Joao Paraiba De Oliveira

Joao Paraiba De Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 009212

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Paraiba De Oliveira possui 22 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TJPI, TRT22, TRT16 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJPI, TRT22, TRT16, TJMA
Nome: JOAO PARAIBA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) USUCAPIãO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT16 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016773-67.2018.5.16.0019 AUTOR: DYANA DEXANDLE CRUZ SILVA RÉU: COOPMAR COOPERATIVA MARANHENSE DE TRABALHO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed275a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e apreciados. 1. Até a promulgação da Lei n. 13.467/17, que introduziu o artigo 11-A na Consolidação das Leis do Trabalho (DL 5.452/43), havia uma grande divergência se no processo do trabalho se aplicaria a prescrição intercorrente e quais seriam as hipóteses possíveis de acolhimento dessa modalidade de prescrição. 2. O STF posicionou-se no sentido de que a prescrição intercorrente seria aplicável ao processo do trabalho, conforme disciplinou em sua Súmula 327, in verbis: “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”. A súmula tinha como fundamento o art. 884, § 1º da CLT, que prevê que a prescrição da dívida poderia ser uma das matérias alegadas nos embargos à execução. 3. No entanto, o TST não aceitou a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito laboral, conforme entendimento descrito na Súmula 114, in verbis: “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”. Fundamentava seu entendimento na ausência de determinação legal, bem como no princípio do impulso oficial do Juiz, que impõe ao magistrado dar seguimento ao processo, inclusive, dando início de ofício à execução. 4. Para alguns juristas, antes da Súmula 114 do TST, a prescrição intercorrente somente seria aplicável se a paralisação do feito tivesse como causa única a inércia do autor na prática de atos de sua responsabilidade. Caso a paralisação do processo se devesse aos órgãos judiciários, não se aplicaria o princípio. 5. O art. 11-A da CLT veio para disciplinar a prescrição intercorrente no processo do trabalho, que ocorre no prazo de 2 (dois) anos quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, o que caracteriza a inércia do titular do crédito trabalhista em promover os atos processuais de sua incumbência para impulsionar o processo. É o que se constata no presente processo, sem qualquer manifestação da parte autora desde junho de 2023(02/06/23), com indicação de atos executórios efetivos para a constrição de bens em nome da executada. 6. Com a nova legislação ficou superada a jurisprudência sedimentada na súmula 114 do TST, que entendia ser inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, ainda que a paralisação do processo se desse por culpa das partes, visto que cabia ao juízo zelar pela rapidez processual. 7. Com a nova regra da prescrição intercorrente na execução trabalhista (art. 11-A da CLT) deve-se aplicar subsidiariamente o disposto no artigo 40 da lei 6.830/80, por força do que determina o artigo 889 da CLT, de modo que, decorrido o prazo prescricional de 2 (dois) anos contados da inércia da parte exequente em se manifestar nos autos em face da falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis, deve ser declarada a prescrição e consequentemente a extinção dos atos executórios. 8. Portanto, trata-se de regra introduzida no processo do trabalho para assegurar o regular trâmite das execuções trabalhistas, a celeridade processual, impedindo a perpetuação de execuções paralisadas por inércia do exequente, em detrimento da administração da justiça e da segurança das relações jurídicas. 9. Diante do acima exposto, haja vista o decurso de mais de dois anos sem manifestação da parte exequente, decreta-se a prescrição intercorrente dos créditos em apreço, extinguindo-se a execução, na forma do art. 924, inc. V, do CPC, c/c art. 769 da CLT. 10. Intimações necessárias. 11. Nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos.  FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DYANA DEXANDLE CRUZ SILVA
  3. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0802988-29.2017.8.10.0060 EXEQUENTE: DORALICE BORGES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PARAIBA DE OLIVEIRA - PI9212 EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por parte beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, intime-se o(a) executado(a), por meio do seu(sua) procurador(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia à qual foi condenado, conforme cálculo apresentado (ID 154299598), ou acostar aos autos prova do seu adimplemento, nos termos da sentença proferida. Intime-se, ainda o(a) executado(a), PESSOALMENTE, para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, das custas não recolhidas da fase de conhecimento e das custas do cumprimento de sentença (art. 20 da Lei de 12.193/2023), sob pena de, não o fazendo, serem posteriormente adotadas as medidas judiciais para satisfação do débito. Para fins de recolhimento das custas (fases de conhecimento e de cumprimento de sentença), o executado deverá observar o seguinte procedimento: 01 - Acessar o site do Gerador de Custas do Tribunal de Justiça do Maranhão:https://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home-judicial; 02 - Selecionar a opção “Cálculo de custas do 1º Grau”; 03 - Escolher “Cível Justiça Comum”; 04 - Em seguida, selecionar “Cumprimento de sentença”; 05 - Optar por “Cumprimento de sentença e Processo de Conhecimento”; 06 - Informar o valor da causa e indicar 01 citação por oficial de justiça; 07 - Clicar em “Calcular”; 08 - Após o cálculo, clicar em “Gerar Guia”, realizar o pagamento e juntar o comprovante aos autos. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 (CPC) sem o pagamento voluntário do débito exequendo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, ao débito será acrescido de multa de 10%(dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, do CPC). Transcorridos os prazos, certifique-se o necessário. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016730-33.2018.5.16.0019 AUTOR: ALAN CARDECK SARMENTO CHAVES E OUTROS (1) RÉU: COOPMAR COOPERATIVA MARANHENSE DE TRABALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0559ff1 proferido nos autos. Vistos etc. 1. Contrapondo-se aos termos do despacho de #id:de0f6a1, o patrono da exequente informou que somente sacou o alvará judicial de #id:6f15677. 2. No entanto, observando-se o extrato da conta judicial n. 2442.042.01507143-4, conforme documento de #id:26e665f, observa-se que foram sacados os dois alvarás expedidos em favor do advogado, sendo o primeiro expedido no dia 18/02/25(#id:d65e3e1), com valores sacados no dia 19/02/25, no importe de R$ 2.300,64; e o segundo expedido no dia 06/03/25(#id:6f15677), com valores sacados no dia 07/03/25, no importe de R$ 2.308,45. 3. Desse modo, renove-se a intimação ao patrono da parte autora para depositar em Juízo, no prazo de 5(cinco) dias, o valor sacado indevidamente de R$ 2.296,45, a ser liberado oportunamente à senhora Maria Braz dos Santos Chaves. TIMON/MA, 10 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALAN CARDECK SARMENTO CHAVES
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800679-92.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GENTIL DE ANDRADE CARVALHO REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 18 de junho de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000249-61.2021.5.22.0006 AUTOR: SIMARIA MARIA BORGES MORAIS RÉU: BRINGEL E CARVALHO INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a3fc71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA  Considerando o comprovante de depósito judicial no valor integral da execução (Id 32d4531 e anexos),  conforme planilha de cálculo atualizada Id cff2f85, libere-se,  o valor do crédito exequendo nesta AT em  favor dos seus respectivos credores, efetuando-se os devidos repasses legais. Em obediência ao determinado no Ato Conjunto GP/CR nº 002/2020, especificamente no art. 5º, § 4º e 6º, determino, ainda, que o reclamante e seu causídico informem as suas respectivas contas bancárias,  no prazo de 2 dias, para transferência dos valores devidos.   Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, II, e art. 925 do CPC. Registrem-se os pagamentos/recolhimentos. Promova-se a baixa de eventuais restrições que porventura tenham sido registradas em face da reclamada/sócios; Consultar os dados financeiros do processo bem como consultas aos convênios do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, para verificar se o saldo das contas judiciais vinculadas aos presentes autos encontram-se ZERADAS. Nada mais a providenciar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DOLORES ROCHA CARVALHO
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000249-61.2021.5.22.0006 AUTOR: SIMARIA MARIA BORGES MORAIS RÉU: BRINGEL E CARVALHO INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a3fc71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA  Considerando o comprovante de depósito judicial no valor integral da execução (Id 32d4531 e anexos),  conforme planilha de cálculo atualizada Id cff2f85, libere-se,  o valor do crédito exequendo nesta AT em  favor dos seus respectivos credores, efetuando-se os devidos repasses legais. Em obediência ao determinado no Ato Conjunto GP/CR nº 002/2020, especificamente no art. 5º, § 4º e 6º, determino, ainda, que o reclamante e seu causídico informem as suas respectivas contas bancárias,  no prazo de 2 dias, para transferência dos valores devidos.   Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, II, e art. 925 do CPC. Registrem-se os pagamentos/recolhimentos. Promova-se a baixa de eventuais restrições que porventura tenham sido registradas em face da reclamada/sócios; Consultar os dados financeiros do processo bem como consultas aos convênios do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, para verificar se o saldo das contas judiciais vinculadas aos presentes autos encontram-se ZERADAS. Nada mais a providenciar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIMARIA MARIA BORGES MORAIS
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016730-33.2018.5.16.0019 AUTOR: ALAN CARDECK SARMENTO CHAVES RÉU: COOPMAR COOPERATIVA MARANHENSE DE TRABALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de0f6a1 proferido nos autos. Vistos etc. 1- Face aos termos da certidão retro, defere-se o pedido de habilitação da herdeira do reclamante, Maria Braz dos Santos Chaves, CPF n. 693.940.163-68, com fulcro no Art. 691, do CPC, e Art. 1º, da Lei nº 6.858/80. 2. Registre-se a habilitação supra no Sistema PJe. 3. Compulsando os autos do presente processo, observa-se que, em cumprimento ao termos da sentença de #id:6b79bcd, foram expedidos dois alvarás judiciais para pagamento dos honorários de sucumbência e contratual, conforme se observa dos documentos de #id:d65e3e1 e #id:6f15677, fazendo com que o valor a ser liberado em favor da parte exequente ficasse a menor, conforme saldo de #id:853d447(R$ 3.156,16), portanto, menor daquele descrito na sentença(R$ 5.358,38). 4. Desse modo, intime-se diretamente o patrono da parte autora para depositar em Juízo, no prazo de 5(cinco) dias, o valor sacado indevidamente de R$ 2.296,45, a ser liberado oportunamente à senhora Maria Braz dos Santos Chaves. 5. Libere-se de imediato à exequente o saldo existente na conta judicial n. 2442.042.01507143-4, observando-se a conta bancária indicada na petição de #id:6ce59be. 6. Tudo feito, voltem os autos conclusos para nova deliberação.  TIMON/MA, 02 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALAN CARDECK SARMENTO CHAVES
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