Carlos Adriano Crisanto Lelis

Carlos Adriano Crisanto Lelis

Número da OAB: OAB/PI 009361

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Adriano Crisanto Lelis possui 69 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJPI, TRT22, TJSP, TRF1, TJMA
Nome: CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) INVENTáRIO (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0028473-98.2014.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA ALICE FREIRE VIEIRA INTERESSADO: VON ROMMEL DE SOUSA VIEIRA, ANDREA LIGIA DE SOUSA VIEIRA, FRANCISCA STAEL FREIRE VIEIRA, MARIA ALICE FREIRE VIEIRA FILHA, WANDA FREIRE VIEIRA, JOANA D ARC FREIRE DE SOUSA, RAIMUNDO DE SOUSA VIEIRA FILHO, RONDON VIEIRA FREIRE INVENTARIADO: RAIMUNDO DE SOUSA VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para ciência e providências das guias de recolhimento assim como determinado em decisão retro. Segue as guias: Informações Gerais Comarca: TERESINA Serventia: 2ª VARA DE SUCESSÕES E AUSENTES Requerente: MARIA ALICE FREIRE VIEIRA CPF: 397.875.833-49 Emissão: 16/07/2025 Vencimento: 15/08/2025 Valor da Ação : R$ 458.870,19 Tramita em: Justiça Comum Litisconsórcio acima de 10: Não Demonstrativo de Valores dos Serviços 01/16 AF6 0D9 1836243 16/08/2025 R$ 1.017,93 Em Aberto 02/16 EC0 41D 1836244 16/09/2025 R$ 1.017,87 Em Aberto 03/16 646 1B2 1836245 16/10/2025 R$ 1.017,87 Em Aberto 04/16 ABB 668 1836246 16/11/2025 R$ 1.017,87 Em Aberto 05/16 9C4 B57 1836247 16/12/2025 R$ 1.017,87 Em Aberto 06/16 9FE 698 1836248 16/01/2026 R$ 1.017,87 Em Aberto 07/16 80C 3D3 1836249 16/02/2026 R$ 1.017,87 Em Aberto 08/16 12B D7D 1836250 16/03/2026 R$ 1.017,87 Em Aberto 09/16 383 E2D 1836251 16/04/2026 R$ 1.017,87 Em Aberto 10/16 84B 912 1836252 16/05/2026 R$ 1.017,87 Em Aberto 11/16 5CB 62D 1836253 16/06/2026 R$ 1.017,87 Em Aberto 12/16 732 E42 1836254 16/07/2026 R$ 1.017,87 Em Aberto 13/16 A0E 738 1836255 16/08/2026 R$ 1.017,87 Em Aberto 14/16 D24 032 1836256 16/09/2026 R$ 1.017,87 Em Aberto 15/16 308 DA5 1836258 16/10/2026 R$ 1.017,87 Em Aberto 16/16 062 970 1836259 16/11/2026 R$ 1.017,87 Em Aberto TERESINA, 16 de julho de 2025. LUCAS RODRIGUES PAULINO 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0028473-98.2014.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] REQUERENTE: ALICE registrado(a) civilmente como MARIA ALICE FREIRE VIEIRA e outros (8) INVENTARIADO: RAIMUNDO DE SOUSA VIEIRA DECISÃO Vistos, etc. Estando o feito devidamente julgado, com trânsito em julgado da sentença, conforme certidão ID 74187060, DEFIRO o pedido formulado ao ID 75508692, concedendo aos herdeiros o parcelamento das custas processuais em 16 (dezesseis) prestações mensais, devendo a inventariante comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 30 dias, contados da expedição do 1º boleto. As demais prestações deverão ser pagas nas respectivas datas de vencimento. Considerando que em razão do deferimento do pedido autoral o feito restaria paralisado por 16 meses, ou até mais, dependendo do efetivo cumprimento desta decisão, DETERMINO sejam os autos arquivados até a comprovação do pagamento integral das custas processuais, ocasião em que deverá ser reativado para fins de cumprimento das disposições sentenciais, notadamente a expedição dos documentos a ele atinentes. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0704102-22.2018.8.18.0000 REQUERENTE: KLEBER CAVALCANTI DE ARAUJO LUZ, FRANCISCA MARIA DE SA LUZ, MARKUS VINICIUS SA CAVALCANTI LUZ, KLEBER JUNIOR SA CAVALCANTI LUZ, ALINE SA CAVALCANTI LUZ REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Vistos etc. Proferida decisão determinou o pagamento através de reserva em conta judicial, em razão de não ter a parte beneficiária informado os dados bancários necessários para a transferência dos valores correspondentes, nem optado pelo levantamento mediante Alvará Judicial. Juntado ao processo comprovante do efetivo pagamento, sendo o valor reservado em conta judicial aberta pela SOF, id. 26304310 Tendo em vista a apresentação dos dados bancários do beneficiário, DETERMINO que o pagamento em favor deste, que deverá ser debitado da conta judicial nº 500105763877, vinculada ao seu CPF, do Banco do Brasil, seja creditado, conforme cálculo da contadoria, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido H.CONTRATUAIS- ADAUTO FORTES JUNIOR R$ 28.419,52 R$ 0,00 R$ 426,29 R$ 27.993,23 (com acréscimo de rendimentos) CNPJ RRA Banco Agência Conta 11375850/0001-90 --- BANCO DO BRASIL 3178-X 39662-1 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido H. SUCUMBENCIAIS- ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 94.731,72 R$ 0,00 R$ 1.420,98 R$ 93.310,74 (com acréscimo de rendimentos) CNPJ RRA Banco Agência Conta 11375850/0001-90 --- BANCO DO BRASIL 3178-X 39662-1 Cálculo do imposto de renda dos honorários contratuais e sucumbenciais de acordo com o decreto 9.580, art 714 (alíquota 1,5%). Face o art. 157, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo apresentado NÃO resta saldo a pagar neste Precatório. Permanecem válidas todas as demais determinações contidas na decisão de pagamento id. 19323010. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA PRESIDENTE TJPI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801586-74.2025.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS - PI9361-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 23/2025 - De 25/07/2025 à 01/08/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802000-63.2023.8.18.0031 APELANTE: MARCUS SABRY AZAR BATISTA, ZEILA SABRY AZAR Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ APELADO: NAILTON PASSOS & CIA. COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR, CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MARCO FINAL DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Marcus Sabry Azar Batista e Zeila Sabry Azar contra sentença que, nos Embargos à Execução opostos à execução movida por Nailton Passos & Cia. Comércio de Petróleo Ltda – EPP, julgou parcialmente procedentes os pedidos, apenas para reconhecer o excesso de execução quanto à data de encerramento da relação locatícia, fixando como marco a data de 19 de julho de 2021 e limitando a cobrança dos aluguéis e encargos até essa data. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de locação se extinguiu em 30/09/2020, conforme acordo homologado judicialmente; (ii) estabelecer se a recusa do locador em receber o imóvel exoneraria os locatários da obrigação de pagar aluguéis; e (iii) verificar se há omissão ou contradição na sentença que reconheceu a exigibilidade dos valores cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação de pagamento dos aluguéis persiste até a efetiva entrega do imóvel ao locador, independentemente da data estipulada no acordo, sendo o marco final da obrigação locatícia a data da imissão judicial do locador na posse, em 19/07/2021. A resistência injustificada do locador em receber as chaves não restou comprovada nos autos, sendo ônus dos locatários promover a consignação judicial da posse, o que não foi feito. O contrato de locação regularmente celebrado constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil, sendo exigível mesmo diante da existência de controvérsia acerca da desocupação. A alegação de omissão ou contradição na sentença não prospera, pois a decisão enfrentou adequadamente as questões suscitadas, com fundamento na posse efetiva dos locatários até julho de 2021. A execução pode prosseguir, mesmo havendo ações revisional ou anulatória pendentes, conforme art. 784, §1º, do CPC e a Súmula nº 317 do STJ. O pedido de efeito suspensivo ao recurso não merece acolhimento, pois não foram demonstrados a probabilidade de provimento do recurso nem o perigo de dano grave ou de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A obrigação de pagamento de aluguéis em contrato de locação subsiste até a efetiva devolução do imóvel ao locador, ainda que exista previsão contratual de término anterior. A mera existência de controvérsia judicial sobre a desocupação do imóvel não afasta a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo fundado em contrato de locação. O prosseguimento da execução fundada em título extrajudicial é legítimo, mesmo na pendência de ações anulatórias ou revisionais. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 575; Código de Processo Civil, arts. 784, incisos III e VIII, e §1º; art. 1.012, §4º; art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 317; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0760052-40.2023.8.18.0000; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0757622-81.2024.8.18.0000. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, rejeitando todas as teses recursais, votar por CONHECER da Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majorar os honorários advocatícios em sede recursal para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCUS SABRY AZAR BATISTA e ZEILA SABRY AZAR em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Embargos à Execução ajuizada em face de NAILTON PASSOS & CIA. COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA – EPP, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A sentença recorrida (ID 19083046) reconheceu o excesso de execução apenas para fixar como termo final da relação locatícia o dia 19/07/2021, data da efetiva entrega das chaves do imóvel locado, conforme certidão de oficial de justiça acostada aos autos, mantendo a exigibilidade dos aluguéis devidos até então. Condenou, ainda, os Embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignados, os apelantes interpuseram recurso de Apelação (ID 19083054), pleiteando o reconhecimento da violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, alegando omissão e contradição da sentença quanto à fixação do termo final do contrato de locação; o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo, sob o argumento de que a execução versa sobre valores posteriores à data de encerramento do contrato (30/09/2020), conforme acordo homologado nos autos da Ação de Revisão Contratual nº 0800774-96.2018.8.18.0031; e a inadequação da via executiva, em virtude da necessidade de dilação probatória para comprovação da responsabilidade pela recusa na devolução do imóvel. Ao final, requerem a extinção da execução ou, subsidiariamente, a limitação dos valores cobrados até a data de encerramento do contrato. Em contrarrazões (ID 19083060), o apelado pugna pela manutenção da sentença, defendendo a exigibilidade do título executivo com base na entrega das chaves apenas em 19/07/2021, conforme constatado judicialmente. Sustenta que a execução dos valores posteriores à data de 30/09/2020 se justifica pela resistência dos locatários em promover a restituição regular do imóvel, gerando encargos adicionais, inclusive previstos contratualmente. O feito foi devidamente instruído. Considerando a natureza da demanda e a ausência de interesse público relevante, não houve necessidade de intervenção do Ministério Público. É relatório. Determino a inclusão o feito em pauta. VOTO I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos legais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. II – MÉRITO Cuida-se de Apelação interposta por Marcus Sabry Azar Batista e Zeila Sabry Azar em face da sentença que, nos Embargos à Execução opostos em face de Nailton Passos & Cia. Comércio de Petróleo Ltda – EPP, julgou parcialmente procedentes os pedidos, apenas para reconhecer o excesso de execução relativamente à data de encerramento da relação locatícia, fixando como marco a data de 19 de julho de 2021 e, por consequência, limitando a cobrança aos aluguéis e encargos vencidos até tal data. Os apelantes sustentam, em síntese, que o contrato de locação discutido nos autos foi rescindido em 30/09/2020, data estabelecida em acordo judicialmente homologado no âmbito do processo nº 0800774-96.2018.8.18.0031 (Ação de Revisão Contratual), razão pela qual não poderiam ser exigidos alugueis referentes ao período posterior. Alegam ainda que a recusa injustificada do locador em receber o imóvel ensejaria a inexigibilidade da cobrança e que a sentença recorrida padeceria de omissão e contradição. Entretanto, após rigorosa análise dos autos e das razões recursais, concluo que não assiste razão aos apelantes. Antes de adentrar na análise dos fundamentos, é importante traçar uma linha do tempo dos processos conexos, evidenciando a evolução do litígio e a pertinência da execução impugnada: - Em 13/11/2018, nos autos da Ação de Revisão Contratual nº 0800774-96.2018.8.18.0031, firmou-se acordo homologado judicialmente, prevendo o término da locação para 30/09/2020. - Posteriormente, diante de dificuldades operacionais e embargos ambientais no posto de combustível, os locatários ajuizaram a Ação de Rescisão Contratual nº 0804105-52.2019.8.18.0031. - Na Ação de Rescisão Contratual, foi reconhecida a suspensão da obrigação de pagamento temporária e determinada a devolução do imóvel, efetivada somente em 19/07/2021. - A referida Ação de Rescisão foi julgada improcedente, mantendo-se o vínculo locatício até a efetiva entrega das chaves. - Em seguida, foi ajuizada a Ação de Execução nº 0806451-68.2022.8.18.0031 para cobrança dos aluguéis e encargos. - Foram opostos os presentes Embargos à Execução. Feita essa contextualização, passo à análise dos argumentos. A primeira tese dos apelantes é a de que o contrato de locação teria sido rescindido em 30/09/2020. Todavia, esse argumento desconsidera que a obrigação de pagamento de aluguéis subsiste até a efetiva restituição do bem ao locador. No caso concreto, apesar da previsão inicial de encerramento do contrato, houve resistência e discussões judiciais quanto à devolução do imóvel, o que somente se concretizou em 19/07/2021, mediante determinação judicial. Essa data, portanto, foi corretamente fixada como marco final da obrigação locatícia. A resistência na devolução do imóvel foi constatada de forma inequívoca. Somente mediante ordem judicial nos autos da Ação de Rescisão Contratual nº 0804105-52.2019.8.18.0031 foi possível consumar a imissão do locador na posse do imóvel, fato certificado em 19/07/2021. Assim, independentemente da previsão contratual inicial, o inadimplemento da obrigação de entrega do imóvel configura fato modificativo das obrigações, impondo o pagamento dos encargos locatícios pelo tempo de ocupação irregular, nos termos do art. 575 do Código Civil. O argumento de que a resistência do locador em receber as chaves exonera o dever de pagamento não se sustenta. Se houvesse recusa injustificada, caberia aos apelantes a imediata consignação judicial das chaves, o que não ocorreu até a intervenção judicial que viabilizou a entrega. Importante registrar que a execução fundada em contrato de locação regularmente celebrado, aliado à certidão de entrega judicial do imóvel, prescinde de dilação probatória. Assim, a tese de inadequação da via executiva, por suposta necessidade de instrução, não se sustenta, nos termos do artigo 784, incisos III e VIII, do Código de Processo Civil. Logo, não há ilegalidade na exigência de pagamento dos encargos correspondentes ao lapso temporal compreendido entre o término do contrato e a efetiva desocupação do bem. No tocante à alegação de omissão ou contradição da sentença, também não assiste razão aos apelantes. A sentença enfrentou diretamente a questão, reconhecendo que a posse permaneceu com os locatários até a efetiva restituição do imóvel, independentemente de eventuais tentativas extrajudiciais de devolução. No que se refere à suposta inexigibilidade do título, igualmente não há respaldo. O contrato de locação constitui título executivo extrajudicial hábil, conforme art. 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A mera existência de controvérsia acerca de cláusulas contratuais ou do prazo de desocupação não compromete a liquidez, a certeza ou a exigibilidade do título. Importante ressaltar que o conjunto probatório dos autos, bem como a improcedência da Ação de Rescisão Contratual manejada pelos apelantes, confirma a higidez do título executivo. Ademais, por ocasião do Agravo de Instrumento interposto no curso da execução (Proc. nº 0760052-40.2023.8.18.0000), a 2ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal já se pronunciou expressamente pela regularidade do título executivo, afirmando que: "A existência de ação de rescisão contratual, por si só, não desnatura a certeza e a exigibilidade do título executivo extrajudicial lastreado em contrato de locação regularmente celebrado." Assim, o debate acerca da validade do título encontra-se superado. Ainda no que tange à suposta inexigibilidade de valores cobrados após o encerramento do contrato, não se pode olvidar que o aditamento contratual firmado pelas partes, aliado à efetiva posse do imóvel pelos apelantes até julho de 2021, autoriza a cobrança dos aluguéis e encargos respectivos. Outrossim, esta Câmara, ao analisar os Agravos de Instrumento nº 0760052-40.2023.8.18.0000 e nº 0757622-81.2024.8.18.0000, assentou que a execução pode prosseguir mesmo havendo ação revisional ou anulatória pendente, conforme disciplina o art. 784, §1º, do CPC e a Súmula nº 317 do STJ. Em relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, observo que a jurisprudência consolidada, bem como o art. 1.012, §4º, do CPC, exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de difícil reparação — requisitos não comprovados nos autos. As alegações recursais não demonstram concretamente o risco de dano irreparável, limitando-se a argumentos genéricos, o que afasta a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A Súmula nº 317 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos." Dessa forma, o prosseguimento da execução é medida de rigor. III. CONCLUSÃO Pelo exposto, rejeitando todas as teses recursais, voto por CONHECER da Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios em sede recursal para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Cível de 15/07/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. Acompanhou a sessão: Dr. Carlos Adriano Crisanto Lelis, OAB/PI 19361. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de julho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800659-55.2022.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: LILIAN RAQUEL SILVEIRA CRISANTO REU: MUNICIPIO DE JAICOS OFÍCIO REQUISITÓRIO Do(a) Juiz(a) de Direito ( ) da __ Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (X) da Vara Única da Comarca de Jaicós ( ) da vara única da Comarca de _______ ( ) do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de ____ Ao Prefeito do Município de Jaicós-PI, Excelentíssimo Senhor ________________. Com o presente, nos termos do art. 535, §3º inciso II, do CPC, REQUISITO o pagamento da dívida aqui expressa, que deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contatos da entrega desta requisição, em favor do(s) credor(es) e no(s) valore(s) respectivo(s) abaixo indicado(s), em virtude de condenação transitada em julgado, na conformidade das informações listadas a seguir e documentos que acompanham este requisitório. VALOR TOTAL REQUISITADO Valor bruto: R$ 3.296,44 Três mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos. Até o limite estipulado no(a) ( ) Lei Estadual nº 6.009, de 7 de junho de 2010. (X) Lei Municipal nº ____ ( ) Artigo 87, inciso II, do ADCT (30 salários-mínimos). NATUREZA DO DÉBITO Alimentar Comum (X) salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários. ( ) desapropriação de imóvel residencial único do credor (art. 78, § 3º, ADCT). ( ) indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil. ( ) desapropriação de outros imóveis. ( ) outras obrigações de natureza não alimentar. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO (X) Administrativo ( ) Tributário ( ) Constitucional ( ) Previdenciário ( ) Civil ( ) Trabalhista Descrição: PROCESSOS JUDICIAIS ORIGINÁRIOS Data do Ajuizamento Data do Trânsito em Julgado Processo de conhecimento nº 0800659-55.2022.8.18.0057 23/10/2015 22/03/2024 Cumprimento de sentença/ Processo de execução nº 0800659-55.2022.8.18.0057 Impugnação/Embargos à execução nº IDENTIFICAÇÃO DO CREDOR ORIGINÁRIO Honorários contratuais/sucumbenciais Credor: CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS - OAB/PI 9361 Valor: R$ 3.296,44 Três mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos. Data-base para efeito de atualização monetária do valor: CPF/CNPJ: 004.385.873-24 Data de nascimento: Portador de doença grave: ( ) sim () não Pessoa com deficiência: ( ) sim ( ) não INDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR Ente devedor: MUNICÍPIO DE JAICÓS-PI CNPJ: 06.553.762/0001-00 Procurador: HANNA LEAL RIBEIRO DIAS OAB/PI 12947-A Penhora ou arresto Juízo Responsável: CNPJ: Valor: Data base para efeito de atualização monetária do valor: Perito Beneficiário: CPF: Valor: Data base para efeito de atualização monetária do valor: OBSERVAÇÕES ADICIONAIS Dados bancários do credor: Agência: 0044-2; Conta corrente: 179.223-7 Pix - CPF: 00438587324 Banco do Brasil Local e data: JAICÓS, 30 de maio de 2025. Eu, Martha Virna de Sousa, Servidora, o digitei. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós
  8. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0802920-46.2025.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO EXECUTADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Intime-se a requerida pessoalmente para realizar a obrigação de fazer determinada em antecipação de tutela de urgência, na forma da Súmula 410, STJ. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou