Apolo Lima Sa
Apolo Lima Sa
Número da OAB:
OAB/PI 009288
📋 Resumo Completo
Dr(a). Apolo Lima Sa possui 40 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TRT16 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRT22, TJMA, TRT16
Nome:
APOLO LIMA SA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
APELAçãO CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Rua Marechal Hermes da Fonseca, S/N, Bairro São Raimundo CEP: 65665-00 São João dos Patos/MA, Telefone (99) 2055-1118, E-mail: vara1_sjp@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0800962-44.2023.8.10.0126 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: CARLEANE SARAIVA DA SILVA Advogados do(a) REU: APOLO LIMA SA - PI9288-A, MARIO LUCIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - MA24961, SAMILY DE LIMA LOPES - MA24451 INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: INTIMAR as partes e seus advogados a tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) Despacho/Decisão/Sentença/Ato Ordinatório ID _DOCUMENTO_, proferido(a) nos autos acima epigrafados. SENTENÇA: 3. DISPOSITIVO - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar CARLEANE SARAIVA DA SILVA como incursa nas sanções previstas no art. 33 c/c art. 40 V da Lei 11.343/06 e art. 244-B da Lei 8.069/90. Passo a dosimetria da pena. a) artigo 33 c/c art. 40 V da Lei 11.343/06. Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que a ré agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo que se valorar; é possuidora de maus antecedentes (ID 93306977), já tendo inclusive sentença condenatória nos autos distribuídos na Comarca de Mirador sob o nº. 0000013-42.2020.8.10.0099; a conduta social é normal a espécie; não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade da acusada, razão pela qual também deixo de valorá-la; o motivo do delito é próprio do tipo; as circunstâncias são normais ao tipo, razão pela qual não considero desfavorável ao agente; as consequências do crime são desconhecidas, não há que se falar em comportamento da vítima, pois, no caso, é a coletividade. Considerando 01 (um) circunstância judicial desfavorável fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstância agravante e/ou atenuante a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária no patamar anteriormente fixado. Na terceira fase, não há causas de diminuição, mas incide causa de aumento de pena do art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06, conforme fundamentado anteriormente. Neste caso, adoto a fração de 1/3, passando a pena ser estabelecida em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, tornando-a definitiva. Ante a condição financeira desfavorável do réu, posto que se trata de pessoa de baixa renda e com base no art. 60 do Código penal, cada dia-multa será fixado no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, vigente ao tempo dos fatos, devendo ser recolhida na forma do art. 50 do CP. b) art. 244-B da Lei 8.069/90. Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que a ré agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo que se valorar; é possuidora de maus antecedentes (ID 93306977), já tendo inclusive sentença condenatória nos autos distribuídos na Comarca de Mirador sob o nº. 0000013-42.2020.8.10.0099; a conduta social é normal a espécie; não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade da acusada, razão pela qual também deixo de valorá-la; o motivo do delito é próprio do tipo; as circunstâncias são normais ao tipo, razão pela qual não considero desfavorável ao agente; as consequências do crime são desconhecidas, não há que se falar em comportamento da vítima, pois, no caso, é a coletividade. Considerando 01 (um) circunstância judicial desfavorável fixo a pena base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstância agravante e/ou atenuante a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária no patamar anteriormente fixado. Na terceira fase, não há causas de aumento e diminuição de pena, ficando apena definitiva fixada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. Diante da prática de duas infrações penais autônomas, restando configurado o concurso material previsto no art. 69 do Código Penal, procedo à unificação das penas impostas. Assim, somam-se as reprimendas fixadas para os delitos de tráfico de drogas, com a causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06 (tráfico interestadual), e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). A pena definitiva, portanto, resulta em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, mantido o regime prisional inicialmente fechado, conforme preceitua o art. 33 § 2º, alínea "a". Deixa-se de aplicar a detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o tempo de prisão provisória não altera o regime inicial de cumprimento da pena, ora fixado no regime fechado. Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena definitiva fixada supera o patamar de 04 (quatro) anos de reclusão. Também não se mostra cabível a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), diante do quantum da reprimenda unificada, que excede o limite legal de 02 (dois) anos, o que impede, por requisito objetivo, a concessão do sursis. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. O pleito formulado em audiência por meio da defesa técnica de CARLEANE SARAIVA DA SILVA, visando à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob o argumento de que é mãe de cinco filhos menores (ID 154152637). A prisão preventiva possui natureza excepcional, sendo admitida apenas quando presentes os pressupostos legais que a justifiquem. A regra no ordenamento jurídico é o direito à liberdade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Todavia, demonstrada a necessidade da custódia cautelar, esta deve ser preservada. O art. 316 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se constatar a ausência de motivos que a justifiquem, podendo, ainda, decretá-la novamente diante de novas razões. A prisão domiciliar é medida substitutiva da prisão preventiva, condicionada à ordem judicial, e implica no recolhimento do acusado à residência, com restrição de saída salvo autorização judicial. No presente caso, a defesa busca a aplicação do art. 318, inciso V, do CPP, em razão da condição de mãe de filhos menores de 12 anos. Embora os documentos constantes dos autos (ID 140556147) demonstrem que a acusada possui filhos menores, inclusive menor de 12 anos de idade, verifica-se que CARLEANE SARAIVA DA SILVA já havia sido beneficiada com prisão domiciliar no curso desta ação penal, conforme decisão de ID 100511874. Entretanto, mesmo proibida de se ausentar da comarca sem autorização judicial, a ré foi posteriormente presa em razão da prática de novo crime, também relacionado ao tráfico de entorpecentes, no Distrito Federal, nos autos nº 0752373-55.2024.8.07.0001. Consta, ainda, mandado de prisão temporária expedido pela Comarca de Porangatu/GO, nos autos nº 5860906-67.2024.8.09.0130, igualmente por crime de tráfico de drogas. Além disso, há registro de múltiplos processos criminais em que a ré figura como investigada ou acusada, muitos deles relacionados ao tráfico de entorpecentes: processo nº 0000566-36.2018.8.10.0107 (Comarca de Pastos Bons/MA – art. 129 do CP e art. 244-B do ECA), nº 0000013-42.2020.8.10.0099 (Comarca de Mirador/MA – arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06) e nº 0000061-74.2020.8.10.0107 (Comarca de Pastos Bons/MA – arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e art. 244-B do ECA). Esse conjunto de elementos evidencia a prática reiterada de crimes, sobretudo o tráfico de drogas, demonstrando que a acusada possui envolvimento persistente com atividade ilícita e, portanto, que faz do tráfico meio de vida. Tal contexto afasta a finalidade protetiva do art. 318, inciso V, do CPP, uma vez que a própria conduta da genitora representa fator de risco à integridade dos filhos menores, frustrando o objetivo da norma. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a prisão domiciliar em razão da maternidade não é cabível quando configurada situação excepcional, como no caso em apreço: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES MAJORADOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA SUPERVENIENTE INDISPONÍVEL. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. LIDERANÇA DO TRÁFICO NA REGIÃO. ATIVIDADE LIGADA AO COMANDO VERMELHO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. [...] 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF que concedeu habeas corpus coletivo às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, comporta três situações de exceção à sua abrangência, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas. 3. Da situação evidenciada nos autos verifica-se a excepcionalidade prevista no mencionado julgado, tendo em vista que, conforme fundamentado pelas instâncias ordinárias, a paciente é apontada como líder do tráfico de entorpecentes na região, exercia suas atividades mediante utilização de arma de fogo, e foi apreendida grande quantidade de drogas sob sua responsabilidade (470g de maconha e 857g de cocaína). Saliente-se que a agravante mantinha o funcionamento de "boca de fumo" ligada ao Comando Vermelho. Tais fatos justificam o afastamento da incidência da benesse. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 426.526 - RJ (2017/0307335-4). RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK. Data de julgamento: 12 de fevereiro de 2019). Ademais, o art. 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, admite a decretação da prisão preventiva para crimes dolosos cuja pena máxima seja superior a quatro anos, bem como para réus reincidentes em crimes dolosos com sentença condenatória transitada em julgado. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça entende que a existência de processos em curso pode ser considerada fundamento legítimo para a prisão preventiva, por evidenciar o risco de reiteração delitiva. Ressalte-se, outrossim, que a ré foi condenada à pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime inicialmente fechado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar formulado em favor de CARLEANE SARAIVA DA SILVA, por estarem presentes os pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, especialmente para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Assim, deixo de conceder à ré o direito de recorrer em liberdade. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, as quais terão a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que ora defiro. Expeça-se a Guia Provisória. Após o trânsito em julgado: a) Cadastre-se a suspensão dos direitos políticos no sistema INFODIP do TRE/MA; b) Expeça-se guia definitiva; c) Proceda-se à execução da pena. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São João dos Patos/MA, assinado e datado eletronicamente. Cesar Augusto Popinhak. Juiz de Direito. Titular da Comarca de São João dos Patos/MA". Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, 18 de julho de 2025. Eu, EURIDICE DE SOUSA SANTANA SILVA, servidor judiciário, digitei, subscrevi e assino de ordem do M.M. Juiz de Direito Dr CESAR AUGUSTO POPINHAK, conforme art. 250, VI do NCPC. EURIDICE DE SOUSA SANTANA SILVA Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de São João dos Patos
