Nayana Cristina Do Nascimento Brito De Sousa
Nayana Cristina Do Nascimento Brito De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 009257
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nayana Cristina Do Nascimento Brito De Sousa possui 88 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TJPI, TRT22, TRF1, TJMA
Nome:
NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (50)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808251-63.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: MARIA LUZINETE SILVA COSTA REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de contrato com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Luzinete Silva Costa, devidamente qualificada nos autos, em face de QI Sociedade de Crédito Direto S.A., igualmente qualificada. Narra a parte autora, em sua petição inicial, ter celebrado com a instituição financeira ré, em 23 de agosto de 2023, um Contrato de Empréstimo Pessoal, formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 0010774461/MLS (ID 72224568), no qual lhe foi concedido um crédito no valor líquido de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais). Sustenta que, sobre tal valor, incidiram juros remuneratórios à taxa de 13,90% ao mês e 376,74% ao ano, além da cobrança de uma Tarifa de Cadastro no montante de R$ 407,43 (quatrocentos e sete reais e quarenta e três centavos). Alega que tais condições contratuais são abusivas, especialmente a taxa de juros, que reputa excessivamente onerosa e dissonante da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, que, segundo a autora, seria de 5,61% ao mês e 92,60% ao ano para operações da mesma natureza à época da contratação. Diante disso, pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, a readequação do valor da parcela mensal para R$ 347,55 (trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), valor que entende incontroverso, bem como a abstenção da ré de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ou, caso já inscrita, a sua exclusão. No mérito, requereu a revisão do contrato para que a taxa de juros remuneratórios seja limitada à taxa média de mercado indicada, a declaração de nulidade da cláusula que prevê a cobrança da Tarifa de Cadastro com a consequente exclusão desta, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos a título de Tarifa de Cadastro, e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a ré QI Sociedade de Crédito Direto S.A. apresentou contestação (ID 72224567), acompanhada de documentos (ID 72224568 e outros). Preliminarmente, impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Arguiu, também, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a Cédula de Crédito Bancário objeto da lide teria sido endossada ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Noverde Crédito Pessoal, que seria o atual credor. Suscitou, ainda, a decadência do direito da autora de pleitear a revisão contratual. No mérito, defendeu a legalidade e validade de todas as cláusulas contratuais, ressaltando que a autora teve pleno conhecimento e anuiu com todas as condições e características do empréstimo ao assinar a Cédula de Crédito Bancário. Argumentou que as taxas de juros praticadas são compatíveis com a modalidade de crédito contratada (empréstimo pessoal não consignado), que possui maior risco de inadimplência, e que a autora não demonstrou a alegada abusividade em relação à taxa média de mercado. Sustentou a impossibilidade de revisão de ofício das cláusulas contratuais, conforme Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, amparada pela Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça e por expressa previsão contratual. Impugnou o pedido de restituição em dobro, por ausência de pagamento indevido e de má-fé, bem como os cálculos apresentados unilateralmente pela autora. Por fim, rechaçou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 66654941). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme termo de ID 71286678. Intimada para apresentar réplica à contestação (ID 73111728), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado no ID 74823872. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.1. Das Preliminares 2.1.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A ré impugnou, em sede de contestação, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, argumentando que a mera declaração de hipossuficiência não seria suficiente para comprovar a necessidade e que a contratação de advogado particular afastaria a presunção de pobreza. Contudo, a impugnação não merece acolhimento. A assistência judiciária gratuita é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXIV) àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §3º, estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora essa presunção seja relativa, caberia à parte impugnante o ônus de elidi-la, mediante a apresentação de provas concretas da capacidade financeira da autora para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, o que não ocorreu no presente caso. Com efeito, a simples contratação de advogado particular, por si só, não obsta a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado, inclusive, no §4º do artigo 99 do CPC. Ademais, não foram trazidos aos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada pela autora. Dessarte, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora. 2.1.2. Da Ilegitimidade Passiva ad causam A ré arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que o crédito oriundo da Cédula de Crédito Bancário em discussão teria sido cedido, mediante endosso, ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Noverde Crédito Pessoal, que seria o atual titular do crédito. A preliminar não prospera. De fato, a legitimidade das partes, como condição da ação, deve ser aferida in status assertionis, ou seja, com base nas alegações formuladas pela parte autora em sua petição inicial. No caso em tela, a autora imputa à ré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. a responsabilidade pelas supostas abusividades contidas no contrato de empréstimo que com ela celebrou. A Cédula de Crédito Bancário (ID 72224568) demonstra que a relação jurídica original foi, de fato, estabelecida entre a autora e a ré. Assim, ainda que tenha ocorrido a cessão do crédito, tal fato, por si só, não exime a cedente da responsabilidade por eventuais vícios ou ilegalidades praticadas na origem da contratação, especialmente quando a pretensão autoral visa discutir a validade e a abusividade das cláusulas pactuadas originariamente com a instituição financeira cedente. Desse modo, a cessão de crédito transfere a titularidade do direito creditório, mas não afasta a responsabilidade do cedente pelos atos praticados antes da cessão e que são objeto da controvérsia. A autora questiona a formação do contrato e as condições impostas pela ré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. no momento da celebração do negócio jurídico. Portanto, considerando que a demanda versa sobre a revisão de cláusulas de um contrato firmado originariamente com a ré, esta possui legitimidade para responder aos termos da presente ação. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.1.3. Da Decadência A ré sustenta a ocorrência de decadência do direito da autora, argumentando o decurso do prazo de 7 (sete) dias para o exercício do direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, bem como do prazo de 90 (noventa) dias para reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação, conforme o artigo 26, inciso II, do mesmo diploma legal. Sem razão, contudo. A presente ação não tem por objeto o exercício do direito de arrependimento, que se refere à desistência do contrato em situações específicas de contratação fora do estabelecimento comercial, nem se funda em vícios aparentes ou de fácil constatação do produto ou serviço, os quais se sujeitariam aos prazos decadenciais mencionados. A pretensão autoral é de natureza revisional, buscando a declaração de abusividade de cláusulas contratuais, notadamente aquelas relativas à taxa de juros remuneratórios e à tarifa de cadastro, com a consequente readequação do contrato e repetição de indébito. A discussão acerca da legalidade e abusividade de cláusulas contratuais, por suposta onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, não se submete aos prazos decadenciais previstos nos artigos 26 e 49 do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de pretensão de natureza pessoal, sujeita a prazo prescricional, e não decadencial, nos moldes alegados pela ré. Consequentemente, a análise recai sobre a validade das obrigações assumidas e sua conformidade com o ordenamento jurídico, especialmente com as normas protetivas do consumidor. Dessa forma, rejeito a preliminar de decadência. 2.2. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia central reside na legalidade das cláusulas contratuais da Cédula de Crédito Bancário nº 0010774461/MLS, firmada entre as partes em 23 de agosto de 2023 (ID 72224568), especificamente no que tange à taxa de juros remuneratórios e à cobrança da Tarifa de Cadastro. 2.2.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, por se enquadrarem a autora e a ré nos conceitos de consumidora e fornecedora, respectivamente, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se ao caso, portanto, o referido diploma legal, inclusive no que concerne à possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Contudo, a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inversão visa facilitar a defesa do consumidor em juízo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, mas não implica um julgamento automático de procedência dos pedidos. 2.2.2. Da Revisão Contratual – Taxa de Juros Remuneratórios A autora alega que a taxa de juros remuneratórios pactuada (13,90% ao mês e 376,74% ao ano) é abusiva e postula sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, que, segundo ela, seria de 5,61% ao mês e 92,60% ao ano para operações da mesma natureza à época da contratação. A Cédula de Crédito Bancário (ID 72224568, p. 1) é clara ao estipular, no Quadro III – "CONDIÇÕES E CARACTERÍSTICAS DESTA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO", item 9, a "Taxa de Juros Efetiva Mensal: 13,8999% % ao mês" e, no item 10, a "Taxa de Juros Efetiva Anual: 376,7400% % ao ano". A autora, ao assinar digitalmente o referido instrumento (ID 72224568, p. 6), manifestou sua concordância com os termos e condições ali estabelecidos, incluindo as taxas de juros. É cediço que as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 596). A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, consoante a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça, citada pela ré em sua contestação: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." A abusividade da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários deve ser analisada caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da operação e se a taxa pactuada se mostra substancialmente discrepante da taxa média praticada pelo mercado financeiro para operações da mesma espécie e no mesmo período da contratação. Desse modo, a simples alegação de que a taxa é elevada não é suficiente para caracterizar a abusividade. No presente caso, a autora não logrou êxito em demonstrar, de forma cabal, que a taxa de juros contratada (13,8999% a.m.) era flagrantemente abusiva ou destoava significativamente da média de mercado para a modalidade de crédito específica (empréstimo pessoal não consignado, destinado a pessoa física) vigente em agosto de 2023. A planilha de cálculo apresentada com a inicial, embora indique uma taxa média de mercado inferior, constitui documento unilateralmente produzido e não se reveste de força probatória suficiente para, isoladamente, comprovar a alegada abusividade, especialmente considerando a natureza da operação de crédito, que, por não possuir garantias reais ou desconto direto em folha de pagamento, embute um risco de inadimplência mais elevado para a instituição financeira, o que, naturalmente, reflete na composição da taxa de juros. A ré, por sua vez, argumentou que a taxa praticada se justifica pelo risco inerente ao negócio. A autora, devidamente cientificada das condições contratuais, optou por anuir ao pacto. Por conseguinte, a liberdade de contratar deve ser preservada, salvo quando demonstrada onerosidade excessiva ou vício que macule o negócio jurídico, o que não se vislumbra de forma inequívoca nos autos quanto à taxa de juros. Ademais, a contestação (ID 72224567) traz a lume a Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas." Embora a autora tenha apontado a abusividade, a fundamentação para tal não se sustenta diante da ausência de prova robusta da discrepância com a média de mercado para a modalidade específica. Portanto, não havendo comprovação efetiva da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, impõe-se a improcedência do pedido de sua limitação. 