Hetiane De Sousa Cavalcante Fortes

Hetiane De Sousa Cavalcante Fortes

Número da OAB: OAB/PI 009273

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hetiane De Sousa Cavalcante Fortes possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP, TRF1, TJMA, TJPI
Nome: HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6) MONITóRIA (1) APELAçãO CíVEL (1) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1) PRECATÓRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº. 0807581-77.2023.8.10.0000 CREDOR: ANTONIO DA COSTA NETO Advogados: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A, HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES - PI9273-A, PEDRO HENRIQUE FARIAS DIAS - PI16339-A DEVEDOR: MUNICIPIO DE TIMON Advogados: Amanda Almeida Waquim (OAB/MA 10.686) DESPACHO Tendo em vista o pedido de certidão requerido pela parte em id. 46332534, retornem-se os autos à Coordenadoria Administrativa para adoção das providências solicitadas pelos representantes legais dos sucessores do credor falecido. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data registrada .no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Gestor de Precatórios Assessoria de Gestão de Precatórios
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800389-41.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCINEIDE ALMEIDA DOS SANTOS REU: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar comprovante de residência válido em seu nome, ou comprovar vínculo com o titular do documento já apresentado, no prazo de 15 dias. OEIRAS, 26 de maio de 2025. OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013064-87.2011.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Alimentos] EXEQUENTE: B.DE C. S - MENOR EXECUTADO: L. S. M, L.S. M, L.S. M, A. DOS S. J. INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência do teor da sentença de ID de nº 68238653. Face do exposto, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, EXTINGO A PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de condições da ação, matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição (§3º, Art. 485 do CPC). Condeno a requerente, finalmente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à inicial, ficando suspensa a obrigação nos termos do art. 98, §3º do CPC, por concessão de gratuidade que ora defiro. Custas já recolhidas, na forma legal. Registrada eletronicamente, intime-se as partes; Transitada em julgado a presente demanda, arquive-se os feito com baixa definitiva. Teresina, 17 de março de 2025. HELDER DE ARAUJO LUZ Secretaria da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0751570-06.2023.8.18.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: INACIO RIBEIRO DE ARAUJO, MARIA LEOPOLDINA, ELIELSON RIBEIRO DE ARAUJO, LUIZ INACIO RIBEIRO DE ARAUJO, MANOEL RIBEIRO DE ARAUJO, MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: DANIEL MOURA MARINHO, HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada. O embargante alega omissão quanto à restituição de valores pelo exequente e sobre questão de alegação de fatos modificativos na fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão em relação aos argumentos levantados em recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado enfrentou as questões suscitadas em recurso de embargos de declaração. 5. A fundamentação das decisões judiciais não exige que o magistrado se pronuncie sobre todos os argumentos das partes, mas apenas que apresente fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. 6. O embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado fundamenta adequadamente a decisão, ainda que sem enfrentar todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; Resolução 115/CNJ, art. 5º, § 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em relação ao Acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Alega (ID 13685850) que houve omissão na presente decisão ao abordar sobre os valores que o exequente diz que foram restituídos bem como a questão na qual em sede cumprimento de sentença os fatos modificativos só podem ser alegados se posteriores ao trânsito em julgado. Ao final, requer que seja garantido ao ente estadual o ressarcimento da indenização paga no momento da adesão da parte exequente ao PDV. A parte embarga impugnou o presente recurso junto ao ID 14239211, requerendo o não conhecimento dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço os Embargos de Declaração, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito. II – MÉRITO O manejo dos embargos de declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O embargante alega omissão do acórdão que julgou pelo desprovimento ao recurso do recorrente. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Contudo, a partir da leitura do acórdão embargado, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado, pois as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamenta pelo órgão julgador, não havendo, pois, os vícios apontados nos embargos de declaração. Analisando o julgado, observa-se a inexistência da omissão alegada, pois tais questões foram sanadas no acordão ao determinar: “No tocante a dedução da indenização recebida no momento da adesão ao PDV, compulsando os autos de origem (Processo nº 0813458-75.2022.8.18.0140), verifica-se, através dos documentos juntados aos autos e das informações trazidas pelas partes, que a autora, após sua reintegração, devolveu o valor que havia recebido a título de indenização, mediante descontos em seu contracheque, de forma que o subsequente desconto configuraria uma nova devolução, bis in idem. Ademais, eventual restituição, em dobro, da indenização recebia do Estado do Piauí configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, bem como de que o pleito de destacamento dos honorários contratuais encontra guarida na legislação de regência (art. 22, § 4º, Lei 8.906 c/c art. 5º, § 3º, Resolução 115/CNJ).” Observa-se que o intento da parte embargante é de buscar o reexame da decisão, o que é vedado na via eleita. Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. Assim, ausente qualquer vício na decisão proferida, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2025. Teresina, 06/05/2025
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0751570-06.2023.8.18.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: INACIO RIBEIRO DE ARAUJO, MARIA LEOPOLDINA, ELIELSON RIBEIRO DE ARAUJO, LUIZ INACIO RIBEIRO DE ARAUJO, MANOEL RIBEIRO DE ARAUJO, MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: DANIEL MOURA MARINHO, HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada. O embargante alega omissão quanto à restituição de valores pelo exequente e sobre questão de alegação de fatos modificativos na fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão em relação aos argumentos levantados em recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado enfrentou as questões suscitadas em recurso de embargos de declaração. 5. A fundamentação das decisões judiciais não exige que o magistrado se pronuncie sobre todos os argumentos das partes, mas apenas que apresente fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. 6. O embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado fundamenta adequadamente a decisão, ainda que sem enfrentar todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; Resolução 115/CNJ, art. 5º, § 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em relação ao Acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Alega (ID 13685850) que houve omissão na presente decisão ao abordar sobre os valores que o exequente diz que foram restituídos bem como a questão na qual em sede cumprimento de sentença os fatos modificativos só podem ser alegados se posteriores ao trânsito em julgado. Ao final, requer que seja garantido ao ente estadual o ressarcimento da indenização paga no momento da adesão da parte exequente ao PDV. A parte embarga impugnou o presente recurso junto ao ID 14239211, requerendo o não conhecimento dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço os Embargos de Declaração, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito. II – MÉRITO O manejo dos embargos de declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O embargante alega omissão do acórdão que julgou pelo desprovimento ao recurso do recorrente. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Contudo, a partir da leitura do acórdão embargado, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado, pois as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamenta pelo órgão julgador, não havendo, pois, os vícios apontados nos embargos de declaração. Analisando o julgado, observa-se a inexistência da omissão alegada, pois tais questões foram sanadas no acordão ao determinar: “No tocante a dedução da indenização recebida no momento da adesão ao PDV, compulsando os autos de origem (Processo nº 0813458-75.2022.8.18.0140), verifica-se, através dos documentos juntados aos autos e das informações trazidas pelas partes, que a autora, após sua reintegração, devolveu o valor que havia recebido a título de indenização, mediante descontos em seu contracheque, de forma que o subsequente desconto configuraria uma nova devolução, bis in idem. Ademais, eventual restituição, em dobro, da indenização recebia do Estado do Piauí configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, bem como de que o pleito de destacamento dos honorários contratuais encontra guarida na legislação de regência (art. 22, § 4º, Lei 8.906 c/c art. 5º, § 3º, Resolução 115/CNJ).” Observa-se que o intento da parte embargante é de buscar o reexame da decisão, o que é vedado na via eleita. Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. Assim, ausente qualquer vício na decisão proferida, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2025. Teresina, 06/05/2025
  7. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0751570-06.2023.8.18.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: INACIO RIBEIRO DE ARAUJO, MARIA LEOPOLDINA, ELIELSON RIBEIRO DE ARAUJO, LUIZ INACIO RIBEIRO DE ARAUJO, MANOEL RIBEIRO DE ARAUJO, MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: DANIEL MOURA MARINHO, HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada. O embargante alega omissão quanto à restituição de valores pelo exequente e sobre questão de alegação de fatos modificativos na fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão em relação aos argumentos levantados em recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado enfrentou as questões suscitadas em recurso de embargos de declaração. 5. A fundamentação das decisões judiciais não exige que o magistrado se pronuncie sobre todos os argumentos das partes, mas apenas que apresente fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. 6. O embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado fundamenta adequadamente a decisão, ainda que sem enfrentar todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; Resolução 115/CNJ, art. 5º, § 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em relação ao Acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Alega (ID 13685850) que houve omissão na presente decisão ao abordar sobre os valores que o exequente diz que foram restituídos bem como a questão na qual em sede cumprimento de sentença os fatos modificativos só podem ser alegados se posteriores ao trânsito em julgado. Ao final, requer que seja garantido ao ente estadual o ressarcimento da indenização paga no momento da adesão da parte exequente ao PDV. A parte embarga impugnou o presente recurso junto ao ID 14239211, requerendo o não conhecimento dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço os Embargos de Declaração, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito. II – MÉRITO O manejo dos embargos de declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O embargante alega omissão do acórdão que julgou pelo desprovimento ao recurso do recorrente. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Contudo, a partir da leitura do acórdão embargado, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado, pois as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamenta pelo órgão julgador, não havendo, pois, os vícios apontados nos embargos de declaração. Analisando o julgado, observa-se a inexistência da omissão alegada, pois tais questões foram sanadas no acordão ao determinar: “No tocante a dedução da indenização recebida no momento da adesão ao PDV, compulsando os autos de origem (Processo nº 0813458-75.2022.8.18.0140), verifica-se, através dos documentos juntados aos autos e das informações trazidas pelas partes, que a autora, após sua reintegração, devolveu o valor que havia recebido a título de indenização, mediante descontos em seu contracheque, de forma que o subsequente desconto configuraria uma nova devolução, bis in idem. Ademais, eventual restituição, em dobro, da indenização recebia do Estado do Piauí configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, bem como de que o pleito de destacamento dos honorários contratuais encontra guarida na legislação de regência (art. 22, § 4º, Lei 8.906 c/c art. 5º, § 3º, Resolução 115/CNJ).” Observa-se que o intento da parte embargante é de buscar o reexame da decisão, o que é vedado na via eleita. Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. Assim, ausente qualquer vício na decisão proferida, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2025. Teresina, 06/05/2025
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0751570-06.2023.8.18.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: INACIO RIBEIRO DE ARAUJO, MARIA LEOPOLDINA, ELIELSON RIBEIRO DE ARAUJO, LUIZ INACIO RIBEIRO DE ARAUJO, MANOEL RIBEIRO DE ARAUJO, MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: DANIEL MOURA MARINHO, HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada. O embargante alega omissão quanto à restituição de valores pelo exequente e sobre questão de alegação de fatos modificativos na fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão em relação aos argumentos levantados em recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado enfrentou as questões suscitadas em recurso de embargos de declaração. 5. A fundamentação das decisões judiciais não exige que o magistrado se pronuncie sobre todos os argumentos das partes, mas apenas que apresente fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. 6. O embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado fundamenta adequadamente a decisão, ainda que sem enfrentar todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; Resolução 115/CNJ, art. 5º, § 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em relação ao Acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Alega (ID 13685850) que houve omissão na presente decisão ao abordar sobre os valores que o exequente diz que foram restituídos bem como a questão na qual em sede cumprimento de sentença os fatos modificativos só podem ser alegados se posteriores ao trânsito em julgado. Ao final, requer que seja garantido ao ente estadual o ressarcimento da indenização paga no momento da adesão da parte exequente ao PDV. A parte embarga impugnou o presente recurso junto ao ID 14239211, requerendo o não conhecimento dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço os Embargos de Declaração, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito. II – MÉRITO O manejo dos embargos de declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O embargante alega omissão do acórdão que julgou pelo desprovimento ao recurso do recorrente. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Contudo, a partir da leitura do acórdão embargado, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado, pois as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamenta pelo órgão julgador, não havendo, pois, os vícios apontados nos embargos de declaração. Analisando o julgado, observa-se a inexistência da omissão alegada, pois tais questões foram sanadas no acordão ao determinar: “No tocante a dedução da indenização recebida no momento da adesão ao PDV, compulsando os autos de origem (Processo nº 0813458-75.2022.8.18.0140), verifica-se, através dos documentos juntados aos autos e das informações trazidas pelas partes, que a autora, após sua reintegração, devolveu o valor que havia recebido a título de indenização, mediante descontos em seu contracheque, de forma que o subsequente desconto configuraria uma nova devolução, bis in idem. Ademais, eventual restituição, em dobro, da indenização recebia do Estado do Piauí configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, bem como de que o pleito de destacamento dos honorários contratuais encontra guarida na legislação de regência (art. 22, § 4º, Lei 8.906 c/c art. 5º, § 3º, Resolução 115/CNJ).” Observa-se que o intento da parte embargante é de buscar o reexame da decisão, o que é vedado na via eleita. Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. Assim, ausente qualquer vício na decisão proferida, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2025. Teresina, 06/05/2025
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