Maciel Lima Pimentel
Maciel Lima Pimentel
Número da OAB:
OAB/PI 009363
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maciel Lima Pimentel possui 40 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT16, TJMA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRT16, TJMA, TRF1, TJPI
Nome:
MACIEL LIMA PIMENTEL
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PROCESSO Nº: 0847501-38.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] APELANTE: PABLO NATYEL LIMA CARVALHO, FRANCISCA REGINA DA SILVA LIMA . APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR: Des. Sebastião Ribeiro Martins DESPACHO À Coordenadoria Criminal para cumprimento das seguintes determinações: Nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, intime-se o apelante, por meio de seu representante legal, para apresentar, tempestivamente, as razões do recurso de apelação. Não apresentadas as razões no prazo legal, intime-se o apelante, pessoalmente, para que constitua novo advogado e apresente as razões do recurso (art. 263 do CPP). Decorrido o prazo sem manifestação, ainda que seja o caso de réu não localizado, remetam-se os autos à Defensoria Pública para designação de Defensor Público a fim de patrocinar a defesa do acusado (art. 265, §3º, do CPP). Após a juntada das razões aos autos, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação no prazo legal (art. 610 c/c o art. 613 do CPP). Após cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Teresina, 02 de julho de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PROCESSO Nº: 0847501-38.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] APELANTE: PABLO NATYEL LIMA CARVALHO, FRANCISCA REGINA DA SILVA LIMA . APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR: Des. Sebastião Ribeiro Martins DESPACHO À Coordenadoria Criminal para cumprimento das seguintes determinações: Nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, intime-se o apelante, por meio de seu representante legal, para apresentar, tempestivamente, as razões do recurso de apelação. Não apresentadas as razões no prazo legal, intime-se o apelante, pessoalmente, para que constitua novo advogado e apresente as razões do recurso (art. 263 do CPP). Decorrido o prazo sem manifestação, ainda que seja o caso de réu não localizado, remetam-se os autos à Defensoria Pública para designação de Defensor Público a fim de patrocinar a defesa do acusado (art. 265, §3º, do CPP). Após a juntada das razões aos autos, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação no prazo legal (art. 610 c/c o art. 613 do CPP). Após cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Teresina, 02 de julho de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801567-72.2024.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: CLAUDIA MARIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: MACIEL LIMA PIMENTEL, OAB/PI 9363 RECORRIDO: ÁGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255 D E S P A C H O 1. O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 29.07.2025 e término às 14:59 h do dia 05.08.2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3. Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4. A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5. Diligencie a Secretaria Judicial. 6. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz IRAN KURBAN FILHO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0803402-17.2023.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLINNY HELENILZA MAGALHAES VIEIRA EXECUTADO: BRUNO DA SILVA SOUSA Advogado do(a) EXECUTADO: MACIEL LIMA PIMENTEL - PI9363-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Id.149685794. Aos 11/07/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012857-93.2008.8.18.0140 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: REINALDO GOMES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, id. 22762275, interposto nos autos do Processo 0012857-93.2008.8.18.0140, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal e na forma dos artigos 255 e seguintes do Regimento Interno do Colendo Superior Tribunal de Justiça, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÃO PENAL EM CURSO. DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO CONCRETO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REFORMA NECESSÁRIA. NOVA DOSIMETRIA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. PUNIBILIDADE EXTINTA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Reinaldo Gomes dos Santos, condenado por tráfico de drogas à pena de 8 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, conforme o art. 33, caput, combinado com o art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006. O apelante pleiteia a desclassificação para porte de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei de Drogas), ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com alteração do regime inicial de pena para o aberto, além da concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta do apelante pode ser desclassificada para porte de drogas para uso pessoal; (ii) estabelecer se o apelante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no tráfico privilegiado; (iii) analisar o reconhecimento de prescrição retroativa, declarada de ofício pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desclassificação para o crime de porte de drogas para uso pessoal é afastada, pois restaram comprovadas a materialidade e a autoria do tráfico, com base na quantidade significativa de droga, qual seja, 882,70g (oitocentas e oitenta e duas gramas e setenta decigramas) de maconha e nas circunstâncias de apreensão, que indicam a destinação à comercialização, conforme art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. 4. A aplicação do tráfico privilegiado é cabível, pois o apelante é primário, de bons antecedentes e não possui comprovação de dedicação a atividades criminosas permanentes. Em consonância com jurisprudência consolidada, a existência de inquéritos ou processos em curso não impede a incidência da minorante do § 4º do art. 33. 5. Tendo em vista a alegação da sua condição de hipossuficiência, o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita. No entanto, quanto à eventual isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 6. A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. In casu, após o redimensionamento da pena, entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 08 (oito) anos. No entanto, a denúncia foi recebida em 07/04/2008 (ID 19342215, fls. 87), ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 23/07/2019 e publicada no Diário da Justiça nº 8716, 25/07/2019 (ID 16530255, fls. 34/52), restando, portanto, configurada a prescrição retroativa do crime em questão. 7. Reconhecimento, de ofício, da prescrição retroativa. Extinção da punibilidade do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A desclassificação para o crime de porte de drogas é indevida quando as circunstâncias de apreensão indicam destinação comercial, com quantidade significativa de droga. 2. A minorante do tráfico privilegiado é aplicável ao réu primário e de bons antecedentes, sem prova de habitualidade delitiva, não sendo suficiente a mera existência de processos em curso para afastá-la. 3. A concessão da justiça gratuita suspende a exigibilidade das custas, a ser analisada em execução. 4. A prescrição retroativa extingue a punibilidade quando decorrido o prazo legal entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, § 4º; CP, arts. 107, IV, 109, IV, e 110, § 1º; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Informativo nº 973; STJ, REsp nº 1.977.027/PR; HC nº 882.732/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos. Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violação aos artigos 33, §4º, e 42 da Lei nº 11.343/06. Intimada (id. 22788551), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, o recorrente alega violação aos artigos 33, §4º, e 42 da Lei nº 11.343/06, por entender que o acórdão aplicou indevidamente a minorante do tráfico privilegiado, apesar da apreensão de grande quantidade de drogas e do transporte interestadual, o que indicaria dedicação a atividades criminosas. Sustenta, ainda, que o recorrido responde a outros processos por tráfico, reforçando a inaplicabilidade do benefício. O acórdão, porém, limitou-se a reconhecer a minorante com base na inexistência de prova concreta de habitualidade delitiva, destacando que o único processo citado é antigo (2007), sem comprovação de trânsito em julgado, possivelmente alcançado pelo prazo depurador. Assegura que ações penais em curso, desacompanhadas de outros elementos, não bastam para afastar a benesse legal, in verbis: No caso dos autos, o magistrado de piso decidiu na terceira fase da dosimetria da pena: “Inexiste causa de diminuição da pena. Caracterizado que o réu é recorrente na prática de atividades criminosas, motivo pelo qual deixo de aplicar a diminuição prevista no art.33, §4° da Lei de Drogas”. No que tange à questão, o Supremo Tribunal Federal, a partir de entendimento conferido no informativo 973, vem decidindo que apenas a existência de ações penais em curso, dissociada de qualquer outro elemento capaz de denotar que estaria o acusado dedicando-se a atividade criminosa ou integrando organização criminosa, não tem o condão de afastar a minorante prevista no §4º, art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade). (…) Portanto, percebe-se que o magistrado, quando da valoração negativa dos maus antecedentes, apontou a existência de uma única ação penal por crime de porte ilegal de arma de fogo na cidade de Códo, no ano de 2007, ou seja, bem distante da data da condenação do apelante que ocorreu apenas em 23/07/2019. Ademais, não restou comprovado nos autos que ocorreu o trânsito em julgado da referida ação oriunda da Comarca de Codó-MA, uma vez que não foi juntada ao processo a competente certidão de trânsito. Além disso, considerando a data do cometimento do delito, é possível que tenha transcorrido o período depurador para fins de reincidência, conforme disposto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, o qual estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para efeitos de descarte dos antecedentes criminais. Dessa forma, não se mostra razoável majorar a pena-base do apelante nem afastar o reconhecimento da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, com base em atos pretéritos que se encontram notoriamente afastados no tempo. (...) Desta forma, de ofício, neutralizo a valoração negativa do vetor dos antecedentes, na primeira fase da dosimetria, ao tempo que reconheço que o acusado faz jus à redução da pena em razão da minorante do tráfico privilegiado, não havendo circunstâncias nos autos que impliquem na utilização da fração mínima prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Em relação à modificação do regime inicial, deixo para analisar após a nova dosimetria da pena. Passo a análise da dosimetria. 1ª FASE Considerando a neutralização do vetor dos maus antecedentes, e remanescendo apenas a valoração da quantidade da droga, imperioso se faz o redimensionamento, razão pela qual fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, respeitando o quantum de exasperação fixado na origem, qual seja, um ano para cada circunstância desfavorável. (...) 3ª fase: causas de diminuição e aumento (...) O apelante, ainda, faz jus à minorante do tráfico privilegiado, na fração de diminuição de 2/3, conforme o exposto. Todavia, verifica-se que o acórdão recorrido não enfrentou os fundamentos invocados pelo recorrente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, quais sejam: a apreensão de entorpecentes, o transporte interestadual da droga e a existência de outros processos por tráfico. Nenhum desses pontos foi analisado na fundamentação do acórdão ao tratar da matéria. Ademais, não foram opostos embargos de declaração visando suprir eventual omissão e provocar manifestação expressa sobre esses pontos, o que prejudica o requisito do prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 282 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0800143-53.2019.8.10.0060 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: L. V. S. D. C. F., J. P. S. F., J. V. B. P. F., J. V. B. P. F. Advogado do(a) REQUERENTE: MACIEL LIMA PIMENTEL - PI9363-A Advogado do(a) REQUERENTE: LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS - PI10200 INVENTARIADO: J. R. F. N. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Id.153073047. Aos 10/07/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0801864-79.2024.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA JOSE PEREIRA DE BRITO Advogado do(a) DEMANDANTE: MACIEL LIMA PIMENTEL - PI9363-A DEMANDADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) DEMANDADO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A DESTINATÁRIO: MARIA JOSE PEREIRA DE BRITO Rua São João, 2381, Santo Antônio, TIMON - MA - CEP: 65630-440 A(o)(s) Terça-feira, 01 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "PROCESSO N. 0801864-79.2024.8.10.0152 MARIA JOSE PEREIRA DE BRITO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA JOSE PEREIRA DE BRITO, devidamente qualificada nos autos, em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, igualmente qualificada. Aduz a parte autora que, no ano de 2022, ao tentar realizar a compra de um veículo, foi surpreendida com a informação de que existia em seu nome um contrato de consórcio para aquisição de uma motocicleta da marca Honda/CG/FAN 125C, cor preta, celebrado em 09/12/2008, sob o número 26619-784-2-5. Afirma desconhecer por completo a referida transação, alegando ter sido vítima de fraude, o que resultou na indevida restrição de seu CPF. Em decorrência do ocorrido, registrou Boletim de Ocorrência nº 153230/2022 em 21/06/2022. Narra, ainda, que vem sendo alvo de cobranças relativas a débitos de IPVA do veículo de placa LVO2301 e RENAVAM 909511870, que totalizam o montante de R$ 1.493,03 (mil quatrocentos e noventa e três reais e três centavos), os quais reputa indevidos. Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do contrato de financiamento, com a consequente abstenção de cobranças das parcelas pela ré. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do negócio jurídico, pela inexistência do débito, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e pela expedição de ofício ao DETRAN-PI para suspensão das cobranças de IPVA. Devidamente citada e intimada (ID 139177517), a ré apresentou manifestação de cumprimento da liminar (ID 139954252) e, posteriormente, sua peça de Contestação (ID 144562839). Em sede de preliminares, arguiu sua ilegitimidade passiva quanto aos débitos de IPVA, sustentando que tais cobranças referem-se a um contrato diverso (grupo/cota nº 24824/010-34), quitado desde 2009, e que a responsabilidade tributária é da autora perante a Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí (SEFAZ/PI). Arguiu, também, a ausência de interesse processual, em razão do não cumprimento pela autora da determinação judicial de comprovar a busca por uma solução extrajudicial. No mérito, a ré defendeu a regularidade de duas contratações em nome da autora. A primeira, referente ao grupo/cota nº 24824/010-34, adquirida em 14/08/2006, da qual se originou o veículo com débitos de IPVA. A segunda, referente ao grupo/cota nº 26619/784-25, objeto da alegação de fraude, que teria sido adquirida pela autora por meio de um termo de cessão e transferência de cota, tendo como cedente o Sr. Danilson Pereira de Brito. Sustentou a inexistência de ato ilícito, a ausência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, em caso de reconhecimento da fraude, requereu a expedição de ofício ao DETRAN/PI e SEFAZ/PI para bloqueio do veículo e transferência de sua titularidade para a demandada. Através da Decisão interlocutória de ID 137547085, este Juízo deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar que a ré se abstivesse de promover a cobrança das parcelas do financiamento referente ao contrato nº 26619-784-2-5, sob pena de multa. A ré sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda no que tange ao pedido de cancelamento e inexigibilidade dos débitos de IPVA, bem como do pleito de expedição de ofício ao DETRAN-PI para suspensão de tais cobranças. Argumenta que os referidos débitos tributários, conforme demonstrado pela própria autora na inicial (ID 128373855), estão vinculados ao veículo de placa LVO2301 e RENAVAM 909511870, o qual, segundo a defesa, foi adquirido por meio de um contrato de consórcio diverso do impugnado (grupo/cota nº 24824/010-34), que se encontra devidamente quitado. Assiste razão à demandada. As condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas com base na narrativa fática apresentada pelo autor na petição inicial. No caso em tela, a autora pleiteia a suspensão e o cancelamento de débitos de natureza tributária (IPVA), cuja obrigação de pagamento recai sobre o proprietário do veículo automotor e cujo credor é o ente federativo competente, no caso, o Estado do Piauí, por intermédio de sua Secretaria da Fazenda (SEFAZ/PI). A ré, Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., é pessoa jurídica de direito privado que atua na administração de grupos de consórcio, não possuindo qualquer atribuição ou responsabilidade pela cobrança ou gestão do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. A relação jurídico-tributária se estabelece entre o contribuinte (proprietário do veículo) e o Fisco, sendo a demandada parte estranha a essa relação. Portanto, é manifesta a ilegitimidade passiva da ré para responder pelos pedidos de inexigibilidade de débito de IPVA e de expedição de ofício para sua suspensão. Dessa forma, acolho a preliminar arguida para extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto a estes pedidos específicos, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A parte ré também levanta a preliminar de ausência de interesse processual, na modalidade interesse-necessidade, em virtude do descumprimento, pela autora, da determinação judicial contida na decisão de ID 137547085, que lhe concedeu o prazo de 30 dias para comprovar a tentativa de solução administrativa da controvérsia. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de devidamente intimada (ID 139177516), a parte autora não se manifestou no prazo assinalado para cumprir a diligência. Contudo, considerando que o processo já se encontra devidamente instruído, a extinção do feito neste momento representaria um retrocesso processual e um prejuízo à efetividade da jurisdição. Sanear o processo para, em seguida, extingui-lo sem analisar o direito material controvertido seria uma medida contraproducente. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual para adentrar na análise do mérito da demanda. A controvérsia central da presente lide reside na verificação da existência e validade do negócio jurídico que deu origem aos débitos impugnados pela autora, especificamente o contrato de consórcio nº 26619-784-2-5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Por conseguinte, a matéria deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, o que implica, entre outras coisas, na aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, dada a verossimilhança das alegações da autora e sua manifesta hipossuficiência técnica frente à instituição financeira demandada. A autora nega veementemente ter celebrado o contrato de consórcio nº 26619-784-2-5, afirmando que seus dados foram utilizados de forma fraudulenta. Diante da negativa da contratação, a demandada juntou Contrato de Adesão ao Consórcio, assinado pela autora em 14/08/2006, conforme ID 145533298, bem como outra aquisição de Cota de Consórcio por Meio de Cessão de Direitos de seu filho, Sr. Danilson Pereira de Brito, tudo devidamente assinado (ID 145533299). comprovando a manifestação de vontade da consumidora. Via de consequência, a prova da contratação regular torna o débito dela decorrente exigível. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, este se mostra improcedente. A contratação em nome da consumidora, somado com a informação de que não há inscrição do nome da autora no SERASA (ID 139954253, pág. 2) não configuram ato ilícito e nem falha na prestação do serviço, razão pela qual indefiro o pedido de indenização de danos morais Considerando a improcedência da ação, indefiro a expedição de ofício aos órgãos de trânsito para bloqueio e transferência do veículo objeto do contrato fraudulento para sua titularidade. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA da ré ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA no que tange aos pedidos de inexigibilidade dos débitos de IPVA e de expedição de ofício ao DETRAN-PI, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a estes pedidos, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade do negócio jurídico e inexistência de débito em nome da autora, bem como o pedido de indenização de danos morais Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Revogo a medida antecipatória de tutela concedida nos presentes autos em decorrência do teor da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios determinados e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas." Atenciosamente, Timon(MA), 1 de julho de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
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