Luis Henrique Carvalho Moura De Barros
Luis Henrique Carvalho Moura De Barros
Número da OAB:
OAB/PI 009277
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Henrique Carvalho Moura De Barros possui 35 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPE, TRT22, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJPE, TRT22, TRF1, TJDFT, TJPI
Nome:
LUIS HENRIQUE CARVALHO MOURA DE BARROS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804265-35.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar] AUTOR: ROGERIO FERNANDES DE MATOS REU: EQUATORIAL ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Intimo a parte para, apresentar suas alegações finais de forma concisa e indicando os IDs que comprovem os seus argumentos. PICOS, 22 de julho de 2025. CAMILA MAYRA RODRIGUES DE MOURA LOPES 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800715-26.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cobrança indevida de ligações, Cláusulas Abusivas] AUTOR: CINDY MOURA DIAS DE ARAUJO REU: CLARO S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. PICOS, 18 de julho de 2025. FRANCISCO SILVANO REINALDO FILHO JECC Picos Sede Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0802475-28.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: JECILANE HONORIO DE LAVOR SILVA EXECUTADO: LUCAS LUSTOSA DA FONSECA QUEIROZ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que são partes as qualificadas acima. Dispensado relatório por permissivo legal contido na lei nº 9.099/95. O feito não merece prosseguimento neste Juizado Especial, ante a manifesta incompetência territorial. Ressalte-se o art. 4º, da Lei nº 9.099, in verbis: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.” Em análise dos autos, observo que o endereço da parte autora está localizado na RUA OSVALDO CRUZ, Nº. 134, 1º ANDAR, BAIRRO URBANO, CEP: 64.601-026, PICOS-PI, conforme comprovante anexado em ID 77160675, bem como certidão de ID 77469421, o que torna este Juizado incompetente para julgar a ação. Considerando que o processo no Juizado Especial pode ser extinto por incompetência territorial, sendo possível ser reconhecida de ofício, conforme se extrai da leitura do art. 51, III da Lei nº 9.099 e do Enunciado nº 89, do FONAJE-CÍVEL. Ante o exposto, JULGO extinto o processo, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099 e Resolução nº 33/2008, deste e. TJPI. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800402-71.2023.8.18.0032 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos, Pedido de Liminar , Tutela Provisória de Urgência] IMPETRANTE: FGN FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA IMPETRADO: MUNICIPIO DE PICOS, MUNICIPIO DE PICOS - SECRETARIA DE SAUDE, VIGILANCIA SANITÁRIA DE PICOS SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por FGN FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA contra suposto ato do COORDENADOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE PICOS. A impetrante alega ameaça a direito líquido e certo consistente na manipulação, exposição, estoque mínimo e comercialização de produtos fitoterápicos isentos de prescrição e produtos cosméticos, fundamentando seu pleito nas prerrogativas profissionais do farmacêutico. Requer a concessão de medida liminar para resguardar o alegado direito, sustentando que a autoridade coatora estaria na iminência de adotar sanções baseadas em interpretação equivocada da legislação sanitária. A inicial foi instruída com documentos (ID 70399327). O pedido liminar foi indeferido por ausência de fumus boni iuris, considerando que a impetrante não trouxe elementos concretos que demonstrassem ameaça atual, concreta e iminente ao direito alegado. O Município de Picos manifestou-se arguindo ilegitimidade passiva, sustentando que não possui atribuição para fiscalizar estabelecimentos de alto risco sanitário, conforme Instrução Normativa DC/ANVISA nº 66/2020, e ausência de direito líquido e certo. O Ministério Público declinou de intervir no feito por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Intimada a se manifestar sobre a resposta do Município, a impetrante quedou-se inerte, conforme certidão de ID 71120482. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O Município de Picos arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que não possui competência para fiscalizar estabelecimentos de alto risco sanitário, conforme Instrução Normativa DC/ANVISA nº 66/2020. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Embora a Instrução Normativa DC/ANVISA nº 66/2020 classifique farmácias de manipulação como atividade de alto risco, é o próprio Município de Picos que expede o alvará de funcionamento para estabelecimentos farmacêuticos, condicionando sua concessão ao atendimento das normas sanitárias aplicáveis. O Sistema Nacional de Vigilância Sanitária prevê competências complementares entre os entes federativos, conforme a Lei nº 8.080/90: "Art. 18. À direção municipal do Sistema Único de Saúde compete: IV - executar serviços: b) de vigilância sanitária;" Portanto, há legitimidade passiva do Município de Picos, pois é o responsável pela expedição de alvará de funcionamento, possui competência suplementar para vigilância sanitária, pode fiscalizar o cumprimento das condições impostas para funcionamento e é parte legítima para eventual aplicação de sanções administrativas. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Passo ao mérito da impetração. O mandado de segurança preventivo visa proteger direito líquido e certo contra ameaça de lesão por parte de autoridade pública, conforme art. 1º da Lei nº 12.016/09: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (...)." Para o cabimento do mandado de segurança preventivo, é necessária a demonstração de: a) Direito líquido e certo - aquele que não depende de dilação probatória; b) Ameaça real, concreta e iminente - não bastando mero receio subjetivo; e c) Ilegalidade ou abuso de poder da autoridade coatora. Como bem destacou o Superior Tribunal de Justiça, "O cabimento de mandado de segurança preventivo exige muito mais do que um mero receio subjetivo da lesão a um direito, mas sim a existência de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, traduzida em atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da tendência da autoridade pública a praticar o ato" (AgInt no MS n. 25.563/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). No presente caso, a impetrante não logrou demonstrar a existência de ameaça atual, concreta e iminente ao direito que alega possuir. A petição inicial limita-se a meros receios e conjecturas quanto à possibilidade futura de que a autoridade coatora venha a praticar ato lesivo, sem apresentar elementos objetivos que evidenciem tal ameaça. Não foram colacionados documentos ou elementos probatórios suficientes que demonstrem, de forma inequívoca, que a autoridade coatora esteja efetivamente na iminência de praticar ato lesivo ao direito invocado. Além disso, intimada para se manifestar sobre as informações apresentadas pelo Município (ID 66002811), a impetrante quedou-se silente, conforme certidão de ID 71120482, demonstrando desinteresse na continuidade do feito. A inércia da impetrante corrobora a inexistência de ameaça real e iminente, pois se houvesse efetivo risco de lesão, certamente teria se manifestado para rebater os argumentos da defesa e sustentar a existência de ameaça concreta. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Picos, e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por FGN FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA contra o MUNICÍPIO DE PICOS e outros considerando a ausência de ameaça concreta e iminente ao direito alegado, oportunidade em que JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09 e do art. 487, I do CPC. CONDENO a impetrante ao pagamento das custas processuais, observando-se a ausência de condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme Súmula 512 do STF. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 5 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0805194-05.2022.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Estupro de vulnerável] AUTOR: M. P. E. REU: J. M. D. S. SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de J. M. D. S., já qualificado nos autos em epígrafe, pela prática dos crimes capitulados no art. 217-A, caput c/c art. 14, II, por três vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que, entre os meses de janeiro e abril de 2022, em Picos-PI, o denunciado, por três vezes, tentou praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal com a adolescente R. D. C. D. J. S., de 13 (treze) anos de idade à época dos fatos, não consumando o seu intento criminoso por circunstâncias alheias a sua vontade. Segue a transcrição da peça acusatória: “(…) Consoante restou apurado, em 1º de janeiro de 2022, por volta das 00h00min, no Povoado Vigia, Zona Rural desta urbe, durante uma festa de réveillon, a vítima percebeu olhares de desejo por parte do acusado, que é tio de sua genitora, tendo este se aproveitado do momento da virada do ano para abraçá-la de forma lasciva, insistente e prolongada, não querendo soltá-la, tendo a ofendida, extremamente desconfortável com a situação, conseguido se desvencilhar. Ademais, entre os meses de janeiro e abril de 2022, em data e horário não especificados, na casa da avó da menor, situada no mesmo povoado, novamente a adolescente foi alvo do persistente olhar de desejo do denunciado sobre si, o qual, na oportunidade em que ficou a sós com a ofendida, novamente tentou lhe agarrar, momento em que a adolescente empreendeu esforços para evadir-se da investida do acusado. Além disso, no dia 10 de abril de 2022, em uma festa de aniversário ocorrida na casa do irmão do acusado, no Povoado Torrões, Zona Rural de Picos-PI, enquanto a menor dirigia-se até o banheiro, esta foi seguida pelo acusado, que a agarrou e tentou beijá-la, tendo a adolescente ativamente resistido, virando o próprio rosto e, por fim, empregado esforços para desvencilhar-se do autor do fato. Durante esta ação delituosa, o denunciado fazia comentários que colocaram a vítima em situação de vertente desconforto, posto que ficava chamando-a de “muito linda, muito gostosa”, somente cessando o intento criminoso ao perceber que uma prima da menor se aproximava, tendo a adolescente conseguido sair do local em seguida(...)”. Em seu interrogatório prestado à autoridade policial (Id. 31109831, fls. 23/24), o denunciado negou a prática do crime A denúncia foi oferecida em 13 de setembro de 2022 (Id 31835933) e recebida no dia 04 de novembro de 2022 (Id 33710297). Devidamente citado, em 10 de dezembro de 2024 (Id. 68160740), o réu apresentou resposta à acusação através de defesa técnica (Id 68290956). Na ocasião a defesa técnica informou que iria se manifestar sobre o mérito apenas nas alegações finais. O processo foi instruído. Na audiência de instrução ocorrida no dia 23 de maio de 2025 foi realizada a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação: José de Lima Santos (informante), José Francisco Pereira Rosa (testemunha), C. M. D. S. (testemunha) M. D. J. P. S. (informante) e Jenilson Antônio de Sousa (testemunha). Em seguida, passou-se à oitiva das testemunhas arroladas pela defesa: Talita de Lima Silva, Ezequial Marcelino da Silva; Francisca de Assis Félix Rodrigues, Jovenilda Albrtina da Silva. Por fim, realizou-se o interrogatório do acusado. O Ministério Público, em suas alegações finais por memoriais (Id. 77890441), pugnou pela condenação do réu como incurso no tipo penal indicado no art. 217-A, caput, c/c art. 14, II, por 03 (três) vezes, na forma do art. 71, todos do Código Pena . A defesa, por sua vez, em suas alegações finais em forma de memoriais (Id. 78654801), pugnou: “a) seja reconhecida a inexistência de materialidade e a ausência de provas concretas que sustentem as acusações, nos termos do art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal, decretando-se a absolvição do acusado; b) seja afastada a tipificação de tentativa de estupro de vulnerável no episódio ocorrido durante o réveillon, reconhecendo-se a ausência de dolo específico e de elementos que caracterizem o crime, com a consequente absolvição do acusado; c) seja reconhecida a insuficiência probatória quanto ao episódio na casa da avó da vítima, considerando a ausência de testemunhas presenciais e de elementos corroborativos, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo para absolver o acusado d) seja desconsiderado o relato da testemunha José Francisco, em razão das contradições evidentes e da ausência de elementos objetivos que sustentem sua narrativa, com a consequente absolvição do acusado; e) seja reconhecida a fragilidade das provas apresentadas pelo Ministério Público, considerando que a denúncia se baseia exclusivamente em depoimentos contraditórios e documentos sem força probatória suficiente, decretando-se a absolvição do acusado; f) seja afastada a tese de continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, em razão da inexistência de provas concretas que demonstrem padrão ou dolo continuado entre os episódios narrados; g) seja aplicada a presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, considerando a ausência de elementos suficientes para condenação, com a consequente absolvição do acusado; h) seja reconhecida a inexistência de agravantes ou qualificadoras, considerando a ausência de provas materiais e a fragilidade dos relatos apresentados pela acusação; i) seja desconsiderada qualquer valoração negativa com base em depoimentos contraditórios ou inconsistentes, nos termos da Súmula 444 do STJ, reforçando a absolvição do acusado; j) seja afastada qualquer interpretação extensiva ou analogia in malam partem que prejudique o acusado, em respeito ao princípio da legalidade e ao devido processo legal; k) seja reconhecida a ausência de elementos materiais, como exames periciais ou registros técnicos, que comprovem os fatos narrados, reforçando a absolvição do acusado; l) seja determinada a absolvição do acusado com fundamento no princípio do in dubio pro reo, considerando as dúvidas razoáveis geradas pela fragilidade das provas apresentadas; m) seja afastada qualquer condenação baseada exclusivamente em semelhanças narrativas, sem comprovação objetiva dos fatos, garantindo a absolvição do acusado; n) seja reconhecida a inexistência de qualquer ato libidinoso praticado pelo acusado, conforme depoimentos das testemunhas oculares e provas documentais anexadas aos autos; o) seja desconsiderada a alegação de que o acusado teria seguido a vítima ao banheiro durante a festa de aniversário, em razão da ausência de provas concretas e da contradição dos depoimentos apresentados; p) seja reconhecida a ausência de qualquer comportamento lascivo ou inadequado por parte do acusado durante os eventos mencionados, com a consequente absolvição; q) seja afastada qualquer interpretação que desconsidere os depoimentos das testemunhas da defesa, que corroboram a inocência do acusado; r) seja reconhecida a inexistência de elementos que demonstrem abalo emocional ou constrangimento da vítima durante os eventos narrados, conforme provas fotográficas e vídeos anexados aos autos”. É o breve relatório, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto às condições da ação e pressupostos processuais, a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma válida e regular, em respeito aos requisitos legais. O acusado foi regularmente citado e assistido por defesa técnica qualificada. As provas foram coligidas sob crivo dos princípios norteadores do contraditório e ampla defesa. Conforme relatado, no mérito, o titular da ação penal deduz a pretensão punitiva estatal no sentido de ver condenado o acusado nos termos do artigo 217-A c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, assim redigido: Estupro de Vulnerável Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Da materialidade A materialidade do delito narrado na inicial acusatória é consubstanciada pelo boletim de ocorrência, pelas declarações da vítima, Relatório Situacional do Conselho Tutelar, Relatório da Escola Teresinha Nunes, testemunhas. Da autoria Quanto a autoria, requer uma discussão mais aprofundada, vejamos a seguir a prova oral colhida em Juízo e os elementos informativos produzidos no procedimento investigativo prévio. A vítima R. de C. de J. S., adolescente de 13 anos de idade a época dos fatos, foi ouvida através de depoimento especial em audiência no Processo Cautelar de Antecipação de Provas (0802061-52.2022.8.18.0032), onde relatou de forma clara, precisa e sem contradições o ocorrido, inclusive corroborando com declarações prestadas pelas testemunhas em sede policial: “(…) primeiro começou no ano novo que estávamos reunidos e eu percebi ele (réu) me olhando estranho, eu só percebi, mas não falei nada porque achei que era coisa da minha cabeça, aí passou, passou, passou, aí da a hora de todo mundo se abraçar quando dá meia noite, aí ele veio me abraçar e não queria me soltar, até meu tio percebeu, até que ele me soltou. Depois de ter passado um tempo, eu não falei nada pra ninguém porque achei que era coisa da minha cabeça, aí eu fui para casa da minha avó, aí ele tava lá jogando com meu tio e ficou me olhando esquisito, até meu outro tio percebeu, aí passou e eu não tinha falado com ninguém. Aí outro domingo no aniversário do meu padrinho foi só eu e meu pai porque minha mãe estava doente, da hora que eu cheguei ele já estava me olhando esquisito, eu entrei para mexer no celular e tava só passando os meninos indo i vindo, aí teve uma hora que ele chegou lá para ir ao banheiro, aí eu percebi que ele tentou me beijar só que eu não deixei tava virando a cara, aí passou um menino correndo aí a filha do meu padrinho chegou aí ele saiu, aí passou e depois ele ficou falando coisas desnecessárias ‘que você é muito linda, gostosa’, aí depois ele saiu, aí fiquei mais um pouquinho lá e fiquei nervosa, aí mandei mensagem pra minha mãe só que ela não me respondeu, e mandei mensagem pro meu tio (Rosa), aí fui e chamei ele (Rosa) aí ele veio e começou a me acalmar e aí fui falando, aí ele disse que era pra gente voltar e para eu ficar perto dele e pai e assim eu fiz, aí ele disse que ia pesquisar pra vê em que isso se encaixava, aí ele foi na delegacia e lá informaram que ele não podia fazer nada tinha que ser mãe mais pai, aí ele disse que tinha que falar com eles, aí eu já sabia que mãe mais pai num iam querer fazer nada, aí meu tio falou mas mãe mais pai disseram que não iam fazer nada, aí minha irmã disse que ia falar com eles, aí eu fui pra escola, tava tendo aula de português com as meninas, aí eu fiquei nervosa, tava bastante chateada com minha mãe, aí passei a lembrar e nesse dia eu tive uma crise de choro, aí fui lá pra coordenadora aí ela me acalmou e falei para ela e ela chamou meus pais e falou para Genilson que faz parte de esqueci o nome (...)”. O relato da vítima confirma o depoimento do seu genitor José de Lima Santos, tanto em sede policial e quanto em juízo: que a vítima relatou que a primeira vez foi em virada de ano na casa de sua sobrinha, a segunda vez na casa da sua sogra, avó de sua filha, que o acusado estava querendo agarrar e beijar ela, a terceira vez ela relatou que foi na casa de Ezequiel em seu aniversário. Na ultima ocasião ela ficou nervosa, tentou ligar para casa mas não conseguiu e então chamou o seu tio – José Francisco e contou. Afirmou que na semana seguinte o José Francisco falou com eles no domingo, e disseram que iam resolver o que fariam. No dia seguinte levou a vítima na escola e lá ela teve uma crise de choro, foi quando a diretora o chamou e orientou a procurar o conselho tutelar e a delegacia A testemunha José Francisco Pereira Rosa relatou: “[...] QUE ficou sabendo do fato no dia do aniversário de Ezequiel; QUE estavam na lavanderia e sua sobrinha na varanda, acha que jogando no celular; QUE de vez em quando ele saia; QUE em uma das vezes o réu perguntou o que ela estaria fazendo; QUE então ele agachou-se na frente dela e tentou beijá-la; QUE ela se esquivou; QUE também vinha alguém, então ele se esquivou e saiu, fingindo entrar no banheiro; QUE no momento ela não teve muita reação e ficou apenas chorando; QUE ela conseguiu lhe chamar, mas não conseguia falar; QUE ela conseguiu se comunicar através de mensagem; QUE falou brincando: ‘Ué, não sabe falar mais não’; QUE ela não conseguia e mandou mensagem dizendo que era sério; QUE tirou ela do local e foram para fora da casa; QUE explicou que se ela não conseguisse falar, não seria possível ajudá-la; QUE passou um tempo e ela parou de chorar; QUE então ela falou que estava com medo dele, pois já era a terceira vez que ele ficava a importunando; QUE a primeira vez foi na casa de outra sobrinha, na virada de ano; QUE viu que ele aproveitava a hora de cumprimentar todos e abraçou, sem largar; QUE ela querendo sair e ele segurando; QUE não era um cumprimento normal, pois era ‘colado’; QUE achou estanho, mas somente ligou os pontos quando ela falou; QUE em alguns ambientes ele ficava com um olhar fixo, que a deixava constrangida; QUE ela falou que ele disse que ela estaria ‘linda e gostosa’; QUE então comunicou os pais dela e começou todo o processo; QUE ela relatou três vezes; QUE as outras vezes foram na casa de sua avó e na casa de seu irmão, Ezequiel; QUE é próximo da Rita, pois são amigos; QUE aconselha muito suas sobrinhas acerca de relacionamento, no sentido de não confiarem em qualquer pessoa; QUE então elas costumam comunicar; QUE na casa de Ezequiel, o centro da comemoração era na lavanderia; QUE Rita estava na varanda com o celular; QUE não havia outras crianças; QUE não recorda o horário que ela mandou