2.2.3. Da Tarifa de Cadastro (TC) A autora pleiteia a declaração de nulidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 407,43, e a restituição em dobro do montante. A cobrança da Tarifa de Cadastro em contratos bancários é permitida, desde que expressamente pactuada e cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. O mencionado entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pela ré: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 23 de agosto de 2023, portanto, após o marco temporal estabelecido pela referida Súmula. Além disso, a Cédula de Crédito Bancário (ID 72224568, p. 1) prevê expressamente, no Quadro III, item 18, a cobrança da "Tarifa de Cadastro: R$407,43". Ademais, a cláusula 3 dos "Termos e Condições" da CCB (ID 72224568, p. 2) detalha que a autora declarou ter recebido esclarecimentos sobre os custos, incluindo a Tarifa de Cadastro, definida como "Cobrada exclusivamente para a realização de pesquisas juntos aos órgãos de proteção ao crédito, base de dados e demais consultas às informações pertinentes ao início do relacionamento da operação de crédito, cujo valor foi devidamente informado antes da contratação da operação de crédito". Verifica-se, assim, que a cobrança da Tarifa de Cadastro foi realizada em conformidade com a regulamentação aplicável e a jurisprudência consolidada, tendo sido expressamente prevista no instrumento contratual e anuída pela autora. Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou abusividade em sua cobrança. Dessarte, o pedido de exclusão da Tarifa de Cadastro e, consequentemente, de restituição em dobro, deve ser julgado improcedente. 2.2.4. Da Repetição do Indébito em Dobro Tendo em vista a conclusão pela legalidade da taxa de juros remuneratórios e da Tarifa de Cadastro, não há que se falar em cobrança indevida e, por conseguinte, em repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro. A repetição do indébito, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de pagamento indevido. Assim, improcede o pedido de restituição em dobro. 2.2.5. Dos Danos Morais Ausente a comprovação de ato ilícito e do consequente dano moral, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. 2.2.6. Ausência de prova de má-fé da autora A parte ré aduz que a autora tenta locupletar-se, litigando de má-fé. Não obstante, não existem indícios de má-fé da autora, que apenas exerceu o direito constitucional de ação, sem abusos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 3.1. Rejeito as preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva ad causam e decadência, arguidas pela ré QI Sociedade de Crédito Direto S.A. 3.2. No mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados por Maria Luzinete Silva Costa em face de QI Sociedade de Crédito Direto S.A., resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.3. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora, nos moldes do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, ressalvada a hipótese de alteração de sua condição financeira no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PARNAÍBA-PI, 23 de maio de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806603-19.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCO JOSE MORAES DO NASCIMENTOINTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Cumpra-se a determinação exarada na sentença evento ID 68496999, conforme petição evento ID 71845146, e arquivem-se os autos. PARNAÍBA-PI, 23 de maio de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800364-89.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA ADVOGADOS: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - OAB PI20613 ; NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA ; TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO - OAB PI5308-A REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - OAB PI5042-A; DANIELLE PATRICE LIAR BANDEIRA - OAB PI8714-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida, FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA, para, caso tenha interesse, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias. BURITI DOS LOPES, 23 de maio de 2025. TALLYS SARAIVA DE BRITO MACHADO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005204-25.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: W. P. A. G. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - PI20613, TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO - PI5308 e NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA - PI9257 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: W. P. A. G. NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA - (OAB: PI9257) TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO - (OAB: PI5308) RENATA ALVES NASCIMENTO FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - (OAB: PI20613) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 25 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Av. Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br PROCESSO Nº: 0801740-49.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR(A): ANTONIA MARQUES DOS REIS RÉU(S): BANCO VOTORANTIM S.A. ATO ORDINATÓRIO (FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: PROVIMENTO Nº 020/2014, DA CGJ/PI) Promova a parte autora o recolhimento das parcelas de janeiro a maio de 2025 referentes ao parcelamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias. A 2ª via dos boletos estão contidas no ID. 76164840. Obs: A parcela vencida em 10/05/2025 ainda é pagavel. Parnaíba-PI, 22 de maio de 2025. MARIA DO SOCORRO LOPES DE ASSUNCAO Analista Judicial
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801603-38.2022.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA CARDOSO DA SILVAAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da certidão evento ID 70952058, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. PARNAÍBA-PI, 21 de maio de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800363-07.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA PAZ CARDOSO DA SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para apresentar as contrarrazões, caso o queira, no prazo de 5 (cinco) dias. BURITI DOS LOPES, 21 de maio de 2025. ESTEVAN LUIS SILVA Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes