Jose De Sousa Neto

Jose De Sousa Neto

Número da OAB: OAB/PI 009185

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose De Sousa Neto possui 16 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TJPE, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJPE, TJPI
Nome: JOSE DE SOUSA NETO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (3) APELAçãO CíVEL (2) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000099-88.2018.8.18.0057 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: GERALDO ALTINO ALVES Advogados do(a) APELANTE: JOSE DE SOUSA NETO - PI9185-A, FRANCISCO CLEYTON FIGUEREDO SOUSA - PI18443-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 18/07/2025 a 25/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0800611-75.2018.8.18.0077 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO e outros (2) DESPACHO Vistos, Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, §2º do Código de Processo Civil. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  4. Tribunal: TJPE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059275-03.2024.8.17.2001 SUSCITANTE: DIOGO DE SOUZA FERRAZ SUSCITADO(A): ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, FREDERICO VALENTE COELHO, VENCESLAU JOSE SALGADO FILHO, CLEBER CARLOS RUFATO DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207483713, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO[i] 1. DIOGO DE SOUZA FERRAZ propôs INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA em face dos sócios FREDERICO VALENTE COELHO, LAURA SUELY PEREIRA DE LIMA, VENCESLAU JOSÉ SALGADO FILHO e CLEBER CARLOS RUFATO DE LIMA, objetivando a inclusão dos suscitados no cumprimento de sentença de nº 0136816-49.2023.8.17.2001, em que contende com a empresa ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. 2. Aduziu, para tanto e em síntese, que a executada se encontra em plena e regular atividade, contudo, no curso do cumprimento de sentença em referência, foram adotadas as medidas necessárias para a localização de bens pertencentes à Executada e que fossem passíveis de penhora, as quais restaram infrutíferas para a satisfação do crédito. De modo que, conforme regramento do CDC, aplicando-se a teoria menor da desconsideração, diante da insolvência da pessoa jurídica, a execução pode e deve ser direcionada aos sócios. 3. Citados, a ESMALE, que não deveria ter constado no polo passivo, apresentou contestação de ID 17736693, em que argui que “deve haver DOLO na conduta da empresa para lesar credores, elemento este que em momento algum foi evidenciado pelo requerente” e que a desconsideração é medida excepcional. 4. CLEBER, apresentou manifestação de ID 178306035, arguindo, em suma, que era sócio minoritário com participação de 1%, de modo que, por não possuir poderes de gestão, não poderia ser atingido pela desconsideração da personalidade jurídica da sociedade e que não houve abuso da personalidade jurídica ou de desvio de finalidade. 5. Diante da não localização da sócia LAURA SUELY PEREIRA DE LIMA, a parte exequente pediu desistência do IDPJ em face dela apenas, o que foi homologado nos termos da decisão de ID 200598769. 6. Os sócios FREDERICO e VENCESLAU, apresentaram defesa na petição de ID 204216884, em que alegam que a desconsideração é medida excepcional, devendo-se aplicar a teoria Maior, não tendo sido comprovado desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com benefícios diretos ou indiretos aos sócios. Por fim, ressalta que, mesmo com aplicação da teoria Menor, não teria sido demonstrado a obstaculização da personalidade jurídica para a satisfação do crédito, uma vez que teria sido realizada apenas uma tentativa ne busca de valores no Sisbajud. 7. Intimada, a parte suscitante apresentou réplica de ID 205104737, em que ressalta a relação consumerista autorizadora da aplicação da teoria Menor, que dispensa a necessidade de comprovação de abuso da personalidade jurídica, bastando a demonstração de que a personalidade jurídica está representando obstáculo à satisfação de créditos consumeristas. 7.1. No que diz respeito ao sócio Cleber, salienta que a sentença foi proferida em 2016, quando o Requerido ainda era sócio e o cumprimento de sentença foi apresentado em 26/10/2023, tendo o suscitado se retirado formalmente da sociedade apenas em 02/01/2024, não havendo previsão legal que o exime por ser sócio minoritário. 8. É o relatório. Passo a decidir. 