Sandra Melo Prudencio

Sandra Melo Prudencio

Número da OAB: OAB/PI 009342

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sandra Melo Prudencio possui 18 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT1, TRT22, TJPI e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRT1, TRT22, TJPI
Nome: SANDRA MELO PRUDENCIO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1a2f8c proferida nos autos. Vistos etc. RELATÓRIO A parte Reclamante apresenta impugnação aos cálculos (ID c0fecbb), alegando, em síntese, a existência de equívocos quanto: a) à metodologia de apuração do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e da respectiva multa de 40%; e b) aos critérios de cálculo do Imposto de Renda. A 2ª Reclamada, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, também impugna os cálculos (ID 1b9d25e), sustentando, em resumo: a) a incidência indevida da multa do artigo 467 da CLT sobre o FGTS; e b) a aplicação incorreta de juros de mora sobre as contribuições previdenciárias, cujo fato gerador, segundo defende, ocorre somente com a liquidação da sentença. O I. Perito manifesta-se em ID c089aa2 sobre as impugnações e apresenta cálculos retificados (ID 4cc3c84). É, em síntese, o relatório. ADMISSIBILIDADE As impugnações aos cálculos são tempestivas. Conheço de ambas, pois preenchem os requisitos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE 1. Da apuração do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e sua multa de 40% A parte Reclamante alega que o cálculo pericial está equivocado. Sustenta que o Perito apurou o FGTS total do vínculo, somou este valor às verbas deferidas e, ao final, deduziu o saldo da conta vinculada. Afirma que essa metodologia reduz indevidamente a base de cálculo da multa de 40%. Requer a retificação para que a apuração considere apenas os depósitos faltantes e as verbas da condenação para o cálculo da multa. O I. Perito, em seu parecer (ID c089aa2), esclarece que a metodologia utilizada não acarreta prejuízo ao obreiro, pois apura o FGTS sobre toda a contratualidade e verbas rescisórias e, após, deduz os valores já recolhidos, obtendo a diferença devida. Contudo, o expert reconhece que, por erro material, deduziu um valor maior do que o efetivamente comprovado no extrato de ID 350dc19, e, por isso, apresentou cálculo retificado para sanar a inconsistência. Acolho parcialmente a impugnação. A metodologia geral de apuração do FGTS adotada pelo Perito está correta, pois garante a quitação integral do direito sem gerar pagamento em duplicidade. Contudo, a impugnação da parte autora permitiu identificar o erro material na dedução dos valores, o qual foi prontamente corrigido pelo Perito. Desse modo, a insurgência prospera apenas no que tange à necessidade de correção do valor final, o que já foi providenciado nos cálculos de ID 4cc3c84. 2. Do Imposto de Renda sobre Pessoas Físicas (IRPF) A parte Reclamante requer que o cálculo do imposto de renda observe a apuração mês a mês, conforme a Instrução Normativa nº 1127 da Receita Federal, bem como que não haja incidência sobre os juros de mora, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O I. Perito informa que o cálculo observou o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, que trata dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Esclarece que este é o regime legal aplicável aos créditos trabalhistas pagos por força de decisão judicial. A impugnação não procede. O critério de apuração do imposto de renda sobre créditos trabalhistas pagos de uma só vez é o do regime de competência ajustado, previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, e não o cálculo isolado mês a mês. O Perito aplicou corretamente a legislação. Quanto à não incidência do imposto sobre juros de mora, trata-se de parâmetro já consolidado e aplicado pelo sistema PJe-Calc, não havendo evidência de que o cálculo retificado (ID 4cc3c84) tenha desrespeitado essa premissa. Portanto, rejeito a impugnação neste ponto. DA IMPUGNAÇÃO DA 2ª RECLAMADA 1. Da incidência da multa do artigo 467 da CLT A 2ª Reclamada alega que o Perito aplicou indevidamente a multa do artigo 467 da CLT sobre o FGTS, argumentando que este não se enquadra como verba rescisória. O I. Perito, em seu parecer (ID c089aa2), nega o equívoco. Esclarece que a multa do artigo 467 da CLT não incidiu sobre os depósitos mensais de FGTS, mas sim sobre o valor da multa de 40% do FGTS. Justifica que a multa de 40% é, por sua natureza, uma verba rescisória incontroversa, devida em razão da dispensa imotivada. A impugnação não prospera. A multa de 40% sobre o FGTS possui natureza de verba rescisória e, sendo incontroversa, deve compor a base de cálculo da penalidade do artigo 467 da CLT caso não seja paga na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. A apuração realizada pelo Perito está em conformidade com a lei e a jurisprudência. Por isso, rejeito a impugnação. 2. Dos juros de mora sobre as contribuições previdenciárias A 2ª Reclamada sustenta que os juros sobre as contribuições previdenciárias só podem incidir a partir do segundo dia do mês seguinte ao da liquidação da sentença, conforme o artigo 276 do Decreto nº 3.048/99 e a Súmula 368 do TST. O artigo 43, § 2º e § 3º, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, estabeleceu como fato gerador das contribuições previdenciárias a data da prestação dos serviços. Desde a edição dessa lei, a mora é contada a partir da competência em que o trabalho foi prestado, aplicando-se a taxa SELIC, que já engloba juros e correção. Esse entendimento está consolidado na Súmula 368, V, do TST. A alegação da impugnante está, portanto, superada pela legislação e pela jurisprudência pacífica. Desse modo, rejeito a impugnação. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos da parte Reclamante (ID c0fecbb) e REJEITO a impugnação aos cálculos da 2ª Reclamada (ID 1b9d25e) e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos retificados apresentados pelo I. Perito (ID 4cc3c84), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total da condenação em R$ 160.128,40 (cento e sessenta mil, cento e vinte e oito reais e quarenta centavos). 1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO da 1ª ré no valor de R$ 160.128,40, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, ficando o(a) executado(a), por meio deste ato, citado(a) da execução e intimado(a) para o pagamento. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C. TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line  (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT. Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público. Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida. Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal. Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços.  11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado. Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios. Ative-se, outrossim, o CNIB. 14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos. Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução. 16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei. Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados. Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. 21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução. Intimem-se. NILOPOLIS/RJ, 17 de julho de 2025. FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETRONEW ENGENHARIA E PROJETOS LTDA
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1a2f8c proferida nos autos. Vistos etc. RELATÓRIO A parte Reclamante apresenta impugnação aos cálculos (ID c0fecbb), alegando, em síntese, a existência de equívocos quanto: a) à metodologia de apuração do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e da respectiva multa de 40%; e b) aos critérios de cálculo do Imposto de Renda. A 2ª Reclamada, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, também impugna os cálculos (ID 1b9d25e), sustentando, em resumo: a) a incidência indevida da multa do artigo 467 da CLT sobre o FGTS; e b) a aplicação incorreta de juros de mora sobre as contribuições previdenciárias, cujo fato gerador, segundo defende, ocorre somente com a liquidação da sentença. O I. Perito manifesta-se em ID c089aa2 sobre as impugnações e apresenta cálculos retificados (ID 4cc3c84). É, em síntese, o relatório. ADMISSIBILIDADE As impugnações aos cálculos são tempestivas. Conheço de ambas, pois preenchem os requisitos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE 1. Da apuração do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e sua multa de 40% A parte Reclamante alega que o cálculo pericial está equivocado. Sustenta que o Perito apurou o FGTS total do vínculo, somou este valor às verbas deferidas e, ao final, deduziu o saldo da conta vinculada. Afirma que essa metodologia reduz indevidamente a base de cálculo da multa de 40%. Requer a retificação para que a apuração considere apenas os depósitos faltantes e as verbas da condenação para o cálculo da multa. O I. Perito, em seu parecer (ID c089aa2), esclarece que a metodologia utilizada não acarreta prejuízo ao obreiro, pois apura o FGTS sobre toda a contratualidade e verbas rescisórias e, após, deduz os valores já recolhidos, obtendo a diferença devida. Contudo, o expert reconhece que, por erro material, deduziu um valor maior do que o efetivamente comprovado no extrato de ID 350dc19, e, por isso, apresentou cálculo retificado para sanar a inconsistência. Acolho parcialmente a impugnação. A metodologia geral de apuração do FGTS adotada pelo Perito está correta, pois garante a quitação integral do direito sem gerar pagamento em duplicidade. Contudo, a impugnação da parte autora permitiu identificar o erro material na dedução dos valores, o qual foi prontamente corrigido pelo Perito. Desse modo, a insurgência prospera apenas no que tange à necessidade de correção do valor final, o que já foi providenciado nos cálculos de ID 4cc3c84. 2. Do Imposto de Renda sobre Pessoas Físicas (IRPF) A parte Reclamante requer que o cálculo do imposto de renda observe a apuração mês a mês, conforme a Instrução Normativa nº 1127 da Receita Federal, bem como que não haja incidência sobre os juros de mora, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O I. Perito informa que o cálculo observou o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, que trata dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Esclarece que este é o regime legal aplicável aos créditos trabalhistas pagos por força de decisão judicial. A impugnação não procede. O critério de apuração do imposto de renda sobre créditos trabalhistas pagos de uma só vez é o do regime de competência ajustado, previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, e não o cálculo isolado mês a mês. O Perito aplicou corretamente a legislação. Quanto à não incidência do imposto sobre juros de mora, trata-se de parâmetro já consolidado e aplicado pelo sistema PJe-Calc, não havendo evidência de que o cálculo retificado (ID 4cc3c84) tenha desrespeitado essa premissa. Portanto, rejeito a impugnação neste ponto. DA IMPUGNAÇÃO DA 2ª RECLAMADA 1. Da incidência da multa do artigo 467 da CLT A 2ª Reclamada alega que o Perito aplicou indevidamente a multa do artigo 467 da CLT sobre o FGTS, argumentando que este não se enquadra como verba rescisória. O I. Perito, em seu parecer (ID c089aa2), nega o equívoco. Esclarece que a multa do artigo 467 da CLT não incidiu sobre os depósitos mensais de FGTS, mas sim sobre o valor da multa de 40% do FGTS. Justifica que a multa de 40% é, por sua natureza, uma verba rescisória incontroversa, devida em razão da dispensa imotivada. A impugnação não prospera. A multa de 40% sobre o FGTS possui natureza de verba rescisória e, sendo incontroversa, deve compor a base de cálculo da penalidade do artigo 467 da CLT caso não seja paga na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. A apuração realizada pelo Perito está em conformidade com a lei e a jurisprudência. Por isso, rejeito a impugnação. 2. Dos juros de mora sobre as contribuições previdenciárias A 2ª Reclamada sustenta que os juros sobre as contribuições previdenciárias só podem incidir a partir do segundo dia do mês seguinte ao da liquidação da sentença, conforme o artigo 276 do Decreto nº 3.048/99 e a Súmula 368 do TST. O artigo 43, § 2º e § 3º, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, estabeleceu como fato gerador das contribuições previdenciárias a data da prestação dos serviços. Desde a edição dessa lei, a mora é contada a partir da competência em que o trabalho foi prestado, aplicando-se a taxa SELIC, que já engloba juros e correção. Esse entendimento está consolidado na Súmula 368, V, do TST. A alegação da impugnante está, portanto, superada pela legislação e pela jurisprudência pacífica. Desse modo, rejeito a impugnação. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos da parte Reclamante (ID c0fecbb) e REJEITO a impugnação aos cálculos da 2ª Reclamada (ID 1b9d25e) e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos retificados apresentados pelo I. Perito (ID 4cc3c84), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total da condenação em R$ 160.128,40 (cento e sessenta mil, cento e vinte e oito reais e quarenta centavos). 1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO da 1ª ré no valor de R$ 160.128,40, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, ficando o(a) executado(a), por meio deste ato, citado(a) da execução e intimado(a) para o pagamento. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C. TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line  (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT. Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público. Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida. Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal. Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços.  11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado. Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios. Ative-se, outrossim, o CNIB. 14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos. Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução. 16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei. Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados. Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. 21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução. Intimem-se. NILOPOLIS/RJ, 17 de julho de 2025. FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO PINHEIRO LOURENCO DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000259-78.2025.5.22.0002 AUTOR: FRANCISCO HONORIO SANTOS NETO RÉU: COIMBRA & MACHADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 462ca48 proferido nos autos. DESPACHO Diante dos esclarecimentos prestados pelo reclamado, torno sem efeito o ofício de id bf1bdd7 e determino a expedição de ofício ao Governo do Estado do Maranhão para fins de cumprimento do desconto salarial, nos demais termos definidos na ata de audiência de id bbb3629. Notifique-se o município de Timbiras acerca da revogação da ordem judicial a ele direcionada. Após, aguarde-se o cumprimento integral do acordo. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO HONORIO SANTOS NETO
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000259-78.2025.5.22.0002 AUTOR: FRANCISCO HONORIO SANTOS NETO RÉU: COIMBRA & MACHADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 462ca48 proferido nos autos. DESPACHO Diante dos esclarecimentos prestados pelo reclamado, torno sem efeito o ofício de id bf1bdd7 e determino a expedição de ofício ao Governo do Estado do Maranhão para fins de cumprimento do desconto salarial, nos demais termos definidos na ata de audiência de id bbb3629. Notifique-se o município de Timbiras acerca da revogação da ordem judicial a ele direcionada. Após, aguarde-se o cumprimento integral do acordo. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COIMBRA & MACHADO LTDA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000259-78.2025.5.22.0002 AUTOR: FRANCISCO HONORIO SANTOS NETO RÉU: COIMBRA & MACHADO LTDA Fica notificada a parte reclamante para ciência da expedição do alvará  seguro  desemprego.  O  alvará  deve  ser  apresentado,  pelo  reclamante,  na secretaria da Superintendência Regional do Trabalho.   TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. GABRIEL LIMA MOREIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO HONORIO SANTOS NETO
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000259-78.2025.5.22.0002 AUTOR: FRANCISCO HONORIO SANTOS NETO RÉU: COIMBRA & MACHADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 683a224 proferido nos autos. DESPACHO Ante a inércia da parte reclamada, defiro o pedido de expedição de alvará substitutivo das guias de seguro-desemprego, fazendo constar as informações contidas na petição de id ad966c2. Após, aguarde-se o cumprimento integral do acordo. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COIMBRA & MACHADO LTDA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000259-78.2025.5.22.0002 AUTOR: FRANCISCO HONORIO SANTOS NETO RÉU: COIMBRA & MACHADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 683a224 proferido nos autos. DESPACHO Ante a inércia da parte reclamada, defiro o pedido de expedição de alvará substitutivo das guias de seguro-desemprego, fazendo constar as informações contidas na petição de id ad966c2. Após, aguarde-se o cumprimento integral do acordo. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO HONORIO SANTOS NETO
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