Aryadne Ribeiro Lopes Dantas
Aryadne Ribeiro Lopes Dantas
Número da OAB:
OAB/PI 009289
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aryadne Ribeiro Lopes Dantas possui 37 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TRT16, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF1, TRT16, TRT22, TJMA, TJPI
Nome:
ARYADNE RIBEIRO LOPES DANTAS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
PRECATÓRIO (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ "Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828282-73.2021.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Fixação, Dissolução, Guarda] REQUERENTE: A. D. S. M., F. F. M. D. S. REQUERIDO: F. F. B. D. S. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação na qual a parte autora requereu a decretação do divórcio em relação ao requerido, bem como a fixação de alimentos em seu favor e dos filhos menores e a concessão da guarda compartilhada. Proferida decisão que fixou alimentos provisórios em favor dos filhos menores das partes. A parte requerida foi citada e não ofereceu contestação, sendo decretada a sua revelia. O divórcio das partes foi decretado, julgando o feito antecipadamente de forma parcial. As partes foram intimadas para informar se tem interesse em produzir provas, porém, ambas as partes se mantiveram inertes. O Ministério Público opinou pela fixação dos alimentos definitivos em favor dos filhos menores no percentual de 25% dos rendimentos do requerido e a inclusão das crianças em plano de saúde, bem como a fixação da guarda compartilhada dos filhos, com o estabelecimento da residência materna como lar de referência. Foi determinada a intimação do autor F. F. M. D. S. para regularização da sua representação, porém, esse não foi localizado. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da extinção parcial Conforme o disposto no Art. 76, §1º, I do CPC, ao ser verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, sob pena de extinção, caso essa providência cabe à parte autora. No caso dos autos, foi expedida intimação ao autor F. F. M. D. S. para regularizar a sua representação processual após atingir a maioridade civil, porém, esse não foi localizado no endereço informado nos autos, do que se conclui que a intimação foi válida e que a representação processual do autor nestes autos permanece irregular em razão da sua inércia. Por essa razão, reputa-se ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser extinto o processo nos moldes do Art. 485, IV, do CPC. Em casos análogos, a jurisprudência tem entendido de forma similar, pela extinção do processo, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - MAIORIDADE ATINGIDA - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - VÍCIO NÃO SANADO - ART. 76 § 1º I E 485 IV CPC - APLICABILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO. - Quando o exequente de alimentos atinge a maioridade civil no curso do procedimento, deve regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 76 § 1º I e 485 IV CPC. (TJ-MG - AC: 10000220308100001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/04/2022) ANTE O EXPOSTO, julgo extinto sem resolução do mérito o presente processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC, apenas em relação ao pedido de alimentos devidos ao autor F. F. M. D. S. Do julgamento antecipado da lide Verifica-se nos autos que já foi decretado a divórcio das partes, não havendo qualquer impugnação. Assim, a demanda a ser julgada diz respeito apenas aos pedidos de alimentos e de fixação da guarda do filho menor. Considerando que já foi oportunizada às partes se manifestarem a respeito das alegações e documentos apresentados, não há necessidade de prolongar a instrução do feito. Ademais, tem-se que foi decretada a revelia do requerido e a matéria que remanesce controvertida nestes autos é eminentemente de direito. Dessa maneira, é despicienda a produção de outras provas, pelo que procedo à análise antecipada do mérito, com base nas provas documentais da inicial e da contestação (Art. 355, I, do CPC). MÉRITO Da guarda Consoante o Art. 1583, §1° do Código Civil, a guarda poderá ser unilateral ou compartilhada, sendo a guarda unilateral aquela atribuída a um só dos genitores e a compartilhada aquela em que ambos compartilham a responsabilidade e exercício dos direitos e deveres parentais. O Art. 1584, §2° do CC estabelece que quando não houver acordo entre a mãe e pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. No caso dos autos, a parte requerida é revel e não se manifestou nos autos a respeito do pedido de guarda formulado pela parte autora, do que se presume não haver controvérsia em relação ao pedido. Desse modo, tem-se que é o caso de concessão da guarda compartilhada do filho menor em favor das partes, aplicando-se a regra geral diante da ausência de pedido diverso por qualquer das partes. Dos alimentos devidos ao filho menor Quanto à obrigação de prestar alimentos, tem-se que esta decorre diretamente das relações de parentesco e conjugais, nos termos do Art. 1.694 do CC. No caso dos autos, o autor menor qualificado na inicial é filho da parte requerida, consoante certidão de nascimento acostada aos autos. Ademais, em sendo o réu revel não houve qualquer impugnação, de modo que a obrigação alimentícia atribuída ao genitor constitui fato incontroverso. No que se refere ao valor dos alimentos, o Juiz deve guiar-se, lógico e inafastavelmente pela prova dos autos, assim como pelos princípio da necessidade, possibilidade e proporcionalidade, levando em conta o que é necessário à manutenção das condições até então asseguradas ao alimentando, considerando as condições econômicas do alimentante, assim como a proporção entre ambos os aspectos. A necessidade no presente caso é presumida em razão da menoridade da parte requerente, que depende dos genitores para alimentação, educação, vestuário e garantia de todas as suas necessidades. Quanto à possibilidade contributiva, a parte autora alega na inicial que o réu é servidor público e aufere renda considerável, possuindo condições de arcar com os alimentos pleiteados ao menos em parte, porém, não foram apresentados documentos comprobatórios a fim de demonstrar a renda mensal atual do requerido. Por outro lado, o réu foi revel e não apresentou qualquer impugnação aos fatos alegados. Assim, diante dos efeitos da revelia, é justo deferir em parte o pedido da inicial e fixar os alimentos definitivos em valor equivalente a 20% sobre os rendimentos brutos do alimentante em favor do filho menor das partes, deduzidos os descontos legais. Do alimentos em favor da ex-conjuge A obrigação alimentar entre ex-cônjuges possui contornos diversos daqueles relativos a pais e filhos menores, por exemplo, qual seja, o dever de alimentos entre os membros da mesma família, conforme previsão do Art. 1.694 do CC, segundo o qual, verbis: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Considerando a existência de duas partes, em tese, com capacidade para prover o próprio sustento, após a separação, cada cônjuge deve, na medida das suas possibilidades, buscar manter-se com o resultado do seu próprio esforço, sendo inclusive aspecto da própria dignidade da pessoa humana. Desse modo é assente na doutrina e jurisprudência que a fixação dos alimentos entre os ex-cônjuges é excepcional e, de regra, temporária, para fins de assegurar àquele que, após a separação, passa por maiores dificuldades e para tanto precisa de auxílio para reinserir-se no mercado de trabalho e/ou tentar-se preservar o padrão de vida anteriormente existente. No caso dos autos, a parte autora alegou sua dependência econômico-financeira em relação à parte requerida, por ter se dedicado ao lar e aos filhos, não tendo condições financeiras de arcar, sozinha, com as despesas domésticas e os custos referentes a ela, necessitando da contribuição do requerido. Entretanto, não foram produzidas quaisquer provas a respeito da alegada necessidade da parte autora, de sua impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho ou de sua suposta dependência econômico-financeira em relação ao requerido. Ressalta-se que a parte autora foi intimada para informar as provas que pretendia produzir e, ainda assim, deixou de produzir as provas necessárias para demonstrar a veracidade das suas alegações. Desse modo, ainda que sejam considerados os efeitos da revelia decretada, não há indícios de verossimilhança suficientes para que sejam presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, o que impõe o julgamento improcedente do pedido de alimentos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC para condenar a parte requerida a pagar pensão alimentícia apenas em favor do filho menor I. A. M. D. S., em valor equivalente a 20% sobre os rendimentos brutos do alimentante, incluindo-se 13º salário, e incidindo também sobre eventuais adicional de férias, horas extras e verbas rescisórias, mas deduzidos os descontos legais, com vencimento na mesma data aplicada aos alimentos provisórios, valendo-se para a primeira obrigação a ser paga após a intimação da presente sentença; bem como determino a inclusão do alimentando como dependente do requerido no IAPEP e no PLAMTA, caso o requerido tenha contratado esses benefícios. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de fixação de alimentos em favor da ex-cônjuge da parte requerida. CASSO a decisão que fixou alimentos provisórios no ID nº 21743808. Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para que PROCEDA com os descontos dos alimentos fixados direto em folha de pagamento do alimentante e posterior depósito em conta bancária informada pela parte alimentanda (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 1606, Conta Corrente 103677-6, Operação 013 titular A. D. S. M. - CPF: 566.190.303-00), sob pena de responsabilização criminal, tendo em vista que o descumprimento de ordem para desconto de valores relativos à pensão alimentícia pelo empregador do alimentante configura crime de desobediência, previsto no Art. 330 do Código Penal. A presente sentença valerá como ofício para os devidos fins. Tendo em vista que a gratuidade da justiça foi deferida no ID nº 21743808, porém, não consta a respectiva movimentação no processo, procedo com a inclusão da movimentação processual de concessão da gratuidade da justiça à parte autora neste ato, para fins de registro nos autos. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se os autos de forma definitiva. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0017177-34.2025.5.16.0000 distribuído para OJC de Precatórios - Coordenadoria de Precatórios na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300074600000010715781?instancia=2
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Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Precat 0017181-71.2025.5.16.0000 REQUERENTE: ELISANGELA MARIA DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TIMON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ac230b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Da análise do processo principal para aferir a regularidade formal do presente Precatório ou RPV, confirma-se que a presente requisição de pagamento preenche os requisitos legais exigidos no art. 6º da Resolução nº 303/2019 – CNJ. Diante da regularidade formal do procedimento, expeça-se o competente precatório ou RPV requisitando a inclusão do débito na proposta orçamentária do ano subsequente, conforme estabelece parágrafo 5º, do artigo 100 da Constituição Federal e ressaltando a previsão constitucional da ordem de sequestro no caso de preterimento no direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, conforme estatuído no parágrafo 6º do art. 100 da Carta Maior do Brasil. Fica, desde já, a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, informar uma conta bancária de sua titularidade ou de seu/sua advogado(a) habilitado, com poderes específicos para receber e dar quitação, a fim de que o pagamento da execução, no momento oportuno, seja transferido para referida conta. Cumpra-se. São Luís, datado e assinado digitalmente. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Presidente do TRT da 16ª Região SAO LUIS/MA, 08 de julho de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - E.M.D.S.
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Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0017181-71.2025.5.16.0000 distribuído para OJC de Precatórios - Coordenadoria de Precatórios na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300074600000010715781?instancia=2
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Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Precat 0017174-79.2025.5.16.0000 REQUERENTE: ALDENORA GALIZA MIRANDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TIMON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 026e5ba proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Da análise do processo principal para aferir a regularidade formal do presente Precatório ou RPV, confirma-se que a presente requisição de pagamento preenche os requisitos legais exigidos no art. 6º da Resolução nº 303/2019 – CNJ. Diante da regularidade formal do procedimento, expeça-se o competente precatório ou RPV requisitando a inclusão do débito na proposta orçamentária do ano subsequente, conforme estabelece parágrafo 5º, do artigo 100 da Constituição Federal e ressaltando a previsão constitucional da ordem de sequestro no caso de preterimento no direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, conforme estatuído no parágrafo 6º do art. 100 da Carta Maior do Brasil. Fica, desde já, a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, informar uma conta bancária de sua titularidade ou de seu/sua advogado(a) habilitado, com poderes específicos para receber e dar quitação, a fim de que o pagamento da execução, no momento oportuno, seja transferido para referida conta. Cumpra-se. São Luís, datado e assinado digitalmente. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Presidente do TRT da 16ª Região SAO LUIS/MA, 04 de julho de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - A.G.M.
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Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0017174-79.2025.5.16.0000 distribuído para OJC de Precatórios - Coordenadoria de Precatórios na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300030600000010709454?instancia=2
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000218-02.2025.5.22.0006 AUTOR: ALICE SILVA MENDES RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98ac049 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Em análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos pelas partes, verifico que os apelos são cabíveis e tempestivos. As partes encontram-se devidamente representadas, estando a reclamada isenta quanto ao recolhimento do preparo, por fazer jus às prerrogativas da Fazenda Pública. Desse modo, RECEBO os recursos interpostos, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Às partes para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 22ª Região. Publique-se. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALICE SILVA MENDES
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