Nelio Natalino Fontes Gomes Rodrigues
Nelio Natalino Fontes Gomes Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PI 009228
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJDFT, TJSP, TJGO
Nome:
NELIO NATALINO FONTES GOMES RODRIGUES
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800468-59.2021.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: CARLOS SANTOS VITURINO DE SOUSA INTERESSADO: ALEKSIANNA DE MIRANDA SILVA - ME, AUTO MECÂNICA PIANO (LUCIANO JOSÉ DOS SANTOS) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas a se manifestar acerca do resultado da pesquisa SISBAJUD. OEIRAS, 3 de abril de 2025. PRISCILA DA SILVA BONFIM JECC Oeiras Sede
-
Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de débito e condenação por danos morais, sob alegação de inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, sem demonstração de vínculo contratual ou notificação prévia. A sentença reconheceu a falha na comprovação da regularidade da contratação e do débito, acolheu pedido de retificação do polo passivo e condenou a ré à exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de relação jurídica válida entre as partes que justifique a negativação promovida pela recorrente; (ii) analisar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes depende da comprovação de relação jurídica válida e regular com o credor, ônus que incumbe à empresa demandada, nos termos do art. 373, II, do CPC. A apresentação de contrato desacompanhado de documentos pessoais e de capturas de tela sem autenticação não comprova, por si só, a existência do vínculo contratual nem a legitimidade da cobrança. A negativação indevida configura ilícito e enseja indenização por danos morais, os quais, no caso, são presumidos (in re ipsa), prescindindo de prova do prejuízo concreto. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa e assegurando função pedagógica e compensatória. Verificado excesso na fixação do valor indenizatório em primeira instância, admite-se sua redução para R$ 2.000,00, quantia compatível com a gravidade da ofensa e as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A negativação do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito exige comprovação do vínculo contratual pela empresa credora. A ausência de comprovação da relação jurídica autoriza a declaração de inexistência do débito e a exclusão da negativação. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando excessivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 188, I; Lei 9.099/95, arts. 46 e 51, II. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente mencionada no voto. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800920-35.2022.8.18.0149 Origem: RECORRENTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogados do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RECORRIDO: RAIMUNDA GUEDES DE LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: NELIO NATALINO FONTES GOMES RODRIGUES - PI9228-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega: que foi surpreendida com a inclusão indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes; que jamais celebrou contrato com a empresa requerida, tampouco possui relação jurídica com a mesma; que não foi previamente notificada da negativação; que a inclusão foi promovida de forma irregular, tendo causado diversos transtornos e abalo à sua honra. Por esta razão, pleiteia: a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais. Em contestação, a empresa ré, Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, sustentou: que a negativação é legítima, pois decorre de cessão regular de crédito originado junto ao Banco Bradesco; que há contrato assinado digitalmente pela autora, comprovando a relação jurídica; que foram observados os procedimentos legais e que não houve falha na prestação do serviço ou qualquer ilegalidade na negativação. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Entrementes, a parte Promovida sequer trouxe documentação idônea a demonstrar eventual causa de exclusão de sua responsabilidade, frente à sua titularidade do crédito originário. Não obstante suas alegações, observo que não houve juntada dos documentos referentes ao negócio jurídico primário, exceto contrato de adesão desacompanhado de documentos pessoais, o que suscita dúvidas a respeito da regularidade da contratação, trouxe também aos autos “print screen”, documento unilateral destituído de autenticação e sem força de prova. A contratação foi realizada mediante fraude pelo que não se desincumbiu a parte ré do seu ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Pelos fundamentos expostos, RATIFICO A TUTELA DEFERIDA NOS AUTOS E JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos e, por via de consequência, determino que a demandada proceda a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes caso ainda não o tenha feito, com fundamento no débito ora desconstituído, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) com limite de 30 (trinta) dias. b) CONDENAR a demandada ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ao pagamento indenização pelos danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação. c) Acolho preliminar de retificação formulada pelo requerido, para que passe a constar no polo passivo da lide ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, inscrita no CNPJ sob nº 30.366.229/0001-05. Inconformada, a Requerida, ora Recorrente, alegou em suas razões: a necessidade de perícia grafotécnica para atestar a veracidade da assinatura no contrato apresentado, o que demandaria instrução incompatível com a celeridade e simplicidade dos Juizados (art. 51, II, da Lei 9.099/95), requerendo a extinção do feito sem julgamento de mérito; que a dívida é legítima, originada de contrato de cartão de crédito com o Banco Losango; que o contrato foi devidamente firmado e o débito cedido de forma regular à recorrente e que que não houve prática de ato ilícito e que a negativação decorre do exercício regular de direito, conforme art. 188, I, do Código Civil. Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, tão somente para diminuir o quantum indenizatório atribuído a título de condenação por dano moral. O dano moral, por sua natureza, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio ato ilícito, bastando à parte lesada comprovar os fatos que ensejam a reparação, sendo desnecessária a demonstração específica da violação ao direito da personalidade. A indenização por dano moral deve atender à sua tríplice função: compensar o lesado, punir o agente infrator e dissuadir práticas similares no futuro. No contexto das relações de consumo, esse aspecto se torna ainda mais relevante, uma vez que falhas na prestação de serviços por grandes empresas podem afetar milhares de consumidores, gerando uma reação em cadeia. Nessas circunstâncias, a função punitiva e pedagógica da indenização deve ser considerada com maior rigor, não apenas para reparar o dano individual, mas também para evitar a repetição da conduta lesiva. Entretanto, a fixação do valor indenizatório não pode resultar em enriquecimento indevido nem ser desproporcional ao dano experimentado. No caso em análise, verifico que a indenização fixada na sentença de origem extrapolou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual, diante do pedido do recorrente, reduzo o montante para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia mais condizente com a finalidade reparatória e dissuasória da indenização. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para diminuir o valor da condenação para R$2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95. Sem imposição de ônus de sucumbência. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
Anterior
Página 2 de 2