Joao Lucio Cruz Soares

Joao Lucio Cruz Soares

Número da OAB: OAB/PI 009211

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Lucio Cruz Soares possui 16 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TRF1, TJPI, TRT22 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRF1, TJPI, TRT22
Nome: JOAO LUCIO CRUZ SOARES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000936-36.2024.5.22.0005 AUTOR: ANA RITA DA SILVA ARAUJO RÉU: MEDICA ASSISTENCIA A SAUDE DOMICILIAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff7950d proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos etc, Intime-se o exequente, por seu patrono, para se manifestar sobre o pedido de parcelamento. Esclareça-se que o pedido de parcelamento implica renúncia a interposição de incidentes e de recursos, diminuindo, assim, o tempo de espera para que o exequente receba seu crédito. Em caso de anuência do exequente, fica autorizada a liberação dos valores até o limite de seu crédito, oportunidade em que deverá informar sua conta bancária para transferência,  no prazo de 05 dias. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA RITA DA SILVA ARAUJO
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000936-36.2024.5.22.0005 AUTOR: ANA RITA DA SILVA ARAUJO RÉU: MEDICA ASSISTENCIA A SAUDE DOMICILIAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff7950d proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos etc, Intime-se o exequente, por seu patrono, para se manifestar sobre o pedido de parcelamento. Esclareça-se que o pedido de parcelamento implica renúncia a interposição de incidentes e de recursos, diminuindo, assim, o tempo de espera para que o exequente receba seu crédito. Em caso de anuência do exequente, fica autorizada a liberação dos valores até o limite de seu crédito, oportunidade em que deverá informar sua conta bancária para transferência,  no prazo de 05 dias. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MEDICA ASSISTENCIA A SAUDE DOMICILIAR LTDA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000319-64.2024.5.22.0106 AUTOR: WALTER VINICIUS PEREIRA REIS RÉU: SHEKINAH MOTOPECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica a parte reclamada, por seu advogado/procurador, intimada para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento dos créditos fiscais (custas e contribuições previdenciárias), conforme despacho id 3c9c19a, a parte executada deveria comprovar seu recolhimento até a data do vencimento da última parcela. Custas a serem recolhidas por meio de GRU, utilizando o código 080024 no campo "Unidade Gestora". Contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb. Imposto de renda por  meio de DARF, código 5936.. FLORIANO/PI, 09 de julho de 2025. HUELLTON SIQUEIRA LIMA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SHEKINAH MOTOPECAS LTDA
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800362-90.2018.8.18.0056 EMBARGANTE: BANCO FICSA S/A. Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A EMBARGADO: JULIA ALVES DA SILVA Advogados do(a) EMBARGADO: JOAO LUCIO CRUZ SOARES - PI9211-A, MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não há, in casu, nenhum vício a ser sanado. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Recurso conhecido e rejeitados. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO FICSA S/A., contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, que julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis: "Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, para reformar a sentença, a ii) declarar inexistente o contrato objeto da lide; iii) condenar o Banco Réu, ora Apelado, à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte Autora, ora Apelada, após compensação do valor efetivamente depositado em sua conta bancária, e iv) condenar o Banco Apelado, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária." EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) houve omissão quanto à análise de documentos que comprovariam a ausência de má-fé, afastando a devolução em dobro; ii) a decisão foi contraditória ao não considerar que os valores do empréstimo foram efetivamente repassados à conta da autora; iii) o quantum fixado a título de danos morais é desproporcional e desarrazoado, violando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão. É o relatório VOTO 1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Desse modo, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão incorreu em erro por: i) omitir-se sobre a análise de documentos apresentados que afastariam a má-fé e, portanto, a devolução em dobro; ii) apresentar contradição ao não considerar que os valores foram repassados à conta da autora; iii) fixar valor de danos morais em quantia desproporcional. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, não há, in casu, vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC). Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria em um tópico próprio, conforme cito: "Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de formalidades legais do contrato, configurando, sem dúvida, sua má-fé. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC." "Entretanto, em que pese a inexistência do contrato de empréstimo em comento e a condenação da instituição financeira na repetição do indébito, restou comprovado nos autos, através de TED, o repasse do valor de R$ 1.663,49, na conta de titularidade da parte Autora. Daí porque esse valor deverá ser compensado, e, em havendo saldo em favor do consumidor, sobre este será aplicada a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito." "Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00, quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante." Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado: "1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. (...)" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) Ademais, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 13/06/2025 a 24/06/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0000172-38.2024.5.22.0106 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ANTONIO ALMEIDA RECORRIDO: JEANE SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e5a0fb proferida nos autos. PROCESSO: 0000172-38.2024.5.22.0106 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTE: MUNICIPIO DE ANTONIO ALMEIDA Advogado(s):  MILLENA MORAES DE ALBUQUERQUE, OAB: 25219 RECORRIDO: JEANE SILVA, SHAMMAH CONSTRUCOES E LOCACOES DE AUTOMOVEIS LTDA Advogado(s):  ANTONIO BERNARDES NETO, OAB: 12692 LUCAS BERNARDES VIEIRA, OAB: 22290 JOAO LUCIO CRUZ SOARES, OAB: 9211   DECISÃO O Município de Antônio Almeida - PI opõe Embargos de Declaração (Id 806be90) contra a decisão monocrática (Id deeb1c3) que não conheceu do Recurso de Revista, por ausência de instrumento de mandato da advogada subscritora. O embargante sustenta omissão, alegando que supriu a falha de representação processual dentro do prazo legal, mediante juntada de substabelecimento no prazo de 5 dias previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC, e que não foi intimado para regularizar o vício, contrariando os arts. 76, § 1º, I, e 932 do CPC, além da Súmula 383, II, do TST. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para anular a decisão que negou seguimento e determinar o prosseguimento do Recurso de Revista. Autos conclusos. DECIDO: Verifica-se que o vício identificado não é de representação insuficiente em mandato já constante dos autos, mas sim de ausência total de instrumento de procuração até a interposição, o que atrai a hipótese prevista na Súmula 383, I, do TST, que expressamente veda o conhecimento de recurso firmado por advogado sem mandato até a sua interposição, salvo mandato tácito — situação não configurada nos autos. Ainda que se invoque o art. 104 do CPC, não há prova de que o substabelecimento tenha sido juntado no prazo de 5 (cinco) dias contados da interposição, ou prorrogado por despacho, nos moldes ali previstos. Logo, não há falar em intimação prévia quando não preenchidos os requisitos do ato excepcional de regularização. De igual modo, o art. 76, § 2º, do CPC trata de vícios em procuração já existente nos autos, hipótese diversa da dos autos, em que se constatou a inexistência de qualquer mandato no momento da interposição, vedando o conhecimento do apelo. Assim, inexiste omissão ou contradição a ser sanada, tratando-se de mero inconformismo com o fundamento da decisão, o que não se admite em sede de embargos declaratórios (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Teresina, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JEANE SILVA - SHAMMAH CONSTRUCOES E LOCACOES DE AUTOMOVEIS LTDA
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800134-18.2018.8.18.0056 APELANTE: EUCLIDES PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, JOAO LUCIO CRUZ SOARES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. TEMA 1.059/STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 - Na instância originária, o d. juízo de 1º grau, por sentença, julgou a ação improcedente, contudo deixou de fixar honorários advocatícios, de forma que torna sem efeito o dispositivo do referido Acórdão no tocante à inversão do ônus de sucumbência arbitrado na origem, ante a verificação de inexistência. 2 - Com efeito, cabia a parte embargante atacar a sentença de origem diante da omissão apontada. Não cabe a esta Corte de Justiça fixar percentual a título de honorários advocatícios em sede recursal. 3 - A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. (Tema 1.059). 4 – Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EUCLIDES PEREIRA DA SILVA em face do acórdão Id. 10307237, proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800134-18.2018.8.18.0056, que, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso para “reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar inexistente o contrato objeto dos autos, com o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus de sucumbência arbitrado na origem. “ Nas razões (Id. 10583960), o embargante alega que o acórdão restou omisso quanto à fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte autora. Afirma que, como houve a reforma da sentença, deveria ter havido a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais recursais. Pede o conhecimento e provimento do recurso. Ausentes contrarrazões do embargado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I – Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração. II – Preliminares Não há. III - Mérito O embargante alega que o acórdão recorrido se quedou omisso quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Todavia, compulsando os termos da respectiva decisão, verifique-se que não assiste razão a parte embargante. Na instância originária, o d. juízo de 1º grau, por sentença, julgou a ação improcedente, contudo, deixou de fixar honorários advocatícios, de forma que torna sem efeito o dispositivo do referido Acórdão no tocante à inversão do ônus de sucumbência arbitrado na origem, ante a verificação de inexistência. Com efeito, cabia a parte embargante atacar a sentença de origem diante da omissão apontada. Não cabe, portanto, a esta Corte de Justiça sanar eventual equívoco na origem, fixando percentual a título de ônus de sucumbência, em sede recursal. Nessa linha, a Corte Superior de Justiça firmou entendimento nos seguintes termos: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente”. (Tema 1.059). Na medida em que se procedeu à reforma da sentença no julgamento da apelação interposta pelo ora embargante, por certo não deveria condenar a apelada em ônus sucumbenciais, questão esta omissa na sentença de primeiro grau, prejudicando a sua definição nos termos do Acórdão. É a fundamentação. Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos presentes embargos. III – DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, com remessa dos autos ao Juízo de origem. É como voto. Teresina (PI), data do registro no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800134-18.2018.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EUCLIDES PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A, JOAO LUCIO CRUZ SOARES - PI9211-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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