Norbertina Veloso De Carvalho

Norbertina Veloso De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 009330

📋 Resumo Completo

Dr(a). Norbertina Veloso De Carvalho possui 74 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJPI, TRT22, TST, TJMG
Nome: NORBERTINA VELOSO DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (24) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000086-30.2025.5.22.0107 RECORRENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - SAAE RECORRIDO: FRANCISCO PEREIRA BORGES INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam com a chave de acesso https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25062509280166900000008949767?instancia=2   TERESINA/PI, 18 de julho de 2025. IRENILDES DE JESUS COSTA BATISTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO PEREIRA BORGES
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000488-29.2025.5.22.0102 AUTOR: JOSE ARI RIBEIRO DE AGUIAR FILHO RÉU: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO JOSE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed4e250 proferido nos autos. DECISÃO  REUNIÃO AO PROCESSO PILOTO 0000329-23.2024.5.22.0102 Nos autos da RT 0000329-23.2024.5.22.0102, foi determinada a reunião de todos os processos em fase de execução contra a Casa de Saúde e Maternidade São José Ltda - EPP, que estejam vinculados a acordos atualmente vigentes. Ressalte-se que, nos autos do processo piloto, já foi expedido mandado ao Município de São Raimundo Nonato/PI para retenção e repasse ao Juízo dos valores correspondentes às parcelas pactuadas, conforme  pedido da reclamada na manifestação de id. 0910d23.  Assim, observa-se que o  presente feito se enquadra nessa condição, pois também possui acordo em curso. Diante disso, defiro o pedido da parte reclamada e DETERMINO: 1- que o presente feito seja reunido ao processo piloto RT 0000329-23.2024.5.22.0102, com inclusão valores do acordo na planilha juntada àqueles autos; 2- que após a inclusão das parcelas deste acordo no processo piloto, intime-se o Município de São Raimundo Nonato/PI para ciência do valor atualizado a ser repassado;  3- que todas as petições e pedidos de diligência referentes a este processo sejam dirigidas ao processo piloto;  4- o arquivamento do presente feito, uma vez contemplado pela reunião ora determinada. Providências pela secretaria. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 18 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ARI RIBEIRO DE AGUIAR FILHO
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000488-29.2025.5.22.0102 AUTOR: JOSE ARI RIBEIRO DE AGUIAR FILHO RÉU: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO JOSE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed4e250 proferido nos autos. DECISÃO  REUNIÃO AO PROCESSO PILOTO 0000329-23.2024.5.22.0102 Nos autos da RT 0000329-23.2024.5.22.0102, foi determinada a reunião de todos os processos em fase de execução contra a Casa de Saúde e Maternidade São José Ltda - EPP, que estejam vinculados a acordos atualmente vigentes. Ressalte-se que, nos autos do processo piloto, já foi expedido mandado ao Município de São Raimundo Nonato/PI para retenção e repasse ao Juízo dos valores correspondentes às parcelas pactuadas, conforme  pedido da reclamada na manifestação de id. 0910d23.  Assim, observa-se que o  presente feito se enquadra nessa condição, pois também possui acordo em curso. Diante disso, defiro o pedido da parte reclamada e DETERMINO: 1- que o presente feito seja reunido ao processo piloto RT 0000329-23.2024.5.22.0102, com inclusão valores do acordo na planilha juntada àqueles autos; 2- que após a inclusão das parcelas deste acordo no processo piloto, intime-se o Município de São Raimundo Nonato/PI para ciência do valor atualizado a ser repassado;  3- que todas as petições e pedidos de diligência referentes a este processo sejam dirigidas ao processo piloto;  4- o arquivamento do presente feito, uma vez contemplado pela reunião ora determinada. Providências pela secretaria. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 18 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO JOSE LTDA - EPP
  5. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800665-43.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: DANIEL ALVES DO NASCIMENTO NETO INTERESSADO: MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO Processo já julgado em 2º grau. A parte exequente requereu o cumprimento da sentença e apresentou os cálculos do valor devido. A parte executada, por seu turno, informou a existência de erro nos cálculos formulados pela demandante e apresentou comprovante de depósito judicial do valor que entende devido, qual seja, R$13.553,57 (treze mil, quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos). Desse modo, intime-se a parte exequente/credora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do valor depositado pela parte autora, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 4 de julho de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000072-46.2025.5.22.0107 RECORRENTE: MUNICIPIO DE OEIRAS RECORRIDO: FRANCISCO JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 537cc31 proferida nos autos. PROCESSO: 0000072-46.2025.5.22.0107 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTE: MUNICIPIO DE OEIRAS Advogado(s):    RECORRIDO: FRANCISCO JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): NORBERTINA VELOSO DE CARVALHO, OAB: 0009330   DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS
  7. Tribunal: TST | Data: 17/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000078-53.2025.5.22.0107 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600303305500000104865149?instancia=3
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0000063-84.2025.5.22.0107 RECORRENTE: MUNICIPIO DE OEIRAS RECORRIDO: JOAO PEREIRA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c6b224 proferida nos autos.   ROT 0000063-84.2025.5.22.0107 - 2ª Turma   Recorrente:   1. MUNICIPIO DE OEIRAS Recorrido:   Advogado(s):   JOAO PEREIRA LIMA NORBERTINA VELOSO DE CARVALHO (PI9330)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE OEIRAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2025 - Id 622f334; recurso apresentado em 09/07/2025 - Id ad1bc26). Representação processual regular (Id 23ccc55). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 14 da Lei nº 5584/1970. - divergência jurisprudencial. - violação À ADC 48, ADIn 3395 O recorrente alega afronta direta e literal à Constituição Federal em seu art.114, I, pois  cabe à Justiça Comum Estadual se pronunciar sobre a existência do vínculo jurídico-administrativo  entre as partes, devendo ser declarada a incompetência desta Justiça Especializada. Argumenta que o pleito referente ao FGTS é totalmente indevido por ausência de amparo legal, uma vez que a verba fundiária é valor devido pelo empregador que mantenha vínculo celetista, que deve creditar mensalmente o importe de 8% incidente sobre a remuneração do obreiro em conta fundiária, o que não é o caso dos autos, já que a parte autora estava regida pelo regime estatutário municipal. Sustenta que o deferimento da verba honorária viola frontalmente o art. 14 da Lei n. 5.584/70, bem como contraria as Súmulas 219 e 329 do C. TST, tendo em vista que a parte reclamante não se encontra assistida pela sua entidade sindical. Cita julgados para viabilizar a revista por divergência jurisprudencial. Consta da r. decisão (Id, 524bbdc): "- Impugnação ao não acolhimento da preliminar de Incompetência material da Justiça do Trabalho. O reclamado contrapõe-se à decisão, aduzindo que a relação mantida entre os litigantes é de índole jurídico-administrativa, diante da instituição do regime estatutário. Ao exame. Os requisitos para que o vínculo de trabalho do servidor público seja regido pelo regime estatutário são: a aprovação em concurso público e a existência de regime jurídico administrativo instituído pelo ente público. Restou incontroverso que a contratação do reclamante após a Constituição Federal de 1988, na função de professor, não foi precedida de aprovação em concurso público, tratando-se, portanto, de contrato nulo. Registre-se que a inserção no regime administrativo exige a prévia aprovação em concurso público, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 1150/RS, de acordo com a ementa a seguir transcrita: ADI - TRANSPOSIÇÃO DE REGIMES - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO STF. Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT. Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT. (ADI-1150/RS, Relator Ministro MOREIRA ALVES, DJ DATA-17-04-98, 01/10/1997 - Tribunal Pleno). Destaque-se que a 2ª Turma da Suprema Corte manteve o referido posicionamento ao julgar a matéria no bojo do MS 33702, restabelecendo decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que havia julgado ilegal a transposição de servidores públicos federais da extinta Embrater (Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural) do regime da CLT para o Regime Jurídico Único (RJU) dos servidores públicos (Redator Ministro Dias Toffoli, julgamento na sessão virtual de de 15/09/2023 a 22/09/2023). No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste Regional por meio da Súmula 7: 7. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O trabalhador investido em cargo público sem observância do requisito constitucional da aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, da CF/88) enquadra-se na regra geral do regime celetista, situação que não se altera em virtude de lei da unidade federada que institui regime estatutário no ente público. Competência da Justiça do Trabalho. No caso, a despeito de o município negar a relação de emprego, sequer declinou a existência de eventual Lei Municipal instituindo regime jurídico-administrativo no âmbito da municipalidade. E mesmo que existente, verifica-se que não se aplica ao reclamante, eis que a prestação de serviços na função pública ocorreu sob a égide da CF/88, sem prévia submissão a certame público. Destaque-se que a cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 3395 não se refere aos casos de contratação sem concurso, e eventual entendimento daquela Suprema Corte em sede de recurso extraordinário quanto à incidência do regime de direito público, mesmo em casos de contratação sem concurso, não possui efeito vinculante, salvo decisão posterior nesse sentido. Assim, conclui-se que a parte autora, permaneceu inserida no regime celetista por todo o período contratual, sendo, portanto, desta Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar a presente lide. Rejeita-se, pois, a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho. - Impugnação ao reconhecimento do contrato nulo e seus efeitos O município recorrente afirma que a reclamante não faz jus ao recebimento do FGTS, diante da nulidade contratual. Ao exame. Restou incontroverso, nos autos, a prestação de serviços pelo reclamante sem prévia aprovação em concurso público e já na vigência da Constituição Federal de 1988, em ofensa ao seu art. 37, II, que veda o ingresso no serviço público sem o atendimento daquele requisito. Trata-se, pois, de contrato de trabalho nulo. Contudo, os efeitos da nulidade na forma do direito civil não se produzem na seara trabalhista em face da impossibilidade das partes retornarem ao status quo ante, já que o esforço despendido pelo obreiro, na execução do labor, não mais pode ser recuperado. Ademais, a prática ilícita (contratação sem submissão a concurso) não poderia beneficiar o ente público que foi com ela economicamente favorecido, sob pena de malferimento dos princípios que vedam o enriquecimento sem justa causa e o trabalho gratuito. Diante disso, a Súmula 363 do TST, empregando efeitos relativos à contratação nula, garante ao trabalhador, mesmo nessa situação, o direito aos salários não pagos e ao FGTS não depositado. No tocante ao pagamento do FGTS, a condenação deve ser mantida, por estar de acordo com a Súmula 363 do TST e com o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, bem ainda por não ter o reclamado comprovado a quitação respectiva, ônus que lhe cabia, a teor do disposto no art. 818, II, da CLT e na Súmula 461 do TST. Do exposto, nega-se provimento ao recurso. - Prequestionamento Consideram-se prequestionados todos os artigos constitucionais e legais lançados pelas partes, pois inexiste a obrigatoriedade de pronunciamento expresso do julgado sobre cada item invocado (Orientação Jurisprudencial - OJ n. 118, Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I do TST). Ressalte-se, por fim, que, na hipótese de apresentação de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, o embargante sujeita-se a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, na forma do CPC, art. 1.026, § 2º." (Relator Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha).   O recurso não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, configurando-se óbice intransponível ao seu conhecimento. Ressalte-se que o descumprimento dessa exigência formal impede o exame do recurso, ainda que se alegue violação de dispositivos legais ou constitucionais, pois se trata de pressuposto objetivo de admissibilidade. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PEREIRA LIMA
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