Cleilton Macedo Santos

Cleilton Macedo Santos

Número da OAB: OAB/PI 009201

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cleilton Macedo Santos possui 29 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TRT16, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRF1, TRT16, TJMA
Nome: CLEILTON MACEDO SANTOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016172-51.2024.5.16.0019 AUTOR: ITALO RAMIRES LIMA PEREIRA RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fb778f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e apreciados. DINAMO ENGENHARIA LTDA opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face de ITALO RAMIRES LIMA PEREIRA, em virtude de sentença proferida no curso do presente feito. Através da petição que veiculou os Embargos Declaratórios, a parte embargante sustentou a ocorrência de omissão e contradição na sentença diante das normas vigentes e entendimento jurisprudencial quanto a ausência de responsabilidade subsidiária/solidária da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, já que esta não teve qualquer vínculo empregatício com o reclamante. Embora notificada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração da primeira reclamada. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Embargos Declaratórios tempestivos. Analisando-se os termos da sentença embargada, dela se observa que nenhum ponto que se insira na litiscontestação foi olvidado por este Juízo, quando da prolação da sentença embargada, não havendo, pois, falar-se em omissão e/ou contradição que acometa dita decisão. Cabe recordar-se à parte embargante que a omissão e a contradição que autorizam a correção da sentença pela via estreita dos Embargos Declaratória é a correspondente à falta de apreciação de um dos pontos controvertidos da demanda, não a ausência de concordância do Juízo com as teses de qualquer das partes. Com efeito, os itens 24, 25, 26 e 27 da fundamentação da sentença embargada enfrenta satisfatoriamente a questão da responsabilidade subsidiária da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A pelos débitos oriundos da condenação, não havendo, pois, falar-se em omissão e/ou contradição que acometa dita decisão. Registra-se que o que se nota, na espécie, é que a parte embargante não se conforma com o desfecho da demanda assumido por este Juízo, o que não caracteriza hipótese que autorize a reforma da decisão pela via estreita dos Embargos Declaratórios, senão por outro recurso, que seja adequado à espécie. Ante o exposto, são improcedentes os Embargos Declaratórios sob apreço. Sob estes fundamentos, DECIDE-SE JULGAR IMPROCEDENTES os EMBARGOS DECLARATÓRIOS aviados por DINAMO ENGENHARIA LTDA em face de ITALO RAMIRES LIMA PEREIRA. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITALO RAMIRES LIMA PEREIRA
  3. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800578-39.2021.8.10.0098 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO XIMENES DE SOUZA ADVOGADO: CLEILTON MACEDO SANTOS, OAB/MA 13297-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO D E S P A C H O 1. O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 29.07.2025 e término às 14:59 h do dia 05.08.2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3. Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4. A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5. Diligencie a Secretaria Judicial. 6. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Relator Substituto
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004507-07.2019.4.01.3702 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MATHEUS DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEILTON MACEDO SANTOS - PI9201-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): MATHEUS DOS SANTOS SILVA CLEILTON MACEDO SANTOS - (OAB: PI9201-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438737054) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 1 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/n, Bairro Matadouro, Matões/MA E-mail: vara1_mao@tjma.jus.br Processo nº 0800546-97.2022.8.10.0098 Juíza: Cinthia de Sousa Facundo Parte autora: Ministério Público Parte promovida: FRANCISCO GONCALVES FERREIRA Advogado da parte promovida: CLEILTON MACEDO SANTOS (OABPI 9201, OAB/MA nº 13.297-A) Audiência: Instrução e Julgamento ATA DE AUDIÊNCIA Aos 30 dias do mês de abril do ano de 2025, às 10hs, nesta cidade e Comarca de Matões, no Estado do Maranhão/MA, na sala de audiências, onde se achava a MM. Juíza de Direito Titular da Vara Única, Dra. CINTHIA DE SOUSA FACUNDO, foram apresentados os autos da Ação Penal em epígrafe, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, presencial, facultada a participação através de sistema de VIDEOCONFERÊNCIA. Presentes à sala virtual: o representante do Ministério Público Promotor de Justiça, Dr. Laécio Ramos do Vale Presentes, também, as testemunhas Georgy Antônio Pereira Silva e Alexandre Alencar Silva. Ausentes: o acusado (intimado - id 147020345) e seu advogado, assim como a vítima MARIA LUCINEIDE DOS SANTOS FERREIRA (não intimada - id 147020332), assim como as testemunhas Rodolfo Lima Souza (Policial), bem como Maria de Fátima dos Santos Ferreira (intimada - id 147020361), Luciano dos Santos da Silva (intimado - id 147166839), Hikellme dos Santos Ferreira (intimado - id 147408231). ABERTA A AUDIÊNCIA, não foi possível a realização, dada a ausência do acusado, após pedido de adiamento, petição esta acompanhada de atestado médico. O Ministério Público requereu, ainda, expedição de mandado de condução coercitiva, caso não compareçam novamenteà exceção da vítima e do infante. Na oportunidade, o Ministério Público informou o novo endereço da vítima, qual seja, Rua Dr. José Firmino, nº 2394. Bairro Matadouro. Matões. Ao final, a MM. Juíza proferiu o seguinte DESPACHO: Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de FRANCISCO GONCALVES FERREIRA, atribuindo-lhe a prática, em tese, do crime previsto no art. 129, §13º, do CP, c/c art. 7º, inciso I, da Lei 11.340/06, eis que, no dia 14/05/2022, por volta das 14:30 hs, no município de Matões, teria agredido fisicamente, Maria Lucineide dos Santos Ferreira, sua filha. Narra a denúncia, que na data indicada, vítima estava na casa de sua mãe, quando denunciado teria chegado ao local, e lhe atingido com golpes de faca no braço esquerdo e rosto. Consta que mesmo ferida, vítima teria conseguido fugir do local, e ato contínuo, acionado a Polícia Militar. Em seguida, encaminhada ao Hospital Municipal de Matões. Denúncia recebida em 07.12.2023 (id 108174886). Réu devidamente citado (certidão do id 122748110). Defesa prévia apresentada através de Defensor Público (id 123992568). Pedido de habilitção de advogado (id 144261071). Designada audiência de instrução e julgamento, consta pedido de adiamento (id 147248329). DESIGNO audiência de instrução e julgamento, para o dia 11.09.2025, às 09h30, para fins de oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, bem como interrogatório do(a) denunciado(a), a ser realizada na sala de audiências do Fórum desta comarca de Matões. Fica facultada a participação através de videoconferência. Denunciado (a), representante do Ministério Público e advogado poderão acessar o link https://www.tjma.jus.br/link/vara1matoescriminal aguardando a liberação para ingresso na sala virtual, devendo ficar cientes de que a impossibilidade técnica de acesso à sala virtual é de se sua responsabilidade, motivo pelo qual o não ingresso na sala implicará reconhecimento de sua ausência e as consequências da falta. Deverão se identificar através do nome completo. INTIME-SE o advogado constituído. INTIME-SE o (a) denunciado (a). INTIMEM-SE as testemunhas, para, no dia e horário indicados, dirigirem-se ao Fórum da comarca de Matões para que participem do ato através de link fornecido pelo juízo, munida de documento de identificação, informando-lhes da possibilidade de expedição de mandado de condução coercitiva. Em havendo policial arrolado como testemunha, OFICIE-SE, informando da data designada, bem como o link. ADOTEM-SE as demais providências necessárias para o ato processual. Ficam intimados os presentes. Cópia do presente despacho servirá de mandado de intimação, bem como de ofício. Matões, data do sistema. Cinthía de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da Vara Única da comarca de Matões Nada mais havendo, Eu, Cinthia de Sousa Facundo, juíza de direito, que digitei e vai assinado exclusivamente pela presidente do ato de forma eletrônica.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES (3) Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: vara1_mao@tjma.jus.br Processo nº 0000145-39.2019.8.10.0098 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL instaurada contra RANGEL DOS SANTOS DE SOUSA, devidamente qualificado, em que atribuída prática, em tese, do crime previsto no no art. 129, §9º e 10º do CP e art. 24-A da Lei de violência doméstica. A denúncia oferecida foi recebida em 28/08/2019 (fl. 72 do id 56894927). Em manifestação nos autos, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, apenas quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência. É o breve relatório. Decido. DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA: Da análise dos autos, observa-se que restou verificada a prescrição da pretensão punitiva estatal. Veja-se. Como ainda não há sanção penal concreta aplicada, a prescrição será regulada pela pena máxima em abstrato prevista para o crime, nos termos do art. 109, CP. Tendo em vista o fato típico atribuído ao acoimado, com pena máxima de 02 (dois) anos, eis que o crime teria sido praticado antes da Lei nº 14994/2024, o prazo prescricional é de 04 anos, nos termos do art. 109, inciso V do Código Penal. No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 28.08.2019. No entanto, desde então, e até o presente momento, não houve outro marco interruptivo do art. 117 do CP, decorrendo, pois, período superior ao previsto para o crime em análise (entre o recebimento da denúncia e o presente momento), motivo pelo qual deverá ser julgada extinta a punibilidade, na forma da legislação em vigor. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL: Ab initio, cumpre destacar que o crime, em tese, foi praticado em 09.08.2019. Assim, ainda não se encontrava vigente o disposto no art. 129, §13 do CP, incidindo a conduta, pois, nas penas do art. 129, §9º do CP, cuja pena, em abstrato, era de 03 (três) meses a 03 (três) anos. Da análise dos autos, observa-se que restou verificada a prescrição da pretensão punitiva estatal. Veja-se. Como ainda não há sanção penal concreta aplicada, a prescrição será regulada pela pena máxima em abstrato prevista para o crime, nos termos do art. 109, CP. No caso dos autos, o prazo prescricional, para a conduta, em tese, perpetrada pelo denunciado, seria de 08 (oito) anos, para os crimes cuja pena não excede a 03 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso IV do CP. Em caso de condenação, não verifico a possibilidade da pena definitiva superar 02 anos (inclusive, muito superior ao termo médio), considerando as circunstâncias judiciais, além de não se tratar de acusado reincidente, nem possuidor de maus antecedentes. Isso, portanto, implicaria, após o trânsito em julgado para acusação, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa já que, de acordo com o art. 109, V do CP, a pena não excedente a 02 anos prescreve em 04 anos. No caso, observa-se que entre o recebimento da denúncia (ocorrido em 28.08.2019), e, assim, causa interruptiva da prescrição, o presente momento, houve decurso de 06 (seis) anos, tendo em vista que não houve nenhum outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição. Impõe-se, dessa forma, o reconhecimento da chamada “prescrição penal antecipada ou virtual”. Cumpre mencionar que não há desconhecimento a respeito do entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de não ser cabível a prescrição antecipada, virtual ou prescrição da pena em perspectiva. Contudo, com base nos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência, tenho por discordar diante da convicção de que o prosseguimento da presente ação penal não traria qualquer benefício à sociedade, nem à acusação e tampouco ao réu e sua defesa, uma vez que está evidenciado, claramente, a falta de interesse processual consistente na utilidade do provimento jurisdicional, enquanto condição da ação. Ou seja, houve perda superveniente do objeto, especialmente levando-se em consideração que o direito processual brasileiro adotou, quanto às teorias da ação, a corrente abstrata em sua versão eclética preconizada por Enrico Túlio Liebman, que afirma ser o direito de ação autônomo em relação ao direito material. Porém, o exercício desse direito de ação depende da existência das chamadas condições da ação, as quais devem ser verificadas durante todo o curso processual. Destarte, a fim de não continuar movimentando desnecessariamente a máquina judiciária, deve-se reconhecer a prescrição. Na realidade, no presente momento processual, não há sentido em admitir-se o prosseguimento da persecução penal, já que o poder de punir, se houver condenação, fatalmente se encontrará extinto. Assim, para evitar-se desgaste do prestígio da Justiça Pública e do Poder Judiciário, bem como a fim de obviar-se o desnecessário dispêndio de recursos estatais, já tão escassos, a melhor solução é o reconhecimento antecipado da prescrição. DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu RANGEL DOS SANTOS DE SOUSA, ante o advento da chamada prescrição antecipada/virtual, com fulcro no art. 107, IV c/c o art. 109, VI, todos do CPB. Sem condenação em custas. Após o trânsito em julgado, sem que haja modificação no teor da sentença, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, observadas as cautelas legais. PROCEDA-SE à correção do polo ativo. Publique-se. Registre-se. Intime-se o Ministério Público e o advogado habilitado. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões
  7. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: vara1_mao@tjma.jus.br Processo nº 0800753-28.2024.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: CLEILTON MACEDO SANTOS ADVOGADO (A): Advogado do(a) REQUERENTE: CLEILTON MACEDO SANTOS - PI9201-S PARTE DEMANDADA: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO (A): SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença, apresentado por CLEILTON MACEDO SANTOS em face de ESTADO DO MARANHAO, diante do trânsito em julgado da sentença lançada nos autos. Iniciado o processamento do pedido, consta adimplemento integral do débito, com expedição de alvará judicial. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que o valor integral da condenação foi devidamente adimplido, motivo pelo qual deverá ser extinto o feito, em analogia ao que prescreve o art. 924, inciso II do CPC/15. DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, JULGO EXTINTO o processo (fase de cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, inciso II do CPC/15. Intimadas as partes, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões
  8. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0801060-50.2022.8.10.0098 APELANTE: DELMIRO ALVES DE SOUSA ADVOGADOS: ANTONIO LAYL DA SILVA RIBEIRO (OAB/MA14.622-A) E CLEILTON MACEDO SANTOS (OAB/PI 9.201-A) APELADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: Art. 129, §13º c/c art. 215-A, ambos do Código Penal RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU REVISOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO DESPACHO Encaminhem-se os presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e hora do sistema. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º Grau Relator
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