Leonel Victor De Sousa Carvalho

Leonel Victor De Sousa Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 009392

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonel Victor De Sousa Carvalho possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPI, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJPI, TJSP
Nome: LEONEL VICTOR DE SOUSA CARVALHO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000548-06.2025.8.26.0404 (processo principal 1000077-07.2024.8.26.0404) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - H.S.F. - F.R.F. - Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias, sobre o informado pelo executado às fls. 24/30 - ADV: MATHEUS DONIZETTI LEITE DE PAULA (OAB 424215/SP), LEONEL VICTOR DE SOUSA CARVALHO (OAB 9392/PI)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000548-06.2025.8.26.0404 (processo principal 1000077-07.2024.8.26.0404) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - H.S.F. - F.R.F. - Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias, sobre o informado pelo executado às fls. 24/30 - ADV: MATHEUS DONIZETTI LEITE DE PAULA (OAB 424215/SP), LEONEL VICTOR DE SOUSA CARVALHO (OAB 9392/PI)
  4. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800924-35.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Dever de Informação] AUTOR: ROBERTA PERCILIANA URTIGA SOARES REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré contra a sentença que rejeitou os embargos [ID. 60944930], a qual julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora. Argumenta que a sentença é obscura e padece de erro material (ID. 61386188). A parte autora ainda que intimada, não apresentou contrarrazões [Decorrido prazo de ROBERTA PERCILIANA URTIGA SOARES em 24/10/2024 23:59.]. Destaque-se que este é segundo embargos de declaração opostos pela parte ré, tendo o primeiro sido rejeitado (ID 60944930 ). É o relatório. DECIDO. Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão”. (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed. Parizzato, p. 1.118). Os embargos não apresentam fatos jurídicos contundentes no que diz respeito à omissão ou erro material, pois, da leitura da sentença depreende-se o período pelo qual deve ser realizado a média [ID. 56624617] além do que os argumentos podem ser matéria de recurso remetido ao juízo ad quem. Portanto, não há omissão ou erro material uma vez que a sentença embargada encontra-se em termos, não padece de qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1024 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A partir da data da publicação desta decisão, à luz da disposição do art. 1026 do CPC/2015, volte-se a correr o prazo para interposição de recurso para ambas as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
  5. Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000267-60.2014.8.18.0080 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento] INTERESSADO: TECNOPOCOS LTDA INTERESSADO: MUNICIPIO DE JUREMA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por TECNOPOÇOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE JUREMA, tendo por base a sentença prolatada nestes autos. A parte exequente apresentou memória de cálculos, apontando o valor total devido no importe de R$ 49.208,43 (quarenta e nove mil, duzentos e oito reais e quarenta e três centavos), sendo R$ 34.893,26 (trinta e quatro mil, oitocentos e noventa e três reais e vinte e seis centavos) devidos à exequente e R$ 14.315,37 (quatorze mil, trezentos e quinze reais e trinta e sete centavos) correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais. Devidamente intimado, o ente público executado não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme certidão de ID 61062129, certificando sua ciência e ausência de manifestação no prazo legal. Dessa forma, considerando a ausência de impugnação do executado, a regularidade dos cálculos apresentados, resta a este Juízo homologar os cálculos e determinar a expedição dos requisitórios cabíveis. Relatados, decido. Isto posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente para os devidos fins e, nos termos do art. 910, § 1º, do CPC e art. 100 da Constituição Federal, determino a expedição de precatório ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para fins de pagamento do valor de R$ 44.734,94 (quarenta e quatro mil setecentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos) à parte exequente, nos termos da Resolução de nº 375/2023, já reduzido o valor referente aos honorários sucumbenciais. Nos termos da Súmula Vinculante nº 47, expeça-se RPV para fins de pagamento aos advogados da parte exequente da quantia de R$ 4.473,49 (quatro mil quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos) referentes aos honorários sucumbenciais. Dados bancários informados no ID de nº 66750923. Os honorários advocatícios contratuais integram o montante global do crédito exequendo e devem ser pagos dentro do precatório expedido, motivo pelo qual, indefiro o pedido de separação dos honorários contratuais por meio de RPV. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RPV. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . LEVANTAMENTO DO VALOR. POSSIBILIDADE. RPV. HONORÁRIOS CONTRATUAIS . NOVA EXPEDIÇÃO. NOVO RPV. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO . DECISÃO UNÂNIME. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido, de forma pacífica, que não podem os honorários advocatícios serem destacados do valor global da execução, com o objetivo de serem recebidos através da denominada "requisição de pequeno valor". 2 . A verba honorária contratual, diversamente da verba honorária sucumbencial, deve ser considerada como parcela integrante do valor devido ao credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, razão pela qual, no caso dos autos, é indevido o fracionamento do crédito exequendo. 3. Agravo de Instrumento PROVIDO. 4 . Decisão unânime. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0014683-38.2016.8 .17.0000, Relator.: Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, Data de Julgamento: 28/03/2017, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/04/2017). Por conseguinte, extingo o presente cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Após, procedidas as formalidades legais, arquivem-se os autos mediante previa baixa no sistema processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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