Edinaldo Silva Cerqueira

Edinaldo Silva Cerqueira

Número da OAB: OAB/PI 009296

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edinaldo Silva Cerqueira possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2019, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJPI, TRF1
Nome: EDINALDO SILVA CERQUEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (2) ARROLAMENTO SUMáRIO (1) APELAçãO CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000019-59.2011.8.18.0061 APELANTE: KLEITON JOSÉ DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EDINALDO SILVA CERQUEIRA, MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO, YACIARA CAVALCANTE DO NASCIMENTO APELADO: DANIELA TORRES CORREIA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O dever de prestar alimentos decorre do poder familiar e deve observar o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, conforme previsto no art. 1.695 do Código Civil. 2. A redução do valor da pensão alimentícia exige comprovação efetiva da modificação da situação financeira do alimentante, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. 3. O apelante não demonstrou, de maneira cabal, que sua capacidade financeira sofreu alteração significativa que impossibilite o pagamento da pensão fixada em 35% do salário-mínimo. A mera alegação de desemprego e de espera por benefício previdenciário não constitui prova suficiente para justificar a redução do percentual. 4. O magistrado de primeiro grau equilibrou adequadamente o binômio necessidade x possibilidade ao reduzir a pensão inicialmente fixada em 50% para 35%, atendendo ao melhor interesse da menor e observando os elementos concretos do caso. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dever alimentar não pode ser afastado ou reduzido sem prova inequívoca da impossibilidade do pagamento. 5. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KLEITON JOSÉ DA SILVA, contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos (Proc. n° 0000019-59.2011.8.18.0061), movida por por DANIELA TORRES CORREIA, a qual representa a adolescente S.I.T.S. Na sentença (ID n.º 16302527), o d. juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Daniela Torres Correia, condenando o recorrente ao pagamento de pensão alimentícia no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo em favor da adolescente S.I.T.S., a serem pagos até o dia 10 de cada mês, via desconto automático em folha de pagamento ou depósito bancário na conta da genitora da infante. Nas razões recursais (ID n.º 16302534), o apelante requer a reforma da sentença, sob o argumento de que o percentual fixado não condiz com sua atual capacidade financeira. Alega que se encontra desempregado, aguardando benefício de auxílio-doença, e que já presta pensão para 2(duas) outras filhas, comprometendo sua capacidade econômica. Afirma que o juízo de origem não analisou adequadamente as provas juntadas, que demonstram sua impossibilidade de pagar 35% do salário-mínimo e, por isso, pede a redução para 30% do salário-mínimo. Ademais, sustenta que a sentença não fundamentou suficientemente a rejeição do seu pedido, violando o disposto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, de modo a evitar a exigibilidade do pagamento até o julgamento definitivo. Nas contrarrazões (ID n.º 16302570), a apelada, em suma, pugna pela manutenção da sentença, argumentando que o percentual fixado é adequado e que o recorrente não comprovou suficientemente sua alegada incapacidade financeira. Afirma que a necessidade da adolescente é presumida, que o juiz de primeiro grau equilibrou adequadamente o binômio necessidade x possibilidade, ajustando o percentual originalmente estabelecido em 50% para 35%. Defende que o princípio da paternidade responsável deve prevalecer e que a decisão não merece qualquer modificação. O Ministério Público, instado a se manifestar (ID n.º 20162342), opinou pelo não provimento do recurso, sustentando que a sentença deve ser mantida, pois o apelante não demonstrou de maneira convincente a sua alegada incapacidade financeira. Argumenta que o magistrado tomou a decisão mais prudente, fixando a pensão em patamar razoável e observando o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade. Enfatiza que o recorrente não trouxe provas robustas para justificar a revisão da pensão, bem como que a decisão de primeiro grau foi proferida com base nos elementos dos autos, garantindo a proteção dos interesses da infante. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II – MÉRITO O direito à prestação alimentar é assegurado pelo ordenamento jurídico brasileiro e decorre do poder familiar, consagrado no art. 1.630 do Código Civil, bem como do dever constitucional imposto aos pais de assistir, criar e educar os filhos, conforme preceitua o art. 229 da Constituição Federal. No presente caso, trata-se de obrigação alimentar devida pelo apelante Kleiton José da Silva à adolescente S. I. T. S, filha do recorrente com a apelada Daniela Torres Correia. A fixação dos alimentos deve sempre observar o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, garantindo-se, de um lado, a satisfação das necessidades do alimentando e, de outro, a razoabilidade da obrigação imposta ao alimentante. Esse princípio rege a fixação, revisão e exoneração da obrigação alimentar e tem sido amplamente aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais Pátrios. A jurisprudência majoritária confirma que a exoneração ou redução da pensão alimentícia somente é cabível quando demonstrada, de forma incontestável, a alteração da situação financeira do alimentante e a impossibilidade do cumprimento da obrigação alimentar no valor originalmente fixado: "DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. DIALETICIDADE. PRINCÍPIO. OFENSA. AUSÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA. DIMINUIÇÃO. COMPROVAÇÃO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando, da leitura das razões recursais podem ser extraídos os fundamentos por que se pretende a revisão da sentença, contrastando-os com os nela expostos, o que possibilita, inclusive, o pleno contraditório. 2. A obrigação de prestar alimentos decorre do binômio da necessidade do alimentando e possibilidade econômico-financeira do alimentante, conforme dispõe o art. 1.695 do Código Civil. 2.1. O art. 1.699 do mesmo diploma preconiza a possibilidade de revisão da obrigação de prestar alimentos se sobrevier mudança da situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe, podendo o interessado reclamar a exoneração, redução ou majoração do encargo. 3. O magistrado, ao apreciar o quantum dos alimentos, deve, de maneira proporcional e razoável, conjugar as necessidades do credor com as possibilidades financeiras do devedor, de modo a assegurar a subsistência das duas partes. 4. Não há se falar em readequação do quantum anteriormente fixado a título de alimentos em sentença transitada em julgado, quando o percentual ali definido se mostra apropriado às necessidades da alimentanda, além de atender adequadamente ao binômio necessidade/possibilidade demonstrado nos autos. 5. Para a revisão de alimentos, há que ser comprovada a alteração nas condições de quem presta ou daquele que os recebe, fato não comprovado nos autos, uma vez que o alimentante não se desincumbiu de seu ônus de provar a diminuição da capacidade financeira, desde a anterior fixação dos alimentos pagos à sua filha menor. 6. Tendo optado por mais um filho, não há que se falar em diminuição da contribuição devida pelo alimentante resultante de seu dever para com a manutenção da filha/apelada, quando não se desincumbiu do ônus de comprovar robustamente a diminuição em sua capacidade financeira. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF 07014992620218070016 1638470, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/11/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2022) - grifos nossos A sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves fixou a pensão alimentícia devida pelo recorrente em 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo nacional, percentual que observa adequadamente os elementos concretos do caso e respeita o princípio do melhor interesse da menor. O apelante pleiteia a redução do percentual para 30% do salário-mínimo, alegando estar desempregado e aguardando benefício de auxílio-doença, além de possuir outras obrigações alimentares. Sustenta, ainda, que a sentença não analisou de forma adequada os documentos anexados, que indicariam a impossibilidade de pagamento no percentual fixado. Entretanto, a análise dos autos revela que não há comprovação suficiente da alegada incapacidade financeira do recorrente. A simples alegação de desemprego não é suficiente para afastar o dever alimentar, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da alteração significativa da capacidade financeira. Além disso, como bem destacado pelo Ministério Público, no seu parecer, os documentos apresentados pelo apelante não comprovam sua impossibilidade de arcar com os alimentos no percentual fixado, especialmente diante do fato de que ele já realizava os pagamentos anteriormente e não demonstrou de maneira cabal a impossibilidade de continuar efetuando-os. A revisão do valor da pensão somente pode ser concedida quando comprovada a modificação do estado de fato ou de direito das partes, nos termos do art. 1.699 do Código Civil: “Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” - grifos nossos Desse modo, a mudança posterior na situação econômica de qualquer das partes interessadas pode dar ensejo à propositura de uma nova ação revisional de alimentos. Isso ocorre porque a sentença que estabelece a pensão alimentícia não possui caráter de coisa julgada material, podendo ser reexaminada a qualquer momento, desde que haja alteração na condição financeira do alimentante ou do alimentado. III – DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO O PROVIMENTO à apelação interposta por Kleiton José da Silva, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, que fixou a pensão alimentícia devida à adolescente S.I.T.S., no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo nacional. Sem majoração dos honorários diante da não fixação na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/nº, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0007016-39.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Eleições Sindicais] AUTOR: JOSÉ CARLOS RIBEIRO LOPES RÉUS: PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DAS ELEIÇÕES DA ABECS - QUADRIÊNIO 2016-2020, PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS CABOS E SOLDADOS PM/BM DO PIAUÍ - ABECS PM/BM SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com partes devidamente qualificadas nos autos do processo acima declinado. Após inércia da parte autora, determinou-se a sua intimação pessoal para promover atos e diligências de sua alçada para regular o prosseguimento do feito. Tal intimação foi devidamente cumprida (documento do ID. 45305782), no entanto, a parte interessada não se manifestou. Tentativa de intimação da parte ré infrutífera. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) A parte requerente, embora devidamente intimada (por carta com aviso de recebimento na forma do art. 243, parágrafo único, do CPC) deixou de promover os atos e diligências que lhes competiam, fazendo com que se escoasse o prazo estabelecido, sem providência. DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, em face da inércia da parte demandante, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas finais e honorários, que fixo em 10% do valor causa, pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade processual (art. 98, § 3º, do CPC). Transitado em julgado esta, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 8 de abril de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz que preside este feito por motivo de foro íntimo da Titular da 5ª Vara Cível
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819183-21.2017.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança] INVENTARIANTE: PATRICIA MARIA SOUSA CARVALHO e outros INVENTARIADO: PAULO BARJUD DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes em epígrafe. Da análise dos autos, constato que todos os herdeiros são maiores e capazes, havendo inclusive consensualidade entre eles. Neste caso, o art. 659 do CPC autoriza a tramitação do feito pelo rito do arrolamento, observada as disposições dos arts. 660 a 663 do mesmo código. Diga-se ainda que a Terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp: 2083338 decidiu que pode o Juiz, de ofício, converter o feito para arrolamento, por se tratar de matéria relacionada a jurisdição, conforme se lê da ementa abaixo: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO PROPOSTA PELO PROCEDIMENTO SOLENE OU COMPLETO. CONVERSÃO JUDICIAL DE OFÍCIO PARA O PROCEDIMENTO DO ARROLAMENTO SIMPLES OU COMUM. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO QUE É MATÉRIA RELACIONADA À JURISDIÇÃO, DE ORDEM PÚBLICA E QUE, DE REGRA, NÃO PODE SER ALTERADO UNILATERALMENTE PELA PARTE. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DISTINTO QUE DEVE OBSERVAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA JURISDIÇÃO, SENDO INVIÁVEL QUE CAUSE PREJUÍZO À ATIVIDADE JURISDICIONAL, E INTERESSE DOS RÉUS OU DAS DEMAIS PARTES, SENDO INADMISSÍVEL A EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES COGNITIVAS OU PROBATÓRIAS. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO MAIS AMPLO E PROFUNDO QUE, POR SI SÓ, TAMBÉM NÃO IMPEDE SEJA RECONHECIDA A INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ELEITO. RISCO DE PREJUÍZO ÀS PARTES E POSSIBILIDADE DE INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. 1- Recurso especial interposto em 23/12/2022 e atribuído à Relatora em 05/06/2023.2- O propósito recursal consiste em definir se, uma vez proposta a ação de inventário pelo rito solene ou completo, é lícito ao juiz, de ofício, determinar a sua conversão para o rito do arrolamento simples ou comum (art. 664 do CPC), desde que preenchidos seus pressupostos.3- Havendo litigiosidade entre os herdeiros, o inventário poderá ser processado por dois diferentes procedimentos: o inventário solene ou completo ou o arrolamento simples ou comum, sendo que a diferença substancial entre ambos os procedimentos é que o arrolamento comum, cabível quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos, apresenta procedimento mais conciso, concentrado e simplificado do que o do inventário tradicional.4- Conquanto, na atualidade, a legislação processual tenha superado o dogma da absoluta rigidez procedimental e migrado para um modelo mais flexível, o procedimento continua sendo, em regra, questão diretamente relacionada à jurisdição e, como tal, de ordem pública, de modo que, presentes os pressupostos previstos em lei, descabe à parte, em princípio, adotar unilateralmente procedimento distinto.Precedente.5- A tramitação de uma ação em procedimento distinto daquele previsto pelo legislador está condicionada ao exame do interesse da jurisdição, verificando-se se a adoção de procedimento distinto provocará prejuízo à atividade jurisdicional, inclusive quanto à celeridade e à razoável duração do processo, e ao interesse dos réus, pois a adoção de procedimento distinto não poderá lhe causar indevidas restrições cognitivas ou probatórias.6- O fato de se adotar um procedimento mais amplo e profundo do ponto de vista cognitivo e probatório, por si só, não impede que seja reconhecida a inadequação do procedimento eleito pela parte, seja porque, ainda assim, poderá haver prejuízo às partes, seja porque poderá haver verdadeira incompatibilidade procedimental.7- Na hipótese em exame, o ajuizamento do inventário pelo procedimento solene ou completo, quando se tratava de hipótese em que seria cabível o inventário por arrolamento simples ou comum: (i) não atende aos interesses da jurisdição, pois implicará em alongamento desnecessário do processo e na provável prática de atos processuais que seriam dispensáveis, em nítido prejuízo da atividade jurisdicional; (ii) não atende aos interesses das demais partes, pois, embora a adoção do rito mais completo não lhes cause, em princípio, restrições cognitivas ou probatórias, terão potencialmente prejuízos à solução da controvérsia em tempo razoável em decorrência do alongamento injustificado do processo; e (iii) não está justificada por nenhum motivo concreto ou especificidade da causa que justificaria a modificação procedimental pretendida.8- Recurso especial conhecido e não-provido. (STJ - REsp: 2083338 RJ 2023/0091076-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Desta forma, CONVERTO, de ofício, o rito do presente feito para arrolamento sumário, na forma do art. 659 do CPC. À Secretaria para proceder às alterações nos registros virtuais do Sistema PJe. Intime-se a inventariante, via advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias juntar o plano de partilha amigável e anexar aos autos as certidões fiscais negativas atualizadas no âmbito Federal, Estadual e Municipal. Cumprida a providência acima, imediata conclusão para sentença, por se tratar de feito da meta 02 do CNJ. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003820-03.2012.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Fornecimento de Energia Elétrica] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍINTERESSADO: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS FILHO DESPACHO Segundo dicção do CPC, em seu art. 835, §1º, a penhora em dinheiro tem prioridade em face das demais espécies de atos expropriatórios. Havendo requerimento do credor e não havendo notícia de indicação de outros bens pelo devedor, defiro a medida, determinando o bloqueio no valor indicado pela parte exequente,nas contas/aplicações financeiras dos executados. Efetuada Pesquisa SISBAJUD informando a penhora de R$ 48.586,43. Intimem-se a parte executada, na forma do art. 854, §2º do CPC. Diante da insuficiência de recursos à satisfação do crédito, intime-se, de logo, o Exequente, para informar outros meios de prosseguimento da execução. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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