mensagem, mas acha que era entre 15h00min a 16h00min; QUE não possui mais as mensagens; QUE ela não conseguia falar, pois chorava e soluçava; QUE o fato ocorreu no domingo, mas não se recorda o dia exato em que comunicou aos pais; QUE acha que teve um intervalo, mas não se recorda de quantos dias; QUE no momento ela somente falou do ocorrido; QUE depois, quando ela se acalmou, ela lhe contou que não foi a primeira vez; QUE ela não contou para o pai dela pois, ela achava que ele não iria acreditar; QUE essas coisas geralmente as meninas contam para a mãe; QUE ela falou que estava com receio de lhe contar, pois era muito próximo do réu; QUE ela achou que iriam acreditar nele; QUE ela tinha mandado mensagens para a mãe e para uma irmã, mas por outros motivos; QUE o pai dela não é de beber muito não, mas nesses ambientes bebe uma coisa ou outra; QUE a primeira vez presenciou um abraço estanho, que pensou ser desnecessário; QUE esse abraço aconteceu na antiga casa de sua mãe; QUE a segunda vez foi na casa de sua avó; QUE a terceira vez ocorreu na casa de Ezequiel; QUE ela mesmo terminou de contar; QUE ela contou consigo; QUE ela ajudou a contar; QUE ela estava fazendo acompanhamento com psicológico; QUE a mãe dela também fez; QUE tem dia que ela fica meio indisposta, mentalmente, mas ela vai para o colégio; QUE soube que ela teve uma crise de choro na escola; QUE a denúncia foi feito em razão dela não conseguir assistir aula normalmente e ficar chorando; QUE a diretora chamou ela em um local reservado e ela conseguiu falar sobre o assunto; QUE então a diretora entrou em contato com uma pessoa do Conselho Tutelar, que fazia algum procedimento por lá; QUE então foi para a justiça; QUE estava presente nos três locais; QUE estava na mesma casa; QUE viu o momento do abraço; QUE achou estranho pela forma do abraço; QUE o abraço foi dado na presença de outras pessoas; QUE acredita que foi o único que viu; QUE ela falou que confiaria, no momento, em si; QUE sabe que ele tem um problema físico, pois ele amputou o pé; QUE ela falou se aproximou dela e perguntou o que estaria fazendo; QUE ele agachou na frente dela e tentou beijá-la; QUE ela se esquivou; QUE no momento vinham alguém na mesma direção e ele saiu; QUE não sabe se ele foi realmente ao banheiro ou apenas fingiu; QUE conhece Talita; QUE Talita estava na festa; QUE Rita lhe mandou mensagem na parte da tarde; QUE durante os 'parabéns' já sabia do ocorrido; QUE ela estava chorosa no momento que lhe contou; QUE falou para a vítima 'segurar a bronca' e não chorar, pois depois iria ver [...]”. A diretora da escola - C. M. D. S. testemunhou em juízo: “(…) ela estava chorando em sala de aula e o professor trouxe ela para conversar comigo na sala da coordenação. Aí eu fui conversando com ela, mas ela só chorava e então fui perguntado: é algum problema em casa, ela disse é. Perguntei: é algum assédio ou abuso, ela respondeu que sim; eu perguntei é na sua casa: ela disse não ela disse que era na casa da avó, parece. Aí eu perguntei: é parente próximo seu, ela disse que sim, ela disse tio, perguntei se ela tinha falado para mãe na época ela disse que não. Ela disse que ele a importunava, tentava abraçar a força, teve uma vez que tentou forçar um beijo, mas que não chegou as vias de fato. Então entrei em contato com a família e com o Conselho Tutelar porque ela é menor, para que a família e Conselho Tutelar para que tomassem as providências necessárias (…)”. Por fim, Genilson Antônio de Oliveira, conselheiro tutelar, relatou que tomou conhecimento da demanda por meio da escola da vítima, que teria realizado um relato espontâneo sobre a possibilidade de uma violência sexual e que apontava que o autor era um tio de segundo grau. Afirmou que foi no dia seguinte à escola para colher o relato, juntamente com os pais, onde foram realizadas todas as orientações e seguido todo o protocolo. Afirmou que acompanhou à delegacia e tomaram as medidas legais cabíveis. Por fim, também relatou que a vítima fez acompanhamento psicológico. A testemunha Jovenilda Albrtina da Silva relatou que estava presente na festa de ano novo, que viu quando a vítima chegou na festa e cumprimentou o acusado e afirmou que não observou ato malicioso ou que o acusado ficou olhando para vítima. A testemunha de defesa Francisca Maria dos Santos relatou que estava na casa de Ezequiel da Silva e não viu a vítima e o acusado conversando, relatando que o acusado estava sentado o tempo todo. As testemunhas de defesas Ezequiel da Silva e Talita de Lima Silva relataram que estavam tanto no dia do segundo fato (na casa da avó), quanto no terceiro fato (na festa de aniversário de Ezequiel da Silva). Aduziram que não viram o acusado e a vítima conversando ou de olhares maliciosos do acusado para vítima e ainda relataram que o acusado não estava bem de saúde e por isso ficou o tempo todo sentado. O acusado, em seu interrogatório, nega a prática delitiva de todos os atos relatados, disse que não sabe o porquê da vítima ter realizado a denúncia. Afirmou que no ano novo só cumprimentou a vítima com aperto de mão normal e da mesma forma que cumprimentou seus pais. Aduziu que nunca tentou agarrar ou beijar a vítima. Por fim, informou que ficou surpreso com a denúncia e não sabe o porquê que a vítima relatou esses fatos, pois não tem desavenças com a família dela. Essas são as provas dos autos. O crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do CP, tutela