Debora Maria Costa Mendonca
Debora Maria Costa Mendonca
Número da OAB:
OAB/PI 009203
📋 Resumo Completo
Dr(a). Debora Maria Costa Mendonca possui 30 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TJPB e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRT22, TJPI, TJPB, TRT10, TST, TRT19
Nome:
DEBORA MARIA COSTA MENDONCA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
RECURSO DE REVISTA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000377-91.2017.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: LISIANE FRANCO ROCHA ARAUJO REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA, ALCILENE ALVES DE ARAUJO SENTENÇA I. RELATÓRIO LISIANE FRANCO ROCHA ARAÚJO, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Pedidos de Obrigação de Fazer em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA e de ALCILENE ALVES DE ARAÚJO, também qualificadas. Em sua petição inicial (ID. 12677143), a parte autora narra que é servidora pública municipal, no cargo de enfermeira, desde 1995, tendo sido aprovada em concurso público em 2003. Alega que, após ter exercido o cargo de Prefeita na legislatura 2013-2017 e ter sido derrotada na eleição seguinte pela demandada Alcilene Alves de Araújo, passou a ser vítima de perseguição política e assédio moral ao retornar às suas funções de enfermeira. Descreve uma série de atos que configurariam a perseguição, tais como: a recusa da nova gestão em autorizar sua cessão para a Secretaria de Saúde do Estado; o desconto indevido de dias de seu salário, mesmo com a apresentação de atestado médico; humilhações públicas por parte da Prefeita e de seus assessores; e a negativa de seu direito à licença-prêmio. Afirma que tais atos lhe causaram um quadro de depressão.Com base nisso, formulou os seguintes pedidos: A concessão de tutela de urgência para o gozo imediato de sua licença-prêmio e a suspensão dos descontos salariais, com a restituição dos valores já descontados; A condenação dos demandados ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 cinquenta mil reais);A restituição dos valores descontados de seu salário; O deferimento do gozo ou a indenização da licença-prêmio a que teria direito. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Devidamente citados, os demandados não apresentaram contestação, conforme certificado nos autos. Em decisão (ID. 16088053), foi decretada a revelia do Município, com a ressalva de que seus efeitos seriam relativizados por se tratar de direitos indisponíveis da Fazenda Pública. Na mesma ocasião, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Por meio do despacho o Juízo constatou que os documentos que acompanhavam a petição inicial estavam ilegíveis. Posteriormente, em despacho de ID. 57726319, foi determinada a intimação da parte autora para que providenciasse a juntada dos referidos documentos de forma legível, a fim de viabilizar a análise da demanda. A Secretaria certificou (ID. 62714124) que o prazo para o cumprimento da determinação transcorreu sem que a parte autora se manifestasse. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento no estado em que se encontra, art. 355, I do CPC, diante da ausência de requerimento pela produção de outras provas. Inicialmente, é importante destacar que os demandados, MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA e ALCILENE ALVES DE ARAÚJO, embora regularmente citados, não apresentaram defesa no prazo legal, tornando-se revéis. O Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 344, estabelece que a ausência de contestação gera uma presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Contudo, essa presunção é relativa e não absoluta. No caso específico dos autos, um dos demandados é a Fazenda Pública municipal. O artigo 345, inciso II, do CPC, prevê expressamente que os efeitos da revelia não se aplicam quando o litígio tratar de direitos indisponíveis. Os bens e o interesse público, geridos pela Administração, enquadram-se nessa categoria, o que impede a presunção automática de veracidade dos fatos narrados. Portanto, mesmo diante da revelia dos réus, a procedência da ação não é automática. É indispensável que as alegações da parte autora estejam amparadas por um mínimo de prova dos fatos que constituem o seu direito, conforme a regra geral de distribuição do ônus da prova, prevista no artigo 373, inciso I, do CPC. A decisão judicial deve se basear nos elementos efetivamente presentes no processo. A controvérsia central da demanda reside em apurar se a parte autora foi vítima de assédio moral e perseguição política por parte da gestão municipal e de sua representante, a Prefeita, e se, em decorrência disso, faz jus à indenização por danos morais, à restituição de valores e à concessão de licença-prêmio. A autora baseia suas alegações em uma série de eventos que, segundo ela, demonstram a perseguição sofrida. Para comprovar suas alegações, fez referência, na petição inicial, a diversos documentos, como atestados médicos, contracheques, boletins de ocorrência e requerimentos administrativos. Ocorre que, ao analisar os autos, o Juízo verificou que tais documentos estavam ilegíveis, impossibilitando a análise de seu conteúdo e, consequentemente, a verificação da veracidade dos fatos narrados. Em razão disso, foi proferido o despacho de ID. 57726319, determinando que a parte autora providenciasse novamente a juntada dos documentos, de forma legível, para que a demanda pudesse ser devidamente analisada. Contudo, a parte autora, embora intimada, deixou o prazo transcorrer sem cumprir a determinação judicial. O ônus de provar os fatos que fundamentam o pedido é da parte que alega. No caso, cabia à autora demonstrar, seja através da oitiva de testemunhas a ocorrência do assédio moral e promover a juntada dos contracheques que evidenciassem os descontos; sendo que não o fez. Assim, as alegações permanecem no campo meramente narrativo, desprovidas de suporte probatório. A inércia da parte autora em sanar a deficiência probatória, mesmo após ser especificamente instada a fazê-lo, acarreta uma consequência processual inevitável: a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. A revelia dos demandados, como explicado, não é suficiente para suprir essa lacuna, especialmente em uma ação contra a Fazenda Pública. Dessa forma, não havendo nos autos elementos de prova que confirmem o assédio, a ilegalidade dos descontos e o direito à licença, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LISIANE FRANCO ROCHA ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA e de ALCILENE ALVES DE ARAÚJO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC), deferido por este juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000359-70.2017.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento, Fruição / Gozo] AUTOR: PEDRINA ALMEIDA DE ARAUJO ROCHA REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito MANOEL EMÍDIO, 16 de julho de 2025. JOSE OALDO DE SOUSA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 08/08/2025 e encerramento 18/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 149-14.2018.5.22.0103 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0092211-18.2023.5.22.0000 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PAULISTANA Expedido os alvarás de Ids de8329b e c98375a, ficam as partes exequentes notificadas da sua disponibilidade. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. LUCIANA CASTELO BRANCO BEZERRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - F.D.C.D.S.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0092212-03.2023.5.22.0000 REQUERENTE: CARMELITA MARIA DOS ANJOS SOBREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PAULISTANA Expedido os alvarás de Ids 7d97f19 e 2833f91 , ficam as partes exequentes notificadas da sua disponibilidade. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. LUCIANA CASTELO BRANCO BEZERRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - C.M.D.A.S.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0092214-70.2023.5.22.0000 REQUERENTE: ISABEL CORNELIA DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PAULISTANA Expedido os alvarás de Ids 6c04d4f e 930ebe9, ficam as partes exequentes notificadas da sua disponibilidade. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. LUCIANA CASTELO BRANCO BEZERRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - I.C.D.C.
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0810266-11.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Pedido de Exoneração de Alimentos(ID nº113496592), feito em autos arquivados de Revisão de Alimentos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A ação de Exoneração de Alimentos deve ser ajuizada em ação própria, na qual o alimentante busca demonstrar a justificativa para a cessação do pagamento. Mesmo sendo o pedido consensual, entendo que deve ser feito em ação própria, com a documentação necessária. No presente caso, o pedido não feito nem na ação de Alimentos, e sim, numa Revisão de Alimentos. Assim, INDEFIRO o pedido de ID nº113496592, devendo a parte ajuizar ação própria de Exoneração de Alimentos. Intimem-se desta decisão. Decorridos 15 dias úteis desta decisão sem recurso, RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
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