Francisco Das Chagas Silva Costa
Francisco Das Chagas Silva Costa
Número da OAB:
OAB/PI 009209
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Das Chagas Silva Costa possui 8 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJPI, TJMA
Nome:
FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA COSTA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
APELAçãO CíVEL (1)
REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (1)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0000258-61.2014.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ INTERESSADO: JOAO FRANCISCO VIEIRA DA SILVA, MARIA RAIMUNDA DO NASCIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de JOÃO FRANCISCO VIEIRA DA SILVA, vulgo “João Cocó”, e MARIA RAIMUNDA DO NASCIMENTO, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (ID 18914320, pgs. 2/8). Conforme narrado na denúncia, no dia 07 de fevereiro de 2014, pela manhã, policiais militares foram informados de que no Bairro Coroa, havia uma residência onde estavam vendendo drogas, razão pela qual passaram a observar o movimento do referido bairro e identificaram um movimento suspeito de entrada e saída de pessoas em uma residência. Ao empreender diligências na residência suspeita, por volta das 21h, os policiais encontraram “18 trouxas” pequenas e 01 “trouxa” grande de maconha e o valor de R$ 189,55 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), em dinheiro trocado, presumindo-se produto da venda de entorpecentes. Os denunciados foram encontrados no interior da residência, razão pela qual foram encaminhados para a Delegacia de Polícia local a fim de que as providências fossem tomadas. Em interrogatório, a acusada Maria Raimunda teria reconhecido que a droga apreendida foi encontrada dentro de seu quarto, mas não soube como ela foi parar ali. O denunciado João Francisco, por sua vez, ao ser interrogado, disse que já foi processo outras vezes por furto e que se encontra cumprindo pena em regime condicional. Quanto à droga, admitiu que ela foi encontrada na casa de Madar e pertence a ela, visto que ele não trabalha vendendo maconha e sim pedras de crack. Admitiu que reside na casa de Madar, como é conhecida Maria Raimunda. Em despacho de ID 18914320, pg.45, foi determinada a notificação dos acusados para apresentação de defesa preliminar. A ré MARIA RAIMUNDA DO NASCIMENTO apresentou defesa prévia em ID 18914320, pgs. 63/64. O réu JOÃO FRANCISCO VIEIRA DA SILVA, por sua vez, apresentou defesa prévia em ID 18914320, pgs. 70/76. A denúncia foi recebida em 03 de julho de 2014, consoante decisão em ID 18914320, pg.94. Audiência de instrução realizada em 17 de setembro de 2014 (termo de audiência em ID 18914320, pg. 102 e mídias em 18933086 ). Testemunha de acusação ouvida por carta precatória, conforme documentos em ID 24678655 e mídias em ID’s 24678663, 24678664 e 24678665. Conforme informações em ID 32940563, a carta precatória que expedida para fins de oitiva do policial militar ERIBERTO PEREIRA foi devolvida, com fundamento no Ofício-Circular nº 255/20222 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ. Em alegações finais por memoriais (ID 57059745), o Ministério Público requereu a desclassificação da conduta do réu João Francisco Vieira da Silva para o crime do art. 28, caput, da Lei de Drogas, bem como a absolvição da ré Maria Raimunda do Nascimento. A defesa da ré Maria Raimunda do Nascimento (ID 71626405), por sua vez, requereu a absolvição da acusação, em face da ausência de provas e em virtude da sua conduta atípica. Por fim, a defesa de João Francisco Vieira da Silva (ID 78638137) pugnou pela absolvição do denunciado, com fundamento no art.386, V, VI e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. E, em caso de condenação, que seja aplicada a pena no mínimo legal, com a aplicação da causa de diminuição do art. 33,§4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como seja concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. É o que cabia relatar, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas por este juízo, passo ao exame do mérito. II.1. Das condutas tipificadas como o crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 A materialidade do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 foi apurada por meio do Auto de Prisão em Flagrante nº 04/2014 (ID 18914320, pg. 11), do Apreensão (ID 18914320, pg. 23), Auto de Exame pericial preliminar de substância vegetal (ID 18914320, pg. 26), Relatório Final (ID 18914320, pgs.41/42), bem como pelas provas orais produzidas sob o crivo do contraditório judicial. Inicialmente, é de se notar que, compulsando os autos, verifico que os presentes autos não acompanham Laudo Toxicológico Definitivo, tão somente o preliminar. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO: FALTA DE PROVA, E NÃO NULIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ASSINADO POR PERITO QUANDO POSSUI O MESMO GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO. CASO DOS AUTOS. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que corresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito a formalidades legais. Precedente: HC 350.996/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, julgado em 24/08/2016, publicado no DJe de 29/08/2016. 2. Isso, no entanto, não elide a possibilidade de que, em situação excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa ser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes. Isso porque, a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo. 3. Os testes toxicológicos preliminares, além de efetuarem constatações com base em observações sensoriais (visuais, olfativas e táteis) que comparam o material apreendido com drogas mais conhecidas, também fazem uso de testes químicos pré-fabricados também chamados "narcotestes" e são capazes de identificar princípios ativos existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos e mais comercializados. 4. Nesse sentido, o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação. 5. De outro lado, muito embora a prova testemunhal e a confissão isoladas ou em conjunto não se prestem a comprovar, por si sós, a materialidade do delito, quando aliadas ao laudo toxicológico preliminar realizado nos moldes aqui previstos, são capazes não só de demonstrar a autoria como também de reforçar a evidência da materialidade do delito. 6. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal e, tendo em conta que a materialidade do delito de que o réu é acusado ficou provada, negar provimento a seu recurso especial. (EREsp n. 1.544.057/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 9/11/2016.) Conforme se depreende do julgado acima, em situações excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça admite que, nos casos envolvendo substâncias entorpecentes de fácil identificação, como maconha e cocaína, a materialidade do delito pode ser comprovada com base no laudo preliminar, desde que este apresente validade e grau de certeza similares ao do laudo definitivo. Ainda, a orientação jurisprudencial reconhece que a materialidade pode ser reforçada por outras provas, como os depoimentos testemunhais e o auto de apreensão, afastando-se, assim, a exigência do laudo definitivo nos casos em que não haja dúvida sobre a natureza da substância apreendida. Senão, vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. EXCEPCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. VALIDADE DO LAUDO PRELIMINAR PARA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que absolveu o réu do crime de tráfico de drogas com fundamento na ausência de laudo toxicológico definitivo, considerando não comprovada a materialidade delitiva. O recorrente sustenta que o laudo preliminar de constatação, corroborado por outras provas, é suficiente para atestar a materialidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, para fins de comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, é imprescindível a juntada do laudo toxicológico definitivo ou se o laudo preliminar de constatação, aliado a outras provas, pode suprir essa exigência, à luz da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção do STJ estabelece que, em casos envolvendo substâncias entorpecentes de fácil identificação, como maconha e cocaína, a materialidade do delito de tráfico pode ser comprovada com base no laudo preliminar de constatação, dispensando-se o laudo definitivo quando este for dotado de validade e certeza similares (EREsp 1544057/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). 4. A orientação jurisprudencial também admite que a materialidade pode ser reforçada por outras provas, tais como depoimentos testemunhais e o auto de apreensão, afastando a necessidade do laudo definitivo nos casos em que não haja dúvida sobre a natureza da substância (AgRg no AREsp 1.989.806/AL, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro). 5. No caso em análise, o laudo preliminar identificou a substância como maconha, corroborado por depoimentos de policiais que realizaram o flagrante e por relatório de inteligência policial, evidências que são aptas a comprovar a materialidade do delito. 6. A exigência do laudo definitivo neste contexto representaria rigor formal excessivo, incompatível com o princípio da instrumentalidade das formas, especialmente diante de outras provas suficientes para atestar a natureza entorpecente da substância apreendida. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RESTABELECER A SENTENÇA CONDENATÓRIA. (REsp n. 2.060.108/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Nesse sentido, tendo em vista que o laudo preliminar restou corroborado por outras evidências nos autos, em especial a prova oral produzida em juízo, entendo restar devidamente comprovada a materialidade. Passa-se, assim, à análise individualizada da autoria em relação a cada um dos réus. A testemunha Pedro de Sena Monteiro, em juízo, declarou que: que nunca ouvir falar de Maria vendendo droga; que só conhece Maria; que ela tem um barzinho, uns quartinhos e mora em frente; que nunca viu na frente da casa dela movimento de drogados ou droga; que não conhece Madar; que não conhece João Francisco; que do lado do bar tem uma oficina; que não frequenta muito o bar; que não bebe; que Maria da Raimunda tem um barzinho, não conhece outra profissão; que não sabe dizer se ela trabalha com pesca; que não sabe dizer quantos anos a conhece; A testemunha Everaldo de Andrade Pereira, policial militar, narrou: que o pessoal da força tática realizou muitas operações na região de