a dignidade sexual da pessoa. O sujeito passivo, por sua vez, deve ser pessoa menor de 14 anos. O crime é praticado somente na forma dolosa, não se exigindo nenhuma finalidade específica. A conduta punida é praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com a vítima menor de 14 (catorze) anos. Da prova colhida nos autos verifica-se que houve tentativa de violação da dignidade sexual da vítima pelo réu, porém somente por uma vez. O primeiro fato relatado pela vítima ocorreu na festa de ano novo , durante a virada do ano quando o réu abraçou a vítima. Conforme relatado por esta, o acusado a abraçou e não queria soltá-la, porém não houve descrição de contato voluptuoso, contemplação lasciva ou outro elemento que pudesse caracterizar o delito em questão. Além disso, tal fato, embora tenha gerado desconforto a menor, foi realizado na presença de diversas pessoas, sendo que a testemunha de acusação José Francisco Pereira Rosa relatou que “era um cumprimento normal, pois era colado”. Assim, não restou demonstrado, no primeiro fato, que o agente constrangeu a vítima mediante o emprego de violência física para que esta permitisse a prática de ato libidinoso, com efetivo contato lascivo. De igual forma, no seu segundo relato, a vitima apenas aduz que o acusado a ficava olhando de forma estranha, porém não houve tentativa de contato físico com a vítima: “depois de um tempo, tinha ido para a casa de sua vó, em um domingo, e ele estava lá; estava brincando com um tio, quando o réu saiu; ele apareceu e estava a olhando de forma ‘esquisita’; nesse mesmo dia, estavam todos juntos, e o réu voltou a lhe olhar de forma ‘esquisita’; ele sequer piscava (...)” O caso em tela se reduz a meros ‘olhares voluptuosos’ que refletem desejo sexual do acusado, porém não há tentativa do estupro de vulnerável. Em que pese tais fatos não constituírem o crime em questão, reforçam a tentativa de estupro de vulnerável descrito no terceiro relato. Nesta ocasião, o acusado tentou agarrar e beijar a menor, não conseguindo atingir seu intento por ela ter virado o rosto e neste momento ouviu que alguém se aproximava. A vítima conseguiu se expressar de forma clara, precisa e sem contradições no seu depoimento colhido no Processo Cautelar n. 0802061-52.2022.8.18.0032. Ressalta-se que a produção da prova foi realizada com a presença do magistrado, a acusação e defesa técnica que formulou questionamentos que foram deferidos pelo juiz. O relato da vítima menor foi condizente com os prestados por seus genitores, testemunhas e com os relatados pelo Conselho Tutelar, falando de forma minuciosa como tudo ocorreu. Nesse contexto, o elemento informativo, consistente nas declarações da vítima em depoimento especial, aliado aos depoimentos das testemunhas, informantes e relatórios multifuncional do conselho tutelar, tem-se como perfeitamente comprovada a prática do delito de estupro de vulnerável, na forma tentada. Em que pese a negativa do réu e o depoimento da testemunha de defesa afirmando não terem visto qualquer atitude maliciosa, não tem o condão de afastar todo o rol probatório aqui anexado. Isso porque nenhuma das testemunhas presenciou o ocorrido. A testemunha de defesa Juvenilda Maria da Conceição estava presente apenas no primeiro fato. As testemunhas de defesa Francisca Maria dos Santos, Exequiel Marcelino da Silva e Talita de Lima Silva apenas encontravam-se no local dos fatos, sendo que nenhum deles presenciou a tentativa de atos libidinosos do acusado para com a vítima. Entretanto, o fato de algumas testemunhas não terem presenciado, não quer dizer que não ocorreu. Assim, a linearidade do relato da vítima, dos seus genitores, testemunhas, associado ao relatórios do Conselho Tutelar juntado nos autos do inquérito denotam que houve tentativa de violação sexual não consentida entre a vítima e o acusado. Ressalta-se ainda a firmeza da vítima em seu depoimento especial, que mesmo questionada diversas vezes pela condutora, relatou os fatos da mesma forma sem contradição. Corroborando com seu relato, encontra-se o depoimento da testemunha José Francisco Pereira Rosa que ajudou a vítima logo após o ocorrido. Quanto à caracterização do delito de estupro qualificado, o Superior Tribunal de Justiça entende que “em delitos sexuais, comumente praticado as ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos”. Dessa forma, em sede de crimes contra a dignidade sexual, os quais, via de regra, se desenrolam na ausência de testemunhas presenciais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, especialmente quando em harmonia com os demais elementos de prova, como no caso dos autos, sobretudo quando as provas colhidas na fase inquisitorial e em Juízo deixam indene de dúvidas que os fatos ocorreram tal como consta da denúncia. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO CONSUMADO. ARTIGO 213 DO CP. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. ESPECIAL RELEVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA. CONFIRMADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ASSÉDIO SEXUAL. ARTIGO 216-A DO CP. INVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INERENTE AO TIPO. DECOTE. 1. O depoimento prestado pela vítima- que em crimes contra a dignidade sexual ganha destaque - reveste-se de especial relevo probatório quando corroborados pelas demais provas coligidas aos autos, entre eles os depoimentos das testemunhas que puderam presenciar o estado emocional da vítima logo após cada investida do réu contra aquela, bem como pela prova técnica (exame de áudio). 