Jose Alberto Rodrigues De Souza Junior
Jose Alberto Rodrigues De Souza Junior
Número da OAB:
OAB/PI 009387
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Alberto Rodrigues De Souza Junior possui 43 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPA, TJPI, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJPA, TJPI, TRF1, TJMA, TJSP
Nome:
JOSE ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (3)
Guarda de Família (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800852-20.2025.8.18.0072 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: J. P. L. D. O. e outros REQUERIDO: JOÃO DE QUADROS NETO DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por JOSÉ PEDRO LOPES DE OLIVEIRA, representado legalmente por sua genitora GÉSSICA DE ARAÚJO LOPES CARDOSO, em desfavor de JOÃO DE QUADROS NETO. Em análise à petição inicial, verifica-se que o autor se limita a elencar pedidos processuais (concessão de justiça gratuita para DNA, realização do exame, intimação do Ministério Público, citação do réu, procedência do pedido para declarar a paternidade do réu, averbação do nome do pai e avós paternos, acréscimo do sobrenome paterno e opção pela audiência de conciliação), sem, contudo, descrever de forma clara e completa os fatos que fundamentam a pretensão. É essencial para a validade da demanda a narrativa do relacionamento entre a genitora e o suposto pai biológico, Sr. João de Quadros Neto, que teria resultado na concepção do menor. Adicionalmente, a análise da documentação acostada revela que a criança JOSÉ PEDRO LOPES DE OLIVEIRA já possui pai registrado, o Sr. JHONATAN BARBOSA DE OLIVEIRA. Ainda que a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme Tema 622 de Repercussão Geral (RE 898060), reconheça a multiparentalidade – ou seja, a possibilidade de coexistência de vínculos de filiação biológica e socioafetiva sem a necessidade de desconstituição de um em favor do outro –, a petição inicial deve ser precisa quanto à pretensão do autor. Não está claro se o objetivo é a desconstituição da paternidade registral existente com o Sr. Jhonatan Barbosa de Oliveira ou se a intenção é o reconhecimento da paternidade biológica de João de Quadros Neto em regime de multiparentalidade, mantendo-se o vínculo com o pai registral. Essa indefinição impede a correta análise da causa de pedir e a adequada formação do polo passivo da demanda. Caso se busque a multiparentalidade, o pai registral (Sr. Jhonatan Barbosa de Oliveira) possui interesse jurídico direto na demanda e deve figurar como litisconsorte passivo necessário, para que possa se manifestar sobre a pretensão de inclusão de um segundo pai em registro. A sua ausência no polo passivo acarretaria nulidade processual. Por fim, e de suma importância, a inicial não apresenta o endereço completo e atualizado do requerido JOÃO DE QUADROS NETO. A citação válida é um pressuposto processual essencial e a sua ausência impede o prosseguimento regular do feito, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, e com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, para que: Descreva os fatos de forma clara, precisa e completa, detalhando o relacionamento da genitora com o requerido JOÃO DE QUADROS NETO que teria dado origem ao nascimento do menor. Esclareça expressamente qual é a sua pretensão em relação à paternidade registral existente: Se deseja a desconstituição da paternidade registral do Sr. JHONATAN BARBOSA DE OLIVEIRA para que seja reconhecida apenas a paternidade biológica de JOÃO DE QUADROS NETO; Ou se deseja o reconhecimento da paternidade biológica de JOÃO DE QUADROS NETO em regime de multiparentalidade, ou seja, que o menor passe a ter dois pais em seu registro (JHONATAN BARBOSA DE OLIVEIRA e JOÃO DE QUADROS NETO), sem a exclusão do vínculo registral já existente. Caso a opção seja pela multiparentalidade, deverá incluir o Sr. JHONATAN BARBOSA DE OLIVEIRA (pai registral) no polo passivo da demanda, qualificando-o e fornecendo seu endereço completo para citação, uma vez que se trata de litisconsorte passivo necessário. Forneça o endereço completo e atualizado do requerido JOÃO DE QUADROS NETO. Caso não possua o endereço, deverá justificar a impossibilidade de obtê-lo e requerer, desde já, o auxílio do Juízo para a realização de pesquisas em sistemas conveniados (ex: Infojud, Bacenjud, Siel), como condição para eventual citação por edital. A ausência de cumprimento desta determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, incisos I e IV, e §1º, do Código de Processo Civil. Ainda, defiro, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com base no art. 98 do CPC. e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801124-65.2024.8.18.0034 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO(S): [Guarda] REQUERENTE: R. D. S. N. REQUERIDO: F. V. D. N. SENTENÇA RELATÓRIO. Cuida-se pedido de desistência proposto pela parte autora em evento nº 73221904, objetivando a homologação e extinção do processo sem a resolução do mérito. Vieram os autos devidamente conclusos, para análise do feito. EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. Primeiramente, cumpre esclarecer o que dispõe a legislação processual cível: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.” Requerida a desistência da ação até a sentença, o magistrado competente para processar e julgar o feito, analisará se já houve protocolo de contestação. Em caso positivo, o julgador deverá intimar a parte requerida para que possa se manifestar sobre a desistência, não havendo oposição da parte demandada o juiz homologará a desistência. Concluído os devidos esclarecimentos, verifico a existência de pedido de desistência da parte autora, requerendo que a ação seja extinta sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VIII, do CPC. Encontrando-se a ação na fase de inicial, o qual ainda não houve a contestação do requerido, constato que o referido pedido, cumpre os requisitos impostos pela legislação em comento, sem que haja necessidade da manifestação da parte requerida, para a formação do contraditório. DISPOSITIVO. Portanto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, para que produza os seus efeitos que lhe são próprios, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VIII (desistência), do CPC. Sem custas, ante a gratuidade judiciária do art. 98, do CPC, c/c art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Diante na natureza homologatória desta sentença, deve a Secretaria deste Juízo certificar o trânsito em julgado de IMEDIATO, procedendo à baixa na distribuição e o arquivamento definitivo do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Água Branca – PI, data e assinatura digital. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801018-86.2024.8.18.0072 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: EDSON PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: DAVID LUIS SILVA DE ARAUJO, ALINE MARIA SILVA DE ARAUJO, LUCILENE DE JESUS SILVA ARAUJO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso com oferta de alimentos proposta por EDSON PEREIRA DE ARAUJO em face de DAVID LUIS SILVA DE ARAUJO, ALINE MARIA SILVA DE ARAUJO e LUCILENE DE JESUS SILVA ARAUJO, todos qualificados na inicial. Em audiência (ID 71469867) as partes firmaram acordo nos seguintes termos: 1º.) A parte requerida Sra. Lucilene de Jesus Silva Araújo concorda com o divórcio, requerendo retornar ao nome de solteira; 2ª.) Os filhos David Luís da Silva de Araújo e Aline Maria Silva de Araújo concordam com os alimentos no valor de R$100,00 (cem reais) para cada um, com o pagamento até dia 10 (dez) de cada mês, iniciando em junho/2025. É o que importa relatar. Passo a decidir e fundamentar. A nova sistemática processual civil prima, como alternativa para resolução das demandas, a composição amigável entre as partes, devendo o magistrado, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública velar pelo incentivo à conciliação. No mesmo sentido, nas ações de família se torna imprescindível a construção de suporte adequado para realização de avença entre os litigantes em uma tentativa de otimizar a possibilidade de soluções consensuais e alternativas aos conflitos. Versa o art. 694 do CPC: Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação. Havendo realização de acordo, compete ao magistrado homologá-lo, analisando, para tal, se não há ofensa a direito das partes ou de terceiros e se todos os requisitos processuais foram resguardados. Destarte, não havendo ofensa aos direitos das partes, deve o acordo firmado ser homologado, regendo-se pelos termos expostos na ata de audiência. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC, HOMOLOGO o acordo havido entre as partes em audiência (ID 75784924), para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, com fulcro no art. 226, § 6º, CF, decreto o divórcio de EDSON PEREIRA DE ARAÚJO e LUCILENE DE JESUS SILVA ARAÚJO, dando por extinto o vínculo matrimonial. A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja, LUCILENE DE JESUS SILVA. Dessa forma, declaro resolvida a lide e, via de consequência, extingo o processo com julgamento de mérito. Sem custas e honorários sucumbenciais, face à gratuidade da justiça que ora defiro às partes. Ciência ao Ministério Público Estadual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dada a natureza transacional, a presente sentença transita em julgado na data de sua assinatura. Certifique-se. Averbe-se a presente no registro de casamento dos ex-cônjuges. As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, DISPENSANDO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO/MANDADO OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA QUE SE PROCESSE O SEU CUMPRIMENTO. Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada acima seja imediatamente cumprida pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento incorrerá em crime previsto no art. 12 da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei. Após certificado trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 17 de maio de 2025. MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800334-35.2022.8.18.0072 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Fixação] AUTOR: N. P. D. A. REU: J. M. B. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS proposta pela menor THAMIRYS VERÔNICA DE ARAÚJO MATOS, representada por sua mãe NONATA PEREIRA DE ARAÚJO, em face de JOSUÉ MATOS BARBOSA, todos devidamente qualificados nos autos. Na exordial inicial (ID 26325634), a parte autora alega que o valor atualmente pago não é suficiente para suprir as necessidades básicas da alimentanda, considerando o aumento das despesas com alimentação, vestuário, transporte, material escolar e demais itens indispensáveis à manutenção digna da menor. Sustenta, ainda, que o requerido possui condições financeiras compatíveis com a majoração pretendida, sendo comerciante na região, o que indicaria incremento em sua capacidade contributiva. Ata da audiência de conciliação (ID 30024202). Em contestação (ID 30799304), o requerido JOSUÉ MATOS BARBOSA alegou não ter condições financeiras para suportar a majoração pretendida. Sustentou que sempre cumpriu com a obrigação alimentar e que o valor atual de 20% do salário-mínimo já representa esforço considerável, requerendo, ao final, a improcedência do pedido. Ata da audiência de instrução (ID 68152563). Apresentadas as alegações finais pelas partes autora e réu, respectivamente, conforme os IDs 68750329 e 71807186. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre pedido de majoração de alimentos, com fulcro no art. 1.699 do Código Civil, que autoriza a revisão do valor fixado sempre que sobrevier mudança na situação financeira de quem paga ou de quem recebe. A parte autora, representando a menor THAMIRYS VERÔNICA DE ARAÚJO MATOS, sustenta que o valor atualmente recebido, correspondente a 20% do salário-mínimo, é manifestamente insuficiente para a cobertura das necessidades básicas da alimentanda, especialmente diante do aumento dos custos com alimentação, vestuário, material escolar, transporte e cuidados pessoais. Alega ainda que o requerido possui condições de arcar com percentual mais elevado, considerando que exerce atividade remunerada compatível com a majoração pretendida. A pretensão é, portanto, razoável e legítima, sendo amparada pelo princípio do binômio necessidade-possibilidade, que rege a prestação alimentar. Por sua vez, o requerido apresentou contestação desprovida de elementos concretos. Afirma apenas, de forma vaga e genérica, que possui dificuldades financeiras e vive de trabalhos informais e eventuais, mas não junta qualquer documento hábil que demonstre de fato sua renda, gastos mensais ou encargos pessoais fixos. Tampouco comprova situação de miserabilidade ou hipossuficiência que impeça o cumprimento da obrigação alimentar. De modo revelador, em vez de enfrentar diretamente o mérito da majoração, o requerido procura inverter o objeto da demanda, passando a sustentar que não há mais obrigação alimentar a ser cumprida. Apoia-se, para tanto, na informação de que a filha teria contraído matrimônio e, portanto, estaria emancipada. Ocorre que essa alegação é meramente acessória, uma espécie de subterfúgio processual para justificar a inadimplência, e não afasta o dever de prestar alimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 358, que dispõe: "O cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos." Embora a súmula mencione a maioridade, o entendimento se aplica por analogia à hipótese de emancipação. De fato, o casamento é causa de emancipação legal, mas não autoriza o devedor de alimentos a cessar unilateralmente o cumprimento da obrigação alimentar sem prévia autorização judicial. O procedimento correto seria o ajuizamento de ação própria de exoneração de alimentos, o que não foi sequer intentado pelo requerido. Ademais, mesmo que houvesse indícios de casamento da alimentanda, fato apenas mencionado, sem cópia de certidão anexada aos autos, seria imprescindível a análise judicial específica sobre a subsistência da necessidade alimentar no novo contexto familiar. Portanto, verifica-se que o requerido não se desincumbiu de demonstrar alteração relevante em sua capacidade econômica, limitando-se a apresentar argumentos genéricos e insuficientes. A alegação do casamento da alimentanda aparece apenas para reforçar indevidamente a tese de ausência de dever alimentar, quando, na realidade, o que se observa é uma tentativa de esvaziar o pedido revisional por meio de argumentos evasivos e sem amparo legal. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para majorar os alimentos devidos por JOSUÉ MATOS BARBOSA em favor da menor THAMIRYS VERÔNICA DE ARAÚJO MATOS, representada por sua genitora, NONATA PEREIRA DE ARAÚJO, para o equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, valor que deverá ser automaticamente atualizado conforme a variação do salário mínimo nacional, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser informada nos autos. CONDENO o requerido ao pagamento das parcelas alimentares vencidas até a presente data, nos moldes do percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente à época de cada vencimento, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados do vencimento de cada parcela. CONDENO ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. FACULTO à parte autora, após o trânsito em julgado, a apuração do montante devido por meio de planilha de cálculo atualizada, com possibilidade de requerimento de cumprimento de sentença, inclusive sob o rito da prisão civil, se cabível, nos termos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801186-25.2023.8.18.0072 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: L. C. D. S. REQUERIDO: R. C. D. S. SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS, proposta pelo menor BENÍCIO JOSÉ CARNEIRO, representado por sua mãe L. C. D. S., em face de R. C. D. S., todos devidamente qualificados nos autos. A petição inicial (ID 48826728) relata que L. C. D. S. manteve relacionamento íntimo e afetivo com o requerido, do qual teria resultado a concepção do menor. Afirma que o requerido jamais reconheceu voluntariamente a paternidade, frustrando-se, assim, as tentativas extrajudiciais nesse sentido. A inicial foi instruída com a certidão de nascimento do menor, na qual consta apenas a maternidade (ID 48827043), bem como com requerimento de realização de exame de DNA e de fixação de alimentos provisórios. O requerido foi regularmente citado para audiência de conciliação e, na ocasião, compareceu acompanhado de seu advogado, tendo sido acordada a realização do exame de DNA, às suas expensas. Contudo, embora tenha agendado o exame em clínica particular para o dia 12 de abril de 2024, não compareceu à coleta. Nova tentativa foi promovida pela parte autora, igualmente infrutífera, conforme registros nos IDs 54769468 e 58005702. Diante das reiteradas ausências, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide, invocando a presunção legal de paternidade decorrente da recusa injustificada do suposto pai em se submeter ao exame de DNA (ID 58082895). Posteriormente, realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID 68612130), da qual participaram a parte autora e os advogados do requerido, que, contudo, deixou de comparecer pessoalmente. As partes declararam não haver outras provas a serem produzidas, motivo pelo qual os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação, nos termos do procedimento legal aplicável. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela nomeação de curador especial ao requerido (ID 72111299). Em resposta, a parte autora sustentou a desnecessidade da medida, alegando que o requerido possui patrono devidamente constituído nos autos, o qual, inclusive, participou das audiências designadas (ID 72142281). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da verificação da paternidade biológica do menor BENÍCIO JOSÉ CARNEIRO, atribuindo-se ao requerido R. C. D. S. tal vínculo. Importa observar que a revelia do requerido foi regularmente decretada, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, diante da ausência de apresentação de contestação no prazo legal. Embora pessoalmente citado, o requerido manteve-se inerte, não apresentando resposta nem comparecendo aos atos instrutórios, inclusive ausentando-se da audiência de instrução realizada em 17/12/2024 (ID 68612130). Ressalte-se, entretanto, que o requerido possui advogado devidamente constituído nos autos, o qual compareceu à audiência de instrução e julgamento e participou dos atos processuais anteriores, inclusive apresentando petição para informar o agendamento do exame de DNA. Tal circunstância evidencia que o réu, embora revel, não se encontra em situação de desamparo técnico ou processual, inexistindo qualquer vício que justifique a nomeação de curador especial. Sobre o exame de DNA, ficou comprovado nos autos que, mesmo após a audiência em que o próprio requerido se comprometeu a realizá-lo, absteve-se de comparecer à coleta em duas oportunidades distintas, frustrando a prova pericial proposta por ele mesmo. Essa conduta atrai a incidência da Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.” Ademais, o Código Civil, em seu artigo 231, dispõe que: “Aquele que se nega a submeter-se ao exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.” Logo, a conduta reiterada e injustificada de não comparecimento do requerido às duas datas de coleta de DNA, previamente agendadas e informadas às partes, configura recusa consciente e voluntária à produção da prova genética, fato que autoriza o julgamento da lide com base na presunção de paternidade consagrada legalmente e reconhecida por reiterados precedentes jurisprudenciais citados nos autos. Quanto ao pedido do Ministério Público para nomeação de curador especial, o requerido foi pessoalmente citado e possui patrono regularmente constituído e atuante no processo, o que torna despicienda a nomeação de curador. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER a paternidade de R. C. D. S. em relação ao menor BENÍCIO JOSÉ CARNEIRO; DETERMINAR a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil competente, para que se proceda à averbação do nome do pai na certidão de nascimento do menor, com todas as alterações legais pertinentes; CONDENAR o requerido ao pagamento de alimentos definitivos no valor mensal de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), valor este que deverá ser depositado até o 5º dia útil de cada mês, em conta bancária a ser informada pela representante legal da criança, com atualização anual conforme o salário-mínimo nacional; CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas e comunicações. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009653-19.2025.4.01.3702 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DOLORES DE SOUSA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI9387 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: MARIA DOLORES DE SOUSA LIMA JOSE ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - (OAB: PI9387) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801235-66.2023.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: MICAEL JUNIOR ALVES DE MOURA REU: TROUW NUTRITION BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA DECISÃO DEFIRO a produção das provas requeridas pela parte autora. Diante do atual panorama processual, DESIGNO audiência de instrução para terça-feira, 05 de agosto de 2025, às 10h30min, na sala de audiências o Fórum local ou através da Plataforma de Videoconferência: Microsoft Teams/Meet. Deverão as partes informar endereço de e-mail e/ou telefone para contato, até no máximo 02 (dois) dias úteis antes da data da audiência, a fim de viabilizar a realização da mesma. Intimem-se as partes para que, preferencialmente, se façam presentes de forma virtual na sala de audiência virtual na data e hora designadas. Em caso de impossibilidade, este juízo disponibilizará espaço físico e equipamentos às partes hipossuficientes que devam ser ouvidas, como forma de garantir a sua presença virtual no ato por meio de videoconferência, preferindo-se a instalação em ambiente aberto, desde que preservado o sigilo processual, se for o caso, garantindo a observância de todas as medidas de proteção descritas na portaria n. 2121/2020. Intime-se as partes para que, nos termos do art. 455 do CPC/15, informem ou intimem as testemunhas por elas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Diligências necessárias. Cumpra-se com as formalidades legais. Caso necessário expeça-se precatória. Expedientes necessários. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
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