9. Primeiramente, no que diz respeito à ESMALE, salienta-se que ela não é parte suscitada, mas apenas os sócios. De toda forma, poderia ela, na qualidade de empresa devedora que pretende proteger seus sócios, pagar a dívida, oferecer bens à penhora ou, ao menos, apresentar uma proposta de acordo, o que não fez, apesar de se manter em atividade. 10. Isso, por si só, já demonstraria que a executada está se valendo da sua personalidade jurídica para não satisfazer a dívida. 11. Não bastasse, verifica-se que antes de iniciado o cumprimento de sentença de nº 0136816-49.2023.8.17.2001, em 26/10/2023, o suscitante já havia tentado satisfazer sua dívida nos autos do cumprimento de sentença de nº 0030885-96.2019.8.17.2001, iniciado em 22/05/2019, e extinto, à época, pela reconhecida inexistência de bens penhoráveis para pagamento de condenação fixada em sentença proferida em 2016. Ou seja, a dívida existe há quase 10 anos, sem que a empresa demandada tenha se mexido para satisfazê-la. 12. No mais, conforme ressaltado pela parte suscitante, a relação não só é sim consumerista, como se trata de questão que já restou expressamente reconhecida na sentença (ID 45527027), não cabendo, assim, a sua discussão. 13. Pois bem. Conforme já destacado, o presente IDPJ envolve relação consumerista, aplicando-se a Teoria Menor prevista no CDC, que estabelece, no §5ª, do seu art. 28, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Sendo certo que o decurso de quase dez anos sem a satisfação e a manifestação da própria empresa executada, conforme destacado no item 9 tornam evidente a obstacularização da cobrança, o que autorizaria a desconsideração da personalidade jurídica nos termos do caput do art. 28 do CDC. 14. Quanto à participação minoritária, não previsão jurídica/legal que faça dela impedimento para inclusão de sócio, devendo-se observar apenas a limitação da responsabilidade conforme as quotas no cumprimento de sentença. 15. Por fim, ressalta-se que a executada não pagou a dívida voluntariamente, tampouco ofereceu bens à penhora quando da sua manifestação no presente feito, o configura a excepcionalidade para aplicação da desconsideração. 16. Nesses termos, entendo que o feito de ser julgado procedente, uma vez que, já forma interpostos dois cumprimentos de sentença originário, sem que tenha havido a satisfação do crédito da suscitante. 17. Em que pese o ordenamento jurídico brasileiro tenha adotado, como regra, nos termos do art. 50 do Código Civil, a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que tem como pré-requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, no caso dos autos, a questão não poderia ser analisada apenas à luz do Código Civil, uma vez que a relação entre as partes é de natureza consumerista. 18. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) brasileiro, por sua vez, de forma mais ampla e mais benéfica ao consumidor, em seu art. 28, §5º, incorporou a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, ao dispor, in verbis, que O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. 19. Dessa forma, nos termos do CDC, a recuperação judicial frente a inexistência de bens caracterizaria a insolvência da empresa, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica da executada e o redirecionamento do cumprimento de sentença aos seus sócios. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme ao afirmar que "o art. 28 do CDC dispõe que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, no âmbito das relações consumeristas, se efetivará: a) quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social; b) falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração; c) sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores"(AgRg noAREsp 563.745⁄RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09⁄06⁄2015, DJe de 30⁄06⁄2015) – grifou-se. 20. Assim também tem sido o entendimento firmado pelo TJPE: EMENTA: AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE. INEXISTENCIA DE BENS DA SOCIEDADE PARA A SATISFAÇÃO DO CREDOR. ART. 28, DO CDC. POSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. RECURSO PROVIDO. 1. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em alguns casos, não pode ser analisado apenas à luz da legislação civil, isso porque se a relação desenvolvida entre as partes, que deu origem à propositura da ação, é de natureza consumerista, decorrente de prestação de serviços de tratamentos estéticos, aplicável o art. 28, do CDC. 2. À luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, o encerramento irregular das atividades caracteriza a insolvência da empresa, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica da executada e o redirecionamento do cumprimento de sentença ao patrimônio dos sócios. 