2. Não se ignora que o interrogatório sirva como meio de prova a fim de elucidar os fatos e fornecer elementos para a formação da convicção do julgador, contudo, não há como afastar a imputação do crime ao acusado por sua negativa, mormente quando sua palavra se mostra isolada, divergindo das demais provas dos autos. 3. Anão realização do exame de corpo de delito na vítima não possui o condão de afastar a responsabilidade que recai sobre o réu, pois, nessa espécie de delitos o laudo pericial é prescindível, haja vista a real possibilidade de que tais crimes, principalmente em se tratado de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, ocorram sem deixar vestígios, como se verifica na espécie. 4. Tendo o delito sido praticado mediante violência física, sem que o réu tivesse utilizado sua condição de superior hierárquico para obter vantagem ou favorecimento sexual, inviável a desclassificação do delito de estupro para o crime de assédio sexual. 5. O abalo psicológico sofrido pela vítima advém do desdobramento natural do crime contra a liberdade sexual, não extrapolando o tipo penal, sobretudo porque o estupro, por si só, gera abalo considerável, razão pela qual o legislador já fixou a pena abstrata para o referido crime em patamar considerável, levando em conta a sua gravidade, razão pela qual se impõe o decote da valoração negativa das conseqüências do crime. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20110310278023 - Segredo de Justiça 0027384-74.2011.8.07.0003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/11/2016, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/11/2016 . Pág.: 113/120). Dessa forma, não deve prosperar a tese defensiva de ausência de provas concretas para configuração da materialidade delitiva. Devo mencionar, ainda, que além da valoração especial do depoimento da vítima em crimes desta natureza, a possível utilização de elementos de convicção colhidos em sede de inquérito policial para sustentar a condenação do acusado, desde que corroborados pelo conjunto probatório produzido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. In casu, foram extraídas as declarações da vítima prestada em depoimento especial, contudo, o elemento informativo apenas corroborou com toda a prova colhida em Juízo, consistente no depoimento dos genitores da ofendida, das testemunhas e relatório do conselho tutelar – todos eles submetidos novamente ao crivo judicial. Nesse sentido também é firmada a jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.[…] 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade"(AgRg no AREsp 652.144/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015). 3. Na espécie, verifica-se que a vítima prestou depoimentos detalhados e coerentes, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, os quais foram corroborados pelas demais provas colhidas no curso do processo, notadamente o depoimento das testemunhas e o relatório psicossocial. 4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material fático-probatório, foram categóricas em afirmar que o crime de estupro de vulnerável restou devidamente consumado. Nesse contexto, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de absolver o acusado pela prática do delito que lhe foi imputado, seria necessário novo exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1258176/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). Diante de todo o quadro de provas reunidas, resta-se indubitavelmente comprovada a autoria e a materialidade do crime de estupro de vulnerável na forma tentada, previsto no art. 217-A c/c art. 14, II do Código Penal, praticado pelo denunciado. Nesse contexto, diante da ocorrência de um crime e sendo individualizada a sua autoria, cabe à defesa demonstrar os fatos que excluem a ilicitude da conduta ou culpabilidade do réu, o que não aconteceu. Assim, preservada a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade do agente, subsumidas as condutas delitivas previstas no 217-A c/c art. 14, II do Código Penal, merece procedência o pedido feito na denúncia. III – DISPOSITIVO Dirimida de forma positiva a responsabilidade do acusado, impõe-se a emissão de um juízo de procedência total da pretensão punitiva estatal contida na inicial, razão pela qual JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu J. M. D. S., nas penas do art. 217-A c/c art. 14, II do Código Penal. Da dosimetria da pena. Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva, considerando o sinal “(=)” para circunstâncias judiciais favoráveis, e “(-)” para circunstâncias judiciais desfavoráveis: 1. (=) O acusado agiu com grau de culpabilidade normal à caracterização do delito uma vez que a frieza e desvalor do comportamento é inerente a natureza do delito; 2. (=) Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculada tecnicamente, não havendo certidão que comprove sua reincidência; 3. (=) Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade e não se confundem com os seus antecedentes criminais (STJ. 5ª Turma. HC 494.616-PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/06/2019) presume-se boa, principalmente com o relato das testemunhas ouvidas em juízo, não havendo nenhuma circunstância que ateste o contrário. 4. (=) Sua personalidade, não há elementos suficiente para valorar negativamente. 5. (=) Os motivos, embora extremamente reprováveis e repugnantes, já integram o tipo penal. 6. (=) As circunstâncias do crime são comuns aos fatos. 7. (=) Quanto as consequências do crime, de acordo com a Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no estupro, o trauma psicológico que justifica a valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP) é aquele cuja intensidade for superior à inerente ao tipo penal. In casu, não foram reunidas informações suficientes para a verificação de consequências psicológicas na vítima. 8. (=) O comportamento da vítima, circunstância neutra, em nada influiu. Na primeira fase da dosimetria da pena, ausente valoração negativa de circunstâncias judiciais, fixo a pena, em 08 (oito) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria incide a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal. In casu, consoante consignado, a prática delitiva foi facilitada pelas relações domésticas existentes, estabelecidas pelo parentesco, situação que facilitou a consecução do fato ilícito em momento de comemoração com familiares, em que o agente se aproveitando disso tentou praticar atos libidinosos com a vítima, de modo que a incidência da agravante do art. 61, II, f, do CP é imperativa. Assim, reconhecida a agravante fixo a pena provisória em fixo a pena, em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na terceira fase da dosimetria da pena verifica-se a incidência da causa de diminuição de pena por se tratar de crime tentado. Dessa forma, aplica-se o artigo 14, inciso II, parágrafo único, do CP: “pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços”. No caso, o acusado foi interrompido em seu intento pela pronta reação da vítima, além da chegada de sua prima, quando da tentativa de lhe dar um beijo. Assim, entende-se que houve o fracionamento do iter criminis, sendo que o delito de estupro não se consumou, por circunstâncias alheias à vontade do acusado. Dessa forma, aplico a diminuição em seu patamar mínimo, vez que por muito pouco o beijo não se consumou (1/3) (STJ, AgRg no HC n. 524.659/SP, relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019; sem grifos no original). Por isso, a pena anteriormente encontrada passa para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a qual torno definitiva. Do regime inicial de cumprimento da pena. O regime inicial de cumprimento de pena é o regime semiaberto (art. 33, §2°, alínea “b”, do CP). Do direito de recorrer em liberdade. Considerando o fato que o réu respondeu todo o processo em liberdade, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Das custas judiciais. Condeno o réu ao pagamento das custas, nos termos do art. 804, do CPP. IV) PROVIDÊNCIAS FINAIS a) Dos bens apreendidos ou fiança para destinação. De acordo com o art. 91, inciso II, do CP, do Provimento N° 151/2023 (Código de Normas da Corregedoria no âmbito do Estado do Piauí), registro que não há bens apreendidos ou fiança pendentes de destinação; b) Da análise dos prazos prescricionais, de acordo com o Provimento N° 149/2023/CGJ-TJPI Considerando que a Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, nos arts. 1° e 2°, determinou no Provimento supracitado que os Juízes de competência criminal, ao prolatarem sentença realizem o cálculo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato e em concreto, passo a análise individualizada e registro a inclusão dos anexos dos cálculos. Em concreto: A pena em concreto foi fixada em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias reclusão. Considerando que o máximo da pena é inferior a oito anos, o prazo prescricional em concreto se estabelece em 12 (doze) anos, ou seja, considerando que a denúncia foi recebida em 04 de novembro de 2022, será alcançada apenas em 03/11/2034. Nos termos do art. 201, § 2º do CPP, comunique-se à vítima, na pessoa de seu representante legal, sobre a prolação dessa sentença. Após o trânsito em julgado, face o princípio da presunção de inocência: procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal e expeça-se guia de recolhimento ao juízo da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 0003373-45.2013.4.01.4001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCO EDSON BARROS BEZERRA SENTENÇA Cuida-se de execução promovida pela EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL contra EXECUTADO: FRANCISCO EDSON BARROS BEZERRA visando ao pagamento do débito formalizado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a inicial. No curso processual, a parte Exequente informou que a dívida em execução já se encontra extinta pelo pagamento. Nesse contexto, impõe-se a extinção da execução nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Sem honorários, tendo em vista a satisfação integral do crédito exequendo. Custas de lei pela parte executada, sem embargo do arquivamento direto na hipótese de ínfimo o valor a esse título. Liberem-se eventuais constrições e solicite-se a devolução de mandados/cartas precatórias expedidas, no estado em que se encontram. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal - 4ª Vara/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802210-76.2022.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA MARIA PEREIRA DA COSTA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID nº 79015494. PICOS, 14 de julho de 2025. SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA JECC Picos Anexo II (R-Sá)
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