Luzilândia; que se recorda que pegaram um casal nesse Bairro Coroa; que encontraram crack; que conduziram até a Delegacia; que abordaram uma senhora, que acredita ser a esposa dele; que ela relatou que a droga seria dele, o cidadão; que é conhecido na região como aleijado; que ele tinha uma deficiência em uma perna, puxava por uma muleta; que a droga foi encontrada no interior da residência dele, no quintal; que estava enterrada, entre as pedras; que estavam em operação na cidade e não conheciam o cidadão; que não se recorda a quantidade; que era bastante visível a quantidade de crack; O réu João Francisco Vieira da Silva em sede de interrogatório judicial, declarou que: (...) a casa em que a droga foi encontrada na casa de Maria Madalena; que ela estava viajando e deixou ele viajando a casa; que como ele era o usuário, levou maconha para que ele pudesse fumar à noite, que foram a hora de os policiais o abordaram; que comprou a maconha na cidade de São Bernardo no Maranhão; que Maria Raimunda, também presa, não é a dona da casa e não sabe o motivo pelo qual ela foi presa; que sabe tão somente do seu motivo que foi 5g de maconha comprados a R$20,00 (vinte reais); que jamais vendeu crack ou maconha; que só consome a maconha; que a maconha é sua; que nunca falou que vende droga; que a casa ficava entre um bar e uma oficina; que Madar é sobrinha de sua mulher; que ela não é traficante; que não tem conhecimento de que Madar seja traficante; que conhecia Maria Raimunda só porque viu ela lá na porta; que ela mora ao lado da casa de Madar; que sua esposa é tia da Madar; que Maria Raimunda não é parente da Madar; que a companheira de Madar faleceu e ela viajou, por isso ele ficou viajando a casa; que ela foi sepultada em Magalhães de Almeida; que já respondeu a três processos; que é conhecido como Pinote; que a maconha era sua; que o dinheiro não era seu; que do papelote apresentado, só reconheceu um como seu (só a do papel azul); que o bar do lado é de Maria Raimunda; que é usuário de maconha; que não tem nenhum relacionamento com a Maria; que ele saiba lá não era uma boca de fumo; que não sabe dizer se na Coroa tem muitas bocas de fumo; A ré Maria Raimunda do Nascimento, por sua vez, narrou que: que entraram no seu bar; que perguntaram quem era a dona e ela respondeu que era ela; que mandaram ela pegar sua identidade e ela assim o fez; que tem um bar; que sua casa fica de frente; que tem um bar e o dormitório que aluga; que estava no bar quando eles chegaram; que entraram na sua casa, bagunçaram tudo, que saíram e passaram a bater no menino; que depois os policiais pegaram todo mundo e levaram para a Delegacia; que não sabe da droga; que dentro de casa tinha R$ 50 e 130 dentro da sua carteira; que esse dinheiro era dos aluguéis dos dormitórios; que o pessoal vem, aluga, dorme e vai embora; que é um bar normal; que se quiser dormir, paga e dorme; que não sabe da droga; que Madar é a vizinha, mas não sabe informar das atividades dela; que o movimento é do bar; que fim de semana tem mais; que no dia tinha movimento; que as pessoas não usavam droga no bar; que a casa de Madar é do lado da outra; que são dividas por uma parede; que dá para saber que são duas casas diferentes; que João Francisco não morava na casa; que ele estava só olhando a casa, pois Madar viajou e deixou ele olhando; que não sabe pra onde ela viajou, que João Cocó passava o dia na rua e só voltando à noite; que não tem conhecimento sobre a vida de Madar; que conhece o outro réu do dia em que ele começou a viajar a casa de Madar; que o dinheiro é do seu bar; que o seu dinheiro só tinha moedas de R$ 10 e 20; que não tinha cédula de R$ 2,00; que ela entrou no seu bar; que nunca vendeu droga; O Ministério Público sustentou que a denunciada Maria Raimunda do Nascimento deve ser absolvida por insuficiência de provas para a condenação — tese também defendida pela Defesa e que, como se demonstrará a seguir, merece acolhimento. Como se observa, em relação a Maria Raimunda do Nascimento, a autoria é incerta. Explico. Embora tenha sido presa em flagrante, não há elementos, sequer indiciários, que a relacionem aos fatos, uma vez que não foram encontradas drogas em sua posse, tampouco foram individualizadas as condutas por ela praticadas. Dessa forma, as provas produzidas ao longo da investigação e, especialmente, aquelas colhidas em juízo não sustentam, com o grau de certeza necessário, os fatos descritos na denúncia. Conforme a narrativa apresentada, a ré estava em um bar localizado ao lado da residência onde foram encontradas as trouxas de maconha, não havendo elementos que indiquem que ela tenha estado na casa da senhora conhecida como “Madar” ou que tenha sido flagrada na posse de qualquer substância entorpecente — o que corrobora a versão por ela apresentada em juízo. Pela sistemática processual penal vigente, em especial observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, a condenação exige a produção de prova firme e segura da responsabilização do agente, bem como da presença dos elementos do tipo, sob o crivo do contraditório. A presunção de inocência é concebida pela doutrina como norma (ou regra) de tratamento. O in dubio pro reo, por sua vez, é uma manifestação da presunção de inocência enquanto regra probatória e também como regra para o juiz, no sentido de que não só não incumbe ao réu nenhuma carga probatória, mas também no sentido de que para condená-lo é preciso prova robusta e que supere a dúvida razoável. Na dúvida, a absolvição se impõe. Desse modo, o conjunto probatório constante dos autos não supera a dúvida razoável quanto à autoria do delito. O padrão probatório que justificou o oferecimento e recebimento da denúncia não se mostra suficiente para fundamentar a condenação, pois, ausente um arcabouço probatório robusto e inequívoco. Frise-se que o Direito Penal não se coaduna com juízos hipotéticos e superficiais. Imprescindível, portanto, que o decreto condenatório esteja estruturado em robustos elementos de prova constantes dos autos, demonstrando que o réu efetivamente concorreu para a infração penal. A dúvida remanescente nos autos autoriza a absolvição. Sopesando todas as circunstâncias acima, constata-se que a tese defensiva merece acolhimento, uma vez que não há elementos suficientes para a condenação, razão pela qual a absolvição da ré Maria Raimunda do Nascimento, em relação ao delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, é medida que se impõe. No que tange ao réu José Francisco Vieira da Silva, a autoria é certa. Conforme confessado pelo réu, no momento da abordagem, estava com porção de maconha que reconheceu como sua. Em relação a ele, a Defesa e o Ministério Público requereram a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 — tese que, de igual modo, merece acolhimento. Registre-se que, conforme consta no Auto de Exame Pericial Preliminar de Substância Vegetal, inserto no ID 18914320, pg. 26, foi apreendido um invólucro plástico contendo, em seu interior, substância vegetal conhecida como maconha, cuja massa líquida aproximada era de 20 (vinte) gramas. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal definiu a tese do Tema 506 de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635.659, oportunidade em que fixou as seguintes teses: 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art.28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga,as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança,registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. Vê-se, portanto, que, no que tange à tipicidade, considerando a quantidade de droga apreendida, é presumida a condição de usuário. De acordo com o caput do artigo 2º do Código Penal, ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de tipificar como crime. Nesse caso, deve haver a cessação da execução e dos efeitos de eventual sentença condenatória, inviabilizando-se, outrossim, o prosseguimento de qualquer procedimento de natureza penal anteriormente instaurado com base em fatos não mais considerados típicos. A interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 28 da Lei 11.343/06 implica verdadeira abolitio criminis em relação à conduta de quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, como no caso. Nesse sentido, ainda que se tenha reconhecido a ilicitude extrapenal da conduta, com possibilidade de apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I, da Lei nº 11.343/2006) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III, da Lei nº 11.343/2006), tais medidas deverão ser aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta, não havendo no ordenamento jurídico previsão ou fundamento para a conversão de processo penal em curso para processo administrativo. Ante o exposto, a extinção da punibilidade do réu João Francisco Vieira da Silva é medida que se impõe. Cumpre observar, ainda, que o art. 30 da Lei nº 11.343/2006 dispõe que prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, quanto à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal. Dessa forma, ainda que fosse cabível, nos presentes autos, a aplicação das medidas previstas no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, tal pretensão encontra-se fulminada pela prescrição, visto que, desde o recebimento da denúncia — último marco interruptivo — em 3 de julho de 2014 (conforme decisão constante no ID 18914320, p. 94), já se passaram mais de 11 (onze) anos, sem que tenha ocorrido qualquer das hipóteses de interrupção da prescrição elencadas no art. 117 do Código Penal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, para: a) ABSOLVER MARIA RAIMUNDA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, das sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. b) DECLARAR EXTINTA a punibilidade de JOÃO FRANCISCO VIEIRA DA SILVA, com fulcro no art. 107, inciso III, do Código Penal. Ciência às partes e ao Ministério Público Expedientes necessários. Encerrado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luzilândia/PI, data e assinatura eletrônicas. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Esperantina Praça Poeta Antônio Sampaio, S/N, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803674-53.2022.8.18.0050 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ARIMATEIA DA COSTA JUNIOR, FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO CORREIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) sentença em anexo, id. 78260698. ESPERANTINA, 8 de julho de 2025. LUIS FERNANDO FARIAS 1ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0812093-35.2025.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0804900-76.2025.8.10.0029 AGRAVANTE: E. C. NOGUEIRA - EPP, NOGUEIRA UTILIDADES PARA O LAR LTDA, ERALDO CARLOS NOGUEIRA Advogado: JOSÉ ALCY MONTEIRO DE SOUSA - MA9209-A AGRAVADO: DEVALDINO FERNANDES LIMA Advogado: MATEUS GONÇALVES DA ROCHA LIMA - PI15669-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela NOGUEIRA UTILIDADES PARA O LAR LTDA. e outros contra decisão proferida pelo magistrado Jorge Antônio Sales Leite, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que, nos autos da Ação de Reintegração da Posse c/c Pedido de Tutela Antecipada Inaudita Altera Pars (0804900-76.2025.8.10.0029) proposta por DEVALDINO FERNANDES LIMA e outros, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos autores Devaldino Fernandes Lima e Odiram de Almeida Rocha e Lima, relativamente ao imóvel situado na Rua Gustavo Colaço, nº 253, Bairro Centro, Caxias/MA, devendo os requeridos e quaisquer ocupantes serem compelidos a desocupá-lo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de despejo forçado, com auxílio de força policial, se necessário. Em suas razões (Id 44841589), os agravantes pleiteiam a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, sustentando que ocupam o imóvel legitimamente por força de contrato de locação firmado em 12/4/2025, com prazo até 11/04/2028, tendo efetuado o pagamento do primeiro mês de aluguel no valor de R$ 8.000,00 e realizado reformas e benfeitorias no estabelecimento comercial situado na Rua Gustavo Colaço, nº 253, Centro, Caxias/MA. Argumentam que os agravados, arrependidos do valor pactuado, tentam rescindir unilateralmente o contrato, caracterizando má-fé, e que a manutenção da decisão causaria prejuízo grave e de difícil reparação, solicitando também a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a reforma definitiva da decisão para declarar a validade do contrato de locação. Contrarrazões apresentadas (Id 44863194). É o breve relatório. DECIDO. Em consulta ao sistema PJe, verifico que o Juízo a quo proferiu decisão (Id 148745793) que tornou sem efeito a decisão liminar proferida nos autos do processo nº 0804900-76.2025.8.10.0029. Assim, configurada está a perda de objeto do agravo em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc. III, do CPC. Desse modo, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso (CPC, art. 932, III). Comunique-se o Juízo a quo sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Processo nº 0803232-76.2021.8.10.0040 Parte Requerente: ANTONIO JOSE DA LUZ CANTANHEDE Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO MARTINS CANTANHEDE - MA22615 Parte Requerida: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO e outros Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA - MA9209-A Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença no qual se objetiva receber crédito reconhecido judicialmente. Diante do pagamento realizado e do requerimento do exequente para expedição de alvará, com indicação do número de conta para transferência, o cumprimento de sentença deve ser extinto. Relatado, no essencial. Decido. Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924 do Código de Processo Civil assim dispõe, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...) Pelo que se depreende do processo, houve satisfação da obrigação seguido de concordância por parte o exequente. Logo, a presente execução deve ser extinta, por sentença, tendo em vista o cumprimento do disposto no título executado. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Por haver quitação integral por parte de um dos demandados, determino a devolução do valor depositado conforme peticionado no id.133235905. Expeça-se alvará dos valores disponíveis em favor do beneficiário, mediante as devidas cautelas, conforme peticionado, e recolham-se eventuais custas finais. Arquive-se definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado/carta/ofício. Imperatriz, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0002360-51.2017.8.18.0060 CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) ASSUNTO(S): [Alimentos] EXEQUENTE: M. D. G. M. D. S., M. P. EXECUTADO: R. D. S. V. SENTENÇA Vistos, etc. Relatório Trata-se de ação de execução de alimentos entre as partes acima nominadas. Determinou-se a intimação pessoal da parte requerente para informar se possui interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, prestar informações sobre o valor atualizado da dívida, sob pena de extinção do processo (Id. 21221069). Intimada (id. 42552988), a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id. 54290978). Por fim, o Ministério Público requereu a extinção do processo. É o que tinha a relatar. Decido. Fundamentação O Código de Processo Civil ensina que o juiz não resolverá o mérito quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias (artigo 485, III, do Código de Processo Civil). Saliente-se que a extinção fundamentada nesta hipótese exige a intimação das partes para suprir-lhe a falta (artigo 485, §1°, do Código de Processo Civil), o que foi realizado na diligência de id. 42552988. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. LUZILÂNDIA-PI, 19 de maio de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia