Nathalia Kiss Araujo Almeida Dos Santos

Nathalia Kiss Araujo Almeida Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 009329

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nathalia Kiss Araujo Almeida Dos Santos possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT22, TRT4, TJPI e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRT22, TRT4, TJPI
Nome: NATHALIA KISS ARAUJO ALMEIDA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0010968-34.2012.8.18.0021 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: ALMEIDA ARAUJO & CIA LTDA - ME INTERESSADO: BALBINA BISPO DA SILVA DECISÃO Diante do pleito da parte exequente, ausente o pagamento pela parte executada, entendo pela tentativa de bloqueio de valores. Visando o pagamento de quantia certa, assiste razão a parte exequente ao postular a utilização do sistema SISBAJUD, que é instrumento eficaz e célere para devida e correta prestação jurisdicional, consoante art. 854 do CPC. Assim, defiro o requerimento de penhora on-line, via SISBAJUD, sobre o montante de R$5.180,73(Cinco mil cento e oitenta reais e setenta e três centavos), já somado a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC, sem incidir honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de previsão legal na Lei 9.099/95. Infrutífera a ordem ou encontrados valores insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, com vistas à satisfação do crédito, proceda-se ao bloqueio de veículos em nome da parte executada via RENAJUD. Efetivada a penhora, intime-se o devedor para requerer o que entender, em até 5 dias, nos termos do art. 854, §3º do CPC. A intimação deverá ser feita pessoalmente ou através do advogado do executado. Determino que os autos aguardem em gabinete a juntada do comprovante de protocolo e efetivação da penhora on-line, via SISBAJUD. Após a juntada de todas as informações, intime-se a parte exequente para requerer o que entender. Expedientes necessários. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, data conforme assinatura digital. IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) JECC Bom Jesus Sede
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0011573-37.2014.8.18.0044 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] INTERESSADO: ALMEIDA ARAUJO & CIA LTDA - ME INTERESSADO: MARIA JORDANIA SA DA SILVA SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida ALMEIDA ARAUJO & CIA LTDA - ME, através dos quais suscita obscuridade, omissão ou contradição, sob a alegação de que a interrupção da prescrição da pretensão executória, ocorreu em 29/08/2022, ou seja, menos de 5 (cinco) anos, após o início da contagem da prescrição da execução, que se deu em 27/03/2018, data da primeira tentativa infrutífera de intimação da devedora, na fase de execução. Temos ainda que não foram ouvidas as partes antes da extinção por suposta prescrição. Requer a reforma do julgado. Intimada, a parte embargada manteve-se inerte. Decido. A respeito, a decisão embargada apresenta-se conclusiva, expressando o entendimento do julgador em torno da matéria sob análise e julgamento. Verifico que não houve obscuridade, omissão ou contradição na sentença, pois a mesma tratou satisfatoriamente de maneira fundamentada. Em tempo, os Embargos de Declaração não é campo para reanálise de mérito, como desejado pela embargante. Portanto, não há erro material, omissão, contradição ou obscuridade, pois a sentença tratou dos principais pontos na formação da convicção, nos termos do Enunciado nº 159 do FONAJE. Assim, não conheço dos Embargos de Declaração por ausência de cabimento legal. Mantenho a decisão em todos os seus termos. Sem custas. Intimem-se. Floriano, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE PANAMBI ATSum 0020198-48.2023.5.04.0541 RECLAMANTE: ANDERSON CALADO DOS SANTOS E OUTROS (29) RECLAMADO: CAMOZZATO & KURZAWA ENGENHARIA LTDA. - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9dc2ca proferido nos autos. Vistos. Indefiro as medidas requeridas pelo credor, considerando que  já foram efetuadas e restaram negativas. Não se justifica a mera reiteração de medidas já efetuadas sem que haja demonstração de que houve alteração da situação fática patrimonial dos executados. Em relação a suspensão da CNH e dos cartões de crédito dos executados, em recente julgamento da ADI 5.941 pelo STF declarou constitucionais as medidas coercitivas previstas no artigo 139, IV, do CPC. No entanto, não é cabível a sua aplicação ampla e irrestrita, haja vista a necessidade de observância das ressalvas contidas nos artigos 1º, 8º e 805 do CPC e dos direitos fundamentais. A simples alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente para adoção de medidas drásticas de bloqueio da CNH, cartões de crédito e/ou passaporte. Nesse sentido, já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019). No caso dos autos, não demonstrado comportamento de ostentação social, sendo exígua a comprovação de ocultação patrimonial, indefiro. Intime-se. PANAMBI/RS, 04 de julho de 2025. CRISTIANO FRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO BORGES MONTEIRO
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000019-15.2018.5.22.0106 AUTOR: MARCELO VENTURA DE SOUSA RÉU: NIVALDO GOMES DA COSTA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica a parte reclamante, por seu advogado/procurador, intimada para, no prazo de 30 dias, indicar meios  efetivos  para  execução,  sob  pena  de  fluência  do  prazo  prescricional intercorrente (art. 11-A, §1º, CLT).. FLORIANO/PI, 02 de julho de 2025. HUELLTON SIQUEIRA LIMA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO VENTURA DE SOUSA
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0010036-69.2015.8.18.0044 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] INTERESSADO: ALMEIDA ARAUJO & CIA LTDA - MEINTERESSADO: LUCAS MARQUES DA SILVA DESPACHO Considerando a minuta contida nos autos, a qual consta que a penhora online restou infrutífera, intime-se o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n º. 9099/95. Cumpra-se. FLORIANO-PI, 21 de maio de 2025. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Anexo I
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0010953-65.2012.8.18.0021 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Citação, Penhora / Depósito/ Avaliação, Busca e Apreensão, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALMEIDA ARAUJO & CIA LTDA - ME REU: FIRMINO DOS SANTOS FERREIRA DECISÃO Tendo em vista a manifestação da parte exequente em id. 66653899, DETERMINO à Secretaria do JECC que proceda: (a) a transferência de eventual valor bloqueado, que perfaz a quantia de R$1.046,01 (um mil e quarenta e seis reais e um centavo), para conta judicial vinculada ao Banco do Brasil. Em tempo, ressalto que a transferência de valor bloqueado pelo Sisbajud para conta judicial exige o aguardo de alguns dias úteis para confirmar a operação. Após a transferência para depósito judicial, EXPEÇA-SE alvará em nome da parte autora, para levantamento do valor com suas correções. Ademais, determino nova penhora bancária em desfavor dos Requeridos, via Sisbajud, no valor de R$6.086,69 (Seis mil e oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos) indicado em id. 66653899. (b) se positiva a resposta, a intimação do Requerido atingido para manifestar-se sobre a penhora bancária, no prazo de 05 (cinco) dias; (c) se encontrado valor irrisório, libere-se a constrição imediatamente. Em sendo negativa a Constrição, via SISBAJUD, realize a pesquisa de veículos em nome do(s) executado(s), via RenaJud. Determino que somente seja lançada restrição via RENAJUD de transferência em veículos que não estejam gravados por cláusula de alienação fiduciária ou outro ônus, eis que o automóvel alienado fiduciariamente não compõe o acervo patrimonial do devedor. Realizada pesquisa ao RENAJUD, independente do resultado, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação (ou carta precatória, conforme o caso) de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, em prejuízo da parte executada, ressaltando-se que, em caso de imposição de restrição via RENAJUD, o mandado deverá recair sobre os veículos impedidos, e, somente na falta destes, sobre outros bens. Deverá o documento ser instruído com valor atualizado da dívida. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, nesse caso, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento Infrutíferas as tentativas de localização de bens no SISBAJUD E RENAJUD, dê-se vista ao Exequente, para que se manifeste, INDICANDO OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, no prazo de 5 (CINCO) dias, ou requerer o que de direito, sob pena de extinção do cumprimento de sentença por falta de bens, nos termos do art 53 § 4° da Lei 9099/95. Após, conclusos. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) JECC Bom Jesus Sede
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE PANAMBI 0020198-48.2023.5.04.0541 : ANDERSON CALADO DOS SANTOS E OUTROS (27) : CAMOZZATO & KURZAWA ENGENHARIA LTDA. - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5f2dfa proferido nos autos. Vistos. Dê-se ciência aos exequentes das certidões de Id 3c7d4ed e Id 5b832f2 e seus anexos. Prazo 5 dias. Após, venham os autos conclusos para análise do pedido de Id 6dcd23c. PANAMBI/RS, 29 de abril de 2025. CRISTIANO FRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL DA SILVA FRANCA - EDIVAR PINTO DE ALMEIDA - FAUSTINO DA SILVA FILHO - PAULO BARCELAR DE CARVALHO NETO - LAEDSON MENEZES DA SILVA - JORGIEL JORGE DOS SANTOS - NILSON ROBERTO ANTUNIAZI - RAYLSON DOS SANTOS - GILMAR DIAS DE SANTANA - FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA - GIOVANNE DA SILVA - FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES SILVA - CARLOS EDUARDO SANTOS SOUZA - LEANDRO DOS SANTOS RODRIGUES - MIGUEL ARCANJO DE ARAUJO RAMOS - THALLYSON EMANOEL FERREIRA SILVA - FRANCISCO DINIZ - RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA - LUIZ ALBERTO ALVES DO NASCIMENTO - JOAO VICTOR NUNES DIAS - MARCOS ANDRE DA SILVA PEREIRA - LEANDRO DE JESUS MACIEL PEREIRA - FRANCISCO PEREIRA NUNES - MANOEL DA GUIA DE ALMEIDA - MARCOS GILVAN PEREIRA DA SILVA - LUIS CARLOS MACIEL - ANDERSON CALADO DOS SANTOS - JOAO DE SOUSA LIMA
Página 1 de 2 Próxima