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Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Rua Marechal Hermes da Fonseca, S/N, Bairro São Raimundo CEP: 65665-00 São João dos Patos/MA, Telefone (99) 2055-1118, E-mail: vara1_sjp@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0000265-95.2019.8.10.0126 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO, MARIA FRANCISCA COSTA DE SOUSA REU: ALEXSSANDRO MOTA LIMA Advogado do(a) REU: APOLO LIMA SA - PI9288-A INTIMAÇÃO DJEN FINALIDADE: INTIMAR as partes e seus advogados a tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) Despacho/Decisão/Sentença/Ato Ordinatório ID 154014192, proferido(a) nos autos acima epigrafados, CUJA FINALIDADE É: De ordem, em obediência ao despacho de ID 148019817, designo o dia 21/10/2025, às 11:00 horas, no Fórum local, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes para se fazerem presente ao ato. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, 17 de julho de 2025. Eu, MARIA DA CONCEICAO MORAES SOUZA, servidor judiciário, digitei, subscrevi e assino de ordem do M.M. Juiz de Direito Dr CESAR AUGUSTO POPINHAK, conforme art. 250, VI do NCPC. MARIA DA CONCEICAO MORAES SOUZA Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de São João dos Patos
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Tribunal: TRT16 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATSum 0016311-67.2014.5.16.0014 AUTOR: JOANA D ARC MATOS DA SILVA RÉU: L R CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4f872a proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o Sistema Garimpo consta o valor de R$ 3560.62, depositado na conta judicial nº 100123656179, vinculada ao presente processo. NADA MAIS. São João dos Patos, 16/07/2025. Rosiel Barbosa e Silva (Diretor de Secretaria) Vistos etc. Considerando que a dívida exequenda encontra-se quitada, que o Sistema Garimpo registra a existência de saldo disponível em conta judicial vinculada à presente reclamatória e que não foi constatada a existência de processos pendentes em outras unidade judiciárias em face da parte executada, conforme certidão de #id:3844616, intime-se a referida executada (L R CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME) para informar, em cinco dias, os dados bancários visando transferência/devolução do referido valor. 3. Informados os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico, através do SISCONDJ, para liberação dos valores, de modo a deixar a conta zerada. 4. Ato contínuo, proceda-se aos devidos registros no sistema, e retornem os autos ao arquivo. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 17 de julho de 2025. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - L R CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME
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Tribunal: TRT16 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATSum 0016384-97.2018.5.16.0014 AUTOR: GELSON SA RODRIGUES RÉU: BUONARROTE PIZZARIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdd17f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GELSON SA RODRIGUES
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ETCiv 0000796-62.2025.5.22.0006 EMBARGANTE: VIVIAN ALVES MARQUES LIMA SA EMBARGADO: SPE MALLORCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4de4c70 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Recebo os embargos de terceiros interpostos pela parte VIVIAN ALVES MARQUES LIMA SA. 2. Intimem-se as partes embargadas SPE MALLORCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, LUIS CESAR DE MACEDO LIRA e SPE TIJUCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, para, querendo, apresentar contestação à presente ação, no prazo de 15 dias, a teor do art. 679 do CPC. Intimar na pessoa de seus advogados, se devidamente constituídos, ainda que apenas na ação principal (RT). 3. Intime-se a parte embargada RAIMUNDO FRANCISCO LOBAO MELO, via EDITAL, para, querendo, apresentar contestação à presente ação, no prazo de 15 dias, a teor do art. 679 do CPC 4. Habilitem-se os advogados cadastrados no processo principal (0082591-85.2014.5.22.0003). 5. Após, com ou sem manifestação, distribuam-se para julgamento. 6. Publique-se. TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VIVIAN ALVES MARQUES LIMA SA
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ETCiv 0000796-62.2025.5.22.0006 EMBARGANTE: VIVIAN ALVES MARQUES LIMA SA EMBARGADO: SPE MALLORCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4de4c70 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Recebo os embargos de terceiros interpostos pela parte VIVIAN ALVES MARQUES LIMA SA. 2. Intimem-se as partes embargadas SPE MALLORCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, LUIS CESAR DE MACEDO LIRA e SPE TIJUCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, para, querendo, apresentar contestação à presente ação, no prazo de 15 dias, a teor do art. 679 do CPC. Intimar na pessoa de seus advogados, se devidamente constituídos, ainda que apenas na ação principal (RT). 3. Intime-se a parte embargada RAIMUNDO FRANCISCO LOBAO MELO, via EDITAL, para, querendo, apresentar contestação à presente ação, no prazo de 15 dias, a teor do art. 679 do CPC 4. Habilitem-se os advogados cadastrados no processo principal (0082591-85.2014.5.22.0003). 5. Após, com ou sem manifestação, distribuam-se para julgamento. 6. Publique-se. TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SPE TIJUCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - LUIS CESAR DE MACEDO LIRA - SPE MALLORCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
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Tribunal: TRT16 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de São João dos Patos - (98) 2109-9550 - vtsjdp@trt16.jus.br AVENIDA PRESIDENTE MÉDICE, S/N, BR 230 - KM 94, CENTRO, SAO JOAO DOS PATOS/MA - CEP: 65665-000. PROCESSO: ATSum 0016162-22.2024.5.16.0014. AUTOR: SANDRA LUCIA PINTOS DA SILVA. RÉU: ADELSON PEREIRA DOS SANTOS FILHO e outros (1). Fica intimada a parte reclamante para ciência de crédito, conforme alvará de transferência de créditos de #id:b551b8d. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 10 de julho de 2025. GEOSVALDO FERREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA LUCIA PINTOS DA SILVA
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