3. A circunstância de a executada não possuir bens ou numerário e haver encerrado suas atividades é causa suficiente para deferir-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com amparo no art. 28, do CDC. 4. Com a novel sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez verificados os pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, deve ser instaurado o incidente, nos moldes do art. 133 e 134, do CPC/15, não se autorizando de plano a medida contra o devedor. 5. Recurso provido, à unanimidade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008289-44.2017.8.17.9000, Rel. JONES FIGUEIREDO ALVES, Gabinete do Des. Jones Figueirêdo Alves, julgado em 16/02/2018) 21. Ante o exposto, com base no art. 50, do Código Civil, no art. 28, do Código do Consumidor, e no art. 134, §4º, c/c o art. 136, ambos do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, ACOLHO os pedidos formulados na inicial do presente incidente, e, por conseguinte, DECRETO a desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios FREDERICO VALENTE COELHO, VENCESLAU JOSÉ SALGADO FILHO e CLEBER CARLOS RUFATO DE LIMA, devendo ambos serem incluídos nos autos do cumprimento de sentença de nº 0136816-49.2023.8.17.2001. 22. Em face à sucumbência, CONDENO os SUSCITADOS ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária devidas para o IDPJ. 23. INTIMEM-SE. 24. Preclusa a presente decisão, certifique-se e proceda a DIRETORIA CÍVEL com a juntada de cópias desta decisão e da certidão de trânsito nos autos do cumprimento de sentença de nº 0136816-49.2023.8.17.2001. 25. Não havendo mais nada a cumprir, arquivem-se os autos. Recife/PE, 16 de junho de 2025. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito em exercício cumulativo [i] Lançada como sentença para possibilitar posterior arquivamento dos autos no sistema PJe." RECIFE, 4 de julho de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001028-07.2015.8.18.0032 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTERESSADO: MUNICIPIO DE PICOS REQUERIDO: MARIA JOSÉ DIAS, FRANCISCO JUNIOR SILVA SENTENÇA Vistos etc. MUNICÍPIO DE PICOS propôs ação de reintegração de posse contra MARIA JOSÉ DIAS e FRANCISCO JÚLIO [ID 6876460]. O falecimento do réu FRANCISCO foi noticiado em audiência [ID 22533207], oportunidade em que foi aberto prazo para regularização pela parte autora. Decorrido quase 04 anos daquela determinação e após última intimação da parte autora, há mais de 02 meses, sem resposta, impõe-se a extinção do processo [ID 75794462]. É o breve relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil dispõe que “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.”, de modo que “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;”. Porém, “Art. 313. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;”. Assim, a sistemática processual dispõe que “Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”, de modo que “Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”. Nesse passo, a citação é ato de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que tal ato é aquele responsável pela angularização do processo e materialização do contraditório e da ampla defesa. No art. 485 do CPC/2015, o legislador ao listar os motivos pelos quais o processo deve ser extinto informa que a deficiência nos pressupostos processuais é capaz de impor a extinção da demanda sem resolução de mérito. Nessa linha, segundo o magistério jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" [STJ, AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019]. No mesmo sentido, “3. `"Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor` (AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019)” [STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.166/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023]. Portanto, considerando que decorrido mais de 04 anos do falecimento da parte, sem a habilitação e citação efetivas, ante a inércia da parte autora, impõe a extinção do processo. Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/15. SEM CONDENAÇÃO em custas processuais e honorários advocatícios, ante isenção legal TRANSITADA em julgado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000355-82.2013.8.18.0032 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária] AUTOR: EDSON TEOTONIO LUZ REU: MARIA NEIVA EULALIO DANTAS, FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA SENTENÇA Vistos etc. CHAMO O FEITO A ORDEM. Trata-se de ação de usucapião proposta por EDSON TEOTONIO LUZ em face de MARIA NEIVA EULALIO DANTAS e FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA, visando a regularização dos lotes nº 14, 15 e 18 da Quadra 17 e do lote nº 06 da Quadra 15, do Parque Jerusalém 03, conforme petição inicial de id. 6877345, fl. 05. Os autos vieram conclusos para sentença. Contudo, inicialmente reputo necessário CHAMAR O FEITO À ORDEM. Primeiro porque observado que no id. 6877345, fls. 201 a 211, fora protocolado "chamamento do feito à ordem" em nome do autor EDSON TEOTÔNIO LUZ, porém por Advogados constituídos pela ré MARIA NEIVA EULÁLIO DANTAS, (procuração - id. 6877345, fl. 11), como espécie de aditamento à inicial, requerendo dentre outros pedidos, a inclusão de outros 09 lotes nesta demanda, os quais constam da fl. 205, do id. 6877345. Tal petição induziu o Magistrado a erro, levando-o a proferir o despacho de id 19514502, por meio do qual determinou, entre outras providências, a inclusão, nesta demanda, dos lotes referidos na petição retromencionada, o que acabou por tumultuar o presente feito. Diante disso, TORNO SEM EFEITO o despacho de id. 19514502. Ademais, observo caracterizada a perda superveniente do objeto da presente demanda. Explico. Durante o curso da presente ação, verifico que foram distribuídas perante o III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização Fundiária - Programa Regularizar outras demandas propostas pelo mesmo autor, EDSON TEOTONIO LUZ, referindo-se exatamente aos mesmos imóveis objeto desta demanda. As ações em questão são Processo nº 0801952-32.2024.8.18.0173 - referente ao lote 06 da Quadra 15; Processo nº 0801949-77.2024.8.18.0173 - referente aos lotes 14 e 15 da Quadra 17; Processo nº 0801950-62.2024.8.18.0173 - referente ao lote 18 da Quadra 17. O Programa Regularizar constitui instrumento sistematizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, instituído por iniciativa da Presidência, em conformidade com o Plano de Gestão para o biênio 2023/2024 e o Provimento Conjunto Nº 89/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE. Trata-se de programa que prevê um procedimento judicial simples, célere e eficiente, com o objetivo de assegurar a materialização das medidas legais que autorizam a emissão do registro do imóvel em nome do beneficiário, garantindo, assim, o direito fundamental à propriedade. O funcionamento do Programa Regularizar tem competência sobre todo o Estado do Piauí e é responsável pelo processamento e julgamento das ações ajuizadas no âmbito do programa, sob o rito da jurisdição voluntária. Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito quando verificar ausência de interesse processual, ainda que superveniente, como é o caso. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; A distribuição das ações perante o Programa Regularizar, com o mesmo objeto e causa de pedir da presente demanda (os mesmos lotes do Parque Jerusalém 03), configura perda superveniente do interesse processual, uma vez que o procedimento específico do programa constitui via mais adequada, célere e eficiente para a regularização fundiária pretendida pelo autor. Nesse sentido, a jurisprudência do Eg. TJGO, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7347/85. SENTENÇA REFORMADA. 1. A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniente falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. 2. Na hipótese, é isso que acontece ante a existência de julgado anterior e de abrangência nacional, que analisa o mesmo objeto desta demanda, acarretando, assim, a perda superveniente do interesse processual e, de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inc. VI, do CPC. 3. Em ação civil pública, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte quando inexistente má-fé. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5056523-69.2017.8.09.0051, MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2024 12:04:57) A manutenção simultânea de processos com idêntico objeto e causa de pedir, em juízos distintos, além de representar desnecessário dispêndio de atividade jurisdicional, pode gerar decisões conflitantes sobre a mesma matéria. Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse processual, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, considerando que as ações distribuídas no Programa Regularizar são posteriores e tramitam em procedimento especializado e mais célere. CONDENO a parte autora em CUSTAS e HONORÁRIOS, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
  7. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0000079-70.2018.8.18.0066 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO MAURICIO DE ASSIS, JOCEONE JOAO DE BRITO, ERANILDO ARAÚJO DE SOUSA SENTENÇA Relatório Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra FRANCISCO MAURÍCIO DE ASSIS, JOCEONE JOÃO DE BRITO e ERANILDO ARAÚJO DE SOUSA, todos já qualificados, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, II e § 2º-A, I (roubo majorado) e 288 (associação criminosa), todos do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 25.02.2018, por volta das 22h, na PI 142, sentido Fronteiras, no estabelecimento Arena Santo Antônio, zona rural de Pio IX/PI, os denunciados teriam praticado roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Narra a inicial acusatória que JOCEONE e ERANILDO entraram armados no estabelecimento e anunciaram o assalto, enquanto MAURIÇÃO permaneceu no veículo. Os criminosos subtraíram diversos pertences das vítimas e fugiram no veículo Toyota Corolla de propriedade de RENAN ANTÃO DE ALENCAR, levando a vítima como refém. A denúncia foi recebida em 11.02.2019. Durante a instrução processual, foram ouvidas as vítimas e testemunhas, bem como interrogados os acusados, que negaram a prática dos crimes. Em seus memoriais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados. A defesa, a seu turno, pugnou por sua absolvição. Era o que importava relatar. Fundamentação A acusação se baseia fundamentalmente em reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas em sede policial. Contudo, tal procedimento não obedeceu ao disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Com efeito, constata-se a ausência de pessoas semelhantes (foram apresentadas apenas fotografias dos acusados, caracterizando típico "show-up") e de testemunhas (os reconhecimentos foram realizados apenas na presença do delegado); houve lapso temporal excessivo (o procedimento ocorreu meses após os fatos, comprometendo a fidedignidade da memória das vítimas); as próprias vítimas relataram que os autores estavam encapuzados, impossibilitando a visualização dos rostos. A fragilidade nesse tipo de procedimento tem sido ressaltada no âmbito dos tribunais superiores. As demais provas que embasam a acusação também têm fragilidades importantes. As filmagens das câmeras de segurança, por exemplo, mostram indivíduos encapuzados, sendo impossível a identificação dos autores. As características físicas observadas (altura, porte físico, cor da pele) são genéricas e comuns à grande parte da população brasileira, não servindo para individualização. Quanto aos dados telefônicos, os autos contam apenas com relatórios elaborados pela autoridade policial. No ponto, a ausência de extração completa compromete a fidedignidade dessas conclusões. Em relação ao aparelho celular encontrado em poder do réu FRANCISCO MAURÍCIO, não obstante o caráter questionável da versão por ele apresentada sobre a sua aquisição, é possível que ele tenha cometido o crime de receptação ou mesmo que nem isso tenha ocorrido. O fato é que os autos não trazem piso seguro no qual se possa abordar essa questão. Sendo assim, no presente caso, as provas produzidas não foram suficientes para formar a convicção necessária à condenação, prevalecendo a presunção constitucional de inocência. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO os réus FRANCISCO MAURÍCIO DE ASSIS, JOCEONE JOÃO DE BRITO e ERANILDO ARAÚJO DE SOUSA das imputações que lhes foram feitas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação). Intimem-se eletronicamente (MP e DPE). Os réus com defensores constituídos deverão ser intimados mediante publicação no órgão oficial. Aqueles assistidos pela DPE deverão ser intimados pessoalmente. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0000054-56.2019.8.18.0055 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] APELANTE: JOSE CICERO DA LUZ APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Despacho: Determino que sejam encaminhados novamente os autos à Defensoria Pública, que atua perante esta 2ª Câmara Criminal, para apresentação das razões recursais. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
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