em julgado da respectiva sentença impossibilita a rediscussão do mérito por meio de ação individual. A execução da sentença coletiva é o meio processual adequado para a efetivação do direito reconhecido, sendo desnecessário e inadequado novo ajuizamento. Adota-se o entendimento do colegiado em respeito ao princípio da colegialidade para promover a uniformidade das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento do direito em ação coletiva afasta o interesse processual em nova demanda de conhecimento, sendo cabível apenas a execução do título coletivo. O ajuizamento de ação individual com objeto idêntico ao de sentença coletiva transitada em julgado afronta a coisa julgada e compromete a segurança jurídica. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029375-52.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante MARIA CELIA DE MOURA LEITE e como Apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, de de 2025. Presidente Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator Procurador (a) de Justiça
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 8026905-82.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MATILDE LEMOS ROSAL Advogado(s): TARCISIO SOUSA E SILVA APELADO: ESTADO DA BAHIA Relator(a): Des. Cláudio Césare Braga Pereira ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, ficam as partes intimadas acerca do acórdão proferido nos Embargos Declaratórios de ID 84620167 (pág. 33/49), conforme ementa a seguir: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IRDR Nº 8018131-37.2021.8.05.0000. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que manteve, por unanimidade, sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão executória e extinguiu a execução individual de sentença coletiva ajuizada contra o Estado da Bahia, relativa à incorporação de índice correto de conversão da URV. A parte embargante alegou omissão no acórdão quanto à ausência de apreciação de requerimento de suspensão do feito em razão da instauração do IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise de pedido de suspensão da execução individual em virtude do processamento do IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000 e, em caso afirmativo, se tal omissão é capaz de alterar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. O artigo 1.022, II, do CPC, autoriza a oposição de embargos de declaração quando houver omissão na decisão judicial, sendo que, conforme o §1º do artigo 489, a ausência de enfrentamento de argumentos relevantes ao deslinde da causa caracteriza omissão. O acórdão embargado deixou de se pronunciar sobre requerimento formulado em petição apartada, no qual se pleiteava a suspensão do processo com base no IRDR nº 8018131- 37.2021.8.05.0000, o que configura omissão material a ser sanada. A controvérsia submetida ao IRDR (Tema 18) limita-se à necessidade de filiação à APLB para fruição da sentença coletiva e ao marco final do reajuste da URV, sem abranger a discussão sobre prescrição da pretensão executória, que é matéria de direito processual. A determinação de suspensão de feitos conexos prevista no artigo 982, I, do CPC, aplica-se apenas quando há identidade entre a questão jurídica do processo e o objeto do IRDR, o que não se verifica no presente caso. A omissão identificada não compromete a fundamentação nem altera a conclusão do acórdão embargado, razão pela qual os embargos são acolhidos apenas para integrar a decisão com a devida fundamentação, sem efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: Configura omissão a ausência de manifestação sobre pedido de suspensão do processo em virtude de IRDR, ainda que formulado em petição apartada. A suspensão prevista no art. 982, I, do CPC não se aplica quando a questão jurídica debatida no processo não coincide com aquela delimitada no IRDR. A existência de omissão sem potencial de alterar o resultado do julgamento autoriza o acolhimento dos embargos de declaração sem efeitos modificativos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026905-82.2023.8.05.0001.1.EDCiv, em que figuram como apelante MATILDE LEMOS ROSAL e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do voto do relator." Salvador, 16 de junho de 2025 LUCAS LUIS COPPENS MOTTA Secretaria da 5ª Câmara Cível (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000492-61.2021.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: VANESSA RODRIGUES NUNES DA SILVA Advogado(s): TARCISIO SOUSA E SILVA (OAB:PI9176) REU: MUNICIPIO DE REMANSO Advogado(s): GABRIELA GOMES VIDAL (OAB:BA31976) DECISÃO Embora conclusos os autos, a causa ainda não está pronta para julgamento, porquanto insuficientemente instruída. Com efeito, embora o(a) autor(a) alegue que não recebeu os salários relativos ao período reclamado, caber-lhe- ia comprovar o fato mediante juntada dos respectivos extratos bancários, já que se trata de documentação inacessível ao demandado, inclusive por imposição de sigilo constitucional dos dados [CF, Art. 5º, X e XII]. Nesse contexto, faz-se de rigor que este juízo, de ofício, determine a exibição dos aludidos documentos financeiros, a fim de viabilizar a colmatação do exíguo quadro probatório até agora formado, com respaldo nos artigos 370, caput, e 396 do Código de Processo Civil, assim redigidos: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Trata-se de modulação dinâmica do onus probandi, destinada a atribuir a demonstração do fato à parte que tenha melhor condição de fazê-lo, na linha do artigo 373, § 1º, do Digesto Processual: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (destaque acrescido) Ante o exposto, determino: 1) A intimação do(a) autor(a) para que junte aos autos, no prazo de prazo de 15 (quinze) dias, extratos das suas contas bancárias referentes ao período reclamado, comprovando que não recebeu o crédito correspondente aos salários dos meses laborados, com fulcro nos artigos 370, 373, § 1º, e 396 do Código de Processo Civil, . 2) Após, intime-se o(a) ré(u) para, no prazo dobrado de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca dos documentos juntados [CPC, Art. 183 e 437, § 1º]. 3) Com as manifestações ou decorrido in albis o prazo assinado, voltem os autos conclusos para julgamento. 4) Cumpra-se. Remanso/BA (documento datado e assinado eletronicamente). MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000540-20.2021.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: GENESIS SILVA FELIX Advogado(s): TARCISIO SOUSA E SILVA (OAB:PI9176) REU: MUNICIPIO DE REMANSO Advogado(s): GABRIELA GOMES VIDAL (OAB:BA31976), LARISSA MAIRA CASTELO BRANCO FERREIRA (OAB:BA52830) DECISÃO Embora conclusos os autos, a causa ainda não está pronta para julgamento, porquanto insuficientemente instruída. Com efeito, embora o(a) autor(a) alegue que não recebeu os salários relativos ao período reclamado, caber-lhe-ia comprovar o fato mediante juntada dos respectivos extratos bancários, já que se trata de documentação inacessível ao demandado, inclusive por imposição de sigilo constitucional dos dados [CF, Art. 5º, X e XII]. Nesse contexto, faz-se de rigor que este juízo, de ofício, determine a exibição dos aludidos documentos financeiros, a fim de viabilizar a colmatação do exíguo quadro probatório até agora formado, com respaldo nos artigos 370, caput, e 396 do Código de Processo Civil, assim redigidos: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Trata-se de modulação dinâmica do onus probandi, destinada a atribuir a demonstração do fato à parte que tenha melhor condição de fazê-lo, na linha do artigo 373, § 1º, do Digesto Processual: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (destaque acrescido) Ante o exposto, determino: 1) A intimação do(a) autor(a) para que junte aos autos, no prazo de prazo de 15 (quinze) dias, extratos das suas contas bancárias referentes ao período reclamado, comprovando que não recebeu o crédito correspondente aos salários dos meses laborados, com fulcro nos artigos 370, 373, § 1º, e 396 do Código de Processo Civil, . 2) Após, intime-se o(a) ré(u) para, no prazo dobrado de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca dos documentos juntados [CPC, Art. 183 e 437, § 1º]. 3) Com as manifestações ou decorrido in albis o prazo assinado, voltem os autos conclusos para julgamento. 4) Cumpra-se. Remanso/BA (documento datado e assinado eletronicamente). MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito