Carlos Eugenio Costa Melo
Carlos Eugenio Costa Melo
Número da OAB:
OAB/PI 009294
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Eugenio Costa Melo possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJMA, TJPI
Nome:
CARLOS EUGENIO COSTA MELO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (2)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (1)
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Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801433-85.2021.8.18.0036 APELANTE: INGRID THAMIRES DA SILVA AZEVEDO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: CARLOS EUGENIO COSTA MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EUGENIO COSTA MELO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, INGRID THAMIRES DA SILVA AZEVEDO Advogado(s) do reclamado: CARLOS EUGENIO COSTA MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EUGENIO COSTA MELO RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSOS PROVIDOS EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas por ré e Ministério Público contra sentença que condenou a apelante pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, além de 800 dias-multa. As instâncias recursais postularam, em síntese, a absolvição da ré por ausência de provas ou, subsidiariamente, redimensionamento da pena. O Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento dos recursos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para sustentar a condenação da apelante pelo crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de pequena quantidade de entorpecente entregue por ela ao estabelecimento prisional. III. Razões de decidir 3. Os autos demonstram a apreensão de 0,98g de maconha em sacola entregue pela apelante, sem qualquer indício de que esta tivesse conhecimento da presença da droga. 4. A droga foi assumidamente inserida na sacola por terceiro, que afirmou ter cometido o ato sem o conhecimento da recorrente. 5. Inexistência de elementos que indiquem a prática de tráfico, tais como fracionamento, anotações ou valores em dinheiro. 6. O depoimento das testemunhas corrobora a versão da apelante e não evidencia dolo específico. 7. Aplicação do princípio do in dubio pro reo, ante a insuficiência de provas sobre a autoria delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para absolver a recorrente, nos termos do art. 386, VII, do CPP, em dissonância com o parecer ministerial superior. Tese de julgamento: “1. A insuficiência de provas quanto ao conhecimento do réu sobre a presença de substância entorpecente afasta a caracterização do crime de tráfico de drogas. 2. Na ausência de prova inequívoca da autoria, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CF/1988, art. 5º, LVII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, APR 0014137-16.2017.811.0064, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, j. 25.10.2023; TJ-MG, Ap. Crim. 0006082-80.2021.8.13.0549, Rel. Des. Enéias Xavier Gomes, j. 28.11.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Ingrid Thamires da Silva Azevedo contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI, que a condenou à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, fixados em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Ingrid Thamires da Silva Azevedo, Diego Fernandes Lopes e Antônio Rodrigo Lopes Machado foram denunciados pelo Ministério Público Estadual pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, por, em tese, haverem concorrido entre si na execução do delito. Por força de sentença, exarada no dia 3 de julho de 2022, proferida pelo Douto Juízo da Vara da Comarca de Altos-PI, os réus ANTÔNIO RODRIGO LOPES MACHADO e DIEGO FERNANDES LOPES foram absolvidos por ausência de provas. Por outro lado, condenou-se a ré INGRID THAMIRES DA SILVA AZEVEDO como incurso nas penas do art.33 da Lei 11.343/06. Irresignado com a sentença de primeiro grau, o Ministério Público interpôs Recurso de APELAÇÃO CRIMINAL (ID. 16487846), requerendo sua reforma para que fosse decretada a absolvição de Ingrid Thamires da Silva Azevedo, ao fundamento de não haver prova suficiente da prática do tráfico de entorpecentes. Em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 17822047), a defesa de Ingrid Thamires da Silva Azevedo manifestou-se pelo provimento do apelo ministerial. Paralelamente, interpôs Apelação Criminal própria, postulando, em sede principal, a absolvição da recorrente e, de forma subsidiária, a redução da pena imposta, mediante a readequação da dosimetria. Inconformada com a r. sentença condenatória, a ré interpôs Recurso de Apelação Criminal (ID 19985343), sustentando, em síntese: a) a necessidade de absolvição, com fundamento no princípio do in dubio pro reo; b) subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação, a reformulação da reprimenda imposta pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com redimensionamento da pena ao patamar mínimo legal; c) a correção da fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria, requerendo-se a fixação em 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial valorada negativamente; d) a exclusão da pena de multa e a dispensa do pagamento das custas processuais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença. Em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 20574417), o Ministério Público requer, que seja o RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela defesa conhecido e PROVIDO para reformar a sentença, ABSOLVENDO-SE INGRID THAMIRES DA SILVA AZEVEDO, com base no 386, VII, do CPP. O Ministério Público Superior, ofertou seu PARECER (ID. 22814546), pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por INGRID THAMIRES DA SILVA AZEVEDO e pelo Parquet de 1 º grau, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado. MÉRITO Não havendo preliminares a serem enfrentadas, passa-se à análise do mérito recursal. Postula o APELO ministerial e da defesa de INGRID THAMIRES DA SILVA AZEVEDO a sua absolvição, com base no 386, VII, do Código de processo penal. Assiste razão a reforma da sentença condenatória. Da Ausência de Provas Aptas a Sustentar a Condenação Criminal Os elementos informativos e indícios constantes nos autos não se revelam suficientes para fundamentar um decreto condenatório, apesar da diligente atuação da Autoridade Policial e da instrução probatória conduzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nenhuma das diversas diligências empreendidas resultou em prova contundente da presença de dolo específico por parte da ré/apelante em relação ao crime de tráfico de entorpecentes. Com efeito, conforme se extrai dos autos inquisitoriais (ID 17090318, fls. 13-15), Antônio Rodrigo Lopes declarou ser usuário de drogas e afirmou ter atendido a um pedido de Ingrid Thamires da Silva Azevedo para adquirir mantimentos destinados a seu companheiro, Diego Fernandes Lopes, então recolhido na CPA de Altos/PI. Ainda em sede policial, Antônio Rodrigo confessou ter inserido, inadvertidamente, uma pequena porção de maconha na sacola entregue à acusada, alegando tê-la adquirido para consumo próprio e que, por descuido, teria esquecido a substância no fundo da sacola, sem qualquer intenção de entregá-la a terceiros, tampouco de introduzi-la no estabelecimento prisional. Importa destacar que as declarações prestadas por Antônio foram corroboradas, também em sede policial, pela própria acusada Ingrid Thamires da Silva Azevedo (ID 17090328, fls. 1-3). Nesse cenário, a posse da substância entorpecente foi expressamente admitida por Antônio Rodrigo Lopes. Por outro lado, inexiste nos autos qualquer elemento probatório que comprove que Ingrid tinham ciência da presença da droga na referida sacola. O simples fato de os mantimentos destinarem-se a Diego Fernandes não permite, por si só, inferir sua participação ou ciência acerca da droga ali depositada. A mera presença de 0,98g (noventa e oito centigramas) de maconha no interior da sacola não autoriza, por si só, a presunção de que a ré possuía conhecimento da substância, tampouco que a referida quantia se destinava à mercancia ilícita. Ressalte-se que, além do entorpecente, foram encontrados apenas mantimentos e a quantia de R$ 1,00 (um real) em moedas, o que, no conjunto, não respalda a conclusão pela prática do crime de tráfico de drogas. É certo que o tráfico ilícito de entorpecentes visa, em regra, à obtenção de lucro. No entanto, a ínfima quantidade apreendida, somada à ausência de outros elementos característicos da comercialização (como anotações, aparelhos celulares, valores fracionados ou movimentação típica de traficância), enfraquece a tese acusatória. Tais circunstâncias corroboram a versão apresentada por Ingrid Thamires da Silva Azevedo e Antônio Rodrigo Lopes, segundo a qual este último teria adquirido a droga para consumo pessoal e, inadvertidamente, a inserido na sacola entregue à acusada, sem o conhecimento desta. Importante destacar que não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre, de forma inequívoca, que Ingrid Thamires tinha ciência da presença do entorpecente entre os diversos itens entregues. Ademais, ainda que a droga estivesse embalada em plástico — forma eventualmente associada à comercialização —, não há indício de que tenha sido acondicionada de maneira a iludir a fiscalização da unidade prisional, o que enfraquece, ainda mais, a tese de dolo específico voltado à traficância. Nesse sentido o depoimento de Elizabete Soares: “Que estava fazendo a vistoria na sacola e no fundo dela havia uma trouxa de maconha. Que se tratava de uma sacola de plástico de supermercado. Que a droga estava escondida na dobradura da sacola. Que a droga não estava colada na sacola. Que a trouxa de maconha estava solta. Que os visitantes sabem que os pertences que trouxerem serão vistoriados. Que nas sacolas a vistoria é manual, visto não ter scaner nessas situações. Que o escâner só é utilizado na vistoria corporal. Que Ingrid não demonstrava nervosismo na vistoria. Que não se recorda se alguma vez Antonio visitou Diego. Que após a descoberta da droga, Ingrid chorou muito dizendo que não foi ela que colocou a droga na sacola”. Em igual sentido é o depoimento de Ana Maria da Conceição: “Que durante a vistoria, localizou no fundo da sacola o entorpecente. Que não sabe dizer a quantidade da droga. A droga estava no fundo da sacola, na dobra, enrolada em papel filme. Que a droga não estava presa na dobra da sacola, isto é, estava solta. Que Ingrid estava com a sacola. Que quando Ingrid foi deixar a sacola ela estava sozinha. Que não sabe se havia alguém esperando Ingrid fora do local da vistoria. Que Ingrid sempre que visitava Diego levava uma sacola para ele. Que essa foi a primeira vez que encontraram entorpecentes na sacola que ingredi trazia para seu companheiro. Que Diego não é usuário de drogas dentro do sistema carcerário, visto que não é permitido o consumo de entorpecentes na unidade prisional”. De outro lado, a exígua quantidade de entorpecente apreendida no interior da sacola, aliada ao conteúdo dos interrogatórios prestados na fase inquisitorial, conduz à conclusão de que Antônio Rodrigo Lopes adquiriu e armazenou a substância para consumo próprio, tendo, por descuido, enviado-a juntamente com os mantimentos entregues a Ingrid Thamires da Silva Azevedo. Ainda que subsistisse alguma dúvida quanto à autoria ou à participação de Ingrid no delito de tráfico de drogas, tal incerteza deve ser resolvida em seu favor, à luz do princípio do in dubio pro reo. Com efeito, a insuficiência de provas não autoriza, em hipótese alguma, a formação de um juízo de certeza necessário à condenação penal. No ordenamento jurídico pátrio, a existência de dúvida razoável deve, invariavelmente, favorecer o acusado, jamais prejudicá-lo, constituindo garantia fundamental inerente ao devido processo legal e pilar do Estado Democrático de Direito consagrado pela Constituição Federal. Não há nenhum outro elemento de prova capaz de atestar a existência da materialidade do crime, pelo que a absolvição do recorrente é medida que se impõe. Como é sabido, o direito penal pátrio possui como um de seus princípios fundantes o princípio do in dubio pro reo, que, em tradução livre, significa “na dúvida, a favor do réu”. Referido princípio pode ser entendido como uma consequência lógica do princípio da presunção de não culpabilidade insculpido na Constituição, que diz, em seu art. 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Com efeito, uma vez estabelecido que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, essa só pode ser calcada em elementos de prova que apontem, de forma indubitável, a materialidade do crime e a autoria de eventual acusado. Caso fosse admitida condenação pautada em provas frágeis e não consistentes, a própria presunção de não culpabilidade seria violada. O Código de Processo Penal, ao dispor sobre as hipóteses absolutórias, estabelece o seguinte: “Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação.” Portanto, é de rigor que para eventual condenação as provas dos autos se mostrem amplamente suficientes, devendo, em caso de dúvida sobre a existência de suposto crime, ser proferida sentença absolutória. Sobre o tema, a doutrina de Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró destaca que "o princípio da presunção de inocência é reconhecido, atualmente, como componente basilar de um modelo processual penal que queira ser respeitador da dignidade e dos direitos essenciais da pessoa humana". (BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Ônus da prova no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003). No caso dos autos, em que pese o relato da mãe do menor, as provas não se mostram suficientes para embasar um veredito condenatório. Vale ressaltar que a palavra da vítima tem valia no processo penal, desde que associada com as demais provas dos autos, nesta senda, a condenação penal de um acusado baseada apenas na fala da vítima pode acarretar danos irreversíveis ao mesmo e também ferir os princípios constitucionais de presunção da não culpabilidade e da dignidade da pessoa humana. No Direito Penal, para que haja um decreto condenatório, as provas que a sustentem devem ser concretas e isentas de qualquer dúvida. Ressalte-se, por oportuno, que uma decisão condenatória, pela gravidade de seu conteúdo, deve estar sempre calcada em certeza e provas seguras, o que não ocorre na hipótese dos autos. Com efeito, não bastam indícios e presunções para que o Estado Juiz possa condenar um acusado. É indispensável que a prova constitua uma cadeia lógica que conduza à certeza da autoria. Se um dos elos dessa cadeia mostra-se frágil, se algum mosaico do conjunto probatório comparece destruído, alternativa outra não resta a não ser a absolvição. No caso sub análise, o que se tem é um cenário nebuloso no qual não se pode precisar com a necessária segurança (circunstância absolutamente imprescindível in casu) o que de fato ocorreu na ocasião, não estabelecida de forma indubitável a responsabilidade do réu. Frente ao próprio depoimento da mãe da vítima, constata-se uma patente fragilidade e insuficiências de natureza probatória para a configuração certa e extreme de dúvidas quanto a autoria atribuída pela acusação ao apelante, sendo a absolvição a solução mais adequada e consentânea com a espécie, especialmente em reverência ao postulado constitucional da presunção de não culpabilidade (art. 5º, inciso LVII, CF), o que impõe o desate absolutório. Importante ressaltar que ao ré INGRID THAMIRES DA SILVA AZEVEDO merece, no mínimo o benefício da dúvida, até porque, conforme se entende na doutrina e na jurisprudência, uma decisão condenatória somente é possível diante de um juízo próximo da certeza. Bem, frisando o saudoso criminalista Heleno Cláudio Fragoso: "Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza dos fatos. A pena, disciplinar ou criminal, atinge a dignidade, a honra e a estima da pessoa, ferindo-a gravemente no plano moral, além de representar a perda de bens ou interesses materiais" ( "Jurisprudência Criminal", v.2, p. 446). De igual modo se manifesta o festejado Rui Barbosa: "Quanto mais abominável é o crime, tanto mais imperiosa, para os guardas da ordem social, a obrigação de não aventurar inferências, de não revelar prevenções, de não se extraviar em conjecturas, de seguir passo a passo as circunstâncias, deixando a elas a palavra, abstendo-se rigorosamente de impressões subjetivas e não antecipando nada" ("Novos discursos e conferências", Saraiva, 1933, p. 75). Deste modo, persistindo a dúvida sobre o réu ter cometido o crime em comento, de rigor é sua absolvição em consagração ao princípio do "in dubio pro reo", conforme ensina Guilherme de Souza Nucci: "Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição" (Código de Processo Penal Comentado, 20ª ed., Forense, 2021). Nesse sentido a jurisprudência, in verbis: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DUVIDOSA – NARRATIVAS CONTRADITÓRIAS E DIVERGENTES DA VÍTIMA QUE CARECEM DE CAPACIDADE INCRIMINATÓRIA – RETRATAÇÃO DA OFENDIDA JÁ NA FASE DE INQUÉRITO E MANTIDA EM JUÍZO – RELATO JUDICIAL DA MENOR QUE ISENTA O ACUSADO DE CONDUTA IMBUÍDA COM DOLO ESPECÍFICO – PROVA PERICIAL QUE CORROBORA A VERSÃO EXCULPANTE DADA PELA VÍTIMA E PELO RÉU – DÚVIDA QUANTO À PRESENÇA DE ELEMENTAR SUBJETIVA DO TIPO PENAL – MATERIALIDADE E AUTORIA INCERTAS – INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA RESPALDAR O ÉDITO CONDENATÓRIO – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Deve ser ratificada a absolvição do réu, se a materialidade e a autoria do delito de estupro de vulnerável se apresentarem confusas e incertas, exatamente como ocorre no caso, em que há dúvida intransponível quanto à presença do dolo específico na conduta do agente, pois o depoimento prestado em juízo pela vítima, corroborado que está pela prova pericial e oral colhida durante a instrução, coaduna-se com a versão defensiva e indica que, ao passar pomada nas partes íntimas da filha, inclusive na presença da avó da menina, o apelado visava tratar uma assadura com a qual ela estava acometida à época, não sendo possível extrair dos demais elementos arrecadados ao feito, com a certeza necessária para a condenação, que a ação do acusado efetivamente se revestiu com a intenção de satisfazer a própria lascívia. 2. Recurso da assistente de acusação conhecido e desprovido. (TJ-MT - APR: 00141371620178110064, Relator: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 25/10/2023, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/10/2023). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ABSOLVIÇÃO EM SENTENÇA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FRÁGEIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". 1. Existindo relevante dúvida acerca da autoria do delito de estupro de vulnerável, ante a fragilidade do acervo probatório, imperiosa a manutenção da absolvição do denunciado, com base no princípio do "in dubio pro reo". (TJ-MG - Apelação Criminal: 0006082-80.2021.8.13.0549, Relator: Des.(a) Enéias Xavier Gomes, Data de Julgamento: 28/11/2023, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/11/2023) Acrescente-se que uma decisão condenatória, por gerar gravíssimas consequências, só se profere diante do induvidoso, não se contentando com o possível ou provável. Ademais, é bom repetir que conjecturas e probabilidades existentes em desfavor do réu, são insuficientes para sustentar uma condenação, ainda mais quando o órgão ministerial não se incumbiu satisfatoriamente de seu mister de comprovar as acusações feitas na denúncia. Os doutrinadores Magalhães Noronha e Paulo Rangel, sobre o assunto, assim já lecionaram: “Do ônus da prova. A prova da alegação incumbe a quem a fizer, é o princípio dominante em nosso Código. Oferecida a denúncia, cabe ao Ministério Público a prova do fato e da autoria; compete-lhe documentar a existência concreta do tipo ("nullum crimem sine typo") e de sua realização pelo acusado. (...) Este também tem a seu cargo o onus probandi. (...) Vê-se, pois, que o ônus da prova cabe às partes. Há uma diferença, porém. A da acusação há de ser plena e convincente, ao passo que, para o acusado, basta a dúvida. ” (Noronha, E. Magalhães. Curso de Direito Processual Penal, 6.ª ed., São Paulo: Saraiva, 1973, p. 88-89.) Como é sabido, à luz do princípio in dubio pro reo, o Juízo condenatório não pode se contentar com meras conjecturas e ilações acerca da conduta criminosa, de maneira que tanto a materialidade como a autoria do delito devem estar claramente demonstradas, o que não ocorre no caso em exame. Então, diante das provas anunciadas, paira a incerteza quanto à autoria, fato esse que impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo, com a consequente absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos recursos de apelações criminais interpostas, para absolver a recorrente INGRID THAMIRES DA SILVA AZEVEDO, nos termos do artigo 386, incisos VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer ministerial superior. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801433-85.2021.8.18.0036 APELANTE: INGRID THAMIRES DA SILVA AZEVEDO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: CARLOS EUGENIO COSTA MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EUGENIO COSTA MELO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, INGRID THAMIRES DA SILVA AZEVEDO Advogado(s) do reclamado: CARLOS EUGENIO COSTA MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EUGENIO COSTA MELO RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSOS PROVIDOS EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas por ré e Ministério Público contra sentença que condenou a apelante pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, além de 800 dias-multa. As instâncias recursais postularam, em síntese, a absolvição da ré por ausência de provas ou, subsidiariamente, redimensionamento da pena. O Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento dos recursos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para sustentar a condenação da apelante pelo crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de pequena quantidade de entorpecente entregue por ela ao estabelecimento prisional. III. Razões de decidir 3. Os autos demonstram a apreensão de 0,98g de maconha em sacola entregue pela apelante, sem qualquer indício de que esta tivesse conhecimento da presença da droga. 4. A droga foi assumidamente inserida na sacola por terceiro, que afirmou ter cometido o ato sem o conhecimento da recorrente. 5. Inexistência de elementos que indiquem a prática de tráfico, tais como fracionamento, anotações ou valores em dinheiro. 6. O depoimento das testemunhas corrobora a versão da apelante e não evidencia dolo específico. 7. Aplicação do princípio do in dubio pro reo, ante a insuficiência de provas sobre a autoria delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para absolver a recorrente, nos termos do art. 386, VII, do CPP, em dissonância com o parecer ministerial superior. Tese de julgamento: “1. A insuficiência de provas quanto ao conhecimento do réu sobre a presença de substância entorpecente afasta a caracterização do crime de tráfico de drogas. 2. Na ausência de prova inequívoca da autoria, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CF/1988, art. 5º, LVII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, APR 0014137-16.2017.811.0064, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, j. 25.10.2023; TJ-MG, Ap. Crim. 0006082-80.2021.8.13.0549, Rel. Des. Enéias Xavier Gomes, j. 28.11.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Ingrid Thamires da Silva Azevedo contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI, que a condenou à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, fixados em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Ingrid Thamires da Silva Azevedo, Diego Fernandes Lopes e Antônio Rodrigo Lopes Machado foram denunciados pelo Ministério Público Estadual pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, por, em tese, haverem concorrido entre si na execução do delito. Por força de sentença, exarada no dia 3 de julho de 2022, proferida pelo Douto Juízo da Vara da Comarca de Altos-PI, os réus ANTÔNIO RODRIGO LOPES MACHADO e DIEGO FERNANDES LOPES foram absolvidos por ausência de provas. Por outro lado, condenou-se a ré INGRID THAMIRES DA SILVA AZEVEDO como incurso nas penas do art.33 da Lei 11.343/06. Irresignado com a sentença de primeiro grau, o Ministério Público interpôs Recurso de APELAÇÃO CRIMINAL (ID. 16487846), requerendo sua reforma para que fosse decretada a absolvição de Ingrid Thamires da Silva Azevedo, ao fundamento de não haver prova suficiente da prática do tráfico de entorpecentes. Em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 17822047), a defesa de Ingrid Thamires da Silva Azevedo manifestou-se pelo provimento do apelo ministerial. Paralelamente, interpôs Apelação Criminal própria, postulando, em sede principal, a absolvição da recorrente e, de forma subsidiária, a redução da pena imposta, mediante a readequação da dosimetria. Inconformada com a r. sentença condenatória, a ré interpôs Recurso de Apelação Criminal (ID 19985343), sustentando, em síntese: a) a necessidade de absolvição, com fundamento no princípio do in dubio pro reo; b) subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação, a reformulação da reprimenda imposta pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com redimensionamento da pena ao patamar mínimo legal; c) a correção da fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria, requerendo-se a fixação em 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial valorada negativamente; d) a exclusão da pena de multa e a dispensa do pagamento das custas processuais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença. Em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 20574417), o Ministério Público requer, que seja o RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela defesa conhecido e PROVIDO para reformar a sentença, ABSOLVENDO-SE INGRID THAMIRES DA SILVA AZEVEDO, com base no 386, VII, do CPP. O Ministério Público Superior, ofertou seu PARECER (ID. 22814546), pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por INGRID THAMIRES DA SILVA AZEVEDO e pelo Parquet de 1 º grau, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado. MÉRITO Não havendo preliminares a serem enfrentadas, passa-se à análise do mérito recursal. Postula o APELO ministerial e da defesa de INGRID THAMIRES DA SILVA AZEVEDO a sua absolvição, com base no 386, VII, do Código de processo penal. Assiste razão a reforma da sentença condenatória. Da Ausência de Provas Aptas a Sustentar a Condenação Criminal Os elementos informativos e indícios constantes nos autos não se revelam suficientes para fundamentar um decreto condenatório, apesar da diligente atuação da Autoridade Policial e da instrução probatória conduzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nenhuma das diversas diligências empreendidas resultou em prova contundente da presença de dolo específico por parte da ré/apelante em relação ao crime de tráfico de entorpecentes. Com efeito, conforme se extrai dos autos inquisitoriais (ID 17090318, fls. 13-15), Antônio Rodrigo Lopes declarou ser usuário de drogas e afirmou ter atendido a um pedido de Ingrid Thamires da Silva Azevedo para adquirir mantimentos destinados a seu companheiro, Diego Fernandes Lopes, então recolhido na CPA de Altos/PI. Ainda em sede policial, Antônio Rodrigo confessou ter inserido, inadvertidamente, uma pequena porção de maconha na sacola entregue à acusada, alegando tê-la adquirido para consumo próprio e que, por descuido, teria esquecido a substância no fundo da sacola, sem qualquer intenção de entregá-la a terceiros, tampouco de introduzi-la no estabelecimento prisional. Importa destacar que as declarações prestadas por Antônio foram corroboradas, também em sede policial, pela própria acusada Ingrid Thamires da Silva Azevedo (ID 17090328, fls. 1-3). Nesse cenário, a posse da substância entorpecente foi expressamente admitida por Antônio Rodrigo Lopes. Por outro lado, inexiste nos autos qualquer elemento probatório que comprove que Ingrid tinham ciência da presença da droga na referida sacola. O simples fato de os mantimentos destinarem-se a Diego Fernandes não permite, por si só, inferir sua participação ou ciência acerca da droga ali depositada. A mera presença de 0,98g (noventa e oito centigramas) de maconha no interior da sacola não autoriza, por si só, a presunção de que a ré possuía conhecimento da substância, tampouco que a referida quantia se destinava à mercancia ilícita. Ressalte-se que, além do entorpecente, foram encontrados apenas mantimentos e a quantia de R$ 1,00 (um real) em moedas, o que, no conjunto, não respalda a conclusão pela prática do crime de tráfico de drogas. É certo que o tráfico ilícito de entorpecentes visa, em regra, à obtenção de lucro. No entanto, a ínfima quantidade apreendida, somada à ausência de outros elementos característicos da comercialização (como anotações, aparelhos celulares, valores fracionados ou movimentação típica de traficância), enfraquece a tese acusatória. Tais circunstâncias corroboram a versão apresentada por Ingrid Thamires da Silva Azevedo e Antônio Rodrigo Lopes, segundo a qual este último teria adquirido a droga para consumo pessoal e, inadvertidamente, a inserido na sacola entregue à acusada, sem o conhecimento desta. Importante destacar que não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre, de forma inequívoca, que Ingrid Thamires tinha ciência da presença do entorpecente entre os diversos itens entregues. Ademais, ainda que a droga estivesse embalada em plástico — forma eventualmente associada à comercialização —, não há indício de que tenha sido acondicionada de maneira a iludir a fiscalização da unidade prisional, o que enfraquece, ainda mais, a tese de dolo específico voltado à traficância. Nesse sentido o depoimento de Elizabete Soares: “Que estava fazendo a vistoria na sacola e no fundo dela havia uma trouxa de maconha. Que se tratava de uma sacola de plástico de supermercado. Que a droga estava escondida na dobradura da sacola. Que a droga não estava colada na sacola. Que a trouxa de maconha estava solta. Que os visitantes sabem que os pertences que trouxerem serão vistoriados. Que nas sacolas a vistoria é manual, visto não ter scaner nessas situações. Que o escâner só é utilizado na vistoria corporal. Que Ingrid não demonstrava nervosismo na vistoria. Que não se recorda se alguma vez Antonio visitou Diego. Que após a descoberta da droga, Ingrid chorou muito dizendo que não foi ela que colocou a droga na sacola”. Em igual sentido é o depoimento de Ana Maria da Conceição: “Que durante a vistoria, localizou no fundo da sacola o entorpecente. Que não sabe dizer a quantidade da droga. A droga estava no fundo da sacola, na dobra, enrolada em papel filme. Que a droga não estava presa na dobra da sacola, isto é, estava solta. Que Ingrid estava com a sacola. Que quando Ingrid foi deixar a sacola ela estava sozinha. Que não sabe se havia alguém esperando Ingrid fora do local da vistoria. Que Ingrid sempre que visitava Diego levava uma sacola para ele. Que essa foi a primeira vez que encontraram entorpecentes na sacola que ingredi trazia para seu companheiro. Que Diego não é usuário de drogas dentro do sistema carcerário, visto que não é permitido o consumo de entorpecentes na unidade prisional”. De outro lado, a exígua quantidade de entorpecente apreendida no interior da sacola, aliada ao conteúdo dos interrogatórios prestados na fase inquisitorial, conduz à conclusão de que Antônio Rodrigo Lopes adquiriu e armazenou a substância para consumo próprio, tendo, por descuido, enviado-a juntamente com os mantimentos entregues a Ingrid Thamires da Silva Azevedo. Ainda que subsistisse alguma dúvida quanto à autoria ou à participação de Ingrid no delito de tráfico de drogas, tal incerteza deve ser resolvida em seu favor, à luz do princípio do in dubio pro reo. Com efeito, a insuficiência de provas não autoriza, em hipótese alguma, a formação de um juízo de certeza necessário à condenação penal. No ordenamento jurídico pátrio, a existência de dúvida razoável deve, invariavelmente, favorecer o acusado, jamais prejudicá-lo, constituindo garantia fundamental inerente ao devido processo legal e pilar do Estado Democrático de Direito consagrado pela Constituição Federal. Não há nenhum outro elemento de prova capaz de atestar a existência da materialidade do crime, pelo que a absolvição do recorrente é medida que se impõe. Como é sabido, o direito penal pátrio possui como um de seus princípios fundantes o princípio do in dubio pro reo, que, em tradução livre, significa “na dúvida, a favor do réu”. Referido princípio pode ser entendido como uma consequência lógica do princípio da presunção de não culpabilidade insculpido na Constituição, que diz, em seu art. 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Com efeito, uma vez estabelecido que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, essa só pode ser calcada em elementos de prova que apontem, de forma indubitável, a materialidade do crime e a autoria de eventual acusado. Caso fosse admitida condenação pautada em provas frágeis e não consistentes, a própria presunção de não culpabilidade seria violada. O Código de Processo Penal, ao dispor sobre as hipóteses absolutórias, estabelece o seguinte: “Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação.” Portanto, é de rigor que para eventual condenação as provas dos autos se mostrem amplamente suficientes, devendo, em caso de dúvida sobre a existência de suposto crime, ser proferida sentença absolutória. Sobre o tema, a doutrina de Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró destaca que "o princípio da presunção de inocência é reconhecido, atualmente, como componente basilar de um modelo processual penal que queira ser respeitador da dignidade e dos direitos essenciais da pessoa humana". (BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Ônus da prova no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003). No caso dos autos, em que pese o relato da mãe do menor, as provas não se mostram suficientes para embasar um veredito condenatório. Vale ressaltar que a palavra da vítima tem valia no processo penal, desde que associada com as demais provas dos autos, nesta senda, a condenação penal de um acusado baseada apenas na fala da vítima pode acarretar danos irreversíveis ao mesmo e também ferir os princípios constitucionais de presunção da não culpabilidade e da dignidade da pessoa humana. No Direito Penal, para que haja um decreto condenatório, as provas que a sustentem devem ser concretas e isentas de qualquer dúvida. Ressalte-se, por oportuno, que uma decisão condenatória, pela gravidade de seu conteúdo, deve estar sempre calcada em certeza e provas seguras, o que não ocorre na hipótese dos autos. Com efeito, não bastam indícios e presunções para que o Estado Juiz possa condenar um acusado. É indispensável que a prova constitua uma cadeia lógica que conduza à certeza da autoria. Se um dos elos dessa cadeia mostra-se frágil, se algum mosaico do conjunto probatório comparece destruído, alternativa outra não resta a não ser a absolvição. No caso sub análise, o que se tem é um cenário nebuloso no qual não se pode precisar com a necessária segurança (circunstância absolutamente imprescindível in casu) o que de fato ocorreu na ocasião, não estabelecida de forma indubitável a responsabilidade do réu. Frente ao próprio depoimento da mãe da vítima, constata-se uma patente fragilidade e insuficiências de natureza probatória para a configuração certa e extreme de dúvidas quanto a autoria atribuída pela acusação ao apelante, sendo a absolvição a solução mais adequada e consentânea com a espécie, especialmente em reverência ao postulado constitucional da presunção de não culpabilidade (art. 5º, inciso LVII, CF), o que impõe o desate absolutório. Importante ressaltar que ao ré INGRID THAMIRES DA SILVA AZEVEDO merece, no mínimo o benefício da dúvida, até porque, conforme se entende na doutrina e na jurisprudência, uma decisão condenatória somente é possível diante de um juízo próximo da certeza. Bem, frisando o saudoso criminalista Heleno Cláudio Fragoso: "Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza dos fatos. A pena, disciplinar ou criminal, atinge a dignidade, a honra e a estima da pessoa, ferindo-a gravemente no plano moral, além de representar a perda de bens ou interesses materiais" ( "Jurisprudência Criminal", v.2, p. 446). De igual modo se manifesta o festejado Rui Barbosa: "Quanto mais abominável é o crime, tanto mais imperiosa, para os guardas da ordem social, a obrigação de não aventurar inferências, de não revelar prevenções, de não se extraviar em conjecturas, de seguir passo a passo as circunstâncias, deixando a elas a palavra, abstendo-se rigorosamente de impressões subjetivas e não antecipando nada" ("Novos discursos e conferências", Saraiva, 1933, p. 75). Deste modo, persistindo a dúvida sobre o réu ter cometido o crime em comento, de rigor é sua absolvição em consagração ao princípio do "in dubio pro reo", conforme ensina Guilherme de Souza Nucci: "Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição" (Código de Processo Penal Comentado, 20ª ed., Forense, 2021). Nesse sentido a jurisprudência, in verbis: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DUVIDOSA – NARRATIVAS CONTRADITÓRIAS E DIVERGENTES DA VÍTIMA QUE CARECEM DE CAPACIDADE INCRIMINATÓRIA – RETRATAÇÃO DA OFENDIDA JÁ NA FASE DE INQUÉRITO E MANTIDA EM JUÍZO – RELATO JUDICIAL DA MENOR QUE ISENTA O ACUSADO DE CONDUTA IMBUÍDA COM DOLO ESPECÍFICO – PROVA PERICIAL QUE CORROBORA A VERSÃO EXCULPANTE DADA PELA VÍTIMA E PELO RÉU – DÚVIDA QUANTO À PRESENÇA DE ELEMENTAR SUBJETIVA DO TIPO PENAL – MATERIALIDADE E AUTORIA INCERTAS – INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA RESPALDAR O ÉDITO CONDENATÓRIO – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Deve ser ratificada a absolvição do réu, se a materialidade e a autoria do delito de estupro de vulnerável se apresentarem confusas e incertas, exatamente como ocorre no caso, em que há dúvida intransponível quanto à presença do dolo específico na conduta do agente, pois o depoimento prestado em juízo pela vítima, corroborado que está pela prova pericial e oral colhida durante a instrução, coaduna-se com a versão defensiva e indica que, ao passar pomada nas partes íntimas da filha, inclusive na presença da avó da menina, o apelado visava tratar uma assadura com a qual ela estava acometida à época, não sendo possível extrair dos demais elementos arrecadados ao feito, com a certeza necessária para a condenação, que a ação do acusado efetivamente se revestiu com a intenção de satisfazer a própria lascívia. 2. Recurso da assistente de acusação conhecido e desprovido. (TJ-MT - APR: 00141371620178110064, Relator: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 25/10/2023, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/10/2023). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ABSOLVIÇÃO EM SENTENÇA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FRÁGEIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". 1. Existindo relevante dúvida acerca da autoria do delito de estupro de vulnerável, ante a fragilidade do acervo probatório, imperiosa a manutenção da absolvição do denunciado, com base no princípio do "in dubio pro reo". (TJ-MG - Apelação Criminal: 0006082-80.2021.8.13.0549, Relator: Des.(a) Enéias Xavier Gomes, Data de Julgamento: 28/11/2023, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/11/2023) Acrescente-se que uma decisão condenatória, por gerar gravíssimas consequências, só se profere diante do induvidoso, não se contentando com o possível ou provável. Ademais, é bom repetir que conjecturas e probabilidades existentes em desfavor do réu, são insuficientes para sustentar uma condenação, ainda mais quando o órgão ministerial não se incumbiu satisfatoriamente de seu mister de comprovar as acusações feitas na denúncia. Os doutrinadores Magalhães Noronha e Paulo Rangel, sobre o assunto, assim já lecionaram: “Do ônus da prova. A prova da alegação incumbe a quem a fizer, é o princípio dominante em nosso Código. Oferecida a denúncia, cabe ao Ministério Público a prova do fato e da autoria; compete-lhe documentar a existência concreta do tipo ("nullum crimem sine typo") e de sua realização pelo acusado. (...) Este também tem a seu cargo o onus probandi. (...) Vê-se, pois, que o ônus da prova cabe às partes. Há uma diferença, porém. A da acusação há de ser plena e convincente, ao passo que, para o acusado, basta a dúvida. ” (Noronha, E. Magalhães. Curso de Direito Processual Penal, 6.ª ed., São Paulo: Saraiva, 1973, p. 88-89.) Como é sabido, à luz do princípio in dubio pro reo, o Juízo condenatório não pode se contentar com meras conjecturas e ilações acerca da conduta criminosa, de maneira que tanto a materialidade como a autoria do delito devem estar claramente demonstradas, o que não ocorre no caso em exame. Então, diante das provas anunciadas, paira a incerteza quanto à autoria, fato esse que impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo, com a consequente absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos recursos de apelações criminais interpostas, para absolver a recorrente INGRID THAMIRES DA SILVA AZEVEDO, nos termos do artigo 386, incisos VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer ministerial superior. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0754042-09.2025.8.18.0000 IMPETRANTE: MATHEUS GABRIEL MARQUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLOS EUGENIO COSTA MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EUGENIO COSTA MELO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente, preso preventivamente pela suposta prática de roubo majorado, com a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal e pedido de revogação da prisão ou trancamento da ação penal por ausência de outras provas válidas. A liminar foi indeferida e a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal em razão da alegada nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais; (ii) estabelecer se há outros elementos probatórios válidos que justifiquem a manutenção da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial constitui apenas um elemento probatório inicial e não é, por si só, suficiente para sustentar uma condenação, mas pode integrar o conjunto probatório quando corroborado por outras provas. 4. O juízo de primeiro grau reconhece a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade com base em conjunto probatório mais amplo, incluindo Boletim de Ocorrência, Relatório de Missão, declarações da vítima e demais provas colhidas na investigação. 5. O princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz valorar as provas colhidas nos autos e formar sua convicção com base em múltiplos elementos, independentemente da regularidade formal do reconhecimento fotográfico. 6. A jurisprudência do STJ admite a utilização do reconhecimento fotográfico, mesmo que irregular, desde que corroborado por outros meios de prova produzidos judicialmente. 7. A existência de outros indícios de autoria, além do reconhecimento fotográfico, afasta a alegação de ilegalidade da prisão preventiva. 8. A via do habeas corpus não permite reexame aprofundado de provas, sendo incabível a análise da suficiência ou insuficiência do conjunto probatório por este instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça Tese de julgamento: 1. A ilegalidade no reconhecimento fotográfico não invalida a prisão preventiva quando há outros elementos probatórios que indicam a autoria delitiva. 2. A prisão preventiva pode ser mantida com base em indícios suficientes de autoria e materialidade, independentemente da regularidade formal do reconhecimento realizado na fase policial. 3. O habeas corpus não é via adequada para reexame aprofundado de provas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 226, 41, 155 e 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 659.957/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 17.08.2021, DJe 20.08.2021; STJ, AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 02.03.2021, DJe 05.03.2021; STJ, AgRg no HC 608.756/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 06.10.2020, DJe 19.10.2020; STJ, AgRg no RHC 197237/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 22.10.2024, DJe 28.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 9 a 16 maio de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado CARLOS EUGENIO COSTA MELO, OAB/PI 9294, em benefício de MATHEUS GABRIEL MARQUES, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado. O impetrante aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina-PI. O impetrante sustenta, por sua vez, a desnecessidade da prisão preventiva. Alega que seja reconhecida a violação do art. 226 do CPP e a consequente ilicitude do reconhecimento do paciente. Sustenta ainda que a invalidade da prova configura trancamento da ação policial/processo ou a absolvição do paciente por não restar outras provas que incriminam o acusado. Colaciona documentos (id. 23945817 ao 23945857). A liminar foi indeferida (id. 24011837) e foram prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (id. 24275498). Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (id. 24573314). Eis o breve relatório. VOTO I. MÉRITO O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal. O objeto da presente impetração cinge-se à possibilidade de revogação da prisão preventiva, sob o argumento de constrangimento ilegal decorrente da suposta irregularidade no reconhecimento fotográfico do paciente, realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. A defesa sustenta, ainda, que eventuais vícios na produção da prova seriam aptos a ensejar o trancamento da ação penal. Passa-se, portanto, à análise das alegações formuladas. No que se refere à alegada nulidade do reconhecimento fotográfico realizado durante a fase inquisitorial, cumpre esclarecer que tal ato configura elemento probatório inicial. No caso em análise, o juízo de primeiro grau reconheceu a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade com base no Boletim de Ocorrência, Relatório de Missão, declarações da vítima, reconhecimento fotográfico e demais provas colhidas na investigação. Nesse contexto, as informações analisadas pelo juízo de origem, que teve acesso direto às provas documentais e testemunhais, são adequadas para fundamentar sua convicção acerca da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade. Importa destacar que o sistema probatório pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado, conferindo ao julgador autonomia para valorar as provas. Dessa forma, o Juízo de origem, na condição de destinatário da prova, pode formar sua convicção quanto à existência de indícios suficientes de autoria e à necessidade da prisão preventiva com base em elementos distintos e independentes do eventual vício no reconhecimento fotográfico. Além disso, a prisão processual do Paciente encontra respaldo em indícios consistentes de autoria e na evidência da materialidade delitiva, configurando-se o fumus commissi delicti, com fundamento nos relatos da vítima, no reconhecimento indireto e nas demais provas obtidas durante a investigação. Dessa forma, constata-se que a autoria do crime de roubo não se apoia exclusivamente no reconhecimento fotográfico. Sobre o tema, verificam-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C ART. 61, I, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO ART. 69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ELEMENTOS OBTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADOS PELA PROVA JUDICIALIZADA. 1. É possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como no caso de depoimento de testemunhas e policiais, sendo também ressaltada a reiteração delitiva dos recorrentes na prática de crimes da mesma espécie, valendo-se do mesmo modus operandi para a prática dos delitos. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 659.957/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. "OPERAÇÃO LINEU". PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE OBSERVOU AS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 41 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. COMPATIBILIDADE COM A PERDA DO CARGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 6. No que tange à ilegalidade do reconhecimento fotográfico, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). No presente caso, a Corte de origem consignou que existem provas cabais de que todos os ex-funcionários da Vigilância Sanitária reconhecidos estiveram presentes no estabelecimento da vítima, pelo menos uma vez (e-STJ fls. 9827). Dessa forma, tendo sido comprovada a participação do envolvido na empreitada criminosa pelo reconhecimento fotográfico e outras provas, não há como afastar a condenação. 7. Assim, ainda que o reconhecimento do Réu na fase policial não tenha observado as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, se for posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição do Réu em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo plenamente válido para comprovar a autoria delitiva, especialmente quando aliado às demais provas constantes dos autos, como na hipótese em epígrafe (AgRg no HC 608.756/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 19/10/2020). 8. A jurisprudência deste STJ entende que não há incompatibilidade entre o efeito de perda do cargo previsto no art. 92, inciso I, do Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1764654/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021) Desta forma, “ainda que o reconhecimento do Réu na fase policial não tenha observado as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, se for posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição do Réu em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo plenamente válido para comprovar a autoria delitiva, especialmente quando aliado às demais provas constantes dos autos, como na hipótese em epígrafe” (AgRg no HC 608.756/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 19/10/2020). Destaca-se que a decretação da prisão cautelar não exige prova definitiva da autoria, requisito próprio da condenação penal, sendo suficientes indícios razoáveis de envolvimento no delito. Outrossim, é cediço que a via do Habeas Corpus, por sua natureza célere e de cognição limitada, não comporta a análise aprofundada das provas constantes dos autos. À propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA . AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EXISTÊNCIAS DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de roubo majorado, com base em reconhecimento fotográfico e outras provas. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do recorrente, considerando a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico e a existência de outras provas de autoria delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O Tribunal de origem concluiu que os indícios de autoria delitiva não estavam embasados apenas no reconhecimento fotográfico, mas também em outras provas, como a prisão em flagrante na posse dos bens roubados. 4. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta do crime. 5 . A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o reconhecimento fotográfico quando corroborado por outras provas.IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (STJ - AgRg no RHC: 197237 BA 2024/0148175-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART . 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PACIENTE RECONHECIDOS PELAS VÍTIMAS EM JUÍZO. AUTORIA DELITIVA . PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO DO MATERIAL PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . Verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova eventual reconhecimento fotográfico realizado em sede inquisitorial, mas também a prova oral colhida durante a instrução criminal (depoimentos seguros das vítimas Silvana e Valmir). Assim, diante do livre convencimento motivado do juiz, a prova da autoria deve estar lastreada, não apenas no reconhecimento do réu, em sede policial, mas fundamentada, de forma robusta, nas demais provas produzidas, durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC, da relatoria do E . Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ. 2. Ademais, esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de que: a tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória (AgRg no HC n. 802 .688/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 868208 RS 2023/0409089-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 30/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2023) (grifo nosso) Logo, concluir de forma diversa das instâncias anteriores, afastando a autoria com base na insuficiência de provas além do reconhecimento fotográfico, demandaria a reanálise dos fatos e das provas dos autos, o que não é permitido na via estreita do habeas corpus II. DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO e VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Teresina, 19/05/2025