Talita Marinho De Araujo
Talita Marinho De Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 009410
📋 Resumo Completo
Dr(a). Talita Marinho De Araujo possui 21 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
TALITA MARINHO DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
GUARDA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003267-51.2022.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA NOEMI DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUCIA DE SOUSA CARVALHO DANTAS MARREIROS - PI9831, AYLA BARBOSA LIMA - PI9275 e TALITA MARINHO DE ARAUJO - PI9410 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA NOEMI DA SILVA TALITA MARINHO DE ARAUJO - (OAB: PI9410) AYLA BARBOSA LIMA - (OAB: PI9275) ANA LUCIA DE SOUSA CARVALHO DANTAS MARREIROS - (OAB: PI9831) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 16 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801376-39.2023.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: HERMENEGILDO RONNY DE SOUSA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID nº 78994501. PICOS, 11 de julho de 2025. SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA JECC Picos Anexo II (R-Sá)
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000171-23.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERMANO JOSE DA SILVA LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TALITA MARINHO DE ARAUJO - PI9410, AYLA BARBOSA LIMA - PI9275, FRANCISCA ACACIA MENDES URTIGA - PI9646 e ANA LUCIA DE SOUSA CARVALHO DANTAS MARREIROS - PI9831 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): GERMANO JOSE DA SILVA LACERDA ANA LUCIA DE SOUSA CARVALHO DANTAS MARREIROS - (OAB: PI9831) FRANCISCA ACACIA MENDES URTIGA - (OAB: PI9646) AYLA BARBOSA LIMA - (OAB: PI9275) TALITA MARINHO DE ARAUJO - (OAB: PI9410) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000624-18.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: I. L. D. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: AYLA BARBOSA LIMA - PI9275, TALITA MARINHO DE ARAUJO - PI9410, ANA LUCIA DE SOUSA CARVALHO DANTAS MARREIROS - PI9831 e FRANCISCA ACACIA MENDES URTIGA - PI9646 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): I. L. D. S. S. FRANCISCA ACACIA MENDES URTIGA - (OAB: PI9646) ANA LUCIA DE SOUSA CARVALHO DANTAS MARREIROS - (OAB: PI9831) TALITA MARINHO DE ARAUJO - (OAB: PI9410) JOSIANE DA SILVA COSTA AYLA BARBOSA LIMA - (OAB: PI9275) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000384-29.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D. A. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: AYLA BARBOSA LIMA - PI9275, TALITA MARINHO DE ARAUJO - PI9410, ANA LUCIA DE SOUSA CARVALHO DANTAS MARREIROS - PI9831 e FRANCISCA ACACIA MENDES URTIGA - PI9646 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): D. A. D. S. FRANCISCA ACACIA MENDES URTIGA - (OAB: PI9646) ANA LUCIA DE SOUSA CARVALHO DANTAS MARREIROS - (OAB: PI9831) TALITA MARINHO DE ARAUJO - (OAB: PI9410) ALINE ALVES MARTINS AYLA BARBOSA LIMA - (OAB: PI9275) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802490-87.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: EDIVALDO JOSE VELOSO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Vistos etc. Rito da Lei n. 9.099/95. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT proposta por Edivaldo José Veloso, representante legal de José Veloso Luz em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., já devidamente qualificados, em que a parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$12.000,00 (doze mil reais), em face de invalidez permanente resultante de acidente automobilístico. Da preliminar de indeferimento da inicial. A parte ré alega que a inicial não foi instruída com laudo do IML e comprovante de residência atualizado em nome desta. REJEITO a preliminar arguida, eis que nenhum destes constitui documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC/2015). Da preliminar de carência de interesse de agir. A parte ré suscitou preliminar de carência de interesse de agir ante o pagamento de parte do seguro na via administrativa, qual seja, o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) e mais R$ 212,60 (duzentos e doze reais e sessenta centavos). Contudo, não merece acolhida a referida arguição, vez que o pagamento parcial não implica necessariamente na perda do interesse de agir, especialmente porque existe resistência por parte da seguradora de pagar o valor total devido. Portanto, REJEITO a referida preliminar. Passo ao mérito. O seguro DPVAT é regido pela Lei n. 6.194/74 que “Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, com as alterações promovidas pelas Leis n°. 11.482/2007 e 11.945/2009. A controvérsia do processo repousa no grau de lesividade dos danos sofridos pela parte autora, pois, enquanto esta alega que suas lesões são de repercussão intensa, lhe sendo devido o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), referente ao pagamento da diferença do seguro DPVAT e DAMS, a ré afirma que não ficou comprovada que as lesões da autora correspondem a invalidez permanente total, sendo-lhe devido a quantia já recebida administrativamente, no valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). Para o esclarecimento a este Juízo a respeito da extensão dos danos, foi designado expert para análise do caso. Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito informou que existem danos permanentes no crânio/cérebro restando configurada a invalidez permanente total. Assim, quando da análise do quadro de lesões, verifico que as lesões sofridas pelo autor se enquadram na graduação total (100%), tendo desenvolvido inclusive quadros de epilepsia após o acidente. Pela demonstração da extensão do dano a reparação deve ser proporcional, adequando-se ao que dispõe a súmula 474 do STJ: “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga na forma proporcional ao grau da invalidez”. Estabelecidos os critérios para o caso tratado, com base na tabela SUSEP, o valor da indenização deve guardar relação com a incapacidade existente que se enquadra na hipótese de Lesões neurológicas, com 100% de incapacidade para realizar atividades laborais. Ressalte-se que, em virtude do pagamento efetuado ao autor na via administrativa, resta o recebimento tão somente da diferença entre a soma supracitada e o valor já recebido extrajudicialmente perfazendo a soma de R$ 10.125,00 (dez mil cento e vinte e cinco reais). Quanto aos pedidos da parte autora de ressarcimento de despesas assistência médica e suplementares (DAMS), cumpre o destaque de que tal possibilidade está devidamente ampara pela Lei 6.194/74. Havendo, para a concessão de tal benefício, somente a necessidade de comprovação dos gastos efetuados no tratamento de saúde do segurado. Verifico que a parte autora trouxe aos autos comprovante de gastos que teve para tratamento de sua saúde, em virtude de acidente de trânsito sofrido, razão pela qual tal pedido é procedente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar a ré ao pagamento de indenização no importe de R$10.125,00 (dez mil cento e vinte e cinco reais) corrigidos monetariamente desde a data do evento danoso, ou seja, 17/06/2020, com juros de mora de 1% ao mês, da citação até a data do pagamento, consoante súmulas 426, e 580, do c. STJ, condeno a ré ao pagamento de despesas assistência médica e suplementares (DAMS), no importe de R$ 1.987.07 (mil novecentos e oitenta e sete reais e sete centavos), conforme comprovantes juntados (id. 13489048), já deduzido o valor de R$ 212,60 (duzentos e doze reais e sessenta centavos) que foram pagos, conforme id. 13489571, de modo que EXTINGO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante isenção legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800336-30.2020.8.18.0054 CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) ASSUNTO(S): [Guarda] INTERESSADO: MARIA LUCIENE PEREIRA DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REQUERIDO: NELSON RUFINO DA SILVA FILHO SENTENÇA MARIA LUCIENE PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente Ação de Guarda em face de NELSON RUFINO DA SILVA FILHO, visando obter a guarda definitiva de seu neto LUIZ FELIPE DA SILVA RUFINO. Alegou a requerente que é avó materna do menor e que, desde o nascimento da criança, é responsável por sua criação, educação e manutenção, vez que sua filha (genitora do menor) não teve condições de cuidar do filho e o deixou aos cuidados da avó durante todos os anos de vida do menor. Informou que a mãe da criança faleceu em 04/10/2019, não deixando bens a inventariar, e que o genitor nunca demonstrou interesse em ficar com a guarda do menor. Pleiteou a regularização da guarda para que possa exercer o pleno poder familiar no tocante ao cuidado e sustento de seu neto. Juntou documentos, incluindo certidão de nascimento do menor, certidão de óbito da genitora e comprovantes pessoais. Concedida liminarmente a guarda provisória em 19/02/2020 (ID 8449476), foi expedido o competente termo de guarda provisória. O CREAS de Ipiranga do Piauí realizou estudo psicossocial, manifestando-se favoravelmente à concessão da guarda à requerente. Após diversas diligências para localização do requerido, este foi devidamente citado no endereço em Inaciolândia/GO, tendo apresentado declaração expressa concordando com a transferência da guarda do menor para a avó materna, por encontrar-se impossibilitado de satisfazer as condições essenciais à subsistência, saúde e criação de seu próprio filho (ID 66578598). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido, opinando pela concessão da guarda judicial de LUIZ FELIPE DA SILVA RUFINO à requerente MARIA LUCIENE PEREIRA DA SILVA (ID 73271633). É o relatório. Decido. Trata-se de ação de guarda movida pela avó materna em face do genitor, no interesse do menor LUIZ FELIPE DA SILVA RUFINO. O requerido, devidamente citado, concordou expressamente com a transferência da guarda à requerente, declarando sua impossibilidade de exercer os cuidados necessários ao menor, consoante se depreende da declaração de ID 66578598. Em relação à genitora, esta faleceu em 04/10/2019, conforme certidão de óbito juntada aos autos. Assim, somente resta ao Poder Judiciário, em casos tais, regularizar uma situação fática há muito existente, eis que não há impugnação de qualquer interessado, havendo, ao contrário, concordância inequívoca do genitor. O estudo psicossocial realizado pelo CREAS foi favorável à concessão da guarda, atestando que a requerente oferece ambiente adequado para o desenvolvimento do menor. Ademais, inequívocos os benefícios da guarda para o menor, que desde o nascimento encontra-se sob os cuidados da avó materna, recebendo dela toda assistência material, moral e educacional necessária. Assim, tem-se que a medida pleiteada atende ao melhor interesse da criança e encontra amparo no art. 33, § 2º, do ECA, eis que evidenciada a necessidade de atender a situação peculiar da criança, cujo genitor não tem condições pessoais de prestar-lhe a assistência material e educacional necessária ao seu pleno desenvolvimento. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A GUARDA definitiva do menor LUIZ FELIPE DA SILVA RUFINO à requerente MARIA LUCIENE PEREIRA DA SILVA, o que faço com fundamento no que dispõe o art. 33, § 2º, do ECA, assim resolvido o mérito do processo (CPC, art. 487, I). Sem custas e sem honorários. Ciência ao Ministério Público. Publique-se esta sentença no DJEN, haja vista que o réu não possui advogado habilitado nos autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, lavrado o termo respectivo, arquivem-se. INHUMA-PI, 4 de julho de 2025. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma
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