Ian Samitrius Lima Cavalcante
Ian Samitrius Lima Cavalcante
Número da OAB:
OAB/PI 009186
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ian Samitrius Lima Cavalcante possui 121 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMG, TRF1, TJAL e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
121
Tribunais:
TJMG, TRF1, TJAL, TJPE, TJMA, TRT22, STJ, TJPI, TRT7, TJSP, TRT16, TST, TJRJ
Nome:
IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
121
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (10)
APELAçãO CíVEL (10)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849014-07.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: ROMULO ALVES DA SILVA LOPES e outros REU: Itaú Unibanco S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISIONAL C/C ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ROMULO ALVES DA SILVA LOPES e HELENA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA LOPES em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., todos suficientemente individualizados na peça de ingresso. 1. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito, ou julgamento parcial do mérito, passo a tomar as medidas de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). 1.1. DAS PRELIMINARES Passo à análise das preliminares suscitadas pelas partes, em observância ao devido processo legal e à necessidade de saneamento do feito, a fim de delimitar as questões fáticas e jurídicas que realmente demandam aprofundamento na fase instrutória. 1.1.1. DA ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA O Réu arguiu o não cabimento da antecipação de tutela, sustentando a ausência dos requisitos legais para sua concessão, bem como a aplicação da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza que a simples propositura da ação revisional não inibe a caracterização da mora. O cerne da argumentação do Réu reside na premissa de que a parte autora não demonstrou a alegada abusividade contratual, e que a concessão da tutela visaria meramente postergar suas obrigações. A decisão interlocutória proferida no ID 54648971 realizou cognição sumária aprofundada, constatando a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em estrita observância ao artigo 300 do Código de Processo Civil. Foi expressamente reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, que, na análise inicial, mostrou-se superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, o que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS, é suficiente para descaracterizar a mora. O perigo de dano, por sua vez, reside na iminência da perda do único imóvel dos autores em leilão extrajudicial, o que configuraria um prejuízo de difícil ou incerta reparação, tornando irreversível uma situação que ainda está sob discussão judicial. A Súmula 380 do STJ, invocada pelo Réu, aplica-se à simples propositura da ação revisional; contudo, no presente caso, a mora foi afastada não pela mera propositura, mas pela demonstração prima facie da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, o que afasta sua incidência. Dessa forma, os fundamentos que levaram à concessão parcial da tutela de urgência permanecem íntegros, e a revogação da medida neste momento processual seria prematura e acarretaria grave prejuízo à parte autora. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de não cabimento da antecipação de tutela arguida pelo Réu. 1.1.2. DA IMPUGNAÇÃO DOS VALORES INDICADOS COMO INCONTROVERSOS O Réu impugnou os valores indicados pela parte autora como incontroversos, alegando que estariam em desacordo com a legislação e a jurisprudência vigentes, e que o valor de R$ 1.532,25 (um mil quinhentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos) seria o correto para as prestações mensais, em vez dos R$ 2.587,09 (dois mil quinhentos e oitenta e sete reais e nove centavos) apresentados pelos autores. Contudo, a planilha de cálculo revisional anexada aos autos pela parte autora (ID 46997176 e ID 46997192), elaborada com base em metodologia que busca adequar os juros à média de mercado, apontou o valor de R$ 2.587,09 (dois mil quinhentos e oitenta e sete reais e nove centavos) como o valor correto da parcela. Este valor foi, inclusive, acolhido por este Juízo na decisão de ID 54648971 para fins de depósito judicial das parcelas incontroversas. A discussão sobre o valor exato da dívida e das parcelas mensais, em face das alegadas abusividades, constitui o cerne da presente ação revisional e será objeto de análise aprofundada por meio da prova pericial a ser realizada, que determinará os valores corretos. A impugnação do Réu, embora pertinente para o mérito, não se configura como uma preliminar apta a obstar o regular prosseguimento do feito neste momento. Assim, REJEITO a preliminar de impugnação dos valores indicados como incontroversos. 1.1.3. DO PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO A parte Ré alegou que a petição inicial seria genérica, sem apontar as cláusulas específicas que pretende rever ou os erros no sistema de amortização, e que, por isso, a demanda deveria ser extinta, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Entretanto, verifica-se que a petição inicial (ID 46986787) descreve de forma clara e específica os pontos que ensejam a revisão contratual, notadamente a abusividade dos juros remuneratórios contratados, a aplicação do Método Price que resultaria em capitalização de juros (anatocismo) e a discrepância desses encargos com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, a peça inaugural apresenta um cálculo revisional (ID 46997176 e ID 46997192) que busca demonstrar a onerosidade excessiva das parcelas, comparando-as com um valor considerado justo. A decisão de ID 54648971, ao analisar a questão da tutela de urgência, já reconheceu a existência de elementos que evidenciam a abusividade na taxa de juros, afastando a alegação de genericidade. A complexidade do contrato e dos cálculos financeiros justifica a necessidade de produção de prova pericial, que irá quantificar precisamente as eventuais abusividades alegadas. Portanto, a petição inicial apresenta os fundamentos fáticos e jurídicos de forma suficiente para o desenvolvimento válido e regular do processo, possibilitando a ampla defesa do Réu. Diante dessas considerações, REJEITO a preliminar de pedido genérico de revisão. 1.2. DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o Réu configura-se como uma relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A parte autora, na qualidade de tomadora do empréstimo com garantia de alienação fiduciária, enquadra-se no conceito de consumidora (artigo 2º do CDC), enquanto o ITAÚ UNIBANCO S.A., como instituição financeira que oferece serviços de crédito, é considerado fornecedor (artigo 3º, §§ 1º e 2º do CDC). Ainda que o Réu alegue que o Tema 1095 do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de alienação fiduciária em caso de resolução do pacto por inadimplemento, impende destacar que a presente demanda possui natureza revisional, e não meramente resolutória. O objetivo é discutir a legalidade e a abusividade das cláusulas contratuais que regem o financiamento, tema em que o CDC é plenamente aplicável, conforme o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários." Nesse campo, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando houver verossimilhança de suas alegações ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em tela, a hipossuficiência da parte autora é manifesta tanto no aspecto técnico quanto no econômico e informacional. A verossimilhança das alegações iniciais, por sua vez, decorre dos documentos apresentados e a análise prima facie realizada por este Juízo na decisão de ID 54648971, que já apontou a disparidade entre os juros contratados e a taxa média de mercado. Dessa forma, para garantir a paridade de armas na instrução processual e a efetividade do direito de defesa do consumidor, as condições para a inversão do ônus da prova encontram-se plenamente configuradas e são imprescindíveis para o adequado deslinde da controvérsia. Portanto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor dos autores, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com relação aos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência e extensão dos vícios e abusividades contratuais alegadas. 1.3. DAS QUESTÕES DE FATO São questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e que necessitam de esclarecimento para o deslinde da controvérsia, dada a sua relevância para a justa solução da lide: a) A efetiva existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada pelo Réu; b) A ocorrência de capitalização de juros (anatocismo) no contrato em análise; c) A apuração do saldo devedor real e do valor das parcelas mensais do contrato. 1.2. DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões controvertidas de direito que demandam análise aprofundada para a formação do convencimento deste Juízo são: a) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de alienação fiduciária para fins de revisão das cláusulas contratuais; b) A legalidade da capitalização de juros (anatocismo) nos contratos de financiamento imobiliário com alienação fiduciária; c) O direito da parte fiduciante à manutenção na posse do imóvel e à suspensão definitiva dos atos expropriatórios; d) A análise da função social do contrato e da propriedade, conforme os artigos 6º e 170 da Constituição Federal, e sua aplicação no contexto de onerosidade excessiva e risco de perda de bem de família. 2. DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL Considerando as questões de fato e de direito delimitadas, e a necessidade de aprofundamento na instrução probatória diante da complexidade técnica da matéria, que envolve a análise de encargos financeiros e a correta aplicação de índices e métodos de amortização em um contrato bancário, a instrução probatória se mostra indispensável para o deslinde da controvérsia. Diante dessas considerações, DEFIRO a realização de prova pericial contábil requerida pela parte demandada em sua contestação (ID 57108575), com fundamento nos artigos 156 e 465 do Código de Processo Civil, e NOMEIO como perito deste juízo o Contador GUILHERME VALDEREDO BARBOSA GUIMARÃES, CPTEC 38, CRC-PI nº 7067 – APCEPI nº 94, CPF nº 000.396.333-06, RG nº 1.953.691 SSP – PI, domiciliado na Avenida João XXIII, 9525, lado ímpar, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA, bairro Uruguai, CEP nº 64.073-650, e-mail guilguimaraes@yahoo.com.br, a fim de proceder à perícia judicial e responder aos quesitos que forem formulados pelas partes. Impulsione-se o feito por atos ordinatórios da seguinte forma: 2.1. Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação dessa decisão de nomeação do perito: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). 2.2. Igualmente, intime-se o perito nomeado, pessoalmente, para que, no prazo de 05 dias, apresente proposta de honorários, currículo com a comprovação de sua especialização e informe seus contatos profissionais, em especial o e-mail para recebimento de intimações pessoais (art. 465, §2º do CPC). 2.3. Ofertada a proposta de honorários, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 dias, após o que será arbitrado o valor e intimada a parte responsável pelo pagamento dos honorários para o devido adiantamento de 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, na forma dos art. 465, §§3º e 4º do CPC. No caso em análise, a demandada figura como parte requerente da supracitada prova pericial (ID 57108575), motivo pelo qual deverá suportar o encargo remuneratório do profissional nomeado, consoante art. 95 do CPC. 2.4. Realizado o depósito de 50% dos honorários periciais pela demandada, e apresentados os quesitos das partes, intime-se o perito nomeado para proceder à realização da perícia no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 465 do CPC). Consigne-se que, para o cumprimento da medida, o perito deverá analisar os documentos constantes nos autos, a fim de esclarecer as questões de fato controvertidas especificadas no item 1.3 desta decisão, e em seguida exarar parecer conclusivo, observando, para tanto, os quesitos formulados pelas partes os seguintes quesitos do Juízo: A) As parcelas cobradas da parte autora foram calculadas obedecendo aos ditames contratuais, especialmente no tocante à taxa de juros remuneratórios e ao sistema de amortização? B) Houve a cobrança de juros sobre juros (anatocismo) no contrato em análise, em decorrência do método de amortização utilizado? C) A taxa de juros remuneratórios contratada pelo Banco Réu está em conformidade com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período (março de 2021), considerando o limite de até uma vez e meia a taxa média? D) Qual seria o valor das parcelas mensais e o saldo devedor, caso aplicada a taxa de juros média de mercado, sem capitalização de juros, e utilizando um método de amortização que não incorra em anatocismo (como o Sistema de Amortização Constante - SAC, se este for aplicado sem capitalização, ou o Método de Gauss, caso seja tecnicamente viável e juridicamente adequado para o contrato em questão)? E) Elabore uma planilha de evolução do contrato, comparando os valores cobrados e os valores devidos conforme os parâmetros acima, incluindo o saldo devedor atualizado. Conste-se, ainda, na intimação do perito, as advertências previstas nos artigos 466, 473, 476 e 477 do CPC. 2.5. Concluída a perícia em debate, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito, podendo, ainda, o assistente técnico das partes apresentar seu parecer (art. 477, §1º, CPC). Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849014-07.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: ROMULO ALVES DA SILVA LOPES e outros REU: Itaú Unibanco S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISIONAL C/C ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ROMULO ALVES DA SILVA LOPES e HELENA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA LOPES em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., todos suficientemente individualizados na peça de ingresso. 1. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito, ou julgamento parcial do mérito, passo a tomar as medidas de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). 1.1. DAS PRELIMINARES Passo à análise das preliminares suscitadas pelas partes, em observância ao devido processo legal e à necessidade de saneamento do feito, a fim de delimitar as questões fáticas e jurídicas que realmente demandam aprofundamento na fase instrutória. 1.1.1. DA ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA O Réu arguiu o não cabimento da antecipação de tutela, sustentando a ausência dos requisitos legais para sua concessão, bem como a aplicação da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza que a simples propositura da ação revisional não inibe a caracterização da mora. O cerne da argumentação do Réu reside na premissa de que a parte autora não demonstrou a alegada abusividade contratual, e que a concessão da tutela visaria meramente postergar suas obrigações. A decisão interlocutória proferida no ID 54648971 realizou cognição sumária aprofundada, constatando a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em estrita observância ao artigo 300 do Código de Processo Civil. Foi expressamente reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, que, na análise inicial, mostrou-se superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, o que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS, é suficiente para descaracterizar a mora. O perigo de dano, por sua vez, reside na iminência da perda do único imóvel dos autores em leilão extrajudicial, o que configuraria um prejuízo de difícil ou incerta reparação, tornando irreversível uma situação que ainda está sob discussão judicial. A Súmula 380 do STJ, invocada pelo Réu, aplica-se à simples propositura da ação revisional; contudo, no presente caso, a mora foi afastada não pela mera propositura, mas pela demonstração prima facie da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, o que afasta sua incidência. Dessa forma, os fundamentos que levaram à concessão parcial da tutela de urgência permanecem íntegros, e a revogação da medida neste momento processual seria prematura e acarretaria grave prejuízo à parte autora. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de não cabimento da antecipação de tutela arguida pelo Réu. 1.1.2. DA IMPUGNAÇÃO DOS VALORES INDICADOS COMO INCONTROVERSOS O Réu impugnou os valores indicados pela parte autora como incontroversos, alegando que estariam em desacordo com a legislação e a jurisprudência vigentes, e que o valor de R$ 1.532,25 (um mil quinhentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos) seria o correto para as prestações mensais, em vez dos R$ 2.587,09 (dois mil quinhentos e oitenta e sete reais e nove centavos) apresentados pelos autores. Contudo, a planilha de cálculo revisional anexada aos autos pela parte autora (ID 46997176 e ID 46997192), elaborada com base em metodologia que busca adequar os juros à média de mercado, apontou o valor de R$ 2.587,09 (dois mil quinhentos e oitenta e sete reais e nove centavos) como o valor correto da parcela. Este valor foi, inclusive, acolhido por este Juízo na decisão de ID 54648971 para fins de depósito judicial das parcelas incontroversas. A discussão sobre o valor exato da dívida e das parcelas mensais, em face das alegadas abusividades, constitui o cerne da presente ação revisional e será objeto de análise aprofundada por meio da prova pericial a ser realizada, que determinará os valores corretos. A impugnação do Réu, embora pertinente para o mérito, não se configura como uma preliminar apta a obstar o regular prosseguimento do feito neste momento. Assim, REJEITO a preliminar de impugnação dos valores indicados como incontroversos. 1.1.3. DO PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO A parte Ré alegou que a petição inicial seria genérica, sem apontar as cláusulas específicas que pretende rever ou os erros no sistema de amortização, e que, por isso, a demanda deveria ser extinta, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Entretanto, verifica-se que a petição inicial (ID 46986787) descreve de forma clara e específica os pontos que ensejam a revisão contratual, notadamente a abusividade dos juros remuneratórios contratados, a aplicação do Método Price que resultaria em capitalização de juros (anatocismo) e a discrepância desses encargos com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, a peça inaugural apresenta um cálculo revisional (ID 46997176 e ID 46997192) que busca demonstrar a onerosidade excessiva das parcelas, comparando-as com um valor considerado justo. A decisão de ID 54648971, ao analisar a questão da tutela de urgência, já reconheceu a existência de elementos que evidenciam a abusividade na taxa de juros, afastando a alegação de genericidade. A complexidade do contrato e dos cálculos financeiros justifica a necessidade de produção de prova pericial, que irá quantificar precisamente as eventuais abusividades alegadas. Portanto, a petição inicial apresenta os fundamentos fáticos e jurídicos de forma suficiente para o desenvolvimento válido e regular do processo, possibilitando a ampla defesa do Réu. Diante dessas considerações, REJEITO a preliminar de pedido genérico de revisão. 1.2. DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o Réu configura-se como uma relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A parte autora, na qualidade de tomadora do empréstimo com garantia de alienação fiduciária, enquadra-se no conceito de consumidora (artigo 2º do CDC), enquanto o ITAÚ UNIBANCO S.A., como instituição financeira que oferece serviços de crédito, é considerado fornecedor (artigo 3º, §§ 1º e 2º do CDC). Ainda que o Réu alegue que o Tema 1095 do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de alienação fiduciária em caso de resolução do pacto por inadimplemento, impende destacar que a presente demanda possui natureza revisional, e não meramente resolutória. O objetivo é discutir a legalidade e a abusividade das cláusulas contratuais que regem o financiamento, tema em que o CDC é plenamente aplicável, conforme o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários." Nesse campo, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando houver verossimilhança de suas alegações ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em tela, a hipossuficiência da parte autora é manifesta tanto no aspecto técnico quanto no econômico e informacional. A verossimilhança das alegações iniciais, por sua vez, decorre dos documentos apresentados e a análise prima facie realizada por este Juízo na decisão de ID 54648971, que já apontou a disparidade entre os juros contratados e a taxa média de mercado. Dessa forma, para garantir a paridade de armas na instrução processual e a efetividade do direito de defesa do consumidor, as condições para a inversão do ônus da prova encontram-se plenamente configuradas e são imprescindíveis para o adequado deslinde da controvérsia. Portanto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor dos autores, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com relação aos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência e extensão dos vícios e abusividades contratuais alegadas. 1.3. DAS QUESTÕES DE FATO São questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e que necessitam de esclarecimento para o deslinde da controvérsia, dada a sua relevância para a justa solução da lide: a) A efetiva existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada pelo Réu; b) A ocorrência de capitalização de juros (anatocismo) no contrato em análise; c) A apuração do saldo devedor real e do valor das parcelas mensais do contrato. 1.2. DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões controvertidas de direito que demandam análise aprofundada para a formação do convencimento deste Juízo são: a) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de alienação fiduciária para fins de revisão das cláusulas contratuais; b) A legalidade da capitalização de juros (anatocismo) nos contratos de financiamento imobiliário com alienação fiduciária; c) O direito da parte fiduciante à manutenção na posse do imóvel e à suspensão definitiva dos atos expropriatórios; d) A análise da função social do contrato e da propriedade, conforme os artigos 6º e 170 da Constituição Federal, e sua aplicação no contexto de onerosidade excessiva e risco de perda de bem de família. 2. DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL Considerando as questões de fato e de direito delimitadas, e a necessidade de aprofundamento na instrução probatória diante da complexidade técnica da matéria, que envolve a análise de encargos financeiros e a correta aplicação de índices e métodos de amortização em um contrato bancário, a instrução probatória se mostra indispensável para o deslinde da controvérsia. Diante dessas considerações, DEFIRO a realização de prova pericial contábil requerida pela parte demandada em sua contestação (ID 57108575), com fundamento nos artigos 156 e 465 do Código de Processo Civil, e NOMEIO como perito deste juízo o Contador GUILHERME VALDEREDO BARBOSA GUIMARÃES, CPTEC 38, CRC-PI nº 7067 – APCEPI nº 94, CPF nº 000.396.333-06, RG nº 1.953.691 SSP – PI, domiciliado na Avenida João XXIII, 9525, lado ímpar, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA, bairro Uruguai, CEP nº 64.073-650, e-mail guilguimaraes@yahoo.com.br, a fim de proceder à perícia judicial e responder aos quesitos que forem formulados pelas partes. Impulsione-se o feito por atos ordinatórios da seguinte forma: 2.1. Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação dessa decisão de nomeação do perito: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). 2.2. Igualmente, intime-se o perito nomeado, pessoalmente, para que, no prazo de 05 dias, apresente proposta de honorários, currículo com a comprovação de sua especialização e informe seus contatos profissionais, em especial o e-mail para recebimento de intimações pessoais (art. 465, §2º do CPC). 2.3. Ofertada a proposta de honorários, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 dias, após o que será arbitrado o valor e intimada a parte responsável pelo pagamento dos honorários para o devido adiantamento de 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, na forma dos art. 465, §§3º e 4º do CPC. No caso em análise, a demandada figura como parte requerente da supracitada prova pericial (ID 57108575), motivo pelo qual deverá suportar o encargo remuneratório do profissional nomeado, consoante art. 95 do CPC. 2.4. Realizado o depósito de 50% dos honorários periciais pela demandada, e apresentados os quesitos das partes, intime-se o perito nomeado para proceder à realização da perícia no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 465 do CPC). Consigne-se que, para o cumprimento da medida, o perito deverá analisar os documentos constantes nos autos, a fim de esclarecer as questões de fato controvertidas especificadas no item 1.3 desta decisão, e em seguida exarar parecer conclusivo, observando, para tanto, os quesitos formulados pelas partes os seguintes quesitos do Juízo: A) As parcelas cobradas da parte autora foram calculadas obedecendo aos ditames contratuais, especialmente no tocante à taxa de juros remuneratórios e ao sistema de amortização? B) Houve a cobrança de juros sobre juros (anatocismo) no contrato em análise, em decorrência do método de amortização utilizado? C) A taxa de juros remuneratórios contratada pelo Banco Réu está em conformidade com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período (março de 2021), considerando o limite de até uma vez e meia a taxa média? D) Qual seria o valor das parcelas mensais e o saldo devedor, caso aplicada a taxa de juros média de mercado, sem capitalização de juros, e utilizando um método de amortização que não incorra em anatocismo (como o Sistema de Amortização Constante - SAC, se este for aplicado sem capitalização, ou o Método de Gauss, caso seja tecnicamente viável e juridicamente adequado para o contrato em questão)? E) Elabore uma planilha de evolução do contrato, comparando os valores cobrados e os valores devidos conforme os parâmetros acima, incluindo o saldo devedor atualizado. Conste-se, ainda, na intimação do perito, as advertências previstas nos artigos 466, 473, 476 e 477 do CPC. 2.5. Concluída a perícia em debate, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito, podendo, ainda, o assistente técnico das partes apresentar seu parecer (art. 477, §1º, CPC). Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT22 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0001119-53.2023.5.22.0001 RECORRENTE: RAQUEL COELHO DE SOUSA 05546598328 RECORRIDO: RICARDO BRUNO BEZERRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22e3235 proferido nos autos. PROCESSO TRT – EDRO Nº 0001119-53.2023.5.22.0001 RELATORA : DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA EMBARGANTE : RAQUEL COELHO DE SOUSA 05546598328 ADVOGADO : IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE EMBARGADO : RICARDO BRUNO BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADO : PETTERSON DO NASCIMENTO NUNES ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA/PI DESPACHO Cuida-se de examinar embargos de declaração, nos quais as partes embargantes apontam eventuais vícios que, se reconhecidos, imprimirão efeito modificativo ao julgado. Sendo assim, notifiquem-se as partes embargadas para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após a providência acima, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. TERESINA/PI, 28 de julho de 2025. BASILIÇA ALVES DA SILVA RELATORA Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO BRUNO BEZERRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0001119-53.2023.5.22.0001 RECORRENTE: RAQUEL COELHO DE SOUSA 05546598328 RECORRIDO: RICARDO BRUNO BEZERRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22e3235 proferido nos autos. PROCESSO TRT – EDRO Nº 0001119-53.2023.5.22.0001 RELATORA : DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA EMBARGANTE : RAQUEL COELHO DE SOUSA 05546598328 ADVOGADO : IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE EMBARGADO : RICARDO BRUNO BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADO : PETTERSON DO NASCIMENTO NUNES ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA/PI DESPACHO Cuida-se de examinar embargos de declaração, nos quais as partes embargantes apontam eventuais vícios que, se reconhecidos, imprimirão efeito modificativo ao julgado. Sendo assim, notifiquem-se as partes embargadas para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após a providência acima, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. TERESINA/PI, 28 de julho de 2025. BASILIÇA ALVES DA SILVA RELATORA Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL COELHO DE SOUSA 05546598328
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Tribunal: TRT22 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ETCiv 0000588-93.2025.5.22.0001 EMBARGANTE: ANTONIO DE PADUA FERREIRA DAMASCENO EMBARGADO: MARIA LILIAN ARAGAO PEREIRA NETA E OUTROS (4) Vistos, etc. 1. Intime-se o embargado para apresentar contestação aos presentes embargos, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 679, do caput, CPC, advertindo-se que, em caso de inércia, proceder-se-á conforme o disposto no art. 679 do CPC. 2. Após, com ou sem contestação, distribua-se para julgamento. TERESINA/PI, 28 de julho de 2025. MAUBY ROSANA MONTEIRO PINHEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CULTURAL PIAUIENSE DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA - ME
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Tribunal: TRT22 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001227-33.2024.5.22.0006 AUTOR: CRISTIANE DAS CHAGAS CARVALHO RÉU: ESPÓLIO DE MARIA GODOFREDO GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e55ded5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pleito de Id 02962f0 da parte reclamante, pelo que determino a inclusão do ESPÓLIO DE MARIA GODOFREDO GOMES. Após, cite-se o legitimado passivo no endereço constante nesses autos. TERESINA/PI, 28 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESPÓLIO DE MARIA GODOFREDO GOMES
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Tribunal: TRT22 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001227-33.2024.5.22.0006 AUTOR: CRISTIANE DAS CHAGAS CARVALHO RÉU: ESPÓLIO DE MARIA GODOFREDO GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e55ded5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pleito de Id 02962f0 da parte reclamante, pelo que determino a inclusão do ESPÓLIO DE MARIA GODOFREDO GOMES. Após, cite-se o legitimado passivo no endereço constante nesses autos. TERESINA/PI, 28 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DAS CHAGAS